CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.


Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005221-06.2020.8.26.0176

Comarca: EMBU DAS ARTES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Registro: 2022.0000351922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de abril de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005221-06.2020.8.26.0176

APELANTE: Patrimonial Pirajussara Limitada Epp

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 38.668

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP em face da r. sentença de fls. 50/51, que julgou procedente a dúvida suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 07/08 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) incidente sobre a incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica Patrimonial Pirajussara Ltda. Ou certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade

(…)”

A recorrente, em suma, sustenta estar abrangida pela imunidade tributária à luz do art. 156, § 2°, I da Constituição Federal por estar, entre suas atividades, a administração de bens próprios.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/92).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 27 de outubro de 2020 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 30.481, requerimento solicitando o registro da incorporação dos bens imóveis dos sócios, matriculados sob os n.ºs 1.262; 1.263; 1.264; 1.265; 1.266; 4.113; 4.114 e 4.115, ao patrimônio da recorrente.

Para tanto, foi apresentado o instrumento particular de constituição da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou a certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade.

Nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que “por se tratar de conferência de bens para constituição do capital social da empresa suscitada, a exigência de apresentação do ITBI fica suspensa por 2 anos, a fim de apurar se o imposto é devido, vez que seu objeto social é a exploração do ramo de administração de bens próprios (CNAE: 68.10-2-02); compra de imóveis de terceiros e venda de imóveis próprios (CNAE: 68.10-2-01); participação em empreendimentos e outras sociedades, como quotista ou acionista, ou sob qualquer outra modalidade – Holdings de Situações não financeiras – (CNAE: 64.62-0- 00); e construção e incorporação de bens imóveis (CNAE: 41.10-7-00)”, refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante.

Nos termos dos arts. 153 e 154 do Decreto Municipal nº 59.579/2020:

“Art. 153: O Imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

Art. 154: Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.”

Finalmente, importa frisar que os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal mencionados pela recorrente não dizem respeito ao ponto telado, qual seja, a apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou de certidão emitida pela Municipalidade reconhecendo-se a isenção ou imunidade tributária, destacando-se, ademais, que o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 26.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: RCPJ. O artigo 44, §1º, do Código Civil, confere ampla liberdade de estruturação interna para as organizações religiosas, não se podem exigir a instituição e a regulamentação de uma assembleia que se sobreponha à diretoria.


Processo 1053973-72.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para afastar os óbices apontados na prenotação n.563.510 e, consequentemente, determinar a averbação do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP), THIAGO GARCIA DE MENEZES SANTOS (OAB 15259/PB)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1053973-72.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Requerido: Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros diante de negativa de averbação de ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19 de janeiro de 2022, na qual se resolveu pela alteração da denominação social da entidade para “Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Vila Leopoldina”, com aprovação de reforma e consolidação de seu estatuto social.

A recusa foi motivada pela necessidade de esclarecimento, revisão e complementação do estatuto em diversos pontos.

Após reapresentação do título, as exigências foram parcialmente revistas, permanecendo os seguintes óbices: o artigo 83 do estatuto contraria o artigo 59, II, do Código Civil; não há previsão sobre a antecedência e a forma de materialização dos editais de convocação para as assembleias; não há previsão sobre o modo de instalação e deliberação da assembleia; não há previsão sobre as condições para deliberação sobre a destituição dos administradores; não há previsão sobre as condições para reforma estatutária nem sobre a forma de aprovação de contas.

O Oficial entende que, embora o Código Civil não traga regramento específico para as organizações religiosas, pela semelhança e proximidade, devem seguir o formato previsto para as associações no que couber.

Documentos vieram às fls.07/67.

A parte interessada apresentou impugnação às fls.74/89, informando que, há alguns meses, o serviço registral vem se negando a proceder ao ingresso de atas e outros documentos sob o argumento de inadequação do estatuto, que está devidamente registrado naquela serventia desde 2015, seguindo o padrão adotado pela entidade religiosa em outros Estados da federação. Para contornar tal dificuldade, procedeu à reforma estatutária, atendendo todas as exigências, com exceção daquelas que violam a sua liberdade religiosa.

A parte sustenta, ainda, que as organizações religiosas são entidades diversas das associações (artigo 44, I e IV, do Código Civil); que sua condução pode se dar por um Governo Episcopal, composto por uma diretoria, em contraposição à soberania da assembleia; que há garantia de liberdade ampla para a organização religiosa (autodeterminação, autocompreensão e autodefinição), tal como disposto na Lei Estadual n.17.346/2021, sendo que todos os pontos levantados pelo Oficial estão atendidos de modo próprio ao longo do estatuto. Juntou documentos às fls.90/130.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls. 276/278).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em segundo lugar, é importante ressaltar que, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial perfaz exame extrínseco do título, verificando aspectos formais, e tem o dever de obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Entretanto, quanto às exigências formuladas, deve-se atentar que a legislação confere plena liberdade para criação, organização e estruturação interna das organizações religiosas, de modo que deve ser evitada apenas omissão do estatuto em pontos considerados essenciais para funcionamento ordenado.

É certo que as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades em geral e podem se estender às organizações religiosas, notadamente diante da sua similitude pela ausência de finalidade econômica (artigos 44, §2º e 53, do CC).

Entretanto, a configuração organizacional adotada pela Igreja Evangélica Verbo da Vida muito se divorcia do formato associativo, aproximando-se mais da estrutura de uma sociedade controlada (artigo 1.098 do Código Civil), ainda que não desempenhe atividade empresarial.

Ademais, confrontando-se atentamente o estatuto que está registrado desde o ano de 2015, copiado às fls.92/119, e o texto reformado levado a registro, que está às fls.12/35, constata-se que nada foi alterado na estrutura administrativa da entidade, havendo apenas alteração da denominação social, que se adequou ao novo endereço da sede, com indicação de uma filial (artigo 1º e seu §2º, fl.12).

Nota-se, ainda, a exclusão de alguns artigos: o artigo 16, que trata da possibilidade de desempenho de atividades paralelas de cunho bíblico e social (fl.97); os artigos 77 a 86 e o §2º, do artigo 87, que tratam de um curso livre de teologia denominado ‘Rhema’, que é administrado pelo Ministério Verbo da Vida (fls.114/117); o artigo 92, que prevê a possibilidade de utilização das instalações da entidade para fins educacionais (fl.117), e o artigo 95, que faz referência expressa ao artigo 16, também excluído (fl.118).

No que tange ao funcionamento da entidade, percebe-se que, embora o estatuto admita a participação de um número indefinidos de membros previamente inscritos, na forma do artigo 18 (fl.98), tais membros não participam das decisões nem do patrimônio da Igreja Verbo da Vida, tampouco respondem pelas obrigações contraídas por ela (artigos 89 e 93, fls.117/118).

O governo da entidade é exercido por meio de uma diretoria composta por seis membros voluntários não remunerados, cujo presidente não é eleito, mas indicado pelo Ministério Verbo da Vida, que é uma pessoa jurídica distinta. Os demais membros da diretoria são indicados pelo presidente escolhido (artigos 12, 13, 34 e 35, fls.96 e 103).

Nos termos do estatuto, a Igreja Evangélica Verbo da Vida (IEVV) integra o Ministério Verbo da Vida (MVV), subordinando-se à sua supervisão doutrinária, administrativa e financeira (artigos 2º, 6º, 7º e 9º, fls.92, 95 e 96).

Observe-se que o controle pelo Movimento Verbo da Vida é absoluto: nos termos do artigo 39, §5º, do estatuto, tal entidade conta com a prerrogativa de alterar, discricionariamente, a composição da diretoria, sem distinção e a qualquer tempo, ao passo que o artigo 97 dispõe que a Igreja Evangélica Verbo da Vida “só poderá ser dissolvida por autorização expressa do MVV”, o qual, conforme o parágrafo 2º desse dispositivo, detém “legitimidade para determinar a dissolução da IEVV a qualquer tempo” (fls.104 e 118).

É no exercício desse controle que o poder de reforma do estatuto é atribuído aos membros da diretoria e condicionado à autorização prévia e expressa do MVV (artigo 96, fl.118).

Assim, considerando que o artigo 44, §1º, do Código Civil, confere ampla liberdade de estruturação interna para as organizações religiosas, não se podem exigir a instituição e a regulamentação de uma assembleia que se sobreponha à diretoria.

Não há dúvida de que a adaptação às disposições do Código Civil, que foi imposta às associações, sociedades e fundação constituídas anteriormente (artigo 2.031), aplicasse às organizações religiosas, conforme parágrafo único inserido pela Lei n.10.825/03, e está atendida na hipótese.

Com efeito, a frequência, a forma de convocação e o quórum necessário para as reuniões de diretoria estão previstos nos artigos 48 a 52 (fls.108/110); os deveres do membro e as razões para a perda dessa condição, inclusive de cargos e funções, bem como o respectivo procedimento disciplinar estão previstos nos artigos 20 a 32 e 39 (fls.99/103), enquanto os registos e relatórios financeiros são fiscalizados pelo MVV (artigos 9º e 45, fls.95/96 e 107/108).

Todas essas disposições estão mantidas no texto reformado (fls.12/35), variando apenas sua localização.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para afastar os óbices apontados na prenotação n.563.510 e, consequentemente, determinar a averbação do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de julho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 25.07.2022 – SP).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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