Apelação – Testamento – WhatsApp – Invalidade – Caso em que um paciente de Covid-19 estava internado em hospital e nesta condição teria enviado mensagem de WhatsApp para o grupo de sua família, dispondo sobre seus bens – Sentença que não admitiu a validade do suposto testamento e rejeitou o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento – Inconformismo – Rejeição – Exigência legal de que o denominado testamento excepcional do art. 1.879 do CC contenha a descrição das circunstâncias que dispensariam as formalidades do testamento particular – Dispensa de testemunhas que deve ter motivo bastante – Caso concreto em que o testador tinha atendentes e médicos a sua volta e que poderiam servir de testemunhas da declaração de sua última vontade – Destinatários da mensagem que não são testemunhas – Sentença mantida – Negaram provimento ao recurso.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021037-74.2021.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ROSÂNGELA DA SILVEIRA LINO, é apelado MARIA APARECIDA DA SILVA RAPOSO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), BENEDITO ANTONIO OKUNO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.

São Paulo, 30 de setembro de 2022.

ALEXANDRE COELHO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1021037-74.2021.8.26.0602

Apelante: ROSANGELA DA SILVEIRA LINO

Apelado: MARIA APARECIDA DA SILVA RAPOSO

VOTO nº 15946

APELAÇÃO – TESTAMENTO – WHATSAPP – INVALIDADE – Caso em que um paciente de Covid-19 estava internado em hospital e nesta condição teria enviado mensagem de whatsapp para o grupo de sua família, dispondo sobre seus bens – Sentença que não admitiu a validade do suposto testamento e rejeitou o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento – Inconformismo – Rejeição – Exigência legal de que o denominado testamento excepcional do art. 1.879 do CC contenha a descrição das circunstâncias que dispensariam as formalidades do testamento particular – Dispensa de testemunhas que deve ter motivo bastante – Caso concreto em que o testador tinha atendentes e médicos a sua volta e que poderiam servir de testemunhas da declaração de sua última vontade – Destinatários da mensagem que não são testemunhas – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, Cuma respeitável sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de testamento.

Inconformada, a autora apela, objetivando a reforma da sentença. Alega que o de cujus formalizou testamento particular via mensagem de whatsapp, em situação na qual se encontrava em internação hospitalar para tratamento de Covid-19, sem poder fazer uso de outro meio para testar a não ser o whatsapp, mediante mensagem enviada no grupo da família e acatada pela herdeira necessária como testamento em favor de terceira pessoa. E que ele morreu sem deixar cônjuge ou descendentes, apenas sua genitora, mantendo com a apelante relação de carinho e respeito, embora sem relacionamento amoroso.

Parecer do Ministério Público em primeira instância pelo desprovimento do recurso.

Manifestou-se a Douta Procuradoria da Justiça pelo desprovimento.

É o breve relatório.

Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular que teria sido deixado por H. R.

A respeitável sentença não admitiu o pedido – e julgou extinto o processo sem exame do mérito – em razão de a autora não ter apresentado testamento particular, mas sim mensagem que seria da autoria do autor da herança enviada à família pelo serviço de Whatsapp.

O inconformismo está fundado em que havia um situação extraordinária da pandemia da Covid-19 e o autor da herança se encontrava internado, acometido da grave doença que o levou a óbito. E como ele estaria isolado dos familiares e demais pessoas, para se evitar contágio da doença, a apelante afirma que não havia outro modo de testar a não ser pelo Whatsapp, o que deveria ter sido considerado válido, nos termos do artigo 1.879, do Código Civil.

Estabelece tal dispositivo legal que, “em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”

Eis o teor da mensagem que teria sido enviada pelo de cujus:

Oi família…nso deu vou PR uti..queria pedir PR vcs no que puderem dar uma assistência.. assinar algum papel PR ver o o a Rose puder fazer com meu carro…. pr ajudar a Carol..

Pretende a apelante que tal mensagem seja juridicamente aceita como testamento particular.

Segundo a lei – Código Civil, artigo 1.876 – o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se de próprio punho, são requisitos essenciais à validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. E se elaborado por processo mecânico, não pode ter rasuras ou espaço em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

É bem verdade que circunstâncias excepcionais podem justificar a ausência de algumas formalidades essenciais à validade do testamento particular, conforme alegado em apelação. Para tanto, exige a lei que tais circunstâncias sejam declaradas na cédula e que o testamento seja assinado pelo testador, sem testemunhas.

Constar na cédula a descrição das circunstâncias excepcionais é requisito que não foi observado no caso concreto. Isto porque, conforme bem realçado pelo i. representante do Ministério Público, que atuou em primeiro grau, o fato de o testador estar internado com Covid-19 não significa que ele não tinha contato pessoal com os atendentes e médicos que lhe assistiam, os quais poderiam servir de testemunhas de sua declaração de última vontade. Nesse sentido, os familiares, a quem enviada a mensagem, não são testemunhas, mas destinatários da mensagem, isto é, não testemunharam o próprio testador manifestando sua vontade, mas se limitaram a receber uma mensagem daquele usuário do Whatsappsem saber quem a redigiu e quem a enviou.

E como na mensagem não há registro de sua autenticidade – ou de sua assinatura digital – a própria autoria do suposto testamento não pode ser atribuída ao falecido com a segurança que a lei exige em se tratando de manifestação de última vontade, a ser cumpria após o óbito do declarante.

Ademais, a mensagem menciona dois nomes de pessoas distintas – Rose e Carol – ambas mencionadas num contexto de ajuda ou auxílio a ser prestado pela família, mas apenas Rose – Rosangela da Silveira Lino – se apresenta como beneficiária do testamento. E mesmo que petição inicial conste que Carol é filha de Rose e que a intenção era testar em nome de Rose para ajudar Carol, precisava o testador deixar claro quem seria contemplado com o testamento.

Por fim, pertinente a observação trazida no lúcido parecer da Douta Procuradoria: nada impede que a herdeira necessária genitora transfira por negócio inter vivos os bens a quem supostamente o falecido pretendia ajudar.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura digital) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1021037-74.2021.8.26.0602 – Sorocaba – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 04.10.2022

Fonte:  INR Publicações

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1VRP/SP: o artigo 27, §2º-A, da Lei n.9.514/97, dispõe que os leilões realizados após a consolidação da propriedade fiduciária para alienação do imóvel serão apenas “comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato”. Basta, portanto, o encaminhamento de correspondência para suprir essa exigência, notadamente porque o devedor já foi constituído em mora, conhece a dívida e a cobrança e, ainda assim, não se prontificou a liquidar o débito nem ofereceu resistência pela via adequada.


Processo 1098503-64.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Alesat Combustíveis S.A. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências apresentado por Alesat Combustíveis S/A para afastar o óbice e, consequentemente, determinar a averbação pretendida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1098503-64.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Alesat Combustíveis S.A.

Requerido: 7º Registro de Imóveis

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Alesat Combustíveis S/A contra o Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital visando averbação de leilão negativo na matrícula n.116.291 daquela serventia.

A parte requerente relata que referido imóvel foi transmitido com alienação fiduciária para garantia de dívida; que, iniciado procedimento de execução extrajudicial, a parte devedora foi intimada, mas não purgou a mora; que, na fase de consolidação da propriedade, a parte devedora foi notificada na pessoa de um funcionário para ciência de leilão e para desocupação do imóvel, o que ensejou a devolução do título, sob exigência de apresentação dos comprovantes de comunicação à fiduciante, constando que a mesma foi notificada; que a exigência é descabida já que comprovada notificação regular, com recebimento por funcionário.

Documentos vieram às fls.14/88.

O feito foi recebido como pedido de providências e tutela de urgência foi indeferida, com determinação de apresentação do requerimento à serventia extrajudicial para a necessária prenotação (fls.89/90).

Com o atendimento, o Oficial registrador se manifestou às fls.97/100, esclarecendo que, em relação às notificações acerca de datas e locais em que seriam feitos os leilões, foi apresentada uma única notificação no endereço do imóvel, com aviso de recebimento assinado por pessoa desconhecida do processo, sem qualquer informação sobre quem seria; que outras tentativas deveriam ser realizadas em outros endereços listados no contrato e pessoalmente, em nome do representante legal da devedora fiduciante. No entanto, entende possível a superação da exigência por meio de manifestação da parte credora assumindo a responsabilidade pela regularidade da notificação discutida, conforme entendimento firmado pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.1026079-87.2018.8.26.0577. Juntou cópia da matrícula n.116.291 (fls.101/110).

Diante da alternativa apresentada pelo Oficial, o Ministério Público postulou pela manifestação da parte interessada (fls. 114/115).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Vale ressaltar, por primeiro, à vista da sugestão do Oficial e do parecer do Ministério Público, que é impossível, no curso de dúvida e de pedido de providências, alterar o título apresentado visando atendimento de exigência formulada pelo Oficial (item 39.5.1, Cap.XX, das NSCGJ).

Passo, em consequência, ao julgamento.

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A parte interessada narra que firmou contrato particular de alienação fiduciária com base na Lei n.9.514/97, por meio do qual recebeu do Posto de Serviços Parque da Mooca Ltda, representado por Eliete e Anuar, a propriedade resolúvel do imóvel objeto da matrícula n.116.291 do 7º Registro de Imóveis da Capital como garantia de mútuo feneratício (fls.45/60).

Diante da inadimplência, a devedora fiduciante foi constituída em mora, mas não quitou a dívida, o que resultou na consolidação da propriedade em nome da fiduciária conforme Av.24/M.116.291 (fls.73/78 e 110).

Posteriormente, leilões foram promovidos para alienação do imóvel na forma prevista pelo artigo 27 da Lei n.9.514/97, os quais restaram negativos e cujo resultado a parte pretende averbar na matrícula conforme autoriza o item 254, Cap.XX, das NSCGJ.

Entretanto, o requerimento foi condicionado ao atendimento das exigências formuladas na nota de devolução copiada à fl.83.

Reapresentado o título após a instauração do presente expediente, o Oficial informou que o óbice elencado no item 1 foi superado, permanecendo apenas a segunda exigência, formulada nos seguintes termos (destaques no original – fl.83):

“2 – Ainda, o interessado deverá apresentar os comprovantes de comunicação ao devedor fiduciante ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A (por meio de correspondência dirigida a seus representantes nos endereços constante do contrato, inclusive nos endereços onde foram notificado), onde conste que o mesmo (devedor fiduciante) tenha sido notificado sobre as datas, horários e locais dos leilões, a teor do que dispõe os artigos 27, § 2º-A e 30, parágrafo único da lei 9.514/97 (com as alterações introduzidas pela lei 13.465/2017), tudo em observância ao princípio da legalidade”.

Quanto à questão controvertida, há que se distinguir os requisitos legais da intimação do fiduciante para fins de constituição em mora daqueles relativos à comunicação ao fiduciante acerca da realização dos leilões para alienação do imóvel.

Com efeito, para fins de constituição em mora e consolidação da propriedade em nome do fiduciário, o artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.9.517/97, exige intimação pessoal do fiduciante, de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, providência esta que pode ser promovida pelo correio, com aviso de recebimento.

Neste ponto, o item 244, Cap.XX, das NSCGJ, deixa claro que a entrega da correspondência deve ser feita exclusivamente ao destinatário:

“244. Preferencialmente, a intimação deverá ser feita pelo serviço extrajudicial. Quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, deverá utilizar-se de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.), e do serviço denominado “mão própria” (MP), a fim de que a correspondência seja entregue, exclusivamente, ao destinatário”.

E, nesse caso, não é possível a aplicação da teoria da aparência

A doutrina conceitua a aparência de direito como “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).

O credor fiduciário conhece seu devedor e não pode supor uma realidade jurídica diferente daquela disposta no contrato, de modo que o item 246.2, Cap.XX, das NSCGJ, determina expressamente que “as intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, indicados pelo credor-fiduciário”.

É exatamente por esta razão que, no caso concreto, houve demora na intimação da representante legal da pessoa jurídica devedora, ainda que outros funcionários tenham sido encontrados nas diversas diligências certificadas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos (fls.73/78).

Por outro lado, o artigo 27, §2º-A, da Lei n.9.514/97, dispõe que os leilões realizados após a consolidação da propriedade fiduciária para alienação do imóvel serão apenas “comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato”. Basta, portanto, o encaminhamento de correspondência para suprir essa exigência, notadamente porque o devedor já foi constituído em mora, conhece a dívida e a cobrança e, ainda assim, não se prontificou a liquidar o débito nem ofereceu resistência pela via adequada.

A lei não exige nova busca exaustiva pelo devedor e as normas de serviço autorizam a averbação dos leilões negativos a requerimento do credor fiduciário, desde instruído com cópias autênticas das publicações e dos autos negativos, assinados por leiloeiros oficiais (item 254, Cap.XX, das NSCGJ).

Foi reforçando tal conclusão que o Conselho Superior da Magistratura anotou no acórdão da Apelação n.1026079-87.2018.8.26.0577 a orientação destacada pelo Oficial à fl.100, nos seguintes termos:

“Diante da declaração do credor fiduciário de que houve prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados”.

Na hipótese, vê-se que a parte interessada comprovou comunicação por correspondência, a qual foi recebida por funcionário da fiduciante no endereço informado no contrato (Rua Jumana, n.149 – fls.45 e 79/82), bem como a publicação dos editais dos leilões no jornal Folha de São Paulo dos dias 21, 22 e 23 de abril de 2022 (fls.84/86). Cumpriu, portanto, todos os requisitos legais, pelo que óbice não subsiste.

Ademais, a responsabilidade da credora pela regularidade da comunicação e da publicidade dos leilões independe de declaração neste sentido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências apresentado por Alesat Combustíveis S/A para afastar o óbice e, consequentemente, determinar a averbação pretendida.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de outubro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito  (DJe de 27.10.2022 – SP)

Fonte: INR Publicação

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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