CGJ/SP: Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.683, de 27.10.2021 – D.O.M.: 28.10.2021.


Ementa

Prorroga o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº Decreto nº 60.357, de 1 de julho de 2021.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 60.357, de 1 de julho de 2021.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de outubro de 2021.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: Registro de Imóveis. Há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.


Processo 1098229-37.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração – Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1098229-37.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Associação Beneficente Síria Hospital do Coração, em virtude de recusa de registro de carta de adjudicação expedida em 31/05/2021 no processo de autos n. 1045352- 91.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 35ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis matriculados sob os números 89.792, 89.893 e 89.894 daquela serventia.

Noticiou o Registrador que houve discordância acerca do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo, porém, de sua responsabilidade a fiscalização acerca do pagamento dos tributos devidos sobre os atos que deve praticar.

No mais, esclareceu que a adjudicação de bem imóvel corresponde a uma das hipóteses de incidência de ITBI, nos termos da Lei Estadual n. 11.154/1991, instruindo o procedimento com a manifestação da interessada apresentada perante a serventia (fls. 04/09) e nota devolução (fl. 91).

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 94/100, acompanhada de documentos, esclarecendo que requereu o registro da carta de adjudicação, que tem como adjudicante Hussein Hassan Yaktine, a fim de possibilitar penhora dos três imóveis em execução, na qual referida pessoa figura como parte executada e a interessada como credora, sendo que não é responsável pelo pagamento, pois a sentença copiada às fls. 61/64 foi clara ao imputar a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos e tributos ao executado Hussein Hassan. Por fim, sustentou que o recolhimento do imposto seria mera formalidade.

Parecer do Ministério Público às fls. 141/143, pela manutenção do óbice registrário.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, importa salientar que, nos termos dos artigos 1º e 2ª, inciso V, do Decreto Municipal n. 51.627/2010, que regulamentou a Lei Estadual n. 11.154/1991, há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.

O Decreto n. 55.196, de 11 de junho de 2014, repetiu a mesma disposição acerca do artigo 2º, inciso V, do CPC:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

V – a arrematação, a adjudicação e a remição”.

Em razão da disposição legal, incontroversa a configuração do fato gerador do tributo quando da apresentação da carta de adjudicação ao registro. Assim, a exigência de comprovação de pagamento, por certo, não é mera formalidade.

Anote-se, ainda, que o registrador tem o dever legal de fiscalizar o pagamento dos tributos no momento da apresentação dos títulos, sob pena de responsabilização solidária e pessoal (artigos 289 da Lei n. 6.015/1973, 134, VI, do CTN, e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Neste sentido (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO – FORMAL DE PARTILHA – DIVÓRCIO – EXCESSO DE MEAÇÃO – PAGAMENTO COM BENS PARTICULARES DE UM DOS DIVORCIANDOS AO OUTRO – PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – IMPOSIÇÃO AOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO DEVER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1034018-81.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

Diante disso, atribui-se à parte suscitada, porque interessada no ato, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento do ITBI justamente a fim de ensejar o registro da carta de adjudicação expedida em favor de Hussein Hassan Yaktine, o que possibilitará, na sequência, a averbação da penhora dos imóveis para garantia da execução em que figura como credora do adjudicante.

Ressalto, ainda, que não incumbe ao Oficial diligenciar a localização do executado e dele exigir o pagamento de tributo de título apresentado por terceiro, ainda que conste, da sentença, condenação daquele no pagamento de emolumentos e tributo.

Tal incumbência é toda da parte interessada no registro, que pode interpelar o executado para que comprove o recolhimento do ITBI em cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo de autos n. 1045352-91.2019.8.26.0100 da 35ª Vara Cível Central.

Alternativamente, pode, também, adiantar o pagamento do tributo e incluir o valor despendido no débito exequendo, visando reembolso.

De todo modo, nesta via meramente administrativa, como ausente recolhimento do imposto referente à adjudicação dos imóveis, inviável o registro da carta expedida como pretendido.

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de outubro de 2021. (DJe de 27.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.