2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Reconsidero a compreensão (única) anterior no sentido da limitação da eficácia do pacto antenupcial ao prazo noventa dias.


Processo 1091877-29.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 29º Tabelião de Notas – Vistos, Trata-se de expediente iniciado pela Douta 29ª Tabeliã de Notas da Comarca da Capital objetivando mudança de compreensão externada em pedido de providências anterior, no qual houve o reconhecimento de ineficácia do pacto antenupcial no caso de não lhe seguir o casamento no prazo de noventa dias, aplicado por analogia (a fls. 01/07 e 51/55). Houve manifestação do D. Colégio Notarial Seção São Paulo, do D. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera e do Ministério Público (a fls. 18/34, 39/42 e 46/47). É o breve relatório. Decido. Em outro expediente desta Corregedoria Permanente, houve a prolação da seguinte decisão: Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Subdistrito desta Capital, suscitando dúvida quanto à habilitação de conversão de união estável em casamento, na qual os conviventes pretendem optar pelo regime da separação absoluta de bens, fazendo valer como pacto antenupcial a Escritura Pública Declaratória de União Estável e outras avenças, lavrada aos 09.12.2020. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/26. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 30/32. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente encaminhado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Subdistrito desta Capital. O i. Titular suscita dúvida quanto à habilitação de conversão de união estável em casamento, na qual os conviventes pretendem optar pelo regime da separação absoluta de bens, fazendo valer como pacto antenupcial a Escritura Pública Declaratória de União Estável e outras avenças, lavrada aos 09.12.2020. Refere o Senhor Delegatário que os conviventes entendem que a Escritura de União Estável, lavrada perante Tabelionato de Notas desta Capital, deve ser aceita como Pacto Antenupcial porque dela constou expressamente que “vindo a se casarem, ou vindo a pedirem a conversão da união estável em casamento (…) prevalece a presente escritura como pacto antenupcial, com cláusula de estipulação do regime da separação absoluta de bens (…)”. O Senhor Titular compreende que o referido instrumento não é hábil a servir de convenção antenupcial, posto que não foi realizado em momento pré-núpcias, ou seja, quando os nubentes já estivessem contratados para o casamento, mas foi sim aventado muito anteriormente e com validade inespecífica para a eventualidade de casamento ou conversão. Ademais, entende o Senhor Titular que a forma solene que deve ser atribuída ao pacto não foi observada, haja vista que foi utilizado instrumento diverso, e com dupla finalidade, para se firmar o negócio jurídico. Por fim, refere o d. Notário que a ora analisada Escritura Pública, acaso pretendesse fazer conter dois negócios jurídicos diferentes a declaração de união estável com regra patrimonial e o pacto antenupcial propriamente dito, deveria ter feito incidir sobre ela emolumentos referentes aos tais dois negócios pactuados, o que não ocorreu, de modo a indicar que somente houve a lavratura de um único instrumento notarial. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à possibilidade da consignação do pacto antenupcial na escritura declaratória de união estável, na compreensão de que não há prazo estabelecido de validade do instrumento firmado. Pois bem. Pese embora elevadas as razões apresentadas pelo i. Promotor de Justiça, entendo que o pedido de providências do Senhor Registrador deve ser acolhido, no sentido da impossibilidade de se aceitar a Escritura lavrada aos 09.12.2020, ou seja, há mais de um ano, como Pacto Antenupcial, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, destaco que, de fato, o prazo de validade da Escritura de Pacto Antenupcial não foi estabelecido legalmente e há divergências na doutrina quanto à solução para a questão. Nada obstante, se depreende do conjunto de regramentos legais que o pacto antenupcial deve ser realizado no contexto da habilitação de casamento, em momento no qual os consortes já pretendam e já se preparam para o casamento (ou para a conversão). Nesse sentido é a intelecção do parágrafo único do artigo 1.640, do Código Civil: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. [negrito meu] No mesmo sentido se expressam as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seu Cap. XVII, item 71, fazendo clara alusão de que o pacto deve ser realizado no contexto da preparação para o casamento, e não em momento disperso no tempo: 71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial. Destaco que a palavra “nubente” – do latim “nubere”, que se traduz por “casar” – indica “que ou quem vai casar ou tem casamento marcado”. De modo mais incidente a respeito, prescreve o artigo 1653 do Código Civil: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. [negrito meu] O dispositivo legal em questão efetua limite temporal de eficácia do pacto antenupcial no sentido de anteceder ao casamento, todavia, não especifica um prazo de modo direto. Para colmatar esta lacuna por analogia na forma do art. 4º, da LINDB, compete aplicar o prazo de noventa dias para eficácia da habilitação constante do art. 1.532 do Código Civil, de modo antecedente ao casamento. Como é sabido, o prazo de validade da habilitação de casamento é de 90 dias, após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado. Carlos Roberto Gonçalves refere que a perda de validade da habilitação para o casamento ocorre em razão de, após decorrido tal prazo, a situação fática entre os consortes e entre os consortes e terceiros por ter se alterado, de modo a refletir seus efeitos no negócio jurídico (casamento) pactuado:  Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo, que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas  [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012]. Por conseguinte, a validade da convenção não pode ser indeterminada, porque o que nele se fez constar pode perder a validade fática e vir a refletir efeitos jurídicos indesejados para os consortes ou para terceiros, daí a previsão de ineficácia preservada a existência e validade do negócio jurídico. Desse modo, assinalo que a negativa do Registrador Civil, entre outros pontos, visa a garantir a segurança jurídica do negócio jurídico em questão guiado também pelo princípio da heteronomia da vontade. Seja como for, ainda que se tenha compreensão diversa, é patente que o prazo de um ano impede a utilização do conteúdo da escritura pública de união estável, a qual, ultrapassa, em muito, a dicção legal acerca da ineficácia do pacto antenupcial se não lhe seguir o casamento. Além disso, compete ressaltar a compreensão acerca da convenção antenupcial encerrar negócio solene que deve se materializar por meio de instrumento público único. Quanto a isso, assevera Silvio de Salvo Venosa: O pacto antenupcial é negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. Não se admitem outras disposições estranhas a essa finalidade. [in: Direito civil: família 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito civil; 5), Item 15.2.2]. Bem assim, por todo o exposto, compreendo que assiste razão ao Senhor Titular e indefiro a utilização da Escritura Pública Declaratória de União Estável com estipulação de Pacto Antenupcial e outras a avenças, devendo os nubentes lavrarem o devido e específico ato ou, alternativamente, optarem pelo regime legal de bens para o casamento. Considerando-se a questão de interesse geral, publique-se a presente decisão. Ciência ao Senhor Registrador e Notário, que deverá cientificar os consortes, e ao Ministério Público. Como é cediço as decisões administrativas podem se consideradas, depois de sua repetição e aceitação pela comunidade em geral e científica a qual destinadas, como precedentes interpretativos na busca de coerência sistêmica e segurança jurídica. Noutra quadra, é de todo produtivo o reexame de questões interpretativas acerca das decisões com potencial para precedente administrativo, bem como, esclarecimentos. Tércio Sampaio Ferraz Junior ao tratar desse caráter do Direito e, a consequente interpretação a ser realizada, menciona: Ora, neste contexto, o direito, como fenômeno marcadamente repressivo, se modifica, tornando-se também e sobretudo um mecanismo de controle premunitivo: ao invés de disciplinar e determinar sanções em caso de indisciplina, dá maior ênfase a normas de organização, de condicionamentos que antecipam os comportamentos desejados, sem atribuir o caráter de punição às  sanções  estabelecidas. Nessa circunstância, o jurista, além de sistematizador e intérprete, passa ser também um teórico do aconselhamento, das opções e das oportunidades, conforme um cálculo de custo-benefício (…). (Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994, p. 86). Nessa perspectiva, passo a examinar a questão posta. As pessoas que desejam o reconhecimento da união estável desde a presença de seus elementos jurídicos, em regra ou, em princípio, não desejam o instituto jurídico do casamento, pois, assim fosse, contrairiam matrimônio. Desse modo, no mais das vezes, considerada a razão prática do instituto jurídico, não haveria sentido em firmar um pacto antenupcial para afastar o regime legal conjuntamente com o reconhecimento da união estável, independentemente da regulação patrimonial no âmbito da união estável. Seja como for, havendo os pressupostos para convenção quanto à união estável e pacto antenupcial não haveria impedimento na realização em um instrumento único dada inexistência de norma cogente que o impeça. Nesse caso, como é incontroverso neste expediente, competiria cobrança dos emolumentos por dois atos (escritura declaratória de união estável e pacto antenupcial). Nessa hipótese, o instrumento público deve ser claro acerca da existência de dois negócios jurídicos não sendo possível a utilização da declaração concernente ao regime patrimonial de regência da união estável para fins de pacto antenupcial, porquanto as causas jurídicas daqueles são diversas. A qualificação registral da escritura pública de pacto antenupcial, realizada em conjunto ou separadamente com a declaração de união estável, como é evidente, será objeto de qualificação registral pelo Oficial do Registro Civil conforme sua independência funcional, destarte, não ficando vinculado a qualquer interpretação prévia de cunho doutrinário ou de precedente administrativo. O artigo 1.653 do Código Civil estabelece: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (grifos meus) A interpretação desta Corregedoria Permanente em único processo administrativo acerca do caráter imediato da expressão – seguir o casamento – com a colmatação da lacuna legal por meio de analogia na forma do art. 4º da LINDB, respeitosamente, não encerrou interpretação extensiva de regra legal restritiva, mas aplicação analógica do artigo 1.532 do Código Civil. Ainda que, com o devido respeito, não me convença os entendimentos doutrinários no sentido de que a falta da indicação de prazo no art. 1.653 do Código Civil, haveria eficácia para sempre do pacto antenupcial desde que possível o casamento a falta de expressa desistência de um dos nubentes ou de ambos; tenho que o melhor, na busca da segurança jurídica e coerência sistêmica, é reconsiderar a compreensão anterior. Nessa ordem de ideias, desde o exame dos entendimentos doutrinários em sentido oposto e da problemática referida pela i. Tabeliã; doravante, reconsidero a compreensão (única) anterior no sentido da limitação da eficácia do pacto antenupcial ao prazo noventa dias. Desse modo, seguimos com o exame desde a centralidade de cada caso concreto na busca de um paradigma com maior aceitação doutrinária quanto à expressão referida (ineficaz se não lhe seguir o casamento). Nestes termos, respondo e agradeço às ponderações da i. Tabeliã. Ciência aos Srs. Tabeliães e ao D. Colégio Notarial Seção São Paulo. Considerando-se a questão de interesse geral, publique-se a presente decisão. Remeta-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. (DJe de 08.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Pacto antenupcial. Separação total de bens. A previsão de incomunicabilidade de bens adquiridos durante o casamento, ainda que mediante esforço comum, com referência à inaplicabilidade da súmula 377 do STF, não conta com qualquer óbice legal para ingresso. Os cônjuges não podem renunciar reciprocamente ao direito de herança.


Processo 1118160-89.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Fabio Torres Maluf – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida para afastar apenas o óbice relativo à referência feita à súmula 377 do STF no título (cláusula 3.1). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1118160-89.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Fabio Torres Maluf

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fábio Torres Malu tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de pacto antenupcial lavrada em 17 de agosto de 2022 pelo 30º Tabelião de Notas da Capital (livro n. 675, fls. 031/033 – prenotação n. 631.608).

Os óbices consistem na referência à súmula n. 377 do STF (cláusula 3.1), a qual é inaplicável à hipótese, em que instituído voluntariamente o regime da separação total de bens, bem como na inclusão da cláusula 3.7, por meio da qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de herança, o que viola a regra do artigo 426 do Código Civil, tornando a previsão nula de pleno direito na forma do artigo 1.655 do Código Civil (fls. 22/25 e 26/29).

Documentos vieram às fls. 05/31.

Em manifestação dirigida à serventia extrajudicial, a parte suscitada aduziu que o Oficial extrapolou suas atribuições ao analisar aspectos materiais do negócio jurídico, o qual cumpriu todas as suas formalidades legais, com documentação perante Tabelião de Notas; que a cláusula relativa à renúncia ao direito de herança traz ressalvas sobre o seu cabimento, refletindo apenas a vontade dos contratantes; que, à vista de decisões judiciais relativas à aplicação da súmula 377 do STF além de hipóteses relativas ao regime legal da separação total, resolveram declarar expressamente a incomunicabilidade de seus bens (fls. 08/16). Em sede de impugnação, houve reiteração de teses (fls. 32/37).

O Ministério Público opinou pela procedência parcial (fls. 50/52).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (princípio da legalidade estrita).

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Embora a qualificação registrária, a princípio, restrinja-se aos aspectos formais e extrínsecos do título, não há qualquer dúvida de que o exame da legalidade consiste também na aceitação para registro somente de título que estiver de acordo com a lei.

Nesse sentido, os ensinamentos de Afrânio de Carvalho e Pontes de Miranda (nossos destaques):

“É incontestável, portanto, que, por ser a nulidade um efeito que se produz ipso jure em decorrência apenas da existência do vício, o registrador ao examinar o título, em processo semelhante ao de jurisdição voluntária, deve levá-la em conta para opor a ‘dúvida’ tendente a vetar a inscrição requerida. A regra dominante nesse assunto, no nosso direito como em qualquer outro, é a de que o funcionário público deve negar sua colaboração em negócios manifestamente nulos, inclusive abster-se de fazer inscrições nos registros públicos” (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, edição de 1977, páginas 256 a 257).

“Legalidade e validade são conceitos largos. A referência aos dois [reportasse o autor ao Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939] não é escusada, porque o título pode ser válido e não ser legal o registo (e.g.: válido mas irregistrável no registo de imóveis). Desde logo afastemos as anulabilidades, porque essas dependem de sentença constitutiva negativa em ação própria, e não poderiam ser invocadas quaisquer anulabilidades ao oficial de registo, ou de ofício. (…) A dúvida do oficial do registo somente pode ser, portanto, quanto às nulidades: a) se o escrito está assinado por pessoa absolutamente incapaz; b) se ilícito ou impossível o seu objeto; c) se foi infringida regra cogente de forma; d) se foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; e) se a lei diz que é nulo o ato ou lhe nega efeito (Código Civil, art. 145, IV)” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, § 1233, n. 4).

No que diz respeito às regras a serem respeitadas quando da qualificação, são aquelas vigentes no momento de apresentação do título em atenção ao princípio tempus regis actum.

Neste sentido, tem decidido reiteradamente o Conselho Superior da Magistratura, como na Apelação n.0015089-03.2012.8.26.0565, relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Renato Nalini:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela – Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou ‘Tempus regit actum’ – Precedentes do CSM – Recurso não provido”.

No título em análise, escritura pública de pacto antenupcial, verifica-se que há item que contraria expressa previsão legal.

De fato, os contratantes, na cláusula 3.7, estipulam sobre a herança de pessoas vivas, o que não é admitido por nosso sistema jurídico (aquela do artigo 426 do Código Civil), ainda que façam ressalva quanto à futura aplicabilidade da previsão (fl. 27). Justamente por isso, a estipulação é nula de pleno direito (artigo 1.655 do Código Civil) e não pode ingressar no fólio real.

Por outro lado, a previsão de incomunicabilidade de bens adquiridos durante o casamento, ainda que mediante esforço comum, com referência à inaplicabilidade da súmula 377 do STF, não conta com qualquer óbice legal para ingresso. Em verdade, justifica-se à vista de decisões judiciais que concluem pela incidência da súmula em questão mesmo em relacionamentos não regidos pelo regime legal da separação total de bens.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida para afastar apenas o óbice relativo à referência feita à súmula 377 do STF no título (cláusula 3.1).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 01.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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