CNJ: Consulta – Lei de arbitragem – Registros públicos – Efeitos e desdobramentos – Art. 221, IV, da Lei 6.015/1973 – Alcance da expressão carta de sentença – Equiparação entre a sentença arbitral e a judicial – Corregedoria Nacional de Justiça – Parecer – Consulta respondida.


Autos: CONSULTA – 0008630-40.2021.2.00.0000

Requerente: CÂMARA IBERO AMERICANA DE ARBITRAGEM MEDIAÇÃO EMPRESARIAL

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. LEI DE ARBITRAGEM. REGISTROS PÚBLICOS. EFEITOS E DESDOBRAMENTOS. ART. 221, IV, DA LEI 6.015/1973. ALCANCE DA EXPRESSÃO CARTA DE SENTENÇA. EQUIPARAÇÃO ENTRE A SENTENÇA ARBITRAL E A JUDICIAL. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PARECER. CONSULTA RESPONDIDA.

DECISÃO 

Trata-se de Consulta, na qual a Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) formula questionamento ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença (art. 221, IV, da Lei 6.015/73), assim como de os notários e registradores formarem carta de sentença referente à sentença arbitral, para efeito de ingresso nos registros públicos (Id 4547855).

Considerando a criação da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça – CN (Portaria 53, de 15.10.2020), solicitei à unidade a emissão de parecer, o que foi atendido sob a Id 4784144.

É o relatório. Decido.

A CIAAM formula questionamento ao CNJ (Id 4547855):

1) Acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença conforme previsto no Art 221, IV, da Lei nº 6.015/73 (com redação conferida pela Lei Federal 13.484/17 em seus arts. 97 e 110 e Art. 214 do Tomo II das Normas da Corregedoria de Justiça do TJSP) e sobre a possibilidade de notários e registradores formarem carta de sentença referente a sentença arbitral, tudo para efeito de ingresso nos registros públicos.

2) Da desnecessidade de carta de sentença devendo o TABELIÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, efetivar a sentença arbitral, sem exigência de promoção de cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário ou qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 214 TOMO II da Corregedoria do TJSP, como ainda, os artigos 97 e 110 da Lei Federal 13.484/17 e LRP, como ainda da Lei Federal 9.307/96 (LArb).

3) Se basta o pedido da parte, ou procurador, para que sejam realizadas as anotações, averbações etc., quanto a imóveis determinados em sentença arbitral, conforme art. 97 e 110 da Lei 13.484/17.

4) Se no caso do ITEM 3 basta o tabelião exercendo a prerrogativa do Art. 214 do TOMO II DAS NORMAS DA DD. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, promover a carta de sentença, sem exigir qualquer autorização judicial ou manifestação do Poder Judiciário, como exposto e fundamentado.

O artigo 89 do RICNJ [1], ao atribuir ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a incumbência de esclarecer dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, estabeleceu como requisitos para o conhecimento do pedido ser a consulta formulada em tese; possuir interesse e repercussão gerais; e conter a indicação precisa do seu objeto.

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Examinando as indagações formuladas, tenho por preenchidos os pressupostos regimentais do CNJ, pois voltadas a elucidar o alcance da expressão “carta de sentença” prevista no art. 221, IV, da Lei 6.015 [2], de 31.12.1973, assim como a regularidade de atos cartorários decorrentes dessa interpretação.

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

[…]

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Instada a se manifestar, a douta Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que nos autos do PP 0004727-02.2018.2.00.0000 foi esclarecido que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” (Id 3719676).

Nesse contexto, penso que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. Em relação aos demais pontos, o parecer exarado pela CN pondera que não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Por estes fundamentos, acolho como razões de decidir a manifestação técnica exarada pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, ratificada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4784144 e 4818077).

No acervo de atos produzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça consta a Decisão Id 3719676, que foi lavrada em 26/08/2019, para os autos do Pedido de Providências n. 0004727- 02.2018.2.00.0000.

A transcrição segue feita a seguir, na íntegra:

“(…) Cuida-se de consulta instaurada pelo CONSELHO NORTE E NORDESTE DE ENTIDADES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONNEMA – em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

O requerente questiona se “Afigura-se tecnicamente correto considerar e interpretar o termo ‘cartas de sentença’ contido no art. 221 da Lei Federal nº 6.015/73 no sentido de contemplar tanto a carta de sentença judicial, quanto a proveniente de sentença/processo arbitral, já que os efeitos desta são plenamente equiparados aos daquela, inclusive garantindo o acesso aos registros públicos, dentre estes o imobiliário? ”.

Indaga se, “No tocante às normas notariais e registrais estabelecidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, podem os notários e oficiais de registro formar, a pedido da parte interessada, cartas de sentença referentes às sentenças arbitrais, adquirindo, portanto, acesso aos fólios registrais? ”.

As corregedorias Estaduais e do Distrito Federal foram intimadas a se manifestar sobre o tema tratado no presente expediente (Id 3172854).

A decisão constante do Id 3667905, determinou a redistribuição dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para decisão, uma vez que foi observado que se trata de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 8º, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

Pois bem, as decisões de um árbitro possuem a mesma eficácia que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário conforme interpretação da Lei n. 6.015/73, do CPC/2015 e da Lei n. 9.307/96.

Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), o árbitro é o juiz de fato e de direito da causa submetida à sua jurisdição de modo que a sentenças proferidas por ele não estão sujeitas a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ainda, o art. 31 da supracitada Lei, preceitua que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

“art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

O Novo CPC, inclusive, em seus art. 515, estabelece que a sentença arbitral deve ser considerada como título executivo judicial e assim executada, o que demonstra, mais uma vez, que sentenças proferidas por árbitro possuem mesma eficácia que sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.

“art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”

Sobre o tema, destaco a lição de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Com efeito, não há como negar o ingresso no fólio real das sentenças arbitrais que decidam questões referentes a direitos patrimoniais relativos a imóveis. Tendo e produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial, não pode ser vedado o acesso ao registro das sentenças arbitrais.

A equiparação da decisão arbitral à sentença judicial foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na SE 5.206 – Espanha – Ag Rg (resumo em Inf. STF 71, de 12/05/97, mencionado em nota ao art. 35 da Lei 9.307 por Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 31a edição).

O título formal a ser apresentado ao serviço de registro de imóveis deve ser a carta de sentença, pois os demais títulos judiciais (formais de partilha, certidões e mandados) não podem ser expedidos pelos árbitros. Não têm os árbitros poder para: extrair mandados, que são ordens judiciais; certidões, que são atos administrativos, ou seja, emanam do serviço público; ou formais de partilha, que decorrem de inventário, sempre judicial.

Equiparada à carta de sentença judicial, está a carta de sentença arbitral, assim como aquela e todo e qualquer título apresentado para registro (em sentido lato), sujeita à qualificação registral. Vale a advertência de Álvaro Pinto de Arruda, ao se referir à qualificação dos títulos: “todos eles estão sujeitos à obediência aos mesmos princípios e ao cumprimento de idênticas cautelas”.

Há quem critique a inclusão da carta de sentença como título judicial com ingresso no registro, por ser documento que objetiva a execução provisória (arts. 589 e 590 do C.P.C.). No entanto, tal é a definição da carta de sentença em sentido estrito, enquanto a Lei 6.015 utiliza a expressão no sentido amplo, em vários dispositivos (arts. 97; 100, §§ 3o e 4o; 221, IV; 222).

Assim, apresentada carta de sentença arbitral para registro (em sentido lato), ao oficial de registro caberá examiná-la, em obediência ao princípio da legalidade.

(SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09;1996). Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, s.l., n. 1947, 23 de ago. 2005. Disponível em http://www.irib.org.br/obras/as-relacoes-entre-os-servicosextrajudiciais-registrais-e-notariais-e-a-lei-de-arbitragem-lei-9-307-de-23-09-1-996).

No mesmo sentido é a lição do eminente professor Joel Dias Figueira Jr.:

“Em síntese, a sentença arbitral põe termo a toda controvérsia objeto da convenção de arbitragem submetida ao conhecimento do juiz privado; por conseguinte, em observância ao princípio do deduzido e do dedutível, se alguma parcela do conflito originário, por qualquer razão, deixou de ser decidida na jurisdição arbitral, não mais se poderá submetê-la à nova arbitragem, tampouco ao conhecimento do Estado-juiz, operando-se a preclusão a respeito de tudo que foi ou poderia ter sido deduzido, mas não o foi. Assertiva inversa também é verdadeira, ou seja, independentemente da natureza do litígio, as questões que já foram apreciadas pelo poder Judiciário e fizeram coisa julgada não podem ser objeto de nova apreciação, desta feita em sede de juízo arbitral.

Por outro lado, anda impede que a liquidação de uma sentença judicial condenatória seja atribuída à jurisdição arbitral, pois as partes podem optar por um resultado mais rápido e qualificado para a simples definição dos limites da condenação (quantum debeatur), sem a mínima possibilidade de reapreciação, pelos árbitros, de matéria já decidida pelo Estado-juiz.

6. SUCESSÃO E EFETIOS DA SENTENÇA ARBITRAL

Infere-se do art. 31 da LA que sentença arbitral produza os mesmos efeitos entre as partes litigantes e os seus sucessores, a exemplo do que se verifica com a sentença proferida pelo Estado-juiz, o que remete o intérprete a refletir acerca da sucessão processual das partes na pendência do juízo arbitral.

A sentença arbitral resolve o conflito que foi submetido à cognição do juízo privado, põe fim à relação jurídico-processual arbitral, e, faz coisa julgada entre as partes litigantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros estranhos à lide, e, sendo de natureza condenatória, constituirá título executivo judicial (CPC, art. 515,VII), e, consistindo em pagamento de prestação em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar a coisa em prestação pecuniária, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária (CPC, art. 495).

Diante da omissão da lei de regência acerca do evento morte de uma das partes ou perda de capacidade de seu representante legal ou de seu procurador, socorremo-nos dos regramentos das instituições arbitrais, ou, se necessário e excepcionalmente, ao CPC, no que couber.” (Figueira Jr., Joel Dias, Arbitargem , 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pag. 356)

Cite-se, ainda, o seguinte artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação:

“O art. 221, IV, da LRP diz que se admite o registro da carta de sentença. Dentro daquela ideia inicial de se ler o “velho” com os olhares do “novo”, entendemos que a expressão “carta de sentença” deverá englobar, também, a sentença arbitral, inclusive a parcial, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Não é necessário provar que a parte perdedora não ajuizou a ação anulatória de sentença arbitral, prevista no art. 32 da LA. A propósito, o manejo dessa ação não impede o cumprimento de sentença pelo vencedor, salvo se o juiz togado suspender a eficácia da sentença arbitral por meio de tutela de urgência. ”

(Trecho extraído do artigo: BERALDO, Leonardo de Faria. A eficácia das decisões do árbitro perante o registro de imóveis. REVISTA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 58, jul./set. 2018.)

A propósito, confira enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovados na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios:

Enunciado 9 A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. ”

Assim, a sentença arbitral, possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo, há uma equiparação eficaz, e nesta conformidade, assume prerrogativas de título hábil para o acesso ao registro imobiliário.

Portanto, a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73, deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

Ante o exposto, julgo procedente o presente procedimento para esclarecer que a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

À Secretaria Processual para alterar a classe processual para Pedido de Providencias. Após arquivem-se os presentes autos.

(…)”

Vê-se, portanto, que a dúvida acerca do alcance da expressão “carta de sentença” foi solvida em ocasião anterior, pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0004727- 02.2018.2.00.0000.

Resta, portanto, tão-somente indicar que, à luz do raciocínio jurídico exposto naquela ocasião anterior, não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Ante o exposto, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro opina pelo conhecimento da consulta formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial, tão-somente para entrega do esclarecimento constante do item anterior.

É o parecer.

Ante o exposto, conheço da consulta e a respondo nos termos da fundamentação antecedente.

Intime-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro

Notas:

[1] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124.

[2] Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008630-40.2021.2.00.0000 – Rel. Min. Mário Goulart Maia – DJ 29.09.2022

Fonte: INR Publicação

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito




Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Serviços notarial e de registro – Fase de títulos – Previsão de pontos pelo exercício, por três anos, de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito – Exercício de atividade notarial por bacharel em direito por mais de três anos até a data da primeira publicação do edital do certame – Contagem dos pontos – Possibilidade – Interpretação de regras editalícias – Novo posicionamento do CNJ – Direito líquido e certo à pontuação – Precedente desta Corte – Recurso provido.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56102 – MG (2017/0324111-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : JULIAN GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA – MG128887
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO – DF050185
ELPIDIO DONIZETTI NUNES – MG045290
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E OUTRO(S) – MG046631N
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO 
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Julian Gonçalves da Silva contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fls. 646/648):
MANDADO SEGURANÇA – DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO – NOVA CONFORMAÇÃO INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTES – DESCABIMENTO – ART. 24, DA LEI 12.016/09 – ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA INGRESSAREM NA AÇÃO MANDAMENTAL – PROVA DE TÍTULOS – PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PONTUAÇÃO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 81/09 – INTERPRETAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO CONSELHO – ATIVIDADE NOTARIAL NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TIRUBNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS E NÃO DA QUALIDADE DE BACHAREL – CRIAÇÃO DE CRITÉRIO AD HOC DE CONTAGEM DE PONTOS, REFERENTE À TITULAÇÃO, APÓS A ABERTURA DA FASE DE TÍTULOS DO CONCURSO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL– AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO INDIGITADO COATOR – SEGURANÇA DENEGADA.
1– Conforme entendimento sedimentado pelo STJ “é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no REsp. 1.478.420/RR).
2– Impossibilidade de intervenção como assistentes, na forma do art. 24, da Lei 12.016/09.
3– Ilegitimidade dos peticionários, candidatos classificados no concurso público, para ingressarem na ação mandamental.
4– Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi alterado o regramento para o ingresso no serviço notarial e de registro, estabelecendo-se que o acesso ao serviço será feito obrigatoriamente por meio de concurso público, determinando, ainda, o disciplinamento e a fiscalização dos serviços notariais pelo Poder Judiciário, conforme art. 236 e parágrafo 1º, da Carta Federal.
5– Nesse espeque, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conferindo-se ao Respeitável Órgão, entre outras, a tarefa de fiscalizar os serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, conforme inciso III, do parágrafo 4º, do inciso XIII, do art. 2 º da referida emenda.
6– No âmbito de sua competência constitucional, o col. Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, de que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito para fins de obtenção de pontuação por título apresentado.
7– Não fere o princípio da isonomia, norma editalícia que, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/09, que, por sua vez, segue a orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal acima referida, cria hipóteses de pontuação de títulos, distinguindo as situações de experiência em “carreira jurídica”, privativa de bacharel em direito, e a experiência notarial, conferindo a mesma pontuação, para um tempo de exercício inferior à primeira, em relação à segunda.
8– Critério legal que não faz distinção entre iguais, mas sim distingue entre situações diversas: o exercício da “carreira jurídica” e o da atividade notarial, valorizando a primeira, em relação à segunda, por considerar, baseado no interesse público, que os candidatos que comprovem a primeira são mais aptos para exercer atribuições cartoriais, na esteira do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal.
9– Possibilidade, prevista no edital, de eventuais candidatos bacharéis em direito, que tenham exercido a função delegada notarial pelo tempo exigido, pontuar pelo segundo critério. Ausência de tratamento diferenciado entre candidatos bacharéis em direito. Critério de distinção baseado, não em relação à qualidade de bacharel, mas sim em razão da natureza da atividade exercida, concernente às “carreiras jurídicas”, em relação à atividade notarial.
10– Descabimento de o Poder Judiciário criar critério ad hoc de pontuação por titulação, após o início da respectiva fase de provas de títulos, sob pena de vulnerar-se o princípio da segurança jurídica e da impessoalidade (Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.703/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, citando entendimento colegiado do col. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do e. Ministro Roberto Barroso).
11– Por força do §2° do art. 89, do Regimento Interno do CNJ, as respostas às Consultas apresentadas, como as referentes a presente matéria discutida, quando proferidas por maioria absoluta do Plenário, se revestem de caráter normativo geral, sendo de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
12– Cumprimento, pela digna autoridade indigitada coatora de determinação sedimentada no âmbito do col. Conselho Nacional de Justiça. Ausência de vulneração do princípio da isonomia. Impossibilidade de criar critério de contagem de pontos por títulos, em momento posterior à abertura da respectiva fase no concurso. Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato acusado coator. Segurança denegada. v. v. p – 1. É cabível a conversão do julgamento em diligência, para fins de citação dos litisconsortes passivos necessários, por serem aqueles que sofrerão os efeitos diretos da eventual concessão da ordem, diante da atribuição de pontuação de títulos almejada pela parte impetrante que ensejará a alteração da ordem de classificação no certame.
2. Conquanto, de fato, o indeferimento de pontuação de títulos, do tipo previsto na alínea ‘a’ do item 4 do Capítulo XVIII do Edital n.º 01/2014 – que rege o Concurso Público, de Provas e Títulos, para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais –, ao argumento de que o exercício de delegação de serviços notariais e ou registrais não é privativa de bacharel em Direito, viole o princípio da isonomia, se a parte impetrante não logrou êxito em comprovar 3 (três) anos de exercício de advocacia ou de delegação, não há falar em soma do tempo de ambas as atividades para fins de aquisição da pontuação de títulos prevista na aludida alínea.
Em suas razões o requerente aduz que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem (o exercício de delegação notarial e de registro não pode ser computado para fins do título previsto na alínea “a”, do item “4”, do Capítulo XVIII do Edital n. 01/2014, já que tal função não é privativa de bacharel em direito) está embasado unicamente em um precedente do CNJ, proferido no bojo do PCA 0005398-98.2013.2.00.0000, que interpretou equivocadamente a Resolução CNJ 81 (especificamente o item 7.1, incisos I e II, da anexa minuta de edital, que serve de paradigma para os Editais para concursos de outorga de delegação de todos os Estados).
Defende que tal interpretação do CNJ, acolhida pela Comissão do presente concurso e pelo Tribunal de origem, está equivocada, na medida em que se utilizou de premissas falsas e de precedentes do STF não aplicáveis ao caso concreto, dando azo a uma “decisão que viola frontalmente o princípio da isonomia e a jurisprudência do STF, além de subverter a própria finalidade da exigência de títulos, criando uma vantagem exacerbada aos candidatos oriundos das demais carreiras jurídicas” (fls. 1.140).
Para tanto, sustenta que: i) “a palavra “delegação” contida no item 7.1, inciso I, da Resolução CNJ n. 81/09 refere-se à “delegação notarial e de registro”; assim, a expressão “privativa de bacharel em direito” não se refere à “delegação”, mas sim a “cargo, emprego ou função pública” (fls. 1.122); ii) “o exercício da delegação foi previsto no item I, que exige um prazo de 3 anos, e o exercício de outras funções/serviços notariais ou de registro de menor complexidade, como as funções de escrevente substituto, escrevente juramentado ou auxiliar, foram previstas no item II, exigindo um prazo de 10 anos, justamente por não exigirem, para sua execução, tanto saber jurídico como o exercício da delegação” (fls. 1.120); iii) “a Resolução CNJ n. 81/09 em nenhum momento menciona a expressão “carreira jurídica”, de forma que a consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000 feita ao CNJ não é aplicável ao caso” (fls. 1.126); e iv) “é perfeitamente possível a soma do tempo de exercício de delegação notarial com o tempo de exercício da advocacia, partindo da premissa que as duas atividades estão previstas no item 7.1, I da Resolução CNJ 81/09, de modo que seus tempos podem se complementar até o total de três anos previsto – trata-se, inclusive, de prática comum em diversos concursos para delegação de serventias extrajudiciais” (fls. 1.140).
Defende, em suma, que a delegação a que se refere o inciso I do item 7.1 do edital constante na Resolução 81 do CNJ, é sim a delegação de notas ou de registros, razão pela qual deve ser deferida a respectiva pontuação ao recorrente, na medida em que é bacharel em direito e comprovou ter exercício a delegação notarial e de registro pelo prazo mínimo de três anos.
Ressalta que tal entendimento é adotado por todos os demais Tribunais de Justiça do país em concursos e andamento e já finalizados.
Aduz que o precedente do STF citado no acórdão (liminar no MS 34.544, Rel. Dias Toffoli) prestigia uma interpretação criada cinco anos depois da publicação da Resolução CNJ 81/09, por uma composição do Conselho completamente diferente daquela que a elaborou. Destaca que, por outro lado, o MS 33.527/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, que também está em fase liminar, tem chances reais de caminhar para uma solução colegiada nos termos propostos pelo recorrente nestes mandamus.
Ao final, pugna “lhe seja concedido o título previsto na alínea a do item 4 do Capítulo XVIII do Edital n. 01/2014, em razão do exercício da advocacia e do exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por mais de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso. Por consequência, devem ser revogadas as outorgas de delegação decorrentes do Edital n. 01/2014, de modo que elas sejam outorgadas novamente, conforme as novas colocações no certame” (fls. 1.155/1.156).
O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 1.164/1.169.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos de parecer com a seguinte ementa (fls. 1.268):
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PONTUAÇÃO. TÍTULO. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, consubstanciado no indeferimento da pontuação relativa ao item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, na medida em que o candidato não comprovou o exercício da advocacia pelo período mínimo de 03 anos e o exercício da delegação de serventia extrajudicial não se trata de atividade privativa de bacharel de direito, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.935/94, 7º, IV, da Resolução CNJ 81 e precedentes do CNJ (PCA n. 0006029-08.2014.2.00.0000 e Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000).
A impetração foi embasada no argumento de que o exercício da atividade notarial e de registro por bacharel em direito constitui título hábil à concessão dos pontos previstos no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, seja porque a expressão nele contida “privativa de bacharel em direito” a ela não se refere, seja porque todos os demais Tribunais de Justiça do país interpretam de forma favorável à tese defendida pelo impetrante o item 7.1, I e II, da minuta de edital da Resolução 81/2009 do CNJ, que serve de parâmetro para os editais para concursos de outorga de delegação de todos os Estados. O pedido foi para que fosse concedido ao impetrante a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014, em razão da consideração cumulativa do tempo de exercício da advocacia e de delegação de serventia extrajudicial.
O Tribunal de origem entendeu por bem denegar a ordem, ao fundamento de que o ato apontado como coator traduz previsão editalícia consubstanciada na determinação do CNJ sobre a matéria, não havendo o que se falar em princípio da isonomia, tampouco competindo ao Poder Judiciário criar critério de contagem de pontos por títulos em momento posterior à abertura da respectiva fase no certame.
Na presente insurgência, o recorrente repisa as teses aventadas na inicial, alegando, em suma, que a interpretação dada pelo CNJ à Resolução 81/2009, acolhida pelo acórdão de origem, é equivocada, especialmente porque a delegação a que se refere o inciso I do item 7.1 do edital constante na Resolução 81 do CNJ, é sim a delegação de notas ou de registros, razão pela qual deve ser deferida a respectiva pontuação ao recorrente.
Acerca do tema, esta Corte, recentemente, julgou caso idêntico, referente ao mesmo concurso, tendo decido que, “considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação[…] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro””. Assim o fez não só em razão do disposto no edital, como também em face do novo posicionamento do próprio CNJ (considerado como fato novo e superveniente), que passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos.
É o que se extrai da ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EDITAL N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que tange ao exercício “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”.
2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio da Resolução 81/2009 (que dispõe “sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro, e minuta de edital”). Veja-se: “7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)”.
3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo “delegação”, como nele contido, não alcança a hipótese de “delegação de serviços notariais e ou registrais”, uma vez que estes não são privativos de bacharéis em Direito.
4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no alcance da expressão “delegação”, admitido pelo Tribunal de origem à luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via eleita.
4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em regime de delegação do Poder Público.
5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação […] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela impetrante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro”.
6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar “o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima” (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS TOFFOLI – 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).
7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento, o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, “Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360– 61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.
9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de 9/6/2020, in verbis: “Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
10. Agravo interno da parte impetrante provido (AgInt no RMS n. 57.019/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)
Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF no recentíssimo julgamento de tema idêntico (AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022), no qual foi assentado que “a pretensão dos autores encontra guarida no posicionamento do próprio CNJ, emissor da Resolução 81 e dos Enunciados 21 e 22 do Conselho, de caráter vinculante, motivo pelo qual deve ser afastado, em relação aos autores, o entendimento firmado no acórdão do PCA 0006147-47-2015.2.00.0000, permitindo, por consequência, a contagem dos “pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CN1 n2 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública”.
Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ – Enunciado 21 – aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator – – /
Dados do processo:
STJ – RMS nº 56.102 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 22.09.2022
Fonte: INR Publicação
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito