1VRP/SP: Registro de Imóveis. Certidão da Junta Comercial. Assinatura eletrônica não qualificada. Exceção.


Processo 1112167-65.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para afastar apenas a exigência de regularização da assinatura eletrônica da certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB 177879/SP), MATEUS REBOREDO ALFENAS (OAB 424621/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1112167-65.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de França, Fonseca e Filhos Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda diante de negativa de registro de instrumento particular de ato constitutivo de sociedade unipessoal devidamente registrado na JUCESP, por meio do qual se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis, dentre eles o da matrícula n.51.763 daquela serventia.

A recusa ocorreu porque o título e os documentos eletrônicos apresentados não atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), havendo documento sem assinatura, e porque a autenticidade da declaração de isenção do ITBI não pode ser confirmada, constando no sistema do município que ela foi bloqueada.

Documentos vieram às fls.06/180.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.181/189, esclarecendo que a plataforma de assinatura eletrônica empregada, Assine Bem, é aceita por diversos órgãos públicos e autarquias brasileiras, inclusive pelo TJSP, por Juntas Comerciais e por cartórios; que a plataforma está amparada no artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.2.200-2/2001; que é possível conferir a veracidade e autenticidade das assinaturas de todos os signatários; que o bloqueio da declaração de ITBI é gerado automaticamente no sistema da prefeitura se o declarante afirmar que a empresa possuirá renda imobiliária superior a 50% de sua renda operacional; que a sua imunidade tem fundamento no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, e no artigo 3º, III, da Lei n.11.154/91, bem como no julgamento do REn.796.376, com repercussão geral (tema 796/STF); que os mesmos documentos já foram aceitos por outros cartórios para registro em outras matrículas. Juntou documentos às fls.190/328.

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices, observando que a nota devolutiva deveria ter formulado exigência de apresentação de certidão comprovando imunidade (fls.331/333).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente.

De fato, no caso concreto, o que se vê é uma interpretação equivocada do título levado a registro: não se trata, propriamente, do instrumento particular de constituição da sociedade, mas de certidão de inteiro teor do registro realizado pela JUCESP, a qual inclui cópia integral dos documentos envolvidos nesse registro (fls.06/24).

Quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a matéria é regida pela Lei n.14.063/2020, cujo artigo 4º classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II – (VETADO);

III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

Nesse contexto, se a parte suscitada levasse a registro somente o instrumento particular no qual os contratantes apuseram assinaturas eletrônicas, então estaria correta a exigência pela assinatura de todos os contratantes no documento digital nativo, ressaltando-se que não é admitida a recepção de documento decorrente de digitalização.

Todavia, a digitalização dos documentos que tramitaram pela JUCESP foi feita por aquele órgão para instruir a certidão que posteriormente emitiu e que foi apresentada a registro.

Note-se que carimbo de recebimento do requerimento, fl.07, e as marcas de furo deixadas pelos grampos em todo expediente confirmam tal procedimento.

Em outros termos, o instrumento particular digitalizado integra a certidão apresentada ao Registro de Imóveis, que é um documento digital nativo, assinado apenas pela Secretária Geral da JUCESP, Gisela Simena Ceschin (fls.06/24).

A questão da regularidade das assinaturas pela plataforma ‘Assine Bem’ somente diz respeito ao procedimento de registro que tramitou perante a junta comercial.

Outrossim, a autenticidade da certidão apresentada, de dezenove páginas (fls.06/24), pode ser confirmada no portal <www.jucesponline.sp.gov.br> mediante o código de autenticação n.164403021 anotado no rodapé do documento, onde também se encontra a informação de que a JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizados diretamente no seu portal eletrônico.

Embora a assinatura do arquivo não esteja em conformidade com a ICP- Brasil, sua recepção é ressalvada pelo item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

Com efeito, o artigo 108 do Código Civil é bastante claro ao prever que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

O registro público de empresas mercantis e atividades afins, como se sabe, é regido pela Lei nº8.934/94, que, em seu artigo 64, trouxe exceção à regra citada acima, com a seguinte redação, dada pela Lei nº 14.195/21:

“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital”.

Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a geral, notadamente porque a previsão de hipótese excepcional é autorizada expressamente pelo Código Civil, como visto.

Portanto, a certidão apresentada é título hábil para o registro pretendido, de modo que a exigência relativa à regularização da assinatura eletrônica deve ser afastada.

Contudo, quanto à questão tributária, a conclusão é outra.

O Oficial constatou o bloqueio da certidão de isenção do ITBI no sistema informatizado da prefeitura municipal, o que susta seus efeitos (fl.28). Por isso mesmo, exigiu esclarecimento e correção (fl.62).

A parte suscitada alega que bloqueio ocorre automaticamente quando o declarante confirma, em formulário próprio, que possuirá receita imobiliária acima de 50% de sua receita operacional, sendo que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade tributária nos seguintes termos:

“Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

A parte sustenta, ainda, que a isenção independe da atividade preponderante da sociedade adquirente e que a ressalva presente na parte final do inciso I somente se aplica aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE n.796.376. No mesmo sentido dispõe a Lei Municipal n.11.154/91, com a seguinte redação:

“Art. 3° – O imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital”.

Ocorre que o artigo 4º da Lei n.11.154/91, com a redação da Lei n.13.107/00, excepciona a regra da não incidência do ITBI:

“Art. 4º – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil”.

É com fundamento nesse artigo que a municipalidade promove o bloqueio da certidão de isenção do ITBI, sem a qual o registro da transmissão do imóvel não pode ser realizado.

Verifica-se, portanto, que o legislador municipal interpretou o artigo 156, §2º, II, da Constituição Federal, de maneira diferente.

Cumpre destacar que o Recurso Especial n.796.376 tratou de tema diverso, qual seja, a constitucionalidade da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, firmando tese para o tema 796, conforme a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).

Em que pese o entendimento manifestado por um dos ministros durante o julgamento do Recurso Extraordinário, não houve controle concentrado de constitucionalidade que se aplique ao caso ora analisado, notadamente porque a tese firmada envolve matéria distinta.

Neste ponto, havendo previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação, que deve ser debatida na via própria, observando-se o contraditório.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Excesso de meação em favor da apelante – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido” (CSM – Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 – Relator Des. Pinheiro Franco – j. 12/09/2019).

Fica, portanto, mantida a exigência pela correção da certidão de isenção do ITBI junto à municipalidade, que pode ser suprida pelo respectivo recolhimento.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para afastar apenas a exigência de regularização da assinatura eletrônica da certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 23.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Registro de Imóveis – Recursos administrativos – Título judicial – Hipoteca – Inexistência de nulidade de pleno direito – Impossibilidade de averbação de decisão jurisdicional que não teve por objeto o sentido e o alcance do registro da hipoteca – Indisponibilidade que não impedia o ingresso de hipoteca judiciária – Vicissitudes da relação jurídica subjacente ao registro que não podem ser conhecidas nesta esfera administrativa – Recursos administrativos a que se nega provimento para manter a sentença.


Número do processo: 1096431-75.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 51

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096431-75.2020.8.26.0100

(51/2022-E)

Registro de Imóveis – Recursos administrativos – Título judicial – Hipoteca – Inexistência de nulidade de pleno direito – Impossibilidade de averbação de decisão jurisdicional que não teve por objeto o sentido e o alcance do registro da hipoteca – Indisponibilidade que não impedia o ingresso de hipoteca judiciária – Vicissitudes da relação jurídica subjacente ao registro que não podem ser conhecidas nesta esfera administrativa – Recursos administrativos a que se nega provimento para manter a sentença.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recursos administrativos, impropriamente chamados de apelação, interpostos por Aldo Antonio Masi (fls. 751/824) e Acerland Brasil Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (fls. 909/952) contra a r. sentença (fls. 667/673, 733/734 e 749) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Corregedora Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca.

Acerland Brasil requereu (fls. 01/16): (a) declaração de nulidade do R. 08 da matrícula n. 98.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 48/56), pois a hipoteca ali inscrita (fls. 54) violou o trato consecutivo, ou continuidade (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 195, 237 e 214, caput); (b) ou, subsidiariamente, a averbação (Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 12) do acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça nos autos n. 1036492-72.2017.8.26.0100, para esclarecer que no R. 08 não consta hipoteca judiciária, e sim convencional; (c) ou ainda, subsidiariamente, a “anotação” de que sobre essa hipoteca prevalece a indisponibilidade objeto da Av. 07 da dita matrícula n. 98.118.

A r. sentença (fls. 667/673, 733/734 e 749), entretanto, indeferiu todos esses pedidos. Em primeiro lugar, no R. 08 da matrícula n. 98.118 (fls. 54) não ocorreu violação ao princípio da continuidade, pois a proprietária Acerland Brasil (R. 02 e Av. 03/98.118 fls. 49/50) oferecera o seu imóvel para garantir dívida de terceiros (fls. 379/380). Em segundo lugar, o v. acórdão trazido pela requerente (fls. 28/47) não modificou em nada a situação registral, pois se limitou a afastar a existência de irregularidade na garantia ofertada por Acerland Brasil; dessa forma, como o assento não foi atingido diretamente, é incabível a averbação pretendida, com base na Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 12. Em terceiro lugar, tratando-se de hipoteca judiciária  que tem natureza de constrição judicial  o seu registro era possível, a despeito da pendência de indisponibilidade (Av. 07/98.118 fls. 53), nos exatos termos do art. 16 do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, sem que se possa cogitar da prevalência dessa limitação ao poder de dispor sobre a garantia constituída.

O recorrente Aldo Antonio Masi alega (fls. 751/824), de início, os percalços que, para bem ou para mal, levaram à constituição da hipoteca em discussão, para, com isso, sustentar a nulidade do registro, por desrespeito ao princípio da continuidade; menciona que decisão jurisdicional dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que se trata de hipoteca convencional, o que deveria ser averbado; elenca os pontos enfrentados pela r. sentença; diz que possui legitimidade recursal, e que o apelo é o recurso cabível; afirma novamente a existência de hipoteca convencional e a violação do trato consecutivo, por falta de título subjacente; defende que foi violada a indisponibilidade de bens que estava averbada antes da inscrição da hipoteca; requer que seja deferida a averbação do v. acórdão, para que se esclareça a verdadeira natureza da hipoteca em questão; e pede o bloqueio da matrícula e o provimento do recurso.

A recorrente Acerland Brasil Desenvolvimento Imobiliário Ltda., por sua vez, sustenta (fls. 909/952) que a hipoteca foi indevidamente registrada como judiciária, e que esse erro já foi reconhecido na via jurisdicional; que nunca anuiu à hipoteca judiciária e nunca sofreu condenação a pagar, e a concordância prestada num processo (autos n. 0057406-34.2004.8.26.0100 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo) não a fez devedora em outro (autos n. 1050446-93.2014.8.26.0100, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do qual saiu o título subjacente ao registro impugnado), o que faz impossível a existência de hipoteca judiciária; além do erro consistente no registro da hipoteca com violação ao trato consecutivo, diz que também houve o equívoco relativo à negativa de averbação da decisão judicial que declarou o correto caráter desse direito (hipoteca convencional, e não judiciária); ressalta que a hipoteca judiciária não podia ter sido registrada, já que pendia indisponibilidade; menciona que a nulidade não se convalida e pode ser pronunciada em qualquer tempo e em qualquer instância; relata as vicissitudes das relações entre as partes, que ocasionaram o registro impugnado, a falta de esclarecimentos suficientes pelo Oficial de Registro de Imóveis, a inexistência de oferta do imóvel hipotecado para garantia em favor dos credores Antonio Rahme Amaro, Maria Amélia Seabra de Amaro e Eduardo Rahme Amaro, e anota aquelas que entende ser as falhas da r. sentença; e encerra tornando a indicar as razões pelas quais entende que a nulidade deva ser decretada ou que, então, deva ser averbado o v. acórdão do Tribunal de Justiça e respeitada a indisponibilidade de bens que já pendia sobre o imóvel.

Antonio Rahme Amaro, Maria Amélia Seabra de Amaro e Eduardo Rahme Amaro apresentaram contrarrazões (fls. 856/895 e 960/1000).

Manifestou-se Vera Lúcia Masi (fls. 1001/1009), coexecutada da dívida garantida pela hipoteca em discussão (fls. 54).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1012/1018)

É o breve relatório.

Opino.

De início, observe-se que os recursos (cf. fls. 782 e 909) foram interpostos como se fossem apelações (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 202); controvertendo-se aqui, porém, acerca de averbação e cancelamento (Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, 12, e 214, caput, e 248), em verdade é cabível recurso administrativo (Código Judiciário, art. 246), e como tal é que se deve conhecer dos apelos, uma vez que o prazo para a interposição de um e outro é o mesmo, e o mero erro de nominação não basta para impedir o exame de meritis.

Aldo Antonio Masi tem legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado (Lei n. 6.015/1973, art. 202, c. c. Cód. de Proc. Civil, art. 996), uma vez que se discute registro stricto sensu (R. 08 da matrícula n. 98.118 fls. 54) que constituiu garantia para dívida em que se vê executado (fls. 783/785).

Acerca da manifestação de Vera Masi (fls. 1001/1009) não existe nada que prover, visto que não recorreu e não cabe a este juízo administrativo manifestar-se sobre dissertações postas nos autos.

Quanto ao fundo da questão, nenhum dos recursos administrativos (fls. 751/824 e 909/952) merece provimento.

Como é lição corrente, para que se configure, no registro de imóveis, a assim chamada nulidade de pleno direito (Lei n. 6.015/1973, art. 214, caput), é necessário que a falha decorra das próprias inscrições em si, diretamente, sem que seja necessária referência ou análise dos fatos jurídicos subjacentes. Por isso mesmo é que essa espécie de nulidade se diz extrínseca (ou seja, vê-se de fora e não envolve aspectos intrínsecos, isto é, aspectos do título que deu causa ao registro ou à averbação objeto da controvérsia).

Ora, no caso destes autos está claro que na matrícula n. 98.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo não existe nenhum defeito extrínseco que enseje decreto de nulidade pleno iure.

O R. 08 (fls. 54) está lavrado em boa ordem, na forma da Lei de Registros Públicos, art. 176, § 1º, III, com base em mandado passado nos autos n. 1050446-93.2014.8.26.0100 pela 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 59). Mais que isso, da leitura do dito R. 08 se verifica que não existe violação ao princípio da continuidade, uma vez que  consta do próprio assento  a proprietária Acerland Brasil compareceu ao ato como interessada, o que, do ponto de vista registral, afasta qualquer violação ao trato consecutivo (Lei n. 6.015/1973, arts. 195 e 237): não existe, com efeito, proibição para que um proprietário dê imóvel em garantia de dívida de terceiro. Portanto, como bem reconheceu a r. sentença (fls. 670/671), nulidade ou erro, se houver, advirá, quando muito, do título subjacente, mas essa já é questão que não pode ser conhecida nesta esfera administrativa. Realmente, uma inscrição imobiliária, enquanto não cancelada, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto, ou rescindido” (Lei n. 6.015/1973, art. 252); desse modo, todas as vicissitudes anteriores ao registro impugnado, exaustivamente apontadas pelos interessados, não podem ser levadas em linha nesta esfera administrativa se, como visto, não existir (como de fato não existe) nulidade extrínseca.

Acrescente-se ainda que a hipoteca em questão acedeu ao registro por força de mandado tirado de processo jurisdicional (fls. 59), de maneira que ao Oficial só restava conferir a autenticidade do documento e lavrar o que lhe fora determinado; quanto ao mais (= quanto à congruência substantiva entre o provimento jurisdicional e a ordem jurídica), o Oficial não tinha nenhum poder de qualificação, e, como afirmado, feita a inscrição em boa ordem formal, a discussão sobre o fato jurídico subjacente só pode ser feita na esfera contenciosa.

Não se nega que os registros de títulos judiciais também tenham de submeter-se à observância dos princípios registrais  dentre eles, como mencionado ad nauseam pelos recorrentes, o da continuidade (cf., à guisa de exemplo, o que decidiu o egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 0069199– 52.2013.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 22.9.2014, DJe 22.10.2014, citada pela recorrente Acerland Brasil). Contudo, diante do expresso mandado judicial, que mandava inscrever hipoteca na matrícula n. 98.118, não tinha outro remédio o Oficial, a não ser proceder ao registro, como determinado.

A r. sentença também está correta quando conclui (fls. 671/672) que não é possível deferir-se, com base na Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 12, a averbação do v. acórdão trazido pela requerente (fls. 28/47), pois a referência que nele se encontra sobre a interpretação do R. 08 (cf. fls. 35) é uma declaração incidental (um obiter dictum) que não prejudica em nada a conclusão final do decisum, segundo o qual não existe, ao fim e ao cabo, nenhuma irregularidade na garantia real prestada (cf. fls. 29 e 37). Para que se pudesse admitir a averbação, como pretendida, seria necessário que o julgado houvesse dado provimento, expressamente, sobre o sentido e o alcance do R. 08, o que não sucedeu, e isso afasta a incidência do § 1º do art. 503 do Cód. de Proc. Civil.

Saliente-se que “não cabe incluir na publicidade aquilo que aos registradores pareça ‘convir’ ao mero esclarecimento de uma dada situação jurídica”, seja “para reforçar uma publicidade legal”, seja “para acautelar de uma situação factual” (Ricardo Dip, Registro de imóveis (princípios) I, Descalvado: Primus, 2017, p. 162). Dito de outro modo: o juízo administrativo negar fé ao que está registrado, ou modificar o seu significado, ou apontar uma dentre várias interpretações possíveis, numa situação como a destes autos, em que se faz patente, pelo que ora consta, que foi inscrita uma hipoteca judiciária, na forma da Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 2. Se quiserem fazer a sua própria compreensão sobre o registro da hipoteca (quebrando assim a atual eficácia do assento), os interessados têm de valer-se de ação própria, de cariz contencioso; até lá, no entanto, prevalece o registro como está posto, por força do referido art. 252 da Lei de Registros Públicos.

Finalmente, a indisponibilidade posta na Av. 07 da matricula n. 98.118 (fls. 53) não era impedimento para o ingresso da hipoteca (R. 08 fls. 54), uma vez que aquela limitação ao poder de dispor não é embaraço para a entrada de constrições judiciais (Prov. n. 39/2014, art. 16; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 413), como são as hipotecas judiciárias, que possuem natureza eminentemente cautelar, com o fim de assegurar a efetividade de cumprimento de sentença (Cód. de Proc. Civil, art. 495). Vale dizer: nesse ponto (fls. 672/673) também não merece reparo a r. sentença.

Em suma, a despeito das copiosas razões recursais, à estrita luz do direito registral (a única que se pode considerar aqui) não existe razão de direito para atender às pretensões dos recorrentes, e subsiste como lavrado o R. 08 da matrícula n. 98.118 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente se apresenta à Vossa Excelência é pelo conhecimento das apelações como recursos administrativos e, no mérito, pelo não provimento de ambos, mantendo-se a r. sentença como lançada.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, conheço das apelações como recursos administrativos, aos quais nego provimento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ARTHUR ZEGER, OAB/SP 267.068, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR, OAB/SP 130.623, MARCELO REINA FILHO, OAB/SP 235.049, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO, OAB/SP 101.970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS, OAB/SP 185.038, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.685, ANDRÉ MILCHTEIM, OAB/SP 196.611 e ROSANE PEREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 199.241.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.02.2022

Decisão reproduzida na página 018 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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