RFB: Prazo para opção pela atualização do valor de bens e direitos no exterior termina em 31 de maio.


Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2024.

Encerra-se no dia 31 de maio de 2024 o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, exceto para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024.

Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2024, conforme disposto no art. 2º da Portaria RFB.

A pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

A opção de atualização de bens e direitos no exterior se aplica a:

I – aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024;

II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV – participações em entidades controladas.

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.

Não poderão ser objeto de atualização:

I – bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;

II – bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

III – bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52 da IN RFB 2.180, de 2024;

IV – moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

V – bens e direitos localizados no país.

A vedação de que trata o inciso I acima não se aplica às hipóteses:

I – de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e

II – em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao ano-calendário de 2022.

A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, em formato eletrônico; e

II – pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento).

A opção pela atualização de bens e direitos no exterior está condicionada à transmissão eletrônica da Abex e ao pagamento do imposto devido até o dia 31 de maio de 2024.

Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.

Para elaborar e transmitir a Abex o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Todas as informações necessárias para a elaboração e transmissão da Abex e para o pagamento do imposto devido estão disponíveis no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-valor-de-bens-e-direitos-no-exterior.

Fonte: Gov.br / Receita Federal.

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CGJ/SP (Parecer n. 298/2024-E): Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.


PROCESSO Nº 2023/109392

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/109392
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/109392 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, na hipótese de casamento não realizado, seja pela expiração do prazo da habilitação, seja pelo fato de o casal ter desistido do matrimônio, o Oficial retenha apenas o valor relativo à habilitação, com a devolução do restante ao usuário, observadas as demais regras estabelecidas no parecer. Ante a divergência de interpretações a respeito do tema, a restituição acima mencionada passa a ser obrigatória a partir da publicação do parecer ora aprovado e da presente decisão. Ainda na forma do parecer, a devolução dos valores independe de reclamação específica formulada pelo usuário. Publique-se no DJE, em três dias alternados, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CPA n° 2023/00109392

(298/2024-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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