1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha de bens. Averbação do divórcio. Custas e emolumentos.


Processo 0059424-61.2023.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) Oficial de Registro de Imoveis da Capital/SP – Vistos. Trata-se de processo preliminar instaurado em face do Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital para averiguação de falta disciplinar (qualificação equivocada e cobrança indevida de emolumentos, o que foi objeto do processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Naquele feito, julgou-se improcedente o pedido de providências formulado pela parte, já que se reputaram corretas a qualificação e a cobrança dos emolumentos (fls. 150/153 dos autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Entretanto, a E. C.G.J deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte, condenando o Oficial a restituir, em décuplo, o valor cobrado, de R$ 738,49, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, sob o fundamento de que o requerimento pela averbação do divórcio independe de esclarecimento sobre partilha de bens ou de apresentação de título ou declaração pertinentes a ela. Ademais, ainda que tivesse sido solicitada voluntariamente pelos interessados, a averbação realizada pelo Oficial deveria ter sido cobrada como sem valor declarado (nota explicativa n. 2.4 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Contra a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fl. 15), que acolheu o r. parecer de fls. 04/14, o Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (parecer às fls. 16/19 e r. decisão de fl. 20). O Oficial apresentou recurso administrativo em face da r. decisão de fl. 20, que acolheu o parecer de fls. 16/19, que não foi conhecido (parecer às fls. 21/22 e r. decisão de fl. 23). Novos embargos de declaração foram opostos pelo Oficial contra a última decisão, os quais restaram rejeitados (parecer de fl. 24/25, aprovado pela r. decisão de fl. 26). Os documentos pertinentes foram trasladados às fls. 01/27. O Oficial se manifestou às fls. 30/38, esclarecendo que, em 11/10/2019, prenotou, sob n. 778.971, requerimento de averbação de alteração do estado civil dos interessados nas matrículas n. 78.515 e 78.516, instruído com certidão de casamento em que averbado o divórcio; que, logo em seguida, os interessados requereram registro do instrumento particular com força de escritura pública datado de 28/10/2019, relativo à venda do imóvel para C. D. S.e B. L. O.(prenotação n. 780.727); que, com fundamento no princípio da continuidade, a fim de verificar a existência ou não de partilha do imóvel, solicitou a apresentação (e não o registro) de eventual carta de sentença de separação e divórcio; que, em atenção à nota devolutiva, a parte interessada apresentou cópia da ação de divórcio em que não foi promovida a partilha dos imóveis de matrículas n. 78.515 e 78.516 (apartamento e vaga de garagem); que os então proprietários tabulares adquiriram o imóvel enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, após se divorciarem, o transmitiram por venda, mas sem realização da devida partilha, a configurar situação de mancomunhão, a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal, conforme doutrina e jurisprudência do C. STJ; que, embora o casamento possa ser averbado por meio de apresentação de certidão, a inscrição de separação e divórcio depende de exibição de escrituras públicas ou de cartas de sentença, em atenção à devida segurança jurídica e presunção de veracidade dos atos praticados pelos registradores; que, conforme precedente do E. CSM, é necessário registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio real, não se mostrando suficiente a simples averbação do divórcio; que, com a comunicação da mudança de estado civil dos proprietários, agiu de modo prudente e regular ao solicitar a apresentação da partilha, uma vez que a certeza acerca da titularidade importa uma série de consequências em atos registrais ulteriores a serem praticados na matrícula. O Oficial esclareceu, ainda, que visando registro da transmissão do imóvel em questão, os interessados apresentaram declaração de que o bem passou do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que caracteriza mudança jurídica da situação; que, para apuração do valor devido a título de emolumentos. foi tomado como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado, o que leva à conclusão de que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta conforme precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJSP; Processo: 76.432/2015, autor do parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Corregedor: Hamilton Elliot Akel. j.15/06/2015; e CGJSP, Processo: 77.232/2008, autor do parecer: José Marcelo Tossi Silva, Corregedor: Ruy Pereira Camilo, j. 17/11/2008); que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. Documentos vieram às fls. 39/182. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento. De fato, o presente feito foi iniciado justamente com a finalidade de apurar falta disciplinar do Registrador, conforme determinado pela E. CGJ, o que dispensa a oitiva da parte interessada na qualificação e na cobrança dos emolumentos. A questão relativa à qualificação e aos emolumentos, outrossim, já foi superada pelo julgamento em definitivo do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100. No mérito, é cediço que o registrador e o notário, por desempenharem função de interesse público, estão submetidos às regras do Direito Administrativo, com aplicação, no âmbito disciplinar, subsidiariamente à Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Neste contexto, o objetivo do procedimento preliminar de natureza investigativa é permitir a produção de provas ou de indícios suficientes dos elementos caracterizadores de infração disciplinar e de sua autoria, que são requisito para a instauração de Processo administrativo disciplinar (artigo 265 da Lei Estadual n. 10.261/1968). Ao final, havendo convicção de que os fatos se amoldam a uma infração à qual se imponha aplicação de sanção disciplinar, procedimento administrativo próprio deve ser instaurado para tanto, com observância do devido Processo legal e garantia de ampla defesa e contraditório (artigo 268 da Lei Estadual n. 10.261/1968 e item 27, Cap.XIV, das NSCGJ). Quanto ao desempenho da função pública delegada, são deveres dos Oficiais de Registro atender as partes com eficiência, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (artigo 30, II, VIII e XIV, da Lei n. 8.935/94). O descumprimento de tais deveres, notadamente a inobservância das prescrições legais, caracteriza infração disciplinar que sujeita o delegatário às penalidades previstas em lei (artigo 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94). Vale ressaltar que os Oficiais de Registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos (item 19.1, Cap.XIV, das NSCGJ), o que torna salutar a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado. A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). No caso concreto, porém, não se vislumbra descumprimento culposo ou doloso de determinação legal, mas sim interpretação equivocada das normas aplicáveis ao requerimento de averbação do divórcio. Interpretação esta que, por sinal, foi considerada correta pela então Corregedora Permanente (fls. 150/153 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), a demonstrar que a justificativa apresentada pelo Oficial para sua atuação é plausível. Note-se que não há como se falar em responsabilidade administrativa disciplinar objetiva, a qual não se confunde com a responsabilidade civil (Câmara Especial do TJSP, Recurso Administrativo n.0048142-07.2015.8.26.0100; Corregedoria Geral de Justiça, Processo n.2019/00110620). Em suma, como não se constata atuação culposa ou dolosa ou, ainda, de má-fé do Oficial, o qual apresentou entendimento plausível para embasar sua qualificação e realizar a cobrança que acabou impugnada e revista, não vislumbro a caracterização de falta funcional a autorizar a instauração de procedimento administrativo. Esta conclusão se reforça pelo fato de já ter havido depósito judicial do valor devido a título de ressarcimento do prejuízo à parte interessada (fls. 290/291, 301/302 e 309 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Não bastasse isso, verifica-se que, considerando o lapso temporal desde o conhecimento dos fatos por este juízo (mais de quatro anos, sem interrupção – fl. 62 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), eventual infração disciplinar estaria prescrita. Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do Processo de autos n. 2011/00156067, com parecer da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça à época, com entendimento pela aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90 para regulamentar a prescrição nos casos de Processos disciplinares em face de notários e registradores. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: F. K. (OAB (…)/SP) (DJe de 01.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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Apelação – Sentença que concedeu da segurança – Interesse de agir – Adequação da via eleita – Reconhecimento da necessidade e aptidão técnico-jurídica da ação mandamental – Cognição envolve prova pré-constituída apta a resolver a controvérsia – Dispensa da abertura de instrução probatória – Caracterização do interesse processual – Mandado de Segurança – ITCMD – Ato administrativo impugnado – Imposição de multa de protocolização – Autuação considera a inobservância do prazo de 60 dias para a instauração do inventário extrajudicial – Falecimento da autora da herança em 17.01.2022 – Nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo providenciada em 16.03.2022 – O termo inicial observa o momento da nomeação do inventariante – Ilegalidade do ato administrativo que considerou a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD (17.07.2022) e, não, a data da lavratura da escritura de nomeação de inventariante – O procedimento de inventário extrajudicial foi requerido tempestivamente, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão – Ordem concedida – Manutenção da sentença – Recurso não provido e remessa necessária rejeitada.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada NILKA FERNANDES DONADIO REZENDE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e rejeitaram a remessa necessária. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente) E LEONEL COSTA.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2023

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n. 25247

Apelação/Remessa necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053

Assunto: ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis

Apelante: Estado de São Paulo e Juízo ex officio

Apelada: Nilka Fernandes Donadio Rezende

Comarca: São Paulo

Relator: José Maria Câmara Junior

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU DA SEGURANÇA.

INTERESSE DE AGIR. Adequação da via eleita. Reconhecimento da necessidade e aptidão técnico-jurídica da ação mandamental. Cognição envolve prova pré-constituída apta a resolver a controvérsia. Dispensa da abertura de instrução probatória. Caracterização do interesse processual.

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Imposição de multa de protocolização. Autuação considera a inobservância do prazo de 60 dias para a instauração do inventário extrajudicial. Falecimento da autora da herança em 17.01.2022. Nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo providenciada em 16.03.2022. O termo inicial observa o momento da nomeação do inventariante. Ilegalidade do ato administrativo que considerou a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD (17.07.2022) e, não, a data da lavratura da escritura de nomeação de inventariante. O procedimento de inventário extrajudicial foi requerido tempestivamente, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ordem concedida. Manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.

ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 567/569 que julgou procedente o pedido mediato aduzindo, em suma: (i) a inadequação da via mandamental em razão da complexidade da controvérsia; (ii) a legalidade e a legitimidade do ato administrativo diante da observância do art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 e artigos 26-A e 38 do Decreto 46.655/2002; (iii) a incidência de multa e juros moratórios quando o ITCMD é pago em atraso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 594/595), o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

O mandado de segurança impugna o ato administrativo que impôs multa de protocolização e multa moratória em desfavor da impetrante, herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, falecida aos 17.01.2022, bem como fez incidir juros e correção monetária sobre o valor devido. A causa de pedir anuncia a ilegalidade da multa diante da observância do prazo estabelecido no art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000.

A sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança (fls. 98/105), desafiando o recurso de apelação e remessa necessária.

A controvérsia gravita em torno da adequação da via eleita e da observância do prazo para a instauração do inventário extrajudicial requerido pela herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio.

Como se sabe, o atendimento da condição de admissibilidade e conhecimento da ação considera o trinômio “necessidadeutilidade- adequação”, assinalando que a necessidade deriva do caminho a ser trilhado, por intermédio da jurisdição, para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias ordinárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional. Por seu turno, a adequação do provimento pretendido diz respeito à idoneidade técnico-jurídica para atender à expectativa do autor, atribuindo-lhe a consequência jurídica por ele pretendida. A utilidade expressa a aptidão que se extrai do instrumento manejado para alcançar o resultado desejado.

Em suma, o objeto da demanda repousa na inibição da aplicação de multa de protocolização da Declaração de ITCMD fora do prazo.

Observo que o pedido é certo, determinado, e se encontra acompanhado de prova documental apta a resolver a controvérsia (fls. 14/28), inexistindo a complexidade alegada da matéria, já pacificada nesta Corte, inclusive, como se demonstrará adiante.

Nesse contexto, a ação mandamental é instrumento adequado e idôneo para atender respaldar a pretensão da impetrante.

Ultrapassada a objeção processual, interessa saber se houve extrapolação do prazo legal para que haja incidência da multa de protocolização.

Cássio Scarpinella Bueno preleciona:

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.

(…)

Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).

Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica. Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34, 1980).

O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140, 147/386), por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).

O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000, por sua vez, estabelece:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.

Nas hipóteses em que o inventário é realizado extrajudicialmente, o provimento da Corregedoria Geral de Justiça 55/2016, acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, estabelece que a nomeação do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento. A propósito:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo” (fls. 5).

Dos autos se infere que a autora da herança, Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, faleceu aos 17 de janeiro de 2022 (fls. 14) e a requerente providenciou a nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo aos 16 de março de 2022 (fls. 16/19).

Nada indica que a nomeação não tem sido concluída em 16.03.2022. Tampouco é possível afirmar que naquela data tenha ficado pendente documentação para a conclusão do ato jurídico.

Na verdade, percebe-se que a data adotada pela Fazenda para cominar a multa de protocolização, qual seja, 17.07.2022, é a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD, apresentada em 13.07.2022 (fls. 20/23). Contudo, a escritura pública de nomeação de inventariante já havia sido lavrada, tempestivamente, em 16.03.2022.

O entendimento deste Tribunal de Justiça é de que a abertura do procedimento de inventário extrajudicial repousa no momento da nomeação do inventariante. A propósito:

“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária – Segurança denegada – Pretensão de reforma – Admissibilidade – Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão – Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 – Precedentes – Recurso provido” (TJSP; Apelação 1033756-28.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2018).

“Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade.. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial“. Recursos oficial e voluntário improvidos” (Apelação / Remessa Necesária 1009865-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/08/2017).

Assim, identificam-se os pressupostos da certeza material e da certeza jurídica, porquanto o início do procedimento de inventário extrajudicial observou o prazo de 60 dias da abertura da sucessão.

Nesse cenário, descortina-se a ilegalidade do ato administrativo que cominou a multa de protocolização, sendo de rigor a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e rejeito a remessa necessária.

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Maria Câmara Junior – DJ 08.02.2023

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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