TJSP: Usucapião de vaga indeterminada de garagem – Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas – Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem – Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio – Sentença preservada – Apelo desprovido


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDRÉ GARCIA MARTIN e ANA GARCIA RAMIREZ, são apelados CONSTRUTORA BRACCO LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE D’ORLEANS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 15 de março de 2022.
DONEGÁ MORANDINI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100
Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital)
Apelantes: André Garcia Martin e Ana Garcia Ramirez
Apelados: Construtora Bracco Ltda. e Condomínio Edifício Ville D’Orleans
Juíza sentenciante: Renata Pinto Lima Zanetta
Voto nº 53.107
Usucapião de vaga indeterminada de garagem.
Edifício, segundo o Registro de Imóveis, formado por vagas indeterminadas. Necessidade, na espécie, de individualização da área no Registro de Imóveis e sua averbação. Coisa inábil à aquisição por usucapião. Alegação de deliberação assemblear no sentido da demarcação e distribuição das vagas de garagem. Insuficiência, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário, tampouco exibe potencial para alteração da especificação de condomínio.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
1– Ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta Capital, julgada IMPROCEDENTE pela r. sentença de fls. 362/365, de relatório adotado, condenados os autores/vencidos ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração às fls. 367/369, foram eles rejeitados às fls. 370/371.
Apelam os autores. Consoante as razões de fls. 373/381, insistem no acolhimento do pedido. Aduzem que “…muito embora na descrição do imóvel em seu registro imobiliário conste como vaga indeterminada, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, os condôminos fizeram a demarcação e distribuição definitiva das vagas de garagem, que passaram a ser identificadas desde então” (fls. 376). Sustentam que a “vaga é unidade autônoma, com matrícula própria, e não está sob o domínio ou posse direta do condomínio” (fls. 379).
Recurso tempestivo e preparado.
Sem oposição ao Julgamento Virtual.
RELATADOS.
2– Insubsistente o apelo manejado pelos autores, preservando-se a improcedência desta ação de usucapião de vaga de garagem situada no Edifício Ville D´Orleans, nesta capital.
Pontue-se, de início, que a certidão emitida pelo 14º Registro de Imóveis desta Capital, espelha que a vaga de garagem é indeterminada e localizada nos 1º e 2º subsolos e parte do pavimento térreo do edifício acima nomeado. A respeito, a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis: “…não há meios para informar confrontação das vagas, visto que o Edifício é formado por vagas indeterminadas” (fls. 90).
Sobre a usucapião de vaga de garagem, alerta BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, in Tratado de Usucapião, 6ª edição, página 512: “é necessário ainda que o espaço individualizado da vaga esteja averbado no Registro Imobiliário e que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do condomínio”.
A área que se pretende usucapir, no caso em exame, às claras, não se encontra individualizada no Registro de Imóveis, tampouco descrita na especialização do condomínio. Nessas condições, não se exibe como hábil a ser adquirida por usucapião, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal em hipótese parelha: Apelação Cível n. 1006799-28.2017.8.26.0008, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Loureiro, julgamento em 05 de abril de 2018.
Não se desconhece, outrossim, que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/1985, houve deliberação de distribuição e demarcação das vagas de garagem, essa circunstância, per si, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário, sem dizer, ainda, a necessidade de alteração da especificação de condomínio quanto a referida alteração. A deliberação assemblear, repita-se, per si, não exibia potencial para suprir a necessidade de individualização da área, tampouco alterar a especificação de condomínio.
Incontornável, portanto, a improcedência desta ação de usucapião. Não houve condenação dos apelantes ao pagamento de verba honorária, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO.
Donegá Morandini
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1037316-60.2019.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 18.03.2022
Fonte: INR-Publicações
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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil), cf. art. 251, II, da Lei 6015/73.


Processo 1012934-95.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Dirceu Christofoletti – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a averbação de cancelamento das hipotecas. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ITAMAR RODRIGUES (OAB 244323/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012934-95.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Suscitante: Dirceu Christofoletti

Suscitado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Dirceu Christofoletti em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, visando cancelamento de hipotecas registradas nas matrículas n. 78.400, 78.457, 78.462 e 78.463 daquela serventia.

A parte requerente aduz que adquiriu os imóveis, por escritura de compra e venda datada de 28/08/2012, de Silvio José Moredo e de sua esposa, Maria Cristina Teixeira Duarte, que, por sua vez, os haviam adquirido por carta de adjudicação expedida em 16/05/2012 pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca da Capital (processo de autos n. 0019481-82.2001.8.26.0011, promovido contra a incorporadora do empreendimento em que localizados os bens); que a sentença que adjudicou os bens a Silvio determinou também a baixa das hipotecas; que os títulos translativos de propriedade foram registrados (R.7 e R.9), mas os gravames anteriormente anotados nas matrículas, hipotecas concedidas pela incorporadora a instituição de financiamento, persistiram; que, após nova provocação, o juízo da adjudicação entendeu que a sentença anteriormente proferida naquele processo bastaria ao cancelamento dos gravames.

Documentos vieram às fls. 08/213.

O feito foi recebido como pedido de providências, com determinação de reapresentação do requerimento perante a serventia extrajudicial diante do decurso do trintídio legal da última prenotação (fls. 315).

Cumprida a determinação, o Oficial manifestou-se, esclarecendo que o cancelamento das hipotecas não foi possível porque não atendida a regra do artigo 251 da LRP; que, embora conste na ação de adjudicação compulsória que a hipoteca não tem eficácia perante os adquirentes dos imóveis (súmula n. 308 do STJ), não foi apresentado título hábil ao cancelamento (fls. 323/324). Produziu documentos às fls. 325/329.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 333/335).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

No caso concreto, quando se analisa o conteúdo da ação que deu origem à carta de adjudicação, processo de autos n. 0019481-82.2001.8.26.0011, verifica-se que Silvio José Moredo ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Suarez Incorporações Ltda e Banco Bradesco S/A, pretendendo alcançar a propriedade do apartamento nº 602, situado no 11º pavimento do Edifício The Cup, bem como das vagas de garagem n. 10, 15 e 16, descritos nas matrículas n. 78.400, 78.457, 78.462 e 78.463 do 10º RI.

Respeitado o contraditório, seguiu-se sentença adjudicando os imóveis ao autor da ação, com expressa determinação de liberação de hipoteca que anteriormente os gravava, a qual foi mantida pelo segundo grau (fls. 174/179, 227/229, 267, 268, 272/273 e 275):

“(…) Postas estas considerações, passo às seguintes conclusões. Inequivocamente, há relação de consumo entre o adquirente do bem e a incorporadora, presumindo-se, no mais, a boa-fé daquele no que tange à sua aquisição. Quanto ao Banco, é certo que também se encontra na qualidade de credor, mas não pode ignorar que no instrumento firmado entre a incorporadora e o adquirente do imóvel havia previsão de outorga de Escritura mediante o pagamento do preço, sem qualquer ressalva ou condição que não o prazo estipulado. De mais a mais, se, para o adquirente, o negócio foi feito tendo em vista a específica unidade condominial, para o Banco qualquer garantia poderá servir à adequada satisfação de seu crédito, se sorte que, aqui, encontra-se a perfeita possibilidade quanto à fungibilidade daquela, podendo o Banco, assim, valer-se de outros meios para compelir a incorporadora a saldar seu débito, inclusive mediante substituição da garantia. Nesta linha lógica, portanto, se os interesses parecem efetivamente ser inconciliáveis, há que prevalecer, na espécie, a satisfação da pretensão imediata do adquirente, na medida em que, frise-se, tal solução não representa óbice a que o Banco, ora Exequente da incorporadora, possa satisfazer seu crédito por intermédio de outros bens ou meios. Por esta razão, portanto, prioriza-se a situação do adquirente consumidor, ao qual não se acha disponível alternativa à sua pretensão, lembrando-se, no mais, que a perda da garantia ao agente financeiro pode ser entendida como risco do próprio negócio, sempre assegurada, como é cediço, a possibilidade de satisfação do crédito por qualquer outro meio lícito. Esta, assim, a solução do feito. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para conceder à parte Autora a ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL descrito na petição inicial, mediante a liberação da hipoteca incidente sobre o bem.

(…)”.

“Contrato – Compra e venda – Hipoteca instituída sobre unidade condominial autônoma negociada – Ineficácia perante o adquirente (Súmula 308 do STJ) – Reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A para a causa – Falta de registro que sequer impede a adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ) – Sentença mantida – Recurso improvido”.

O juízo da adjudicação, em 01 de dezembro de 2021, ratificou a desnecessidade de qualquer determinação em relação às hipotecas à vista do quanto decidido naquele feito (fl. 312):

“Fls. 463/464: descabida deliberação deste juízo acerca do referido pedido, sobretudo porque inexiste obstáculo ao requerimento do próprio adquirente diretamente ao registrador, nos termos do 198 da Lei de Registros Públicos. De toda sorte, nos termos da mencionada lei, mais precisamente, seu art. 164, ‘o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado’ (grifo nosso), pelo que resta ainda mais cristalino descaber deliberação deste juízo para que o registrador proceda ao que lhe cumpre na forma da lei (eventual cancelamento da averbação da penhora ou hipoteca), se assim este entender devido. Após a publicação desta, ao arquivo definitivo”.

Vale notar que o credor hipotecário, Banco Bradesco S/A (Av.1, fls. 15, 24, 33 e 42), participou da ação de adjudicação compulsória em que houve reconhecimento expresso de que as hipotecas não possuíam efeito perante o consumidor-adquirente de boa-fé (autor Silvio), com determinação de liberação (fls. 174/179, 227/229, 267, 268, 272/273 e 275).

De rigor, portanto, o cancelamento das hipotecas registradas anteriormente conforme autoriza a Lei de Registros Públicos:

“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (…)

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)”.

Note-se que não há como se falar em ausência de título hábil à vista da sentença proferida no processo judicial em que formada a carta de adjudicação, com confirmação em segundo grau e ratificação pelo juízo prolator (fls. 174/179, 227/229, 267, 268, 272/273, 275 e 312).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a averbação de cancelamento das hipotecas.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 05.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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