1VRP/SP:  Registro de Imóveis. Considerando que a parte suscitada viveu em união estável com companheiro durante todo o período de posse alegado, imprescindível a participação do companheiro no procedimento de usucapião extrajudicial.


Processo 1045294-83.2022.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1045294-83.2022.8.26.0100
Processo 1045294-83.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Francisca Bezerra de Lima – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter a exigência. À vista da intenção manifestada pela parte suscitada em cumprir o decidido (fl. 298), excepcionalmente, determino a restituição do procedimento ao Registrador para que possibilite o comparecimento do companheiro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1045294-83.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp
Suscitado: Francisca Bezerra de Lima
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Francisca Bezerra de Lima à vista de exigência feita em procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião do imóvel objeto da transcrição n.63.096 do 9º Registro de Imóveis da Capital, com a qual a parte suscitada não concorda.
O Oficial esclarece que há necessidade de regularização do polo ativo, já que a parte suscitada exerce posse sobre o bem juntamente com seu companheiro Francisco, com quem vive em união estável desde o início do período da prescrição aquisitiva; que a cessão de direitos possessórios instrumentalizada por Francisco em favor de sua companheira não teria o condão de alterar os efeitos da aquisição da propriedade de forma originária em favor de ambos; que diligência realizada no imóvel em 20/12/2021 por preposto da serventia constatou de forma segura que a posse é exercida conjuntamente por Francisco e Francisca.
O Registrador informa, ainda, que os documentos e as provas produzidas permitem concluir a existência de composse sobre o imóvel, muito embora somente Francisca figure como requerente no procedimento de usucapião, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião somente em favor dela (artigo 1.199, CC); que devem ser aplicadas as regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens àqueles que vivem em união estável (artigo 1.725, CC); que necessária a verificação da validade da doação realizada entre os companheiros, da ocorrência de prescrição aquisitiva em face do companheiro que se pretende excluir e de antecipação da legítima, notadamente diante da existência de filho comum (Henrique de Lima Moura); que possível a devolução do expediente para continuação.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que exerce a posse do imóvel desde 26/07/2004, quando da aquisição por seu companheiro Francisco Bezerra de Moura; que Francisco cedeu a ela a posse conforme compromisso particular de cessão de direitos datado de 26/07/2008; que o casal somente teve a posse conjunta do imóvel pelo período de 26/07/2004 a 26/07/2008; que o instrumento foi celebrado entre partes maiores e capazes, obedecendo seus requisitos de validade (artigos 538 e 1.199, CC); que a transferência da posse se deu em razão do nascimento de um filho e com o intuito de regularizar a propriedade em nome dela (fls. 266/268, 275/276 e 297/298). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 299/300).
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 304/306).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
Por primeiro, é importante consignar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da usucapião administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo art. 216-A da Lei n.6.015/73, pelo Prov.65/17 do CNJ e pela Seção XII do Cap.XX das NSCGJSP.
Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.
Neste sentido, decidiu o Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161, com relatoria do então Corregedor Geral da
Justiça, Des. Ricardo Anafe (destaque nosso):
“Usucapião Extrajudicial direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo recusa indevida quanto ao processamento do pedido dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião Extrajudicial”.
A presente dúvida decorre de impugnação da própria parte requerente após exigência formulada pelo Oficial, a qual não foi reconsiderada.
Os documentos produzidos atestam que a posse do imóvel é exercida por Francisca Bezerra de Lima e por seu companheiro, Francisco Bezerra de Moura, o qual a adquiriu, em 26 de julho de 2004, de José Neves do Couto, casado com Luzinete Carvalho do Couto (fls. 120/124, 127/129, 138/142 e 175/176).
Atestam, ainda, que o casal vive em união estável e tem um filho, Henrique de Lima Moura, nascido em 07 de abril de 2006 (fls. 136/143), sendo que a união e a posse conjunta do imóvel foram confirmadas por diligência realizada em 20 de dezembro de 2021 por preposto da serventia imobiliária, Marcos Vinicius Gomes Melchior dos Reis (fls. 279/280).
Assim, considerando que a parte suscitada viveu em união estável com Francisco durante todo o período de posse alegado, imprescindível a participação do companheiro no procedimento de usucapião extrajudicial.
É o que se extrai do artigo 73, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (…)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos”.
Neste sentido, ainda, a jurisprudência:
“Usucapião Extraordinária. Ilegitimidade. Existência de composse. Litisconsórcio ativo necessário entre os possuidores da coisa comum. Existindo composse inviável ajuizamento de ação de usucapião por apenas um dos compossuidores. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Recurso não provido, com modificação do dispositivo da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267 do CPC” (10ª Câmara de Direito Privado – TJSP – Apelação n. 9203067-21.2009.8.26.0000 – Des. Coelho Mendes – j. 30.07.2013).
Não bastasse isso, como não há escritura de união estável (fl. 267, último parágrafo), a relação patrimonial dos companheiros é regida pelo regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
Assim, também sob este prisma, impõe-se a participação de Francisco Bezerra de Moura no procedimento extrajudicial (artigo 1.658 do Código Civil).
Por fim, não há como conferir ao instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel firmado entre os companheiros os efeitos pretendidos (fls. 177/179).
Conforme já reconhecido por este juízo (processo de autos n.1089034-28.2021.8.26.0100), o bem comum não pode ser objeto de alienação entre os cônjuges, e por extensão aos companheiros, por já integrar o patrimônio do casal (artigo 499 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada a fim de manter a exigência. À vista da intenção manifestada pela parte suscitada em cumprir o decidido (fl. 298), excepcionalmente, determino a restituição do procedimento ao Registrador para que possibilite o comparecimento do companheiro.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 24.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Processual civil – Mandado de Segurança – Administrativo – Ato ilegal – Provimento de serventia – Ilegalidade em destituição – Provimento do recurso ordinário – I. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada – II. A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça – III. Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24-04-2012 Public 25-04-2012 – IV. Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.449 – PI (2015/0012000-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MARIA DEOLINDA FURTADO SILVA MARINHO

ADVOGADOS : CELSO BARROS COELHO E OUTRO(S) – PI029855

KARINE CAMPELO DE BARROS – PI006324

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : YURI RUFINO QUEIROZ E OUTRO(S) – PI007107

RECORRIDO : OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

ADVOGADO : MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS E OUTRO(S) – PI000874

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada.

II – A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

III – Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012.

IV – Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada. O recurso em mandado de segurança foi interposto contra Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ conforme a seguinte ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGUNRAÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. PARTES E CAUSAS DE PEDIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LEGITIMAR IMPETRANTE EM MANDAMUS. EXTINÇÃO DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO POR FATO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERIDADE PRECÁRIA.. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.

No recurso ordinário, a parte apresenta os seguintes argumentos:

Ora, jamais houve interesse em abrir concurso para preenchimento da vaga no Cartório. Parnaíba é uma cidade com mais de 140mil habitantes e haveria sempre interessados em participar de concurso para preenchimento do cargo de Tabelião. Nunca houve Edital de Abertura de Concurso, pelo que a justificação é mero e enganoso pretexto para encobrir a ilegalidade do ato.

[…]

A decisão do Tribunal a quo, acolhendo preliminar suscitada na oportunidade do julgamento, é mais um desvio de ordem processual, já que a decisão repousa em pressupostos estranhos ao pedido. Veja-se a construção artificial do Acórdão, no resumo da Ementa apresentada.

[…]

A questão da coisa julgada não foi objeto do Mandado de Segurança, pois nenhuma decisão definitiva fora proferida, anteriormente, contra ou a favor da Impetrante. Esta, com o ato de extinção do Cartório, perdeu o seu cargo de Escrevente Juramentada e a titularidade interina, em flagrante violação ao direito subjetivo de exercer suas funções, funções efetivas, na condição de Escrevente Juramentada desde 1978, ano de sua admissão. A titularidade interina durava já 6 (seis) anos, consoante está reconhecida na Informação do Tribunal de Justiça de fis. 74, in fine, na parte transcrita acima. Ferida no seu direito com a extinção do Cartório, deforma ilegal, violenta, tal lesão lhe confere o direito de recorrer ao Judiciário, usando um meio adequado no caso, o Mandado de Segurança.

[…]

Não há dúvida de que a extinção do Cartório, pela forma com que foi feita, não extinguiu o vínculo empregatício da Escrevente Juramentada e nem anulou a Titularidade interina em que fora investida deforma legal como reconhece o próprio Tribunal de Justiça na informação antes mencionada fls.74, in fine. Não há, pois, como negar à Impetrante, legitimidade ad causam, da qual decorre o seu direito subjetivo de pleitear junto ao Poder Judiciário a reparação do esbulho perpetrado.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso ordinário, conforme o seguinte resumo:

Mesmo que, ad argumen tantum tantum, fosse aceita a possibilidade de extinção de cartório por meio de portaria, no caso concreto, a Portaria nº 586/2000 violou o art. 236,§ 3º, da CF.

[…]

Dessa forma, é possível concluir que, após o falecimento do Titular da Serventia, ocorrida em 24/4/1994, o Tribunal de Justiça, antes de extinguir o Cartório do 4º Ofício, deveria ter aberto concurso público de provimento originário ou por meio de remoção, oque não está devidamente esclarecido se ocorreu no caso.

[…]

No caso, a ora recorrente perdeu sumariamente sua delegação, sem que lhe tivesse sido assegurado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso ordinário merece provimento.

A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

SERVENTIAS – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, ANEXAÇÃO, DESANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE ÁREAS TERRITORIAIS – RESERVA LEGAL – INOBSERVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. Alterações das serventias, presentes os citados fenômenos, pressupõem lei em sentido formal e material, não cabendo a disciplina mediante resolução de tribunal de justiça.

(ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)

Ademais, no caso de vacância, é necessária a abertura de concurso de concurso de provimento ou de remoção. De igual modo, a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CF, prevê o seguinte em seus arts. 16 e 44:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique, vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”:

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo”. Dessa forma, é possível concluir que, após o falecimento do Titular da Serventia, ocorrida em 24/4/1994, o Tribunal de Justiça, antes de extinguir o Cartório do 4º Ofício, deveria ter aberto concurso público de provimento originário ou por meio de remoção, oque não está devidamente esclarecido se ocorreu no caso.

Assim, o voto é pelo provimento do recurso ordinário, para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir a Maria Deolinda Furtado Silva Marinho a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário nos termos da fundamentação.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 47.449 – Piauí – 2ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 03.05.2022

Fonte: INR Publicações

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