2VRP/SP: Rcpn. Não é possível averbação da separação de fato por ausência de previsão legal.


Processo 1031479-53.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de casamento – R.C.P.N.S.S. – M.A.A.O. e outro – VISTOS, Cuidam os autos de pedido de providência formulado pela Senhora Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito Saúde, Capital, suscitando pedido de providências em face de requerimento deduzido pelos interessados à vista de mandado judicial expedido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/14. Sobreveio manifestação pela ARPEN-SP (fls. 32/36). O MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, retificou o mandado originalmente expedido e esclareceu os termos de sua decisão (fls. 42 e 52/58). A parte interessada habilitou-se nos autos (fls. 24 e 26) e manifestou seu entendimento e suas razões às fls. 66/69 e 92/99 (com documentos às fls. 93/143). A Senhora Oficial prestou esclarecimentos, reiterando os termos de seu óbice registrário (fls. 62/63, 78/84). O Ministério Público acompanhou o feito e opinou pelo acolhimento da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls. 146/150). É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente iniciado em razão da impugnação pela parte interessada ao óbice registrário aposto pela Senhora Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito Saúde, Capital, em face de pedido de averbação de separação de fato. Consta dos autos que o MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, emitiu mandado de averbação de divórcio com menção à separação de fato no bojo da ação declaratória de nº 1018593-61.2017.8.26.0003, em que se reconheceu judicialmente a separação de fato post mortem entre M. A. A. O. e A. A.. A Senhora Titular levantou óbice à averbação da separação de fato, deduzindo, em suma, que a determinação contraria o princípio da legalidade estrita, que rege os registros públicos, de modo que somente está permitida, de ofício, a averbar à margem do assento os atos previstos em lei ou normas administrativas. De maneira oposta, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) opinou pela autorização para a averbação da separação de fato, apontando, em breve síntese, que o fato merece menção no registro de casamento, pelos efeitos jurídicos que é capaz de gerar. Oficiado, o MM. Juízo da Família informou que houve a incorreta confecção do mandado por aquela serventia judicial, no sentido de que não houve a decretação do divórcio naqueles autos, mas, tão somente, a declaração da separação de fato do casal, ocorrida muito antes do óbito do cônjuge varão. Declarou expressamente em sua decisão, o MM. Juízo da Família, que eventual averbação a ser efetuada quanto à separação de corpos não deve contrariar a normativa que rege a matéria; permitindo decisão desta Corregedoria Permanente. A seu turno, a parte requerente, devidamente habilitada nos autos, reiterou os termos de sua impugnação, afirmando que a decisão judicial deve ser cumprida, uma vez que a qualificação registrária tem natureza administrativa e, ainda, que os atos de averbação não estão insertos em rol fechado de possibilidades. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer contra o deferimento do pedido pela parte requerente, na dedução de que a separação de fato não tem o condão de modificar o assento de casamento, razão pela qual não consta do rol de averbações. Portanto, aponta que o fato não pode ser levado a registro sem prévia alteração legislativa, o que contrariaria o princípio da legalidade. Pois bem. Inicialmente, observo ser pacífico a possibilidade de qualificação registral do título judicial em seus aspectos externos à ausência de determinação judicial específica para o ingresso do título, como ocorre neste expediente. Destaco que situação similar já foi anteriormente enfrentada por este Juízo no bojo dos autos de nº 1118504-12.2018.8.26.0100, em que se requeria a averbação de separação de corpos, o que restou indeferido, como bem apontado pelo i. Promotor de Justiça, ante a inexistência de previsão legal para tanto. No presente caso, a decisão do MM. Juízo da Família foi prolatada em ação declaratória que reconheceu que a separação de fato do casal ocorreu antes do falecimento do cônjuge varão. Na retificação da ordem, houve expressa menção de que a averbação outrora determinada, quanto à separação de fato, deveria ser realizada se, e somente se, não ofendesse os princípios registrários. Nessa senda, a Senhora Titular manteve seu óbice. Como se sabe, os atos e fatos registráveis, praticados pelo Registrador Civil, dentro de sua função típica, tomam três formas: registros, averbações e anotações (ver: Kümpfel, Vítor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. Cap. 2, itens 2.8.2 e 2.8.3, P. 397/409). A averbação, interesse do presente feito, “é a alteração de um elemento do assento. Qualquer situação posterior que diga respeito à pessoa natural e que modifique seu registro, deve ser nele consignada por meio de averbação.” [Boselli, K.; Ribeiro, I. A., Mroz, D.. In: Registros Públicos. Alberto Gentil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. P. 189]. Portanto, as averbações nos assentos de registro civil, mesmo que se aceite a argumentação de que elencadas em rol aberto, se destinam a fazer constar, dar publicidade, a uma mudança no assento em questão. Ademais, não se nega que a separação de fato tenha efeitos jurídicos, o que não se discute aqui, tão somente haverá o exame da realização ou não da averbação pretendida. A Senhora Oficial e esta Corregedoria Permanente estão adstritos ao Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual a em sede de registros públicos somente é possível a inscrição dos fatos previstos na legislação como tais. Nessa ordem de ideias, considerando-se que o MM. Juízo da Família deixou à análise administrativa a questão e no entendimento de que a averbação somente poderia ser autorizada nesta estreita via correicional em face de legislação pertinente, verifico que o óbice aposto pela Oficial deve ser mantido, não se acolhendo a impugnação pela Senhora Interessada, pese embora relevantes seus argumentos, por ausência de expressa previsão normativa para inscrição da separação de fato no assento em questão. Bem assim, acolhida a recusa, indefiro o pedido inicial pela parte requerente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo da Família, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para as considerações que a questão merecer, haja vista que a situação refoge do âmbito de atuação deste Juízo Correicional da Comarca da Capital. Ciência ao Ministério Público e à Senhora Oficial. P.I.C. –  (DJe de 23.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93 (fundos de investimentos imobiliários), aos fundos de investimento em direitos creditórios.


Processo 1008575-05.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008575-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, diante da negativa em se proceder ao registro de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras avenças firmado em 15 de outubro de 2019, o qual veio acompanhado de aditivos formalizados em 21 de janeiro de 2020 e 04 de março de 2020 (matrícula n. 57.935 daquela serventia).

O Oficial noticia que o bem foi oferecido por terceiro para garantia de dívida de R$ 700.000,00, constituída em contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação feitas por Sagittarius Serviços Ferroviários Eireli-EPP para a parte suscitada. Informa, ainda, que o título foi objeto de dúvida julgada procedente por sentença, mas reconhecida como prejudicada em sede recursal (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100).

Os óbices apresentados são os seguintes: o primeiro aditivo contratual, datado de 21 de janeiro de 2020, contém referência ao artigo 7º, §2º, da Lei n. 8.668/93, o qual impõe ao Oficial que proceda à averbação das restrições dispostas nos incisos I a VI, do referido dispositivo; inviável aplicação analógica da regra aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), uma vez que referida legislação dispõe exclusivamente sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário (FII); a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2907/2001 e a Instrução CVM n. 356/2001 não preveem tais restrições; o segundo aditivo, formalizado em 04 de março de 2020, por não afastar expressamente a aplicação da Lei n. 8.668/93 e por alterar a relação de assinaturas, fazendo referência aos comparecentes no contrato e no primeiro aditivo, não se destinou a substitui-lo. Assim, por não poder desconsiderar o primeiro aditivo, uma vez que apresentado a registro juntamente com o negócio principal e o segundo aditivo contratual, o Oficial entende necessária a formalização de novo aditamento onde se preveja a não aplicação da legislação citada (prenotação n. 252.943).

Documentos vieram às fls. 10/224.

A parte interessada, em impugnação (fls. 239/244), reiterou manifestação dirigida ao Registrador (fls. 10/19): é possível novo questionamento, uma vez que não deu causa ao não conhecimento do mérito da dúvida anteriormente suscitada; cabe aplicação analógica da Lei n. 8.668/93 aos fundos de investimento em direitos creditórios, já que a ausência de regramento específico acerca da matéria não importa vedação; caso não se conclua por aplicação analógica, é possível o reconhecimento do segundo aditamento como título suficiente, conforme orientação que consta no acórdão que tratou da matéria.

Documentos foram exibidos às fls. 245/349.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 353/356).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale observar que a dúvida anteriormente suscitada pela parte interessada, processo de autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, foi reconhecida como prejudicada diante da alteração da pretensão em fase recursal:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Alienação fiduciária em garantia – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Contrato aditado em conformidade com as exigências formuladas pelo registrador – Modificação da pretensão de registro no recurso de apelação – No procedimento de dúvida, a análise da dissensão entre o apresentante e o registrador deve ser decidida a partir da conformação do título no momento da suscitação – Impossibilidade de alteração do conteúdo do título prenotado no curso do processo da dúvida – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida, com determinação” (CSM, Apelação Cível n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 21/30).

Assim e como houve reapresentação do título a registro, possível julgamento.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

Considerando que a parte suscitada trata-se de fundo de investimento em direitos creditórios, não se mostra possível, conforme previsto no primeiro aditivo contratual, incidência da Lei n. 8.668/93.

O instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel regulado pela Lei n. 9.514/97 figura entre os direitos reais imobiliários.

Já as formas de aquisição dos direitos imobiliários variam de acordo com o tipo de investimento e o direito transferido, dentre as quais estão os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.907/2001, ao introduzir os FIDC no ordenamento jurídico, estabeleceu que se destinariam “preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação”.

Por sua vez, ao dispor sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário, previu a Lei n. 8.668/93, em seus artigos 6º e 7º, a forma como o administrador emprestará personalidade jurídica a eles, a fim de que terceiro adquira direito real, impondo restrições:

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário.

Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrem o ativo da administradora;

II – não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

III – não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

V – não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

§ 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior”.

Todavia, não há disposição semelhante aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios.

É o que se verifica da Resolução CMN n. 2.907/2001, acima referida, e da Instrução n. 356/2001, da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamentou a constituição e o funcionamento dos FIDC.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda os ditames legais, o que não permite suprimento, por analogia, de eventual lacuna legislativa.

Assim, inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93, aos fundos de investimento em direitos creditórios como pretende a parte interessada, Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial.

Por outro lado, verifica-se que o segundo aditivo, datado de 04 de março de 2020 (fls. 45/50), o qual foi apresentado em atendimento à exigência do Oficial, ao referir-se especificamente ao contrato principal, destinou-se a validar tão somente as cláusulas inicialmente contratadas.

Desta forma, clara foi a intenção das partes em desconsiderar a referência à Lei n. 8.668/93 feita no primeiro aditivo, de 21 de janeiro de 2020, para possibilitar o registro do título (fls. 41/44).

O acórdão proferido quando da apreciação da dúvida anteriormente suscitada alcançou a mesma conclusão (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 27/28):

“Explicando melhor: o contrato, em sua versão original, previa a alienação fiduciária do imóvel ao Fundo apelante. A fim de afastar a recusa disso decorrente, foi celebrado o primeiro aditivo contratual para constar a constituição da garantia em favor da instituição financeira administradora do Fundo, com o que ficou superada essa questão.

E, diferentemente do que entendeu o registrador, no segundo aditivo – apresentado para suprir as novas exigências formuladas – foram excluídas as referências à Lei nº 8.688/1993 e às restrições trazidas em seu art. 7º, constantes do anterior aditivo. Nem se alegue que, ao ficar consignado, no segundo aditivo, que as demais cláusulas permaneceriam inalteradas, pretendiam os contratantes validar o primeiro aditivo e não o contrato inicialmente celebrado. Se assim fosse, não haveria razão para o último aditivo, que então seria obviamente, mera repetição do anterior.

Nesse cenário, é possível concluir que as cláusulas que permanecem inalteradas são aquelas do contrato inicialmente celebrado, exceto no que diz respeito à alteração da pessoa jurídica que passou a figurar como credora fiduciária, tudo conforme o último aditivo contratual apresentado”.

Não há como desconsiderar, de fato, que o primeiro aditivo, datado de 21 de janeiro de 2020, por ter sido reapresentado juntamente com o contrato principal, integra o título de forma indissociável. Por outro lado, todo o contexto documental produzido confirma que o segundo aditamento veio para exclusão das regras da Lei n. 8688/93 dos termos contratuais.

Exigir, assim, novo aditamento é preciosismo desnecessário.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (Acervo INR – DJe de 22.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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