Registro de Imóveis. O registro da união estável no RI é facultativo.


Processo 1025307-61.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Henrique dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1025307-61.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Impetrante: Luiz Henrique dos Santos
Impetrado: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique dos Santos contra o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital ante negativa de registro, na matrícula de n.195.084, de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Carlos dos Santos e de escritura de doação da metade ideal que pertence a Luzia dos Santos.
Documentos vieram às fls.12/48.
O feito foi recebido como dúvida inversa e, identificado o decurso da validade da prenotação, determinou-se reapresentação do título à serventia extrajudicial (fls.49/50).
Diante da informação de que os documentos não haviam sido retirados do cartório, determinou-se ao Oficial a abertura de nova prenotação nos termos dos itens 39.1 e 39.1.2, Cap. XX, das NSCGJ (fl.61).
Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.65/67, sustentando que a recusa para os registros se deu por violação ao princípio da continuidade.
Informa que o título foi instruído com cópia de escritura de constituição de união estável lavrada em 09/09/2014 pelo 10º Tabelião de Notas da Capital, pela qual o falecido Luiz Carlos dos Santos, qualificado como casado, se declarou separado de fato há mais de dez anos e reconheceu conviver em união estável com Rosana Mendes Ferreira desde 28 de junho de 2004, com estipulação do regime da comunhão parcial de bens.
Assim, considerando a data de falecimento, o Oficial entendeu necessário atualizar as informações constantes da matrícula, de modo que o registro da escritura de partilha foi adiado sob exigência de aditamento, para fazer constar o número do registro auxiliar e o Registro de Imóveis em que foi registrada a união estável, sendo que, caso a escritura estivesse pendente de registro, o mesmo deveria ser providenciado, conforme parágrafo 83 e 83.1 do Cap.XX do Provimento CGJ nº58/89. Exigiu, ainda, apresentação de RG e CPF de Rosana Mendes Ferreira para que os demais títulos fossem registrados concomitantemente. Documentos vieram às fls.68/253.
O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls.257/259).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
Tendo em vista os princípios regentes do sistema registral, como o da legalidade e o da publicidade, o item 9, “b”, 1, do Cap.XX, das NSCGJ, prevê a averbação, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos companheiros, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável.
Quanto à qualificação do proprietário do imóvel, quando se tratar de pessoa física, dispõe o Cap.XX das NSCGJ:
“61.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável”.
Considerando, porém, que o Código Civil não estipula formalidade específica para a constituição da união estável, a orientação firmada pelo E. Conselho Superior da Magistratura segue o entendimento firmado na Apelação n.1101111-45.2016.8.26.0100, segundo o qual, para efeito de registro imobiliário, a situação do companheiro não deve ser entendida como estado civil, qualificação que se restringe ao estado de solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado, uma vez que a união estável pode ser mantida tanto entre duas pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, como também entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges (artigo 1.723, §1º, do Código Civil), pelo que permanece a necessidade de indicação do estado civil do titular do direito real.
Em sendo casado, o titular do direito real não poderá ser qualificado, ao mesmo tempo, como “em união estável”, ressalvado o prévio reconhecimento judicial dessa união, porque o Registro de Imóveis não comporta a simultânea inscrição de direitos de propriedade que sejam conflitantes. Neste caso, os direitos do cônjuge e do companheiro poderão ser incompatíveis entre si.
Por esses motivos, a E. Corregedoria Nacional de Justiça disciplinou, por meio do Provimento n.37/2014, as diferentes hipóteses para o registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Tendo em vista a informalidade para constituição e, em regra, para dissolução da união estável, a norma prevê, em seus artigos 1º e 5º, que o registro no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo e que, uma vez registrada, a escritura pública produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tenham participado do ato.
Outrossim, para preservação da segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar, o artigo 8º do citado provimento veda o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto se a pessoa estiver separada judicial ou extrajudicialmente ou se a declaração de união estável decorrer de sentença transitada em julgado.
O texto desse dispositivo foi integralmente repetido no capítulo XVII das NSCGJ/SP, nos seguintes termos:
“120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior”.
Essa última hipótese é a que se aplica ao caso concreto.
Como se vê da escritura copiada às fls.109/110, o falecido Luiz Carlos dos Santos, ainda casado com Rosana Gonçalves dos Santos, de quem estava separado de fato, e Rosana Mendes Ferreira declararam ter constituído união estável em 28/06/2004.
Nesse contexto, não é possível o registro da escritura de constituição de união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, tal como exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Contudo, esse registro é facultativo e, no caso concreto, considerando que a fração ideal do imóvel foi adquirida por Luiz Carlos anteriormente à constituição da união estável, não há risco da dedução de direitos reais conflitantes pela atualização da qualificação do proprietário tabular com a indicação de que constituiu união estável com Rosana Mendes Ferreira, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 28/06/2004, quando estava separado de fato de Rosana Gonçalves dos Santos, com quem continuava oficialmente casado pelo regime da comunhão universal de bens (itens 1.4 e 1.5 da escritura de inventário e partilha – fl.78).
Ademais, a atualização da qualificação nos termos das escrituras apresentadas refletirá no registro a realidade fática, como deve ser, independentemente da indicação de número do registro auxiliar, o que não importará conflito com a partilha que será registrada na sequência.
Conforme R.7/195.084 (fls.69/70), verifica-se que Luiz Carlos recebeu 25% do imóvel por sucessão hereditária de seu pai, Aparecido Carmo dos Santos, que faleceu em 10/12/1982. Com o falecimento de Luiz Carlos, o bem foi corretamente partilhado entre seus filhos e a viúva meeira.
A companheira, por sua vez, não poderia ter sido contemplada, notadamente porque a união estável foi constituída sob o regime da comunhão parcial de bens, posteriormente à aquisição do imóvel por Luiz Carlos.
Por fim, para a qualificação, é dispensável a apresentação dos documentos pessoais da companheira Rosana Mendes Ferreira, uma vez que identificada e adequadamente qualificada pelo tabelião que lavrou a escritura, o qual tem fé pública.
Ademais, como visto, a indicação da companheira na matrícula não conferirá a ela qualquer direito real que exija maior rigor em sua identificação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de maio de 2022. (DJe de 19.05.2022 – SP)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação societária. Recuperação social. Necessidade de alvará judicial.


Processo 1033350-84.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Industrias Arteb S/A “em Recuperação Judicial” – – Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” – – Arteb Fl Participações Ltda “em Recuperação Judicial” – – Artcris Participações Ltda “em Recuperação Judicial” – – Artur Eberhardt S/A “em Recuperação Judicial” – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Regularize, a serventia judicial, o cadastro deste feito, invertendo-se os polos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1033350-84.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Industrias Arteb S/A “em Recuperação Judicial” e outros

Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Indústrias Arteb Ltda (em recuperação judicial), Sian – Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste Ltda (em recuperação judicial), Arteb FL Participações Ltda (em recuperação judicial), Artil Participações Ltda (em recuperação judicial), Artcris Participações Ltda (em recuperação judicial) e Artur Eberhardt Indústria e Comércio Lda (em recuperação judicial), após negativa de averbação de instrumento particular de alteração contratual que tratou da incorporação de Artil Participações Ltda, a qual figura como proprietária tabular nas matrículas n. 72.161, 72.189 e 72.203 daquela serventia, por Indústrias Arteb Ltda.

O Oficial esclarece que, por se tratar de ato de averbação, a apreciação deve ser feita por meio de pedido de providências; que há óbice porque o plano de recuperação empresarial, cláusula 10 do instrumento modificativo, estabelece condições à incorporação de empresas, cuja análise compete ao juízo da recuperação (art. 66 da Lei n. 11.101/05), bem como porque a cláusula em questão autoriza a aquisição de capital de outras empresas e a proprietária estaria transmitindo bens.

Documentos vieram às fls. 06/1.458.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte interessada aduz que a averbação do instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, datado de 1º de outubro de 2021, tem por finalidade a alteração da propriedade dos imóveis em decorrência da incorporação de Artil Participações Ltda (em recuperação judicial) e Artur Eberhardt Indústria e Comércio Ltda (em recuperação judicial) por Indústrias Arteb Ltda (em recuperação judicial); que o Grupo Arteb foi surpreendido com exigência de apresentação de alvará judicial que autorize a operação e discrimine individualmente os imóveis que serão transferidos, em virtude de interpretação subjetiva do plano de recuperação judicial; que a exigência não possui respaldo legal, uma vez que somente é possível a verificação, pelo Oficial, de vicissitudes que impeçam a averbação da incorporação e a alteração da titularidade dos imóveis, não sendo devido questionamento das cláusulas do plano de recuperação judicial homologado judicialmente; que a absorção dos ativos e passivos decorre do ato de incorporação; que os atos estão arquivados e registrados perante a Junta

Comercial, sem necessidade de autorização judicial para modificação da propriedade dos imóveis; que desnecessária autorização judicial também por se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; que a incorporação encontra amparo no plano recuperacional, no Código Civil (artigos 1.116 a 1.118) e na Lei n. 11.101/05 (artigo 50, II); que a incorporação deve ser precedida, unicamente, de deliberação da sociedade e da incorporadora, na forma prevista para alteração dos respectivos contratos sociais ou estatutos; que, em se tratando de sociedade limitada, a reforma do contrato social e a consequente incorporação necessitam de deliberação dos sócios correspondentes a 3/4 do capital social (art. 1.076 do CC); que não há vedação à incorporação envolvendo empresas em recuperação judicial; que os requisitos legais foram atendidos perante a Junta Comercial (art. 40 da Lei n. 8.934/94 – fls. 06/10).

Em sede de impugnação, a parte requerente acrescenta que a exigência é manifestamente indevida, uma vez que se trata de grupo de empresas conexas e interdependentes; que a recuperação judicial foi concedida em consolidação substancial, ou seja, com a unificação de ativos e passivos e apresentação de plano único (art. 69-J da Lei n. 11.101/05); que a incorporação entre empresas do mesmo ramo e na mesma recuperação judicial basta para a compreensão de que se trata de empresas com objeto social compatível, não havendo vedação legal ou obstáculo ao ato registral (fls. 1.462/1.469).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 1.472/1.473).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, verifica-se que o feito foi corretamente direcionado como pedido de providências, uma vez que o ingresso do ato de incorporação no fólio real se dá por meio de averbação (item 9, letra ”b”, 16, do Cap. XX, das NSCGJ).

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

O Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica que rege sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/94), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no Direito Registral, vigem princípios e regras próprios, os quais orientam a prática dos atos registrais.

Dentre eles está o princípio da legalidade estrita: o Registrador, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

O caso concreto trata de averbação da 3ª alteração do contrato social de Indústrias Arteb Ltda (em recuperação) nas matrículas n. 72.161, 72.189 e 72.203 do 1º RI (fls. 21/34). A modificação estatutária cuidou da incorporação da sociedade Artil Participações Ltda (em recuperação judicial), que figura como proprietária (item 1.1, fls. 21/22, R.20/72.203, fl. 256, R.20/72.161, fl. 268 e R.09/72.189, fl. 273).

Todavia, verifica-se que o modificativo ao plano de recuperação judicial, notadamente sua cláusula n. 10, estabeleceu condições à aquisição de capital social de outras empresas, cuja verificação ultrapassa os limites da qualificação registrária (fl. 435, destaque nosso):

“Após a aprovação do Pano e respectiva homologação judicial, fica autorizado às Recuperandas adquirirem, parcial ou totalmente, inclusive mediante cisão, fusão ou incorporação, o capital social de empresas quaisquer, desde que o objeto social não seja incompatível com as suas atividades e que não haja impacto negativo nas projeções de fluxo de caixa a longo prazo”.

A análise acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no plano recuperacional, dado o seu caráter técnico, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial (processo de autos n. 1002812-96.2016.8.26.0564, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo).

Esta conclusão se reforça pelo fato de a alteração da titularidade dos imóveis, atualmente pertencentes à pessoa jurídica Artil Participações Ltda (em recuperação judicial), resultar em verdadeira alienação de ativo imobiliário, o que somente pode se dar mediante autorização prévia do juízo da ação de recuperação.

É o que se extrai do artigo 66 da Lei n. 11.101/05:

“Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”.

Note-se que o registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial não basta ao seu ingresso no fólio real.

Em outros termos, como não comprovada autorização do juízo universal nos moldes exigidos pela legislação competente e pelo próprio plano de recuperação judicial das empresas envolvidas, a qualificação negativa se sustenta.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Regularize, a serventia judicial, o cadastro deste feito, invertendo-se os polos.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 16.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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