Tributário – Recurso Especial – VGBL – Natureza jurídica de seguro de vida individual – Não integra os bens de herança – Súmula 83/STJ – Valores resgatados a título de VGBL não constituem fato gerador de ITCMD – Não incidência do imposto estadual – Recurso especial não provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1976601 – RJ (2021/0163734-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : GUIDO ANTONIO SUCENA MACIEL

RECORRIDO : ….. – ESPÓLIO

RECORRIDO : ….. – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS – RJ093450

CAMILA SAVIOLO CARVALHO MARTINS – RJ187310

GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ – RJ210724

CAROLINE TUFFANI DAVID – RJ201782

RECORRIDO : ….

ADVOGADOS : MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO – RJ099981

MARIANA ZONENSCHEIN – RJ118924

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO INTEGRA OS BENS DE HERANÇA. SÚMULA 83/STJ. VALORES RESGATADOS A TÍTULO DE VGBL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DE ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 62):

Agravo de instrumento. Decisão recorrida que excluiu do inventário os bens imóveis do de cujus situados no exterior e valores referentes a VGBL. Princípio da pluralidade de juízos sucessórios. Competência do país de situação dos bens imóveis. Exclusão do VGBL em razão da natureza jurídica. Regra do artigo 794 do Código Civil. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 794 do CC/2002. Sustenta, em síntese, a legitimidade da incidência do ITCMD na transmissão de valores referentes a plano de previdência com cobertura por sobrevivência.

Com contrarrazões (fls. 106/121).

Inadmissão do recurso às fls. 123/125.

Parecer do MPF às fls. 208/211, opinando pelo não provimento do recurso.

Decisão de conversão do agravo para recurso especial (fl. 220).

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, por primeiro, registre-se que a clara jurisprudência do STJ é no sentido de que a indenização securitária não integra o acervo hereditário:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.

1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário – titular da indenização securitária – é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.

[…]

(REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 6/11/2013)

Nesse passo, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, uma vez que a natureza jurídica do VGBL é de seguro de vida pessoal, e não de investimento financeiro, de modo que os valores depositados nesse Plano de Previdência Privada não integra o acervo hereditário do de cujus. Aplicação da Súmula 83/STJ.

Confira-se, na parte que interessa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.

3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)

Para complementar, segue informação prestada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), disponível em seu portal na rede mundial de computadores, com grifos nossos: ” 3. O VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado” (Endereço eletrônico: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/VgblPgbl/vgblindividual . Consulta em 23/2/2021).

Assim, dada a sua natureza de seguro de vida, os valores resgatados a título de VGBL não constituem fato gerador para a incidência do ITCMD.

Confiram-se, ainda: AREsp n. 1.755.009/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2020; AREsp n. 1.792.287/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.976.601 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 07.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: Registro de Imóveis. Como houve declaração negocial de enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com respeito às suas regras, não se justificam as exigências de reconhecimento das firmas dos participantes do negócio (artigo 221, II, da Lei n.6.015/73, e artigo 61, §5º, da Lei n.4.380/64).


Processo 1004966-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Felipe Faria da Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)

Íntegra da decisão:

Processo Digital nº: 1004966-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Felipe Faria da Silva e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Felipe Faria da Silva e de sua esposa, Michele Nadur Brum, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária envolvendo o imóvel descrito na matrícula n.89.253 daquela serventia (prenotação n.592047).

O Oficial esclareceu que a recusa foi motivada pela necessidade de reconhecimento da firma de todas as partes envolvidas e de depósito integral dos emolumentos, uma vez que o negócio foi celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (os recursos utilizados para o financiamento são oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo-SBPE); que o banco interveniente só atua como agente do Sistema Financeiro da Habitação; que deve prevalecer o valor do negócio, pelo que ultrapassado o limite de avaliação do imóvel no âmbito do SFH (R$1.500.000,00).

Documentos vieram às fls.03/50.

Após produzir suas razões perante a serventia extrajudicial (fls. fls.07/14), a parte suscitada apresentou impugnação às 51/62, alegando que o negócio previu que a instituição financeira age na qualidade de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da Habitação e que o financiamento foi enquadrado no âmbito do referido sistema; que deve prevalecer o valor da avaliação do bem realizado pela instituição financeira (R$1.498.000,00), haja vista que o valor global da venda não reflete o valor pago pelo imóvel, já que incluída comissão de corretagem no montante de R$70.000,00; que a cláusula 45 do contrato, referindo-se à Lei n.9.514/97, não desnaturou seu enquadramento, uma vez que referida norma não trata somente do SFI, mas também da alienação fiduciária de coisa imóvel; que o contrato de alienação fiduciária não é privativo das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário; que o Sistema Financeiro da Habitação é financiado com recurso do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo-SBPE conforme preveem os artigos 12, 16 e 15 da Resolução n.4.676/2018 do CMN, pelo que não seria devido o reconhecimento das firmas dos participantes do negócio nem recolhimento integral dos emolumentos (redução em 50% nos termos do artigo 290 da Lei n.6.015/73).

Documentos vieram às fls.64/97.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls.101/102).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Conforme previsto no contrato de venda e compra de bem imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira Itaú Unibanco S/A figurou como credora na qualidade de agente integrante do Sistema Financeiro da Habitação (fl.18).

O negócio previu, ainda, o enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (item 11 – fl.20), ainda que tenha estabelecido o valor de venda do imóvel em R$1.570.000,00 (item 2, fl.19), em aparente superação do limite normativo a inviabilizar enquadramento no âmbito do SFH (R$1.500.000,00).

Ocorre que, para efeito do referido enquadramento, deve ser considerado o valor da avaliação do imóvel (R$1.498.000,00 – item 13, fl.20), conforme prevê o artigo 13, inciso I, da Resolução CMN n.4.676/2018 do Banco Central do Brasil:

“As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:

I – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de

R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”.

Há que se ressaltar que, embora a promessa de compra e venda realizada entre os contratantes tenha estabelecido quitação total do valor de R$1.570.000,00, houve esclarecimento sobre o pagamento da quantia de R$70.000,00 pela intermediação do negócio (cláusulas 3.1 e 10.1 – fls.91 e 93), o que evidencia que o valor real do imóvel, R$1.498.000,00 não ultrapassou o limite normativo.

Assim, plenamente possível o enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

No que toca à alteração contratual prevista no item 45 do instrumento particular, fl.34, embora tenha se referido à Lei n.9.514/97, que cuida do Sistema de Financiamento Imobiliário-SFI, resta claro que não pretendeu alterar a natureza da operação, mas apenas conferir nova redação ao preâmbulo, a fim de constar: “Pelo Instrumento Particular, com força de escritura pública – Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia Lei nº 9.514 de 20/11/1997”.

Assim, temos que referida cláusula somente pretendeu indicar a legislação aplicável em face da alienação fiduciária do imóvel, sem modificar o enquadramento do financiamento previsto contratualmente de forma expressa.

De igual forma, a previsão negocial de que “os recursos utilizados para a concessão do presente financiamento são originários do SBPE – Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, concedido à taxa de mercado” (alínea a, item 45, fl.34), não altera a natureza do financiamento previsto, uma vez que também podem se destinar ao financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação.

É o que prevê a Resolução CMN n.4.676/2018 do Banco Central do Brasil:

“Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos referidos nos incisos I a V do caput do art. 16, contratados pelas instituições de que trata o art. 3º, que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor.

(…)

Art. 15. Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE devem ser aplicados de acordo com os seguintes percentuais: I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, dos quais: a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, nas operações de que trata o art. 16;

(…)

Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, inciso I, alínea “a”, podem ser computadas as seguintes operações:

I – os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção; II – os financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno; III – os financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais; IV – os financiamentos para produção de imóveis residenciais; V – os financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida”.

Assim, como houve declaração negocial de enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com respeito às suas regras, não se justificam as exigências de reconhecimento das firmas dos participantes do negócio (artigo 221, II, da Lei n.6.015/73, e artigo 61, §5º, da Lei n.4.380/64), e de complemento de emolumentos: à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, deve ser aplicada a redução de 50% (artigo 290 da Lei n.6.015/73).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 04.02.2022 – SP).

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.