CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000333-57.2021.8.26.0079

Comarca: BOTUCATU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079

Registro: 2022.0000564299

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079, da Comarca de Botucatu, em que é apelante JANE MEGID, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOTUCATU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000333-57.2021.8.26.0079

APELANTE: Jane Megid

APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Botucatu

VOTO Nº 38.743

Registro de Imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Jane Megid em face da r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada aos 19 de fevereiro de 1991, pelo Tabelião de Notas do Município de Ibiporã, Estado do Paraná, apresentada na forma de certidão expedida aos 11 de março de 2013, dos imóveis objetos da matrícula nº 10.450 e da transcrição nº 5.883 da referida serventia extrajudicial (fls. 83/89).

Afirma a apelante, em síntese, que a exigência de comprovação do pagamento do imposto de doação deve ser afastada, pois já consumada a decadência do crédito tributário. Ultrapassados mais de 05 anos desde a data da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto (19 de fevereiro de 1991), evidenciada está a decadência, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida ex officio.

Além disso, a Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – não pode ser aplicada à hipótese em comento, porquanto posterior ao fato gerador que se deu com o ato da doação propriamente dita (19 de fevereiro de 1991). Por isso, o ingresso do título no fólio real deve ser autorizado (fls. 103/116).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

O registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 29):

“Adiamos o registro da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, lavrada ao s 19 de fevereiro de 1991, pelo Tabelião de Notas do Município e Comarca de Ibiporã-SP, às fls. 103/104 do Livro n 127-N, apresentada na forma de Certidão datada de 11 de março de 2013, na matrícula n 10.450 e na Transcrição n 5.883 do Livro n 3-F, pelos seguintes motivos:

Conforme solicitado anteriormente, apresentar a Guia de ITCMD devidamente recolhida, acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento, ambos nas vias originais ou na forma de cópias autenticadas, em atenção ao dever de fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos submetidos a registro, nos termos do artigo 289 da Lei n 6.015/73.”

A qualificação registral visa verificar se o registro de determinado título pode ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis na data em que admitido seu ingresso, pois como esclarece Afrânio de Carvalho: “A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Logo, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro que será analisado, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da apresentação do título.

No exercício desse dever, incumbe ao Oficial de Registro a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados.

É o que dispõe o artigo 289, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

“Art. 289 No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional).

E assim agiu o Oficial de Registro de Imóveis ao recusar a inscrição do título diante da falta de comprovação do pagamento do respectivo imposto, observado que não está, dentre suas atribuições, reconhecer qualquer causa de extinção do crédito tributário, ainda que seja a decadência.

À época da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto (1991), o tributo incidente era o ITBI estadual Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a

Eles relativos, regido pela Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, o qual, contudo, não foi recolhido.

No próprio título apresentado a registro está consignado “protestando pelo recolhimento do “ITBI” por ocasião do registro da presente.” (fls. 13/14).

Então, a comprovação do pagamento é devida e com lastro na lei em vigor sobre o ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos que é a Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

O fato gerador do imposto de doação é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil).

Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp nº 1.841.798/MG, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, definiu que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante, aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis.

E a alegada decadência do crédito tributário não pode ser reconhecida neste procedimento diante de sua natureza administrativa, bem como pelo fato de que dele não participa o credor tributário, que é o titular do direito que seria declarado extinto.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER DO OFICIAL EM EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO ITBI. ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000908-70.2019.8.26.0100; Relator DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo Registrador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.09.2022 – SP)

FonteINR Publicações 

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1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura de conferencia de bens – Necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superou o montante do capital integralizado – Valor inferior ao valor venal de referência – Valor da transação que constou na escritura de venda e compra foi também utilizado na declaração de ITBI apresentada ao ente fiscal – Valor da transação não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.1.937.821/SP (processo paradigma do Tema n.1.113) – Título formalmente hígido e declaração do ITBI, eventual irregularidade deve ser apurada pelo ente tributante, com discussão na via adequada, que não esta – Dúvida improcedente.


Processo nº: 1089011-48.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: P&L Assessoria de Cobrança S/S Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P&L Assessoria e Cobrança Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de conferência de bem, por meio da qual o imóvel da matrícula n.495 daquela serventia foi incorporado ao patrimônio da parte suscitada para integralização do capital subscrito pela empresa Câmara Paulista de Avaliações e Perícias Ltda.

O Oficial informa que a negativa foi motivada pela necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superou o montante do capital integralizado, uma vez que a lei impõe aos registradores controle rigoroso do recolhimento de tributos, sob pena de responsabilidade pessoal.

Documentos vieram às fls.09/34.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.35/41, alegando que o imposto não pode ser exigido antes de configurado o fato gerador, o que somente ocorre com o registro; que não compete ao registrador definir a base de cálculo a ser utilizada, conforme orientação firmada no REsp n.1.937.821, e que não há saldo a ser recolhido, já que a transmissão é feita pelo valor de R$303.325,00, o que se enquadra na faixa de isenção conforme declaração prestada à Fazenda Municipal.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls.45/47).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n.8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, cumpre destacar que o valor que excede o limite do capital integralizado está sujeito à incidência do ITBI, conforme tese firmada pelo STF para o tema n.796 de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.264.969, o Supremo Tribunal Federal também firmou a seguinte tese sob a sistemática de Repercussão Geral:

Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux:

“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

Ou seja, o debate tratou do alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.

A conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende de registro, já que apenas por meio dele há efetiva transmissão de direitos reais sobre imóvel (artigo 1.227 do Código Civil).

Tal conclusão também preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público somente se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei n. 6.015/73).

Em outras palavras, o ITBI incide no momento em que o título hábil à transferência da propriedade imobiliária é apresentado para registro na matrícula, como acontece na hipótese.

Outrossim, não se desconhece que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n.8.935/1994).

Entretanto, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processo de autos número 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).

No caso concreto, verifica-se que o bem foi conferido na escritura pelo valor de R$303.325,00, embora seu valor venal de referência para o exercício de 2022 seja de R$2.174.687,00 (fl.20).

O preenchimento da declaração de isenção do ITBI tomando por base o valor da transação (fl.23) não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.1.937.821/SP (processo-paradigma do Tema n.1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Nesse contexto, de título formalmente hígido e declaração de isenção, eventual irregularidade deve ser apurada pelo ente tributante, com discussão na via adequada, que não esta.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2022 – SP)

FonteDiário da Justiça Eletrônico

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