IRIB: Lei de Organização Judiciária do Ceará extingue Serventias Extrajudiciais em 74 municípios.


Com a alteração da Lei Estadual n. 16.397/2017, mais de cem Cartórios foram extintos.

Governo do Estado do Ceará publicou, em 10/05/2024, a Lei n. Estadual 18.785/2024, alterando a Lei Estadual n. 16.397/2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará. Dentre as alterações, a referida lei extinguiu mais de cem Serventias Extrajudiciais em 74 municípios cearenses.

informação foi publicada pelo portal Repórter Ceará e, segundo destacado pela notícia, “a medida resulta no fechamento de 119 cartórios extrajudiciais em 74 municípios cearenses, que estão com o comando administrativo vago atualmente. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pode começar a fechar os equipamentos. Outro critério para a prioridade na supressão dos equipamentos foi a renda mensal média de até R$ 30 mil. A lei também traz o fechamento de um dos equipamentos localizados na sede de outros 42 municípios.”

Ainda de acordo com o Repórter Ceará, “a supressão se baseia em critérios econômicos e financeiros, de acordo com o texto aprovado pela Assembleia Legislativa do Ceará (Alece) no fim de abril.

Clique aqui e veja a publicação da lei no Diário Oficial do Estado do Ceará, bem como a relação das Serventias Extrajudiciais extintas.

Com informações do portal Repórter Ceará.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.019, de 15.05.2024 – D.O.U.: 16.05.2024.


Ementa

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º.” (NR)

“Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.” (NR)

Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.05.2024

Fonte: INR Publicações

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