1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de sentença. Divórcio. Ato de registro.


Processo 1120537-33.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Denise de Souza Vieira – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital para afastar a possibilidade de averbação do título apresentado, mantendo os óbices apontados na nota de devolução de fls.119/120. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARTHUR AZEVEDO NETO (OAB 71699/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1120537-33.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Denise de Souza Vieira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Denise de Souza Vieira diante da negativa de averbação de carta de sentença extraída da ação de autos n.1000818-10.2020.8.26.0009, na qual foi homologado o divórcio de Rogério Souza Pinto e Denise de Souza Vieira, bem como a partilha dos bens do casal, que incluiu o imóvel da matrícula n.143.089 daquela serventia.

O Oficial informa que o ato cabível para o título apresentado seria o de registro em sentido estrito. Entretanto, após a devolução inicial com exigência pela comprovação do recolhimento do tributo devido, o título foi reapresentado sem o atendimento da exigência, insistindo a apresentante pela averbação, nos termos do artigo 167, II, 14, da Lei 6015/73, sob a alegação de que a transação homologada consubstancia mera expectativa de transferência da propriedade, a qual somente seria alcançada após adimplemento integral do financiamento.

Ressalta que o divórcio já foi averbado e que não cabe averbação sobre a assunção de financiamento, uma vez que o fato jurídico homologado é complexo, compreendendo, primeiramente, a transmissão dos direitos pelo titular, sendo a assunção das obrigações mera consequência da cessão da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 29 da Lei n. 9514/97.

Documentos vieram às fls.09/133.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte interessada se opõe ao recolhimento do tributo, salientando que a transmissão da propriedade exige escritura pública e alegando que o título apenas contém declaração dos divorciandos quanto à transação na qual o varão cedeu e transferiu para a mulher todos os direitos e obrigações relativos à sua meação.

Sustenta que “sendo a carta de sentença inquestionavelmente um título judicial suscetível apenas de averbação naquela indigitada matrícula por ter ele caracterizado o ato de transação na partilha de bens do divórcio, apenas como um ônus ou encargo para a requerente enfrentar com suas forças o restante pagamento do financiamento imobiliário e a solução de sua respectiva hipoteca; de tal maneira a possibilitar, após o cancelamento da oneração, a consecução da promessa de doação da metade ideal do imóvel do varão para a mulher, agora ditos divorciados” (fls.122/124). Nestes autos, porém, não produziu impugnação (fls. 134/135).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice, anotando que nada mais há a ser averbado, restando apenas o registro da partilha homologada (fls.137/139).

É o relatório

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a procedência é medida de rigor. Vejamos os motivos.

O título apresentado consiste em carta de sentença extraída do processo de autos n.1000818-10.2020.8.26.0009, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente e tratou do divórcio consensual do casal Rogério de Souza Pinto e Denise de Souza Vieira (fls.58/118, com aditamento às fls.33/54).

A sentença proferida em 25 de março de 2020, além de declarar a dissolução do vínculo conjugal, também homologou o acordo de partilha apresentado pelos divorciandos, segundo o qual o varão abriu mão do imóvel e do veículo adquiridos durante a união conjugal em favor de Denise, obrigando-se a suportar 50% do ITCMD incidente sobre a transação, enquanto Denise se responsabilizou pelas despesas do financiamento vencidas a partir da sentença (fls.63/64 e 111/113).

Nesse contexto, em que há partilha de bens com transmissão de propriedade imobiliária, a carta de sentença do divórcio deve ser objeto de registro, na forma do artigo 167, I, 25, da Lei de Registros Públicos, e não de mera averbação, como previsto no artigo 167, II, 14, da mesma lei.

Neste sentido, as notas explicativas do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

a) o registro de:

(…)

23. atos de entrega de legados de imóveis, formais de partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento, quando não houver partilha (Livro 2);

NOTA: A escritura pública de separação ou divórcio e a sentença de separação judicial, divórcio ou que anular o casamento só serão objeto de registro quando versar sobre a partilha de bens imóveis ou direitos reais registrários.

(…)

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso'”.

O objetivo da nota inserida nas NSCGJ é orientar quanto à providência a ser tomada diante da apresentação de título judicial que altere o estado civil do proprietário tabular.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 6.850/80, que modificou a Lei de Registros Públicos visando compatibilizá-la com o estatuto processual (artigo 1.124 do CPC/73), a medida gerou confusão ao transportar o número 22, do inciso I, do artigo 167, da Lei n. 6.015/73, para o número 14, do inciso II, do mesmo artigo, com determinação de averbação “das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro”.

Como se sabe, os atos atributivos ou declaratórios da propriedade são objeto de registro em sentido estrito.

Essa questão foi resolvida em consulta formulada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil ao então juiz desta 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. José de Mello Junqueira, no processo de autos n.124/1981, cujo resultado esclareceu o seguinte (destaques nossos):

“(…) Pela averbação faz-se apenas mudanças de acréscimos ou sinalizações ao objeto (construção, numeração) ou ao título (reratificação) ou circunstâncias de alteração de nome e restabelecimento de sociedades conjugais e outras. Não é lícito alterar-lhe a destinação e finalidade dada pelo sistema registrário.

(…) As sentenças de separação judicial, divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando partilharem, concomitantemente, os bens do casal contém, em verdade, dois dispositivos distintos: um ordenamento sobre a situação de estado das pessoas envolvidas e outro sobre o domínio dos bens, como consequência ao ordenamento primeiro.

Expede-se no caso um formal de partilha, instrumento próprio que documenta o ato judicial a divisão dos bens, como ocorre nas transmissões “causa mortis”.

Não importa o Ofício de Justiça expedir um mandado ou uma carta de sentença, ao invés do formal de partilha. O rótulo não desnatura a natureza do título. Partilhado os bens, o instrumento que documenta esse ato judicial é um formal de partilha, qualquer que seja o título que o encabeça, devendo conter, para se aperfeiçoar, todas as formalidades exigidas em lei.

Tratando-se de um formal de partilha, o registrador deverá registrá-lo (inscrevê-lo) por força do número 25, inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73.

É preciso que o Oficial do Registro atente para o conteúdo da decisão, examinando a ocorrência ou não da partilha dos bens, principalmente se o instrumento expedido pelo Juízo da Família contiver o nome de mandado ou carta de sentença (…)”.

Foi com base nesse julgado paradigmático que a E. Corregedoria Geral da Justiça expediu o Comunicado 12/82, o qual, por sua vez, deu origem às notas hoje presentes nas NSCGJ.

Observe-se que, no caso concreto, a alteração do estado civil dos proprietários tabulares já foi objeto da Averbação n.11 (fl.131), sendo a carta de sentença apresentada título suficiente para transmissão da meação de Rogério, de modo a tornar Denise proprietária exclusiva do bem, independentemente de escritura pública, como autoriza o artigo 221, inciso IV, da Lei 6015/73.

Note-se que os divorciandos, ao acordarem em atribuir a integralidade dos bens comuns para um dos cônjuges, propiciaram desproporção entre as meações, o que caracterizou excesso, que receberá tratamento tributário próprio conforme haja ou não reposição onerosa.

Essa reposição onerosa é a compensação financeira feita com patrimônio próprio do cônjuge beneficiado àquele prejudicado na partilha.

Se, na divisão, um dos cônjuges adquire onerosamente a meação do outro sobre determinado imóvel, configura-se o fato gerador do ITBI, que é a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bem imóvel. Se não houver compensação financeira, considera-se doada essa parte desproporcional, pelo que incide ITCMD.

No caso concreto, como não houve reposição onerosa, ficou caracterizado o fato gerador do ITCMD, sobre o qual as partes também decidiram dividir a responsabilidade.

Como se sabe, para os registradores vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

Correta, portanto, a fiscalização realizada no caso (exigência de recolhimento do imposto de transmissão cabível).

Vale observar, ainda, que, em havendo previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação ou pela existência de qualquer causa extintiva do crédito tributário.

Neste sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 0019186-49.2013.8.26.0100, de relatoria do Exmo. Des. Elliot Akel (destaque nosso):

“Registro de imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Ausência de recolhimento de imposto ITBI que é devido pela cessão e pela adjudicação – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Impedimento do registro mantido – Recurso Desprovido”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital para afastar a possibilidade de averbação do título apresentado, mantendo os óbices apontados na nota de devolução de fls.119/120.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de dezembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Pedido de providências – Registro de Imóveis – Pleito de desdobro – Conjunto habitacional – Inadmissibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Desrespeito aos direitos dos demais adquirentes – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1017747-74.2021.8.26.0562

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 90

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1017747-74.2021.8.26.0562

(90/2022-E)

Pedido de providências – Registro de Imóveis – Pleito de desdobro – Conjunto habitacional – Inadmissibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Desrespeito aos direitos dos demais adquirentes – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso denominado “apelação” interposto por MARIA CECÍLIA DE JESUS SILVA MORAES, AGUINALDO CESAR DA SILVA MORAES e MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA MORAES contra a r. sentença de fls. 55/59, que julgou improcedente o pedido de providências ofertado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, mantendo a negativa de desmembramento da matrícula n.º 34.938.

Sustentam os recorrentes, em suma, a ausência de impedimento legal para a realização do ato pretendido; que a Lei nº 13.465/17 criou novas oportunidades para regularização, inclusive em relação às edificações que não obedecem as normas urbanísticas.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 80/82).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Cuida-se de pedido de providências em que os recorrentes pretendem o desmembramento da matrícula n.º 34.938, referente a casa n.º 122, tipo II B, situada na Rua Dr. Antonio Alves Arantes e seu respectivo terreno, integrantes do Conjunto Residencial Marechal Arthur da Costa e Silva.

A nota de devolução nº 3.766, de 28 de julho de 2021, estabeleceu as seguintes exigências (fls. 09):

“1) Exigência anterior n.º 1.837/2021 não cumprida. A casa n.º 122, tipo II – B, situada na Rua Dr. Antonio Alves Arantes e seu respectivo terreno é integrante do Conjunto Residencial Marechal Arthur da Costa e Silva conforme memorial arquivado nesta serventia. O projeto original, portanto, não poderá ser alterado, de acordo com o atual entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vide Recurso Administrativo n.º 1025120-87.2016.8.26.0577, da CGJSP, julgado em data de 22/09/2017, publicado no DJE de 14/11/2017, p. 34.

2) O ato solicitado, desmembramento, trata-se de averbação, portanto o pedido deverá ser, s.m.j., dirigido diretamente ao Juiz Corregedor, na forma de Pedido de Providência, não se confundindo com o procedimento de Dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), pertinente somente quando o ato colimado diz respeito a registro em sentido estrito e cuja iniciativa cabe ao Oficial Registrador”.

O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta guarida.

Consoante informado pelo Oficial Registrador, o imóvel telado é parte integrante de conjunto habitacional construído e regularizado em 11 de outubro de 1977.

Disto decorre, diversamente do que querem fazer crer os recorrentes, a inaplicabilidade do regramento dos condomínios de lotes disposto no art. 1.358-A do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.”

Pressupõe-se, assim, a instituição de um condomínio de lotes sobre determinada área, com partes de propriedade exclusiva e partes comuns, o que não ocorre na hipótese de desdobro.

Ultrapassado este ponto, o subitem 167.1 do Capitulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, define o conjunto habitacional como o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.

A partir desta redação infere-se, então, não se tratar de mero lote, mas sim de unidade habitacional.

Como se sabe, o empreendimento é aprovado pela Municipalidade e pelo GRAPROHAB (inciso II do artigo 5º do Decreto Estadual n.º 52.053/07), além de deter finalidade social. Além disso, o terreno é dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

Nesta ordem de ideias, aliás como já fixado anteriormente por esta Corregedoria Geral da Justiça em diversos precedentes, a pretensão inaugural resta inviável porquanto eventual desdobro implicaria em aumento do número das unidades autônomas; em potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do conjunto, desvirtuando, também, a finalidade precípua do empreendimento.

Como bem destacado pelo Oficial Registrador, o acolhimento da pretensão poderá, inclusive, gerar o “efeito manada” em que, em virtude do deferimento da divisão do lote, um número indiscriminado de proprietários faça o mesmo, acarretando o colapso populacional e estrutural do empreendimento.

Neste exato sentido foi a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o r. Parecer 338/2017, nos autos do Recurso Administrativo n.º 1025120- 87.2016.8.26.0577, de lavra da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça. Dra. Tatiana Magosso, cuja ementa assim se transcreve:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.”

Do r. Parecer 338/2017 relevante destacar o seguinte trecho:

“O r. parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo (Proc CG 2008/91555), trouxe importantes considerações no sentido de que a própria natureza da figura denominada conjunto habitacional repele, por si só, a ideia de ulterior desmembramento de suas frações, haja vista se tratar de empreendimento previamente edificado, cujo terreno foi especialmente dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes. Nos autos do precedente citado, citou-se parte das informações prestadas pelo … º Oficial de Registro de Imóveis de que, pela relevância, menciono novamente:

A vedação do parcelamento do ‘lote’, portanto, não está meramente implícita, mas é da essência do Conjunto Habitacional, está no cerne de sua conceituação. Admiti-la, pressupõe a admissão da descaracterização do Conjunto Habitacional. Uma vez definida a finalidade do empreendimento, há que se ter em mente que visa ele criar realidades ambiental e urbanística próprias, gerando a perspectiva no conjunto de adquirentes que tal realidade será preservada. Nesse sentido que se insere a qualificação registral, visando não à mera obstaculização do intento da requerente, mas buscando preservar a chamada segurança jurídica e a proteção do direito obtido pelos diversos adquirentes, que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Como se vê, o posterior desdobro de um dos imóveis ali inseridos poderia frustrar a expectativa dos demais titulares de idênticas frações ideais.” (Proc CG n. 56.893/2012, Parecer do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo MM. Desembargador José Renato Nalini).

Por seu turno, a “carta de habitação n.º 43/2019”, emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Edificações do Município de Santos, não é, por si, suficiente ao acolhimento do pleito inicial, diversamente do alegado pelos recorrentes.

Além do acima já disposto, não se pode olvidar que o desmembramento tal como requerido implica em ofensa à segurança jurídica, afetando diretamente os demais adquirentes das unidades habitacionais que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: EFRAIN FRANCISCO DOS SANTOS, OAB/SP 63.034.

Fonte: INR Publicações. 

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