Apelação Cível – Registro de testamento particular – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANGELA RIBEIRO DE FARIA DA SILVA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 28 de outubro de 2022.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005

Agravante: Ângela Ribeiro de Faria da Silva

Agravado: O juízo

Comarca: São Paulo

MM. Juiz de 1ª instância: Vivian Wipfli

VOTO Nº 45208

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.

RELATÓRIO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora às fls. 139/147 contra a r. sentença de fls. 120/121, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito por reputar ausente interesse de agir e de pressuposto válido de constituição de processo.

2. A autora opôs embargos de declaração às fls. 130/133, acolhidos, nos termos da r. decisão de fls. 135 que lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.

3. Irresignada, insurge-se a apelante, relatando, em síntese, que após o falecimento de sua irmã, que veio a óbito apenas após dois meses do diagnóstico de câncer, procurou registros de declaração de última vontade por não ter tido tempo hábil para a lavratura de testamento público. Contudo, mesmo assim, a de cujus manifestou o desejo de deixar 50% de seu imóvel para a irmã e 50% para seus pais, o que não era novidade para ninguém, imóvel este que cedeu para que a apelante construísse sua casa e ficasse mais perto da falecida irmã. Afirma que excluir uma manifestação de vontade por meio de WhatsApp implicaria em uma abstração do Poder Judiciário nos tempos atuais. Alega que, na época da promulgação do Código Civil não se cogitava da existência dos atuais meios de comunicação, sendo certo que a mensagem de WhatsApp é considerada documento original, nos termos do artigo 11 da lei 11.419/2006. Alega, outrossim, que houve cerceamento de defesa, posto que não oportunizada a oitiva dos irmãos e dos genitores da apelante para confirmar a manifestação de última vontade da irmã.

4. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do presente recurso às fls. 163/167.

FUNDAMENTOS.

5. O recurso não merece provimento.

6. Como se sabe, o Código Civil disciplina as formas de testamento.

7. E, a respeito do testamento emergencial, ainda que seja permitida a ausência de testemunhas, há certa formalidade exigida pela lei, certo que as trocas de mensagens por WhatsApp mantida em leito de hospital, não podem ser admitida como esta disposição de última vontade.

8. Nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 990.10.55796-2, desta C. Câmara, sob relatoria do Desembargador FABIO TABOSA:

“o art. 1.879 do Código Civil de 2002, instituidor do testamento de emergência (inexistente no Código Civil de 1916) que se pretende ver reconhecido no caso dos autos, erige como diferencial apenas o detalhe da ausência de testemunhas. Não abdica da assinatura do pretenso testador…demandando outrossim a expressa manifestação na cédula dos motivos emergenciais justificadores da falta das testemunhas, nem uma coisa nem outra havendo na carta trazida aos autos principais. Testamento, pois, em sentido técnico, o documento apresentado certamente não é”.

9. Nesse sentido, não obstante tenha demonstrado a intenção de deixar 50% do bem à irmã, não basta a troca de mensagens no tocante ao imóvel da falecida, à época, enferma da doença que a levou a óbito.

10. No caso dos autos, de especial relevância que não foi comprovado qualquer impedimento à lavratura de testamento particular, com as formalidades que o cercam, não sendo as conversas havidas por WhatsApp instrumento hábil a fazer as vezes de declaração de última vontade da de cujus.

11. De toda sorte, conforme bem ressalvado pela i. magistrada singular presente eventual intenção nesse sentido, nada obsta, a composição dos herdeiros na partilha, mas testamento não há.

12. Nesse sentido, de especial relevância que os genitores da apelante, herdeiros necessários da falecida, foram arrolados como testemunha na presente demanda e, possivelmente, concordam com a pretensão da apelante.

13. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 04.11.2022

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP:  RCPN. Nome. A inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é.


Processo 1131448-07.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 26º RCPN – Vila Prudente – 2ª Vara de Registros Públicos – Vistos, Trata-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital, em razão da impugnação ofertada pelo Senhor M. H. S. N., que se insurge diante do óbice imposto pelo Registrador a pedido de retificação administrativa de seu assento de nascimento. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/27. O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do óbice imposto, às fls. 30/31. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente, Capital. Consta dos autos que o Senhor Registrador obstou o pedido deduzido pelo interessado para a alteração de seu prenome, de M. H. para “Salvatore Quagliarella”, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. O Senhor Titular indeferiu o pedido no tocante a inclusão de “Quagliarella” como parte do prenome do registrado, uma vez que o termo se trata de patronímico familiar de origem italiana, conforme facilmente verificável em pesquisas na internet e na CRC. Adicionalmente, aponta o Titular que, mesmo que o interessado quisesse a inclusão do patronímico nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973, o pleito não poderia ser atendido, uma vez que o sobrenome não se encontra na linha ascendente do registrado. Pois bem. Evidencia-se que assiste razão ao Senhor Oficial. Inviável o acréscimo do patronímico “Quagliarella” como prenome, com fulcro no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Igualmente inviável o acréscimo do termo como sobrenome não lastreado em ascendência comprovada. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração dada pela Lei nº 14.382/2022, são claros ao referir as hipóteses em que a mudança de prenome e patronímico são possíveis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Quanto ao tema, referem Boselli, Ribeiro e Mróz (in: Gentil. Alberto. Registros Públicos – 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 183): Por sua vez, o nome é composto de elementos essenciais e outros facultativos. O essencial é o prenome, que pode ser simples ou composto, e o patronímico ou sobrenome, conectado à origem familiar do indivíduo (…). Com relação ao sobrenome, a regra é que podem ser adotados os sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos e em qualquer ordem, inclusive o dos avós, desde que as partes comprovem através de documentação a existência de tais apelidos de família. Nesse aspecto, dentro do já narrado, destaco que há clara diferenciação entre prenome e sobrenome, que exercem função legal de caráter não só individual, mas de interesse do Estado, na identificação de seus cidadãos. Daí porque a inclusão de patronímico familiar como prenome não é possível, bem como que a inclusão de sobrenome não lastreado em ascendência comprovada, também não o é. Por fim, vale dizer que o pedido deve ser analisado como um todo, haja vista a manifestação da vontade da parte, que não pode ser dividida ou particionada, de modo que não se faz possível o deferimento parcial do pedido, somente no tocante ao nome “Salvatore”. Se o caso, o Senhor Interessado deverá renovar sua declaração de vontade ao Senhor Titular, sem necessidade da intervenção desta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, e nos termos da manifestação ministerial retro, indefiro o pedido de alteração do prenome, nos termos em que requerida. À míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante ao patente interesse público da questão. Ciência ao Senhor Oficial Registrador, que deverá cientificar o interessado, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 12.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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