Tributário – ITCMD – Base de cálculo – Mandado de Segurança – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014199-79.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR e KARLA DOMINGUES SARMENTO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente sem voto), VERA ANGRISANI E RENATO DELBIANCO.

São Paulo, 15 de junho de 2022.

CARLOS VON ADAMEK

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1014199-79.2022.8.26.0053

COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: ESPÓLIO DE CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR

INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 11.072

TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de abatimento das dívidas do espólio da base cálculo do imposto – Possibilidade – Base de cálculo restrita ao patrimônio líquido do ‘de cujus’ – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, que tratam especificamente do instituto da sucessão – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso e remessa necessária desprovidos.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 85/90 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE CARLOS ADOLFO SCHMIDT SARMENTO JÚNIOR contra ato de competência do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual o ESTADO DE SÃO PAULO ingressou na qualidade de assistente litisconsorcial, concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do exigido Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD incida “apenas naquilo que é efetivamente liquidado e transferido aos herdeiros, excluindo-se as dívidas do ‘de cujus’, precisamente porque, se os débitos não se transmitem, também não podem servir de base de cálculo para o ITCMD” (fls. 89). Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: a) o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 dispõe que não devem ser abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, estando aludida regra em consonância com o art. 155, I, da Constituição Federal, art. 165, I, “a”, da Constituição Estadual, e arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional; b) a incidência do ITCMD direciona-se à transmissão da propriedade sobre bens imóveis e não sobre a transmissão da herança, não se tratando, assim, de tributação sobre o resultado dos ativos e passivos do espólio; c) deve ser afastada a aplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, por serem normas de caráter geral (fls. 98/106).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 112/117).

Ante a natureza da demanda, dispensou-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

É o relatório.

Presente o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade (fls. 93 e 98) – sem o recolhimento do preparo recursal a esta Superior Instância (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º) , o recurso é recebido e conhecido, admitindo-se o seu processamento em seus regulares efeitos.

Admito também a remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Conforme o art. 155, I, da CF, a instituição do ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Assim, ao regulamentar sobre o referido imposto, a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu art. 9º, dispõe que:

Art9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (g.n.).

O art. 12 do mesmo diploma legal, por sua vez, ordena que “[n]o cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”.

Este dispositivo, todavia, deve ser interpretado junto aos arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil, os quais estabelecem:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados” (g.n.);

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação” (g.n.);

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (g.n.).

Deste modo, como a herança responde pelas dívidas, sendo de fato transferido aos herdeiros apenas o patrimônio líquido do ‘de cujus’, a base de cálculo do ITCMD restringe-se a este valor.

Insta salientar que, diferentemente do que alega o apelante, referidas normas do Código Civil, posteriores à Lei Estadual nº 10.705/00 e que tratam especificamente do instituto da sucessão, devem ser aplicadas ao caso em tela, inclusive porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 110, explicita que “[a] lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte:

Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão à exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do imposto – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau – Interpretação do Código Tributário em consonância aos direitos expressos pelos arts. 1792 e 1997 do Código Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recursos não providos.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1032736-59.2021.8.26.0506; Relator Des. MARREY UINT; 3ª Câmara de Direito Público; j. 25.01.2022 g.n.);

Mandado de Segurança. ‘Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação” – ITCMD (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Pretensão ao recolhimento do ITCMD ‘causa mortis’ sobre o monte partível, excluídas as dívidas deixadas pelo ‘de cujus’. Sentença concessiva da segurança. Recurso da Fazenda Estadual. Inviabilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder aos bens efetivamente transmitidos, com a exclusão das dívidas do espólio. Inteligência dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997, todos do Código Civil. Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual conflita com as normas civis que regem a sucessão. Precedentes desta Corte. Recursos oficial e voluntário improvidos.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1046711-52.2021.8.26.0053; Relator Des. AROLDO VIOTTI; 11ª Câmara de Direito Público; j. 26.01.2022 g.n.);

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de recolhimento do imposto depois de abatidas as dívidas do espólio – Sentença de concessão parcial da ordem – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita – Rejeitadas – Autoridade coatora que interveio no processo e defendeu o ato impugnado, ficando regularizada a situação – Existência de direito líquido e certo – Pretensão dos impetrantes que exige apenas um início de prova – Demonstração da existência de dívidas a serem abatidas – Afastamento do art. 12 da Lei Estadual nº. 10.705/2000 – Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil -Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal de Justiça – – Manutenção da r. sentença – Recursos oficial e voluntário desprovidos, rejeitadas as preliminares.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1045426-24.2021.8.26.0053; Relatora Des. SILVIA MEIRELLES; 6ª Câmara de Direito Público; j. 22.03.2022 g.n.).

Assim, a r. sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida (fls. 85/90).

Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 25 da LMS, ficando as custas na forma da lei.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário.

CARLOS VON ADAMEK

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014199-79.2022.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Carlos Von Adamek – DJ 28.06.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.


Processo 1073967-86.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Lucia Ede da Silva Viviani – – Beatriz da Silva Viviani – – Diogo da Silva Viviani – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA SIMADON BERTONI (OAB 184001/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1073967-86.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp

Suscitado: Lucia Ede da Silva Viviani e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lúcia Ede da Silva Viviani, Beatriz da Silva Viviani e Digo da Silva Viviani diante de negativa de averbação de caução locatícia (contrato de locação comercial no qual foi oferecido em garantia o imóvel da matrícula n.40.564 daquela serventia).

A recusa se fundamenta na ausência da assinatura dos contratantes no documento apresentado em meio eletrônico, o qual vem firmado apenas pela empresa D4S Serviços em Tecnologia Ltda, ou seja, trata-se de arquivo eletrônico assinado digital e exclusivamente por pessoa estranha ao contrato, em desconformidade com o disposto no subitem 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

O Oficial destaca que, no rodapé do contrato, encontra-se orientação para confirmação das assinaturas com remissão ao artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/01, o qual dispõe acerca das assinaturas que não utilizam a certificação ICP-Brasil. Entretanto, o arquivo de confirmação do site indicado no documento traz apenas a imagem da folha de assinaturas, impossibilitando que se vincule o conteúdo do contrato.

Documentos vieram às fls.04/69.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.70/74, esclarecendo que os contratantes receberam da empresa certificadora, em seus e-mails, o instrumento no qual apuseram suas assinaturas de forma eletrônica; que o certificado de conclusão identifica os mecanismos de autenticação que foram utilizados, incluindo informações sobre e-mail, número de IP, data, horário e geolocalização, o que cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2; que, após as assinaturas, a plataforma certifica sua validade, sendo que apenas ela possui a chave de verificação no sistema de assinaturas avançadas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; que houve expressa manifestação dos locatários em termo próprio (fls.44/45), concordando com a garantia prevista e confirmando a veracidade das suas assinaturas no contrato de locação; que o certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nos termos do artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001, desde que admitida pelas partes como válidas, havendo diversos entendimentos favoráveis a outras modalidades de certificação das assinaturas eletrônicas; que as normas internas de Registro Público referidas pelo registrador não contemplam a validade das assinaturas sem certificação da ICP-Brasil. Entretanto, a MP n. 2.200-2/2001, que é norma de hierarquia superior, deve prevalecer.

O Ministério Público opinou pelo recebimento do feito como pedido de providências e, no mérito, pela manutenção do óbice (fls.78/80).

É o relatório.

Fundamento e decido.

É importante ressaltar, por primeiro, que este feito, por não envolver registro em sentido estrito, mas averbação de caução locatícia, deve ser recebido como pedido de providências.

Por segundo, que os registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei n. 8.935/94), para o que devem observar a lei e as normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A matéria em debate é regida pela Lei n.14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Por sua vez, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

(…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.

(…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

A questão do acolhimento pelo Serviço Extrajudicial de documentos eletrônicos produzidos com a utilização de certificação diferente do ICP-Brasil, que é o padrão instituído pela MP n.2.200-2/2001, já foi analisada pela E. Corregedoria Geral da Justiça em expedientes que trataram dos documentos de dívida enviados a protesto. As conclusões alcançadas, pela similitude, podem ser estendidas aos Registros de Imóveis.

No Parecer n.009/2021-E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso (Processo n.2020/00118967), aprovado em janeiro de 2021 pelo então Corregedor Geral, Des. Ricardo Anafe, a matéria foi tratada em detalhe (destaques nossos):

“Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que as Normas de Serviço não merecem alteração. Como bem pontuado pelo IEPTB-SP há sensível distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital. ‘A assinatura digital é a assinatura eletrônica que foi feita com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da referida Medida Provisória, as declarações constantes dos documentos produzidos com a utilização da assinatura digital presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219, do Código Civil Brasileiro (art. 131 do Código Civil de 1916). Mas isso não significa que as assinaturas eletrônicas feitas fora do âmbito da ICP-Brasil deixem de ser consideradas válidas. Essa questão é tratada pelo art. 10, § 2 º, da MP nº 2.200-2/2001. Da leitura do dispositivo deflui-se que a validade fica condicionada ao fato de as partes terem admitido essa modalidade de assinatura ou o documento ter sido aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’ Percebe-se, então, que assinatura digital é espécie do gênero assinatura eletrônica (fl.24). Ou seja, as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign são consideradas sim assinaturas eletrônicas, mas em nível de confiabilidade menor, o que justifica a mantença do texto administrativo atual. A Lei 14.063/2020, art. 4º II, dispõe que a assinatura eletrônica fora do âmbito da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica avançada’ (remetendo suas características ao parágrafo 2º do art. 10, da MP n.º 2.200/2001); e a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica qualificada’ (art. 4º III), conferindo maior confiabilidade a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICPBrasil (§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos). Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja mantido o texto administrativo do item 24 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II.

(…)

Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II. Publique-se”.

Recentemente, em fevereiro de 2022, a matéria voltou à pauta, com aprovação de parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos em resposta à requisição da Corregedoria Nacional da Justiça, por meio da qual se recomendou estudo para aplicação mais ampla do §2º, do artigo 10, da MP 2.200-2/2001, oportunidade em que se destacou que “a segurança esperada dos serviços extrajudiciais, de um lado, e a miríade de sites certificadores, de outro, até agora recomendaram a cautela de impor-se somente a certificação pelo ICP-Brasil para a recepção dos documentos eletrônicos pelos tabelionatos paulistas” (Parecer n.50/2022-E, no Processo n.2022/10060).

Permanece, portanto, a necessidade de atendimento aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que justifica a exigência de que os documentos eletrônicos apresentados sejam compatíveis com a Central de Registro de Imóveis, tal como autorizado pela CGJ/SP.

Ainda assim, tendo em vista o grau de segurança e confiabilidade oferecido por outros sistemas de certificação, o Registro de Imóveis pode admitir documento com assinatura eletrônica avançada, mas desde que contenha a assinatura de todos os contratantes, como dispõe o item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.

Não bastasse isso, vê-se que, como já bem destacado pelo Ministério Público, os termos de concordância e confirmação de fls.44/45 trazem manifestação apenas dos representantes da empresa locatária.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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