1VRP/SP: Registro de Imóveis. Convenção de condomínio. A convenção e a ata de assembleia devem ter reconhecimento das firmas de seus subscritores (artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos).


Processo 1114481-81.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Condomínio Edifício Arianne – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice, observando, de toda forma, que conforme entendimento firmado na súmula 260 do STJ, “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA –

Processo Digital nº: 1114481-81.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Condomínio Edifício Arianne

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Condomínio Edifício Arianne diante da negativa de registro de instrumento particular de convenção do condomínio objeto da transcrição n. 29.673 daquela serventia (protocolo 423.849).

O Oficial informa que necessário reconhecimento das firmas de todos os signatários na forma do artigo 1.333 do Código Civil e do artigo 221, inciso II, da Lei n. 6.015/73 (fls. 01/04 e 18).

Documentos vieram às fls. 05/103.

A parte suscitada alega que o título não tem natureza contratual, mas sim estatutária e institucional, pelo que a regra do artigo 221, inciso II, da LRP, não se aplica à hipótese. O atendimento à exigência de reconhecimento de firma de todos os signatários do ato, ademais, seria extremamente difícil (fls. 05/08 e 105/111).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 131/133).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n.8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Para participação do condômino em assembleia e aprovação da convenção, não há necessidade de exata correspondência com o domínio tabular, uma vez que o artigo 1.334, §2º, do Código Civil, equipara ao proprietário os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, salvo disposição em contrário.

Dispensável, ainda, o reconhecimento de firma das procurações e da lista de presença, notadamente quando não há impugnação na própria assembleia, como no caso.

Neste sentido a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso Administrativo n.1003515-12.2020.8.26.0071:

“Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado” (CGJ Processo n. 1003515-12.2020.8.26.0071 – Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Mair Anafe j. 24.11.2020).

Os títulos formais levados a registro, porém, são a convenção e a ata de assembleia, para os quais há exigência de reconhecimento das firmas de seus subscritores (artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos).

Note-se que a Lei de Registros Públicos não faz distinção entre os escritos particulares registráveis. Em outros termos, tenham eles ou não natureza contratual, devem conter o reconhecimento das firmas de seus signatários, ou seja, de todos aqueles que os assinaram.

Não há como, portanto, e ainda que a exigência demande bastante trabalho, a qual é inerente à gestão de condomínios de tal magnitude, alterar a conclusão pela qualificação negativa.

Note-se que, na forma da lei, o reconhecimento das firmas das partes e testemunhas que assinam o escrito particular não pode ser substituído por outras declarações.

O que se admite é que o reconhecimento seja feito somente na lista de presença da assembleia na qual a convenção foi aprovada, de modo que desnecessário, por redundante, o reconhecimento das assinaturas nos dois documentos:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido” (CGJSP – PROCESSO de autos n. 1100603-36.2015.8.26.0100, RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças, data de julgamento: 07/07/2016; DATA DJ: 12/08/2016).

O parecer então aprovado deixa bastante claro que (destaque nosso):

” (…) Para a averbação almejada, basta que se apresente, uma única vez, documentação comprobatória de que os quóruns de instalação da assembleia e de aprovação da alteração tenham sido observados, com identificação de quais sejam os condôminos presentes e qual o resultado final do escrutínio. Por óbvio, será necessário que conste da ata, igualmente, o preciso teor da alteração, com indicação das cláusulas modificadas e da nova redação de cada dispositivo. E, repise-se, é necessário, de fato, que as firmas dos condôminos presentes à assembleia sejam reconhecidas, como explicado há pouco.

Não obstante, de todo dispensável que, simultaneamente à ata com o teor aludido, acompanhada da lista de presença em que os votantes venham devidamente identificados, com reconhecimento das respectivas firmas, o condomínio apresente pedido formal de alteração da convenção, novamente com assinatura dos condôminos, com firmas reconhecidas, e, mais, a integralidade da nova convenção, já com as alterações providenciadas, com reconhecimento de firmas pela terceira vez”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice, observando, de toda forma, que conforme entendimento firmado na súmula 260 do STJ, “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 28.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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1VRP/SP: No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).


Processo 1114803-04.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1114803-04.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Pilot Pen do Brasil SA Indústria e Comércio diante de recusa de cumprimento de decisão judicial (carta de sentença extraída pelo 14º Tabelião de Notas da Capital da ação de retificação de registro de imóvel de autos n. 1096444-45.2018.8.26.0100, a qual tramitou perante esta 1ª Vara de Registros Públicos).

O Oficial informa que três foram os óbices apresentados ao requerimento: a) necessidade de aditamento da carta de sentença para constar os memoriais descritivos mencionados às fls. 371/372 e 374/375; b) desbloqueio das transcrições n. 53.078 e 53.119, pertencentes à 9ª Circunscrição Imobiliária, as quais foram objeto da retificação e partir das quais deveriam ser abertas novas matrículas; c) necessidade de aditamento da carta de sentença para comprovação de trânsito em julgado (artigo 508 do Código Civil).

A parte interessada, perante a serventia extrajudicial, sustentou que o julgado determinou desbloqueio das transcrições e mera correção de erro material na descrição dos imóveis, a qual não foi alterada, sendo que, embora tenha havido recurso, ele não envolveu a retificação determinada, de modo que pode ser cumprida de imediato (fls. 11/12 e 13/14).

O Oficial esclarece que eventual aditamento do pedido deve passar primeiramente pelo juízo competente, já que apenas ele é competente para reconhecer se as modificações no memorial são ou não mera correção de erro material; que não possui competência para cindir a sentença e considerar qual parte já transitou em julgado; que não se pode abrir matrícula de transcrições bloqueadas.

Documentos vieram às fls. 06/122.

Em impugnação (fls. 123/127), a parte interessada esclarece que é titular dos imóveis transcritos perante o 9º RI sob n. 53.078 e 53.119, os quais passaram para a competência do 12º RI; que, em virtude de bloqueio judicial das transcrições e necessidade de correção dos limites tabulares, ação retificatória foi promovida perante a 1ª Vara de Registros Públicos, a qual foi julgada parcialmente procedente, com determinação de desbloqueio, correção das descrições conforme memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375 e abertura de matrículas, o que não foi objeto do recurso que interpôs; que o perito judicial apenas corrigiu erro de referência no laudo pericial e no memorial descritivo de fls. 464/475 (metragem das áreas constantes do laudo e memorial de fls. 371/375, com homologação judicial às fls. 411/414).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 147/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, os óbices devem ser mesmo mantidos. Vejamos os motivos.

Na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, e do item 108, Cap. XX, das NSCGJSP, somente cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo são admissíveis a registro.

No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

A propósito:

“(…) Pendente de recurso extraordinário, a sentença ainda não reunira força de definitiva, com todos os atributos e efeitos da decisão transitada em julgado, a qual, como fato processual, é tecnicamente uma e apenas decorre de sua inatingível irrecorribilidade” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 001851-0, Santos, j. em 19/08/1983, Relator: Des. Humberto de Andrade Junqueira).

Neste contexto, como a sentença proferida na ação retificatória em questão ainda não transitou em julgado, não se consubstancia como título registrável. E isso mesmo que o recurso pendente não envolva as providências desejadas pela parte (desbloqueio das transcrições e abertura de novas matrículas).

No que diz respeito à complementação da carta, para que haja homologação judicial dos trabalhos técnicos apresentados em aditamento, a providência também é necessária na medida em que a sentença se refere apenas aos memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375, os quais foram substituídos posteriormente por trabalhos complementares (fls. 464/475).

Apenas o juízo da lide é competente para análise em questão, não sendo possível qualquer modificação ou complementação do julgado neste âmbito administrativo.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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