TJSP: Mandado de Segurança – ITBI – Município de Cunha – ITBI sobre cessão de direitos possessórios – Município de Cunha – Tributação descabida – Momento do fato gerador – Tributo que só poderá ser cobrado a partir do registro do título no Cartório de Imóveis e não da assinatura do contrato de venda e compra – Precedentes dos E. STF e STJ – Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público — Sentença mantida – Recurso oficial, único interposto, não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1000320-12.2021.8.26.0159, da Comarca de Cunha, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos OSWALDO FERNANDES BATISTA e MARTHA SIQUEIRA LEITE BATISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso oficial, único interposto. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 22 de setembro de 2022.

SILVA RUSSO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36762

Reexame Necessário n° 1000320-12.2021.8.26.0159

Comarca de Cunha

Recorrente: Juízo ex officio

Recorridos: Oswaldo Fernandes Batista e Martha de Siqueira Leite Batista

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Cunha – ITBI sobre CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – Município de Cunha – Tributação descabida – Momento do fato gerador – Tributo que só poderá ser cobrado a partir do registro do título no Cartório de Imóveis e não da assinatura do contrato de venda e compra – Precedentes dos E. STF e STJ – Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público — Sentença mantida – Recurso oficial, único interposto, não provido.

Cuida-se recurso oficial tirado contra a r. sentença de fls. 62/65, a qual concedeu a segurança postulada na presente ação mandamental, para determinar à autoridade impetrada que suspenda, de forma definitiva, a exigibilidade de recolhimento de ITBI, na presente transmissão de direitos possessórios e em ato sucessivo do imóvel indicado na inicial.

Recurso oficial, único interposto e remetido a este E. Tribunal.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Oswaldo Fernandes Batista e Martha de Siqueira Leite Batistapara terem assegurado o seu direito ao recolhimento do ITBI na data de transferência do domínio e não na transmissão de direitos possessórios e em ato sucessivo do imóvel indicado na inicial.

O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com o seguinte fundamento: “E para a caracterização da ocorrência do fato gerador, em quaisquer dessas hipóteses, há a necessidade do registro do título traslativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como prevê no artigo 1.245 do Código Civil, eis que em quaisquer delas está-se tributando a transmissão da propriedade imóvel (vide artigos 79 e 80 do CC), de sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível).”

Logo, a regra matriz traçada no artigo 156, inciso II, da Lei Maior e dos limites trazidos nos artigos 35 e 110 do Código Tributário Nacional, o fato gerador daquele imposto é a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (1) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, (2) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e (3) cessão de direitos relativos àquelas transmissões.

Nesse passo, a teor do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade só se concretiza, juridicamente, mediante o registro do respectivo título no cartório competente.

Consequentemente, antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate.

Com efeito, apenas o REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DE INSTRUMENTO HÁBIL À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL, de direitos reais sobre imóveis ou de cessão à sua aquisição constituem fatos geradores do ITBI, o que não houve no caso vertente.

A matéria é bem conhecida nos Tribunais e a propósito dela o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram, a seguir:

C. STF – “Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 113): ‘TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS’ DE BENS IMÓVEIS E DIREITO A ELES RELATIVOS – ITBI – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES – NÃO INCIDÊNCIA. A simples promessa de cessão de direitos não gera obrigação ao pagamento do ITBI, cujo fato gerador é o registro do respectivo título no competente cartório.’ Alega-se violação ao artigo 156, II, da Carta Magna. No julgamento da Rp no 1.121, o Plenário desta Corte assentou que ‘o compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.’ (DJ 13.04.84). Nesse mesmo sentido, monocraticamente, AI 457.177, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 26.06.05. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2005” (AI nº 554.586/DF – decisão monocrática – Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 03/02/2006; no mesmo sentido: AI nº 522.048/DF, AI nº 646.443/DF e AI nº 454.767/DF).

C. STJ – “PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não houve julgamento ‘extra petita’ pelo Tribunal de origem, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou entendimento assente na jurisprudência no sentido de que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI . Precedentes. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp nº 982.625/RJ – SEGUNDA TURMA – DJe 16.06.2008 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; outrossim: AgRg no AgRg no REsp nº 764.808/MG e AgRg no REsp nº 327.188/DF).

Esse também é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

E. TJSP – “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de repetição de indébito – ITBI – Lançamento do tributo com base em instrumento particular de cessão de direitos possessórios – O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Ausência do fato gerador do tributo – Impossibilidade de cobrança – Possibilidade de repetição de indébito indevidamente recolhido em 29/11/2011 – Precedentes do STF, do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso improvido.” (Apelação nº 0003968-72.2013.8.26.0587 – 15ª Câmara de Direito Público j. 04.09.2014 – Relator Desembargador EUTÁLIO PORTO).

Com efeito, sobre pleito dos autores de não serem compelidos ao recolhimento do ITBI sobre CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, merece a procedência.

Destarte, a concessão da segurança era medida imperiosa e resta mantida, inclusive, por seus próprios fundamentos.

Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso oficial, único interposto

SILVA RUSSO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1000320-12.2021.8.26.0159 – Cunha – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 23.09.2022

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada prejudicada ao fundamento de não cabimento da dúvida inversa – Dúvida inversa admitida na jurisprudência administrativa deste Conselho Superior da Magistratura e prevista no item 39.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ No mérito, a exigência é descabida – Não aplicação do disposto no artigo 77 da Lei 5.764/1971 à liquidação extrajudicial voluntária das cooperativas – Artigos 75 e 77 que não foram, ademais, recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto aplicáveis apenas à então existente liquidação extrajudicial não voluntária ou coativa, de iniciativa do órgão executivo federal, que não subsiste à luz do disposto no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal – Recurso Provido – Dúvida improcedente.


Apelação nº 1008858-31.2020.8.26.0348

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1008858-31.2020.8.26.0348

Comarca: MAUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1008858-31.2020.8.26.0348

Registro: 2022.0000657101

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008858-31.2020.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA SANTISTA DE TRANSPORTES COLETIVOS CSTC, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA MAUÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e julgaram improcedente a dúvida, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1008858-31.2020.8.26.0348

APELANTE: Cooperativa Habitacional dos Funcionários da Companhia Santista de Transportes Coletivos CSTC

APELADO: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca Mauá

VOTO Nº 38.735

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada prejudicada ao fundamento de não cabimento da dúvida inversa – Dúvida inversa admitida na jurisprudência administrativa deste Conselho Superior da Magistratura e prevista no item 39.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ No mérito, a exigência é descabida – Não aplicação do disposto no artigo 77 da Lei 5.764/1971 à liquidação extrajudicial voluntária das cooperativas – Artigos 75 e 77 que não foram, ademais, recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto aplicáveis apenas à então existente liquidação extrajudicial não voluntária ou coativa, de iniciativa do órgão executivo federal, que não subsiste à luz do disposto no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal – Recurso Provido – Dúvida improcedente.

Trata-se de apelação (fls. 235/246) interposta pela Cooperativa Habitacional dos Funcionários da Companhia Santista de Transportes Coletivos CSTC contra a r. sentença (fls. 229/230), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mauá, que julgou prejudicada a dúvida inversa por ser inviável seu oferecimento à luz do disposto no artigo 198, da Lei de Registros Públicos.

Em suas razões de recurso, alega a apelante, em síntese, que: (i) é cabível a suscitação de dúvida inversa, nos termos do que estabelece o item 39.1 do Tomo II, das NSCGJ; (ii) a alienação do imóvel pela cooperativa atendeu às exigências da Lei 5.764/71 e do seu Estatuto, não se lhe aplicando as regras da Lei Falimentar, à vista de sua natureza de sociedade simples; (iii) faz jus à tutela de urgência para o imediato registro do título apresentado porque a Caixa Econômica Federal está na iminência de rescindir o contrato de financiamento feito pelo comprador do imóvel em vista da sentença proferida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 276/278).

É o relatório.

A r. sentença recorrida considerou incabível a dúvida inversa, julgando-a prejudicada, sob o fundamento de não estar prevista no artigo 198, da Lei de Registros Públicos, e, portanto, o item 39.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, que sobre ela dispõe, não teria fundamento legal.

Não se desconhece que há entendimento doutrinário e jurisprudencial (RExtr. 77.966, j. 13.05.1983) no sentido de que a dúvida direta é a única ação de dúvida prevista em lei e disciplinada pelos artigos 198 a 204, 207 e 296, da Lei nº 6.015/73.

Contudo, no âmbito do Estado de São Paulo, a dúvida inversa está prevista no item 39.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ, sendo, inclusive, disciplinado o seu procedimento.

A jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura igualmente admite a dúvida inversa, como se destaca no seguinte precedente:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Admissibilidade – Título judicial – Qualificação – Cabimento – Irresignação Parcial – Dúvida prejudicada – Atendimento de exigências no curso da dúvida – Prorrogação inaceitável do prazo da prenotação – Declaração de quitação dos débitos condominiais – Exigência não mais justificável – Revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 – Recurso não provido.

(…)

A dúvida inversa, suscitada, com fundamento em criação pretoriana, pela interessada, ora apelante – que, inconformada com uma das exigências formuladas pelo registrador, ao invés de requerer-lhe a suscitação, apresentou-a diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente -, é, consoante jurisprudência consolidada, admitida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0028707-86.2011.8.26.0100, j. 24/05/2012; Relator DES. JOSÉ RENATO NALINI).

Afastada, portanto, a r. sentença no que se refere ao não conhecimento da dúvida inversa, passa-se à análise da questão controvertida.

Inicialmente, há de ser indeferida a pretendida antecipação de tutela recursal. Isto porque, instaurada a dúvida registrária, o prazo da prenotação é prorrogado até solução final do procedimento, sendo inadmissível a concessão de tutela provisória, na forma pretendida pela apelante, em razão do disposto no art. 203, da Lei nº 6.015/73, que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”.

Desta forma, há manifesta incompatibilidade da antecipação da tutela recursal e o procedimento (processo em fase recursal) de dúvida, implicando a ausência de interesse processual na concessão da medida de urgência.

E, no mérito, a dúvida não procede.

A exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mauá, com referência ao imóvel de matrícula 56.570, está assim retratada nas informações do delegatário (fls. 188/194), destacando-se o seguinte trecho:

“Conforme exposto na nota de devolução (fls. 168), o título não estava apto para registro, visto que, por ser a vendedora cooperativa de habitação, em liquidação extrajudicial, se faz necessário ter prévia avaliação do imóvel, bem como sua alienação necessita ser entre umas das formas previstas no art. 142, da Lei n. 11.101/2005”.

O Oficial esclareceu, ainda, que a incidência do artigo 142, da atual Lei de Falências, decorre da remissão feita pelo artigo 77, II, da Lei nº 5.764/1971, aos artigos 117 e 118, do então vigente Decreto-lei nº 7.661/1945, anterior lei de falências, ora revogada.

Ao ver do registrador, a Lei de regência das cooperativas (Lei nº 5.764/1971) determinava a aplicação das regras da lei de falências (Decreto-lei nº 7.661/1945) no tocante à alienação de bens, fazendo expressa referência aos artigos 117 e 118, da lei de quebra que, por força do artigo 77, da lei das cooperativas, deveria balizar a alienação de bens na hipótese de liquidação extrajudicial de cooperativa.

Como o Decreto-lei nº 7.661/1945 foi revogado e substituído pela Lei nº 11.101/2005, a alienação dos bens das cooperativas em liquidação extrajudicial deveria, segundo o delegatário, obedecer ao estabelecido no artigo 142, o qual, antes da modificação pela recente Lei nº 14.112/2020, previa a necessidade de avaliação prévia e a utilização de uma das seguintes modalidades de alienação: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

Por oportuno, convém anotar que, após a prenotação havida nos autos, a Lei nº 11.101/2005 sofreu alteração pela Lei nº 14.112/2020, de modo que o caput do artigo 142 está assim redigido:

“Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

V – qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei”.

Mas o Oficial não tem razão.

A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, prevê a dissolução extrajudicial das cooperativas por ato voluntário ou por iniciativa do órgão executivo federal, sem prejuízo da liquidação judicial, conforme o disposto nos artigos 63 e 64.

Como a recorrente está em liquidação extrajudicial, não interessa cuidar da liquidação judicial, mas apenas da extrajudicial.

E segundo a lei, duas são as espécies de liquidação extrajudicial: a voluntária, para os casos do artigo 63, e a não voluntária ou coativa, para o caso do artigo 64.

A liquidação voluntária é deliberada em assembleia, ao passo que a liquidação não voluntária seria de iniciativa do órgão executivo federal. Diz-se “seria” porque a partir da Constituição Federal de 1988 não subsiste a liquidação não voluntária de iniciativa do órgão executivo federal, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XVIII, da Carta Magna:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”

Nesse sentido, destaca-se:

“Com a liberdade de constituição e funcionamento das cooperativas, inaugurada pela Constituição Federal de 1988, não é mais possível que ocorra sua liquidação coativa extrajudicial, prevista nos arts. 75 a 77 da respectiva lei, cujas disposições, portanto, encontram-se revogadas” [1].

A liquidação extrajudicial que persiste é a voluntária, a ser deliberada pela Assembleia Geral da Cooperativa e que se submete ao procedimento dos artigos 65 a 74, da Lei 5.764/1971, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 75 a 77, da mesma lei.

Novamente merece destaque a doutrina:

“É preciso não confundir a liquidação extrajudicial, de que tratavam os artigos 75 e 77 da Lei 5.764/1971 (em que era suposta sua instauração por autoridade administrativa competente e a cujo controle a cooperativa estaria vinculada) com a liquidação contemplada em seu art. 65, que é fase ou processo pelo qual passa a sociedade dissolvida para efeito de sua extinção. A primeira era coativa e tinha por fim instaurar o concurso universal de credores para lhes proporcionar em rateio a satisfação de seus créditos, deflagrando-se sob o controle de uma autoridade pública; a segunda é decorrência da dissolução, por qualquer das causas que lhe são próprias, não instaura concurso de credores e se mantém sob o controle dos próprios cooperados” [2].

Por certo, a liquidação extrajudicial voluntária não se submete ao disposto nos artigos 75 a 77, da Lei 5.764/1971, haja vista que a competência para realizar o ativo é do(s) liquidante(s), nomeado(s) pela assembleia geral da cooperativa, nos exatos limites do que por ela for deliberado. Essa é a redação do artigo 65, caput: “Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação”.

E conforme o artigo 68, são obrigações dos liquidantes, entre outras: “realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.” (inc. VI); “convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior” (inc. IX); “apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais” (inc. X).

Constata-se, portanto, que as obrigações dos liquidantes são dispostas de modo exauriente pelo artigo 68 e, em momento algum, há imposição para obediência às formalidades do artigo 77 para a alienação de bens.

De fato, como a deliberação quanto à dissolução e apuração dos haveres é da assembleia geral da cooperativa, cabe unicamente a ela dispor como isso se dará, a fim de que os liquidantes sigam o quanto por ela deliberado. Findo o processo destinado à alienação dos bens, far-se-á a prestação de contas à mesma assembleia geral, como determinado na lei.

A observância das formalidades do artigo 77 da lei tinha sua razão de ser para a então existente liquidação extrajudicial coativa ou não voluntária, por iniciativa do órgão executivo federal, considerando que nessa hipótese não havia deliberação da assembleia, de modo a ser justificável as cautelas da avaliação prévia de bens e da sua alienação pelos mesmos modos destinados à venda dos bens da massa falida.

Inexistindo similitude entre a situação da liquidação extrajudicial voluntária da Lei 5.764/1971 com a alienação dos bens arrecadados em falência, não há justificativa bastante para a aplicação do disposto no artigo 142, da atual Lei de Falências, como, aliás, não havia razão para a aplicação mesma dos artigos 117 e 118, da anterior Lei de Falências (Dec.-lei 7.661/1945), por força da remissão feita pelo artigo 77 da Lei 5.764/1971.

Em outras palavras, a liquidação extrajudicial voluntária das cooperativas nunca se submeteu ao disposto no artigo 77, da lei de regência, já que há procedimento específico e exauriente para ela na mesma lei, nos artigos 65 a 74. E após a Constituição Federal, que impediu a interferência estatal na criação e funcionamento das cooperativas, não subsiste a liquidação extrajudicial não voluntária ou coativa, de modo que os artigos 75 a 77, da lei das cooperativas, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.

Conclui-se, portanto, que a exigência do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá é descabida.

Por oportuno, consigne-se que estão arquivadas as atas da assembleia geral extraordinária a respeito da liquidação extrajudicial da cooperativa, de aprovação e nomeação do liquidante extrajudicial, Sr. Julio Cesar Lellis, e de autorização da venda do imóvel tratado nestes autos, de matrícula nº 56.570 (fls. 35/36).

Então, a alienação foi autorizada em assembleia geral extraordinária, de modo a não existir óbice ao registro do título.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida .

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

Notas:

[1] EMPRESA INDIVIDUAL DE REPONSABILIDADE LIMITADA E SOCIEDADE DE PESSOAS; Alfredo de Assis Gonçalves Neto; Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Revista dos Tribunais, pág. 400

[2] EMPRESA INDIVIDUAL DE REPONSABILIDADE LIMITADA E SOCIEDADE DE PESSOAS; Alfredo de Assis Gonçalves Neto; Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Revista dos Tribunais, págs. 400/401. (DJe de 18.10.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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