CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião – Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada – Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade – Óbice afastado – Dá-se provimento à apelação.


Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000385-80.2020.8.26.0534

Comarca: SANTA BRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Registro: 2021.0001019999

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534, da Comarca de Santa Branca, em que são apelantes VITOR TORRES DOS SANTOS e MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000385-80.2020.8.26.0534

Apelantes: Vitor Torres dos Santos e Maria Cecília dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca

VOTO Nº 31.657

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião – Ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Indisponibilidade de bens averbada na matrícula já cancelada – Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade – Óbice afastado – Dá-se provimento à apelação.

1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Torres dos Santos Maria Cecília dos Santos contra r. sentença que manteve a recusa da Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Branca/SP em promover o registro do mandado de usucapião expedido nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única daquela Comarca (Processo nº 0000183-96.2015.8.26.0534), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 4.466 junto à referida serventia extrajudicial, em razão da existência de ordens de indisponibilidade dos bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos.

Os apelantes alegam, em síntese, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a restrição imposta foi averbada posteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, muito tempo depois de seu ingresso na posse do imóvel (fl. 120/125).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/145).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A recusa da Oficial de Registro de Imóveis em realizar o registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP (Processo nº 0000183- 96.2015.8.26.0534) não merece prevalecer.

A nota devolutiva expedida pela registradora informa a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome da compromissária compradora e cessionária de direitos, Companhia Piratininga de Empreendimentos, constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejaria a necessidade de aditamento do título para que dele conste “a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, considerando o disposto no art. 16 do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça CNJ” (fl. 08/09).

Ocorre que na matrícula nº 4.466 (fl. 58/61), a única ordem de indisponibilidade averbada (Av. 3) já foi cancelada (Av. 4).

Ademais, não se tratando a hipótese de alienação judicial, mas sim de sentença judicial declaratória de usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostrasse descabida a exigência de aditamento do título para que conste sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da ação, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça.

Como é sabido, a “usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (…); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (…) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado.” (Peluso, Cezar (Coord); Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, p. 1.212).

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013).

No mesmo sentido, há precedente recente deste Conselho Superior da Magistratura:

“A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial. Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1006652-49.2019.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).

Nesse cenário, o óbice apresentado pela Registradora merece ser afastado.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Averbação de alteração de regime de bens, com efeito ex nunc – Retroatividade automática decorrente da adoção do regime da comunhão universal de bens – Comunicabilidade dos bens – Regime da comunhão universal de bens vigente na abertura da sucessão – Condição de meeira da cônjuge sobrevivente – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar as exigências.


Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001161-44.2021.8.26.0664

Comarca: VOTUPORANGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Registro: 2021.0001020044

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes MARIZE JAVAREZ, LAERCIO JAVAREZ JUNIOR e MARCELO AUGUSTO JAVAREZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Apelantes: Marize Javarez, Laercio Javarez Junior e Marcelo Augusto Javarez

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO N.º 31.675

Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Averbação de alteração de regime de bens, com efeito ex nunc – Retroatividade automática decorrente da adoção do regime da comunhão universal de bens – Comunicabilidade dos bens – Regime da comunhão universal de bens vigente na abertura da sucessão – Condição de meeira da cônjuge sobrevivente – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar as exigências.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIZE JAVAREZ e OUTROS contra a r. sentença de fl. 95, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Votuporanga, mantendo-se os óbices registrários.

A Nota de Exigência de fl. 9 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“1) Conforme se verifica da matrícula n.º 27.185, bem como da certidão de casamento apresentada, a alteração do regime de bens do casamento de Laercio Javarez e Marize Javarez foi decretada judicialmente com efeito ‘ex nunc’, isto é, não retroativo (prospectivo), de modo que na sucessão ‘causa mortis’ devem ser observados os efeitos produzidos pelo regime de bens do casamento antes de sua alteração (separação total convencional e não comunhão universal de bens).

Dessa forma, Marize Javarez não tem meação sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, devendo suceder como herdeira, em concorrência com os filhos, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil.

2) Outrossim, não havendo meação, o ITCMD incidente sobre a transmissão do imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, deve ser calculado com base no valor integral do bem (100%). Nesse sentido, é necessário apresentar declaração retificadora do ITCMD, acompanhada de guia complementar do pagamento da diferença do imposto (original ou cópia autenticada)”.

Sustentam os recorrentes, em suma, que o regime de bens na data da morte era o da comunhão universal; que os efeitos ex nunc da modificação do regime de bens dizem respeito apenas a negócios que fossem realizados com terceiros a partir daquela data e não pode afetar questões tributárias futuras; que a viúva é meeira não havendo que incidir o imposto de transmissão causa mortis; que os efeitos ex nunc não se aplicam ao regime de comunhão universal de bens.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 135/137).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito o recurso merece provimento.

Trata-se de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Laercio Javarez lavrada em 15 de dezembro de 2020 perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São José do Rio Preto, prenotada sob o n.º 233.300 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Votuporanga, constando como viúva meeira Marize Javarez e herdeiros filhos Marcelo Augusto Javarez casado com Lilian Renata de Melo Javarez e Laercio Javarez Junior casado com Jeanine Geraldo Javarez (fl. 10/22).

Qualificado negativamente o título nos termos da nota devolutiva suprarreproduzida, foi suscitada dúvida, julgada procedente. Consoante se observa de fl. 51/54, a matrícula n.º 27.185 foi inaugurada constando como proprietários Laercio JavarezMarilene Javarez Nelson Javarez, menores com 17, 15 e 14 anos de idade, filhos de Francisco Javarez e de Zefira Scavasso Javarez.

Da Av. 1 constou a existência de usufruto vitalício em favor de Francisco Javarez e de Zefira Scavasso Javarez, cancelado por meio da Av. 6, em razão de seus óbitos.

Da Av. 10, feita em 13 de fevereiro de 2020, constou que:

a) o proprietário Laércio Javarez casou-se em 27 de julho de 1974, sob o regime da separação de bens com Marize Firmino da Silva, que passou a utilizar o nome Marize Javarez; e

b) que por sentença proferida em 15 de abril de 2014, transitada em julgado em 23 de maio de 2014, o regime de bens do casamento de Laércio Javarez e Marize foi alterado, com efeito “ex nunc” para comunhão universal de bens (fl. 54).

O cerne da dúvida cinge-se, pois, às consequências da alteração do regime de bens de Laércio Javarez e Marize Javarez da separação convencional para comunhão universal, exigindo o registrador, para ingresso do título, sua retificação para constar Marize Javarez como herdeira e não meeira do imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil.

A despeito das ponderações constantes da dúvida e da ressalva consignada na Av. 10 – com efeito “ex nunc” – adotado o regime da comunhão universal de bens, a retroatividade é decorrência lógica.

O regime da comunhão universal de bens, vigente quando do óbito de Laércio, implica na comunicação de todos os bens do casal, anteriores ou posteriores à alteração do regime, de modo que, in casu, a ressalva quanto aos efeitos não produz as consequências aventadas pelo Oficial Registrador.

Em outras palavras, no regime da comunhão universal de bens, em que, observadas as exceções legais, tanto os bens passados quanto os futuros se comunicam, haverá efeito retroativo automático.

Entendimento diverso importaria na comunicabilidade somente dos bens futuros, característica do regime da comunhão parcial de bens, diverso do adotado pelo casal, desvirtuando, assim, a alteração de regime de bens efetivada.

Observe-se, ademais, que no caso concreto os herdeiros são maiores, havendo expressa concordância de que o bem imóvel matriculado sob o n.º 27.185 comunicou-se com a viúva em decorrência do regime da comunhão universal adotado.

Finalmente, como consequência, não subsiste a exigência de apresentação de declaração retificadora do ITCMD, acompanhada de guia complementar do pagamento da diferença do imposto.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a recusa do registro.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.