Tabelionato de Notas – Falta de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante – Ponto em que é controversa a incidência da norma – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Inexistência de ilícito administrativo – Inconveniência de expedição de regra específica sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 0011842-36.2021.8.26.0100
Ano do processo: 2021
Número do parecer: 439
Ano do parecer: 2021
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0011842-36.2021.8.26.0100
(439/2021-E)
Tabelionato de Notas – Falta de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante – Ponto em que é controversa a incidência da norma – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Inexistência de ilícito administrativo – Inconveniência de expedição de regra específica sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo (fl. 91/96) contra a r. sentença (fl. 82/85) pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo decidiu que não havia indícios de infração disciplinar cometida por P.T.V., Tabelião de Notas daquela Comarca.
Diz o recorrente (fl. 91/96) que, conforme apurado, um preposto do tabelião, ao lavrar escritura pública de inventário e partilha, deixou de consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens quanto a herdeiro renunciante, limitando-se à pesquisa ao nome do falecido, o que é contra a boa cautela e contraria determinação contida no Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e, portanto, implica a infração prevista no inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Pede, portanto, o recorrente que se reforme a r. sentença, para a instauração de processo administrativo disciplinar, e, ainda, que esta Corregedoria Geral da Justiça normatize o ponto, com clareza, para que se faça a consulta de indisponibilidade acerca de herdeiros renunciantes.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 113/117).
É o relatório.
Opino.
2. Este processo iniciou-se porque o Tabelião investigado, mediante preposto seu, ao lavrar escritura pública de inventário e partilha, deixou de verificar se contra um herdeiro renunciante havia ou não indisponibilidade de bens, contrariando-se, dessa forma, disposição do Provimento n. 39/2014 e configurando-se, pelo que se alega, ilícito administrativo.
Em que pese às razões do Ministério Público, todavia, na conduta apontada não existe justa causa para a instauração de processo disciplinar. Conquanto o art. 7º do Prov. n. 39/2014 e o item 44 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, realmente imponham, de modo genérico, a consulta à Central de Indisponibilidades, no caso concreto se estava diante de uma situação que objetivamente gerava dúvidas sobre a aplicação de tal norma – qual seja, a renúncia por um herdeiro, a qual, como recentemente decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, não é afetada ou restringida por decisão de indisponibilidade (cf. Apelação Cível n. 1039545-36.2019.8.26.0506, j. 4.5.2021). A pedra de toque de todo o sistema disciplinar sancionador está, sempre, na regularidade do serviço público: dessa forma, embora a consulta fosse recomendável, dada a dicção amplíssima das regras mencionadas, não houve entretanto nenhum menoscabo ao desempenho da função notarial, e isso em matéria de interpretação jurídica controversa, o que, tudo somado, leva à conclusão de que bem agiu ao não proceder à instauração de processo.
Quanto à normatização do tema, a providência não se mostra recomendável, já que, como visto, o tema vem sendo discutido na jurisprudência administrativa, e até que a doutrina e os julgados sedimentem o entendimento correto, não convém que se adiante a Corregedoria Geral da Justiça, em questão tão específica. Como recorda Ricardo Dip, invocando a Santo Tomás de Aquino, “a lei deve ter a máxima estabilidade possível” e não deve ser modificada “à vista de qualquer melhoria, senão que em caso de grande utilidade ou necessidade – pro magna utilitate vel necessitate” (“Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica”, in Revista de Direito Imobiliário, n. 54, ano 26, jan.– jun. 2003, p. 20).
3. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no seu mérito, pelo seu não provimento, para que mantenha a r. decisão de fl. 82/85, como lançada.
Sub censura.
São Paulo, 1º de dezembro de 2021.
Josué Modesto Passos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 03.12.2021
Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2021
Fonte: INR Publicações
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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.


Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0004027-07.2019.8.26.0278

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Registro: 2022.0000724000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes MARIA APARECIDA CAIRES LIMA e IRENE CAIRES LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0004027-07.2019.8.26.0278

APELANTES: Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba

VOTO Nº 38.787

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Caires Lima Irene Caires Lima contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em que figuraram como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima, autoras, e Imobiliária Santa Tereza S.A., ré, em fase de cumprimento da sentença (processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278/01), tendo por objeto fração ideal do terreno matriculado sob n.º 6.865, da referida serventia extrajudicial, vinculada à futura unidade autônoma constituída pelo apartamento n.º 32, do bloco n.º 18, do empreendimento denominado Condomínio Solar (fls. 78/80).

Alegaram as recorrentes, em síntese, que o óbice ao ingresso do título no fólio real não se sustenta, pois a indisponibilidade decretada contra a executada (averbação n.º 35, na matrícula n.º 6.865) não impede a alienação forçada do bem. Por isso, pugnaram pelo registro da carta de adjudicação (fls. 84/96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Apresentada a registro a carta de adjudicação expedida nos autos do processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, figurando como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima (exequentes) e Imobiliária Santa Tereza S.A. (executada), o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, emitindo nota devolutiva com o seguinte teor (fls. 11/12):

“No tocante ao ITBI, a guia foi apresentada nesta ocasião e a questão restou superada.

Contudo, quanto a indisponibilidade, entendemos que a exigência deve prevalecer. Isto porque, embora a ação verse sobre rescisão contratual com perdas e danos, a transmissão, na verdade, decorre de alienação voluntária celebrada entre a IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/A (cujos bens estão indisponíveis) e as autoras, por força do instrumento de compromisso de venda e compra, datado de 17/12/1996. No presente caso, como se vê, o negócio inicial previa a transmissão voluntária do bem entre as partes, não sendo possível afastar a indisponibilidade neste caso.”

Sobre as ordens de indisponibilidade, o item 413, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

No caso, ao tempo da apresentação do título a registro, a única ordem de indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 6.865 (averbação nº 35) era a ordenada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, no processo n.º 1506310462016 (fls. 156/197).

A adjudicação, por sua vez, ocorreu no processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 70/73).

E não há dúvidas de que se tratou de alienação forçada, uma vez que, na fase de cumprimento da sentença que decretou o desfazimento do contrato e impôs a restituição de alguns valores, após a avaliação do bem, o pedido de adjudicação formulado pelas exequentes foi deferido, com a consequente lavratura do auto e expedição da carta (fls. 70/73 e 230/233).

O fato de o bem imóvel adjudicado ser o mesmo compromissado à venda e cujo fim do vínculo contratual foi determinado judicialmente não confere voluntariedade à alienação concretizada.

A adjudicação consiste em “ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária do bem.” (REsp 1493067/RJ, DJe 24/03/2017).

No mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel Registro de carta de adjudicação Possibilidade Alienação forçada Precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 0006122-61.2016.8.26.0198, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 20/07/2017)

E a prescindibilidade de previsão expressa no título da prevalência da alienação forçada em relação à restrição patrimonial oriunda de outro Juízo já foi reconhecida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Carta de Adjudicação Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel Provimento 39/14 do CNJ, que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” Prescindibilidade de previsão expressa Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1011373-65.2016.8.26.0320, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 05/12/2017)

Em suma, o óbice deve ser afastado, para que se proceda ao registro stricto sensu da carta de adjudicação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e afastar o óbice, deferindo o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 26.10.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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