TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do Decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLÁUDIA DE FARIA CARVALHO, FLÁVIA FARIA VASCONCELLOS, JUNIA DE CAMPOS FARIA ZIEGELMEYER, LÚCIA DE CAMPOS FARIA ORTIZ NASCIMENTO e ELIANA DE CAMPOS FARIA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelados: Cláudia de Faria Carvalho, Flávia Faria Vasconcellos, Junia de Campos Faria Ziegelmeyer, Lúcia de Campos Faria Ortiz Nascimento e Eliana de Campos Faria

Interessado: Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III

Comarca: São Paulo

Juiz: Marcos de Lima Porta

Voto nº: 27564

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

Reexame necessário e recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 192/197 que concedeu a segurança pleiteada por Cláudia de Faria Carvalho e outros contra ato do Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III para determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de reverter/estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do art. 31, §2º, item 2, do Decreto Estadual n° 46.655/02, devendo proceder a emissão de Guia DARE retificada, sem a aplicação do desconto exclusivamente em relação às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão (ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente declarado e o valor da declaração retificadora, como arbitrado pelo Fisco)”.

Apela a FESP sustentando que a legislação concede o desconto, todavia condicionando-o ao recolhimento integral do tributo e dentro do prazo por ela estabelecido. Alega que as próprias impetrantes afirmam que não recolheram a integralidade do imposto devido dentro do prazo de 90 (noventa) dias por conta da necessidade de retificação na declaração de arrolamento que apresentaram e que o art. 1.791, do Código Civil estabelece, por princípio, a indivisibilidade da herança, logo não pode ser aceita a pretensão de que parte da transmissão da herança goze de desconto e oura parte não se beneficie em razão da inobservância do prazo. Pede provimento ao recurso para que seja denegada a segurança (fls. 200/205).

Recurso tempestivo, com dispensa de preparo, contrarrazões apresentadas às fls. 211/218.

Manifestação do representante do Ministério Público local às fls. 189/191 pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Petição apresentada pelas impetrantes a fls. 229, opondo-se à realização do julgamento virtual.

É o relatório.

As impetrantes apontaram que, em razão do falecimento de seu pai Aloysio de Andrade Faria em 15/09/2020 foi aberta a sucessão hereditária de seus bens, sendo elas as únicas herdeiras do de cujus.

Alegaram ter apresentado, em 16/11/2020, a Declaração de Arrolamento nº 67991658 perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ”), por meio da qual declararam todos os bens tributáveis no Estado de São Paulo referentes à herança deixada por seu pai e que em 25/11/2020 foram pagas as guias para quitação do valor integral devido a título de ITCMD, valendo-se do desconto de 5%, concedido nos termos do art. 31, §1º, do Decreto 46.655/02 e do art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02.

Informaram que, ao analisar os dados constantes da declaração de arrolamento, o Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal do Butantã em São Paulo/SP entendeu por bem atribuir valores diversos a alguns bens, requerendo a retificação da Declaração Arrolamento n. 67991658, esclarecendo que, quando se retifica uma declaração de arrolamento de ITCMD, o sistema da SEFAZ cancela automaticamente os 5% de desconto sobre o valor total do imposto a ser recolhido em razão da transmissão causa mortis, inclusive sobre a parte que não foi objeto de questionamento fazendário.

Por entender como irregular o cancelamento do desconto concedido com base legal, ingressaram em juízo pleiteando fosse determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ITCMD relativamente ao montante decorrente da perda retroativa do desconto de 5% previsto no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02 e no art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02 sobre todos os bens/direitos constantes da declaração de ITCMD retificadora, ou, subsidiariamente, que o desconto não seja aplicável apenas no tocante às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão.

Acolhido o pedido subsidiário pelo juízo de 1º grau, a FESP interpôs o recurso ora em análise.

O pedido inicial tem fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, que assim dispõe:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

“§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, estabelece:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

A autoridade impetrada sustenta que apenas o recolhimento integral do tributo no prazo de 90 (noventa) dias assegura o direito ao benefício pretendido pelas autoras, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito e que “caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto” (fls. 180/184).

No entanto, conforme acertadamente decidido pela r. sentença, não há previsão legal expressa “quanto à revogação do benefício caso haja necessidade de retificadora, já que a concessão do desconto sobre o recolhimento do ITCMD exige, tão somente, o respeito ao prazo de 90 dias para recolhimento do respectivo tributo”.

Na hipótese, somente foi necessária a declaração retificadora porque o Fisco discordou do valor de alguns dos bens, exigindo o recolhimento de diferenças referentes ao imposto recolhido, o que não pode ser fundamento para a revogação integral do benefício, notadamente porque cumprido, pelas impetrantes, o prazo legal para o recolhimento do ITCMD.

Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, “não há comprovação de que as impetrantes agiram com má-fé em relação aos valores diversos atribuídos aos bens, não tendo o Fisco Estadual apresentado qualquer elemento nesse sentido, sendo caso de prevalecer a presunção de boa-fé.”

Assim sendo, presente o direito líquido e certo à obtenção do desconto referente ao tributo recolhido dentro do prazo legal, o caso era mesmo de concessão da segurança nos termos definidos pelo juízo de 1º grau.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte no julgamento de casos análogos:

EMENTAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO – Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo – Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) – Possibilidade – Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 – Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. (…)” (Apelação Cível nº 1041363-24.2019.8.26.0053, rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2021).

APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021527-17.2019.8.26.0554, rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, com indicação de outros julgados no mesmo sentido).

Para efeito de prequestionamento anoto que não houve violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente às normas invocadas pela recorrente em suas razões recursais, destacada a desnecessidade de indicação explícita aos artigos mencionados (nesse sentido: RSTJ 15/233, 30/341, 64/183).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, sem condenação a honorários (conforme disposto pelo enunciado das Súmulas de número 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF, com interpretação consolidada no art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez  – DJ 04.02.2022

Fonte: INR – Publicações

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TJSP: Inventário – Recolhimento de ITCMD – Abatimento das dívidas existentes em nome do espólio da base de cálculo do tributo – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 10.705/00, em seu artigo 12, que veda a exclusão das dívidas do espólio ou que onerem o bem transmitido do cálculo do imposto – Direito tributário que é regido pelo princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição da República) – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, de maneira que a lei estadual constitui instrumento idôneo para estabelecer o regramento pertinente à exação – Redução da base de cálculo do imposto que configura matéria reservada à lei, por força do artigo 150, § 6º, da Magna Carta – Exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do tributo que se revela inviável diante da inexistência de previsão legal – Decisão reformada – Recurso provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000, da Comarca de Lins, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ANNA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), SILVIA CRISTINA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE, MARCIO JUNQUEIRA DE ANDRADE (FALECIDO), ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE DE FARIA, MÁRCIO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MARCELO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MONICA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO) e PEDRO ERNESTO GALVÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.

VITO GUGLIELMI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 52.730

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008482-51.2021.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS : ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUROS

COMARCA : LINS 1ª VARA CÍVEL

INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. ABATIMENTO DAS DÍVIDAS EXISTENTES EM NOME DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, EM SEU ARTIGO 12, QUE VEDA A EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO OU QUE ONEREM O BEM TRANSMITIDO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. DIREITO TRIBUTÁRIO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DE MANEIRA QUE A LEI ESTADUAL CONSTITUI INSTRUMENTO IDÔNEO PARA ESTABELECER O REGRAMENTO PERTINENTE À EXAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CONFIGURA MATÉRIA RESERVADA À LEI, POR FORÇA DO ARTIGO 150, § 6º, DA MAGNA CARTA. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE SE REVELA INVIÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, contra decisão que deferiu pedido da inventariante no sentido de dedução das dívidas deixadas do autor da herança para composição da base de cálculo do ITCMD.

A agravante sustenta que a decisão viola o comando do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00 e as disposições do artigo 155, “caput”, da Constituição da República, do artigo 165, I, ‘a’, da Constituição do Estado, e do artigo 35 do Código Tributário Nacional. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma.

Recebido e processado o recurso (fl. 15), foi deferido o efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 18/30.

É o relatório.

2. Procede o reclamo.

Ressalvadas as convicções do magistrado, a decisão combatida merece reforma.

Isto porque a determinação judicial contraria o teor do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Com efeito, prescreve o sobredito comando legal:

“artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”

Recobre-se, pois, que o direito tributário é informado pelo princípio da legalidade tributária, conforme previsão do artigo 150, I, da Constituição da República.

Nesse sentido, é a lei que se revela o instrumento ordinário de criação do tributo, a partir dos balizamentos contidos no texto constitucional.

Trata-se, de conseguinte, de fonte formal do direito tributário, efetivando o referido princípio da legalidade tributária.

De conseguinte, partindo-se da lei estadual que institui e disciplina a exação em debate, a interpretação do preceito revela que a norma não exclui da base de cálculo do tributo as dívidas que recaíam sobre o bem transmitido ou que pertençam ao espólio.

Ressalte-se, ainda, que o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação é de competência dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o artigo 155, I, da Constituição Federal. De conseguinte, é a lei estadual o instrumento competente para normatizar o tributo em apreço.

E, sendo a redução da base de cálculo da exação matéria reservada à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, por força da dicção do artigo 150, § 6º, da Carta Política, não é possível a exclusão, na espécie, o abatimento das dívidas existentes em nome do espólio no cálculo do ITCMD à mingua de lei que modifique a atual previsão do artigo 12, da sobredita Lei nº 10.705/00.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO VEDADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.705/2000, ARTIGO 12 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203514-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

Destarte, é o caso de acolhimento do recurso, afastando-se a decisão combatida.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000 – Lins – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Vito Guglielmi – DJ 04.02.2022

Fonte: INR Publicações.

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