CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Sucessão testamentária – Cindibilidade do título – Excesso de quinhão na partilha com reposição pecuniária – Ausência de transmissão onerosa de bem imóvel – Inexistência de fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI – Óbice afastado – Recurso provido.


Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1023035-86.2021.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114

Registro: 2022.0000408509

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023035-86.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante LAÍS BRAIDO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1023035-86.2021.8.26.0114

APELANTE: Laís Braido

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

Interessado: KARINA ELISABETE MENEGHINI

VOTO Nº 38.686

Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Sucessão testamentária – Cindibilidade do título – Excesso de quinhão na partilha com reposição pecuniária – Ausência de transmissão onerosa de bem imóvel – Inexistência de fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI – Óbice afastado – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laís Braido em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro da escritura pública de inventário e partilha de bens deixados por Laércio Fernando Mazon lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim (fls. 260/263).

Afirma a apelante, em síntese, que recebeu, para cumprir disposição testamentária, na partilha dos bens deixados por seu pai, bens imóveis, cujo valor ficou aquém do seu quinhão de direito, o que levou seus irmãos, contemplados com quotas sociais que ultrapassaram os valores dos quinhões a que faziam jus, a lhe pagar o valor de R$ 580.567,00. O valor recebido representa apenas a parte que lhe cabia nas quotas sociais que foram atribuídas aos demais herdeiros.

Não houve, pois, transmissão ou cessão onerosa de bem imóvel a justificar a exigência de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos – ITBI. Logo, o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens na matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, deve ser autorizado, observado que os imóveis objeto das matrículas nºs 149.441 e 149.343 foram conferidos a outrem na partilha de bens (fls. 285/294).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 335/339).

É o relatório.

O registro da escritura pública de inventário e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com as seguintes exigências (fls. 78/79):

“O título foi qualificado negativamente pelo motivo a seguir exposto:

Os imóveis das matrículas nºs 149.441 e 149.343 acima mencionados, encontram-se registrados em nome de QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

O instrumento particular de promessa de compra e venda indicado na escritura pública apresentada da expectativa de aquisição do de cujus não foi apresentado, sendo necessário o prévio registro para que seja possível a partilha dos direitos objetivada, em atendimento ao princípio da continuidade registral estabelecida nos artigos nºs 195 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73.

2. Deixou de apresentar guia de ITBI referente a diferença de quinhão paga pelos herdeiros à Lais Braido no valor de R$ 580.567,00 (art. 289 da Lei Federal nº 6.015/73).

Alternativamente, poderá ser apresentada certidão expedida pelo Município acerca de eventual isenção ou não incidência do imposto.”

De antemão, impende consignar que a pretensão de ingresso do título na tábua registral diz respeito tão somente ao imóvel objeto da matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, o qual foi atribuído com exclusividade à herdeira Laís Braido, ora recorrente, na divisão do acervo patrimonial. Justificado, portanto, o seu desinteresse em voltar-se contra a exigência relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 149.441 e 149.343, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, conferidos à legatária na partilha de bens, de modo que afastada a alegação de dúvida prejudicada e autorizada a cindibilidade do título.

O princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade do título significa a possibilidade de cisão do título apresentado a registro, de modo a aproveitar ou extrair determinados elementos aptos a ingressar de imediato no fólio real e desconsiderar outros cujo registro esteja obstado ou dependa de providências adicionais.

É sabido que, em algumas hipóteses, este Colendo Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, o que vai ao encontro do atual modelo inscritivo, instituído pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, moldado em torno da figura da matrícula, passando, pois, o foco ao próprio imóvel e às mutações jurídicas por este suportadas.

Analisada a escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 09/28), verifica-se que o valor total dos bens inventariados (parte indisponível) atingiu o montante de R$ 9.508.335,00 e a cada um dos 05 herdeiros (filhos) devido o valor de R$ 1.901.667,00.

As quotas sociais no valor de R$ 8.187.235,00 ficaram para os filhos Thiago, Laercio, Raphael e André, recebendo cada um a quantidade correspondente a R$ 2.046.808,75, e os imóveis atribuídos à filha Laís totalizaram a quantia de R$ 1.321.100,00.

E assim foi feita a partilha para se ajustar aos termos do testamento.

O testador, além de dispor sobre a atribuição da herança e a outorga de legado, direcionou a partilha dos bens aos herdeiros (art. 2.014 do Código Civil), ditando que “as ações e quotas sociais das empresas ligadas direta ou indiretamente aos ramos imobiliário ou de transportes, ainda que por meio de “holding” sejam atribuídas igual e exclusivamente ao filhos Thiago Albjante Mazon, Laércio Fernando Mazon Filho, Raphael Albjejante Mazon e André Albejante Mazon, não integrando nenhum outro quinhão hereditário…” (fls. 106).

Ou seja, o testador deliberou que as quotas sociais integrariam os quinhões dos herdeiros Thiago, Laercio, Raphael e André, mas não o da herdeira Laís.

Excluídas as quotas sociais do quinhão da herdeira Laís, os demais bens do acervo hereditário não asseguraram a igualdade dos quinhões, daí o pagamento da quantia de R$ 580.567,00 feito pelos herdeiros Thiago, Laercio, Raphael e André à herdeira Laís.

E é justamente sobre esse valor que recaiu a exigência para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos – ITBI.

Mas não há como chancelar tal exigência registrária.

E isso porque a compensação pecuniária correspondeu ao valor das quotas sociais que deixaram de integrar o quinhão da herdeira para garantir-lhe o recebimento do que era, por lei, de seu direito, por força da sucessão hereditária.

E, como sabido, o imposto de transmissão inter vivos – ITBI pressupõe transmissão onerosa de bens imóveis (art. 156, II, da Constituição Federal), o que, à evidência, não se realizou no caso concreto, porquanto o que foi atribuído aos herdeiros acima de seus quinhões foram quotas sociais mediante reposição pecuniária.

Em suma, ausente o fato gerador do imposto de transmissão inter vivos – ITBI, não há como condicionar a inscrição do título ao recolhimento do tributo.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida, a fim de determinar o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens na matrícula nº 149.384, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.10.2022 – SP)

Fonte: INR Publicação

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2VRP/SP: RCPN. Termo de União Estável: 1- Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E. 2- Por falta de fato gerador previsto em Lei, não é possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E. 3- termo declaratório, nesta visão inicial, permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial.


Processo 1089074-73.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, em face de nota devolutiva da unidade negando o registro de termos declaratórios de união estável realizado nos termos do art. 94-A da Lei 6.015/73 em razão da necessidade de prévia regulamentação administrativa (a fls. 01/30). O parecer do Ministério Público foi no sentido do registro da união estável (a fls. 34/36). É o breve relatório. A Lei n. 14.382/22 alterou a Lei de Registros Públicos também pela inclusão do artigo 94-A, cuja redação é a seguinte: Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: I – data do registro; II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III – nome dos pais dos companheiros; IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; VII – regime de bens dos companheiros; VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. § 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. § 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. § 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. Anteriormente o registro da união estável era regido por normas administrativas consistentes no Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e os itens 118 e ss., do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Os requisitos da nova previsão legal e das normas administrativas antes existente são, em sua maior parte, próximos. Desse modo, no caso do título a ser inscrito encerrar escritura pública ou sentença judicial não há maiores dificuldades no registro da união estável em virtude do regramento já existente, ora complementado pela Lei. Em campo diverso e, objeto deste expediente, está o termo declaratório formalizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais por encerrar nova modalidade de formação de título para registro da união estável. Apesar do dispositivo acima referido ser claro quanto aos requisitos da união estável, há questões que, eventualmente, merecem regulação administrativa para fins de padronização. Nessa perspectiva, sem a pretensão de esgotamento da matéria, passo ao exame de alguns pontos relativos ao termo de união estável em conformidade ao objeto deste expediente. 1º questão – Qual o Oficial com atribuição bastante para lavrar o termo de união estável- Há necessidade de interpretação acerca da possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a exemplo da previsão contida nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça ou; apenas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência e possua o Livro -E-. A Lei n. 8.560/92 e a decisão proferida na ADI n. 4.275/STF permitiam, respectivamente, ampla compreensão quanto a forma da realização dos atos previstos nos Provimentos 16/2012 e 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo diante da extensão territorial de nosso país. Entretanto, o registro da união estável é realizado no local de residência dos conviventes, portanto, o óbice de locomoção é, consideravelmente, menor. Acaso os conviventes residam em localidades diversas não abrangidas pela mesma delegação extrajudicial não há dificuldade em se reconhecer a concorrência de atribuições a ser solucionada por meio da escolha daqueles. Ainda não houve regramento do sistema eletrônico de registros públicos (Serp) previsto na recente Lei n. 14.382/22, cujo art. 3º, inc. V, não é expresso acerca das atribuições para produção de título, referindo somente -a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações-. Tampouco, até o momento, houve viabilização, concretização e, principalmente, regulamentação do registro público eletrônico no registro civil de pessoas naturais. A qualificação registral deve ser feita pelo Oficial de Registro Civil com atribuição bastante, ou seja, aquele possui o Livro E (LRP, art. 33, p. único). Noutra quadra, enquanto antecedente do registro, a atribuição para confecção do termo declaratório de união estável seria exclusiva do Oficial de Registro Civil que possui o Livro -E- ou de qualquer Oficial do Registro Civil- Pelo aspecto da facilitação do registro seria interessante a possibilidade da realização do termo declaratório de união estável por qualquer Oficial do Registro Civil da Comarca, todavia, a legislação não é expressa e, tampouco, clara a esse respeito. Neste momento inicial, aparentemente, tenho que a legislação concede a lavratura do termo declaratório de união estável ao Oficial do Registro Civil que detenha o Livro -E-, no que pese as possíveis dificuldades de locomoção. Não há previsão legal ou norma administrativa permissiva da realização (não simples recebimento) do termo declaratório por Oficial de Registro Civil diverso do que detenha o Livro -E-. 2ª questão Na hipótese de se admitir a lavratura do termo declaratório de união estável por Oficial do Registro Civil diverso do que realizará o registro, são devidos emolumentos por tal ato- Os emolumentos têm natureza tributária, destarte, dependem do fato gerador, o qual, no caso em exame, é a realização do termo declaratório de união estável e seu registro, enquanto procedimento na forma do item 15 da Tabela de Emolumentos do Registro Civil. A atribuição para qualificação registral e efetivação do registro é do Oficial de Registro Civil que realizará o registro, destarte, eventualmente, não seria possível a cobrança pela mera lavratura do termo declaratório de união estável e sua remessa ao Oficial de Registro Civil que possua o Livro -E-. Nessa perspectiva, a falta de fato gerador previsto em Lei, não seria possível a dupla cobrança de emolumentos. 3ª questão Ao Oficial de Registro Civil seria possível a realização, por meio do termo declaratório, o distrato da união estável- No caput do artigo 94-A consta: -Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável- (grifos meus). A Lei não menciona de modo expresso as expressões -dissolução- e -distratos- com relação aos termos declaratórios formalizados perante o Oficial de Registro Civil, como o faz com as sentenças judiciais e das escrituras públicas. Por decorrência da informalidade, a dissolução da união estável, normalmente, possui certa complexidade para o regramento das questões patrimoniais, destarte, a previsão legislativa atentou para isso, porquanto são típicos da atividade jurisdicional a decisão do litígio, bem como, da atividade notarial a assessoria jurídica imparcial. Nestes termos, o termo declaratório, nesta visão inicial (com risco forte de equívoco), permitira apenas o registro da declaração da união estável, mas não de sua dissolução. Ainda haveria outros pontos relevantes, todavia, nos limites deste expediente, esses os pontos fundamentais para decisão do pedido de providências ora em exame. A segurança jurídica dos registros públicos também decorre da repetição das decisões administrativas, assim, seria temerário, a meu sentir, decisão desta Corregedoria Permanente da Comarca de São Paulo ante a possibilidade de decisões conflitantes de outras Comarcas. Nestes termos, submeto as questões referidas à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, buscando a padronização na forma exposta. Com a manifestação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, voltem-se a conclusão para decisão do presente expediente. Remeta-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial que deverá cientificar os interessados. Publique-se a presente decisão. P.I. (DJe de 30.09.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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