STJ: Tributário – Recurso Especial – ITCMD – Valores recebidos por beneficiário de plano VGBL individual – Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado – Natureza de seguro de vida – Não incidência do ITCMD – Recurso especial não provido.


Tributário – Recurso Especial – ITCMD – Valores recebidos por beneficiário de plano VGBL individual – Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado – Natureza de seguro de vida – Não incidência do ITCMD – Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1984242 – RS (2021/0059247-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA – RS027848

RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO – RS032364

RECORRIDO : JAROSLAVA HASEK – ESPÓLIO

REPR. POR : VANESSA TAVORA PICCIOLO BATISTA – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO AYMAY – RS083849

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

O Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL, é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único. Desse modo, por possuir natureza jurídica de seguro pessoal, não pode ser considerado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Afastada a incidência do ITCD sobre os valores advindos do seguro, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2o da Lei Estadual n. 8.821/89. Precedentes do E. STJ e desta Corte.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 794 do Código Civil, sustentando que o Vida Garantidor de Benefício Livre (VGBL) é uma modalidade de plano previdenciário privado, fato que justifica a tributação pelo ITCMD.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL.

No presente, o ente objetiva a reforma do acórdão recorrido a fim de fazer incidir o tributo sobre os valores recebidos a título de VGBL.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a recente jurisprudência deste e.STJ, segundo a qual os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, mas seguro de vida, e, portanto, ficam excluídos da base de cálculo do ITCMD.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a “inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro”. O Juízo singular concedeu a segurança, “para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo” do tributo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794 do CC/2002 – que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito – e do conceito de VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.

IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha.

Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que “o recurso especial interposto pela letra ‘a’ supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação”. No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado.

O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a “norma que foi aplicada sem ter”, no seu entendimento, “incidido”. Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.

V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, “nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF)” (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão.

VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que “a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC”. O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.

VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.

VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, “o VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP – no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que “o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.

XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.

XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.

XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido “o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”. Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.

XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.

XVII. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp 1961488/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.984.242 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.02.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do Decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLÁUDIA DE FARIA CARVALHO, FLÁVIA FARIA VASCONCELLOS, JUNIA DE CAMPOS FARIA ZIEGELMEYER, LÚCIA DE CAMPOS FARIA ORTIZ NASCIMENTO e ELIANA DE CAMPOS FARIA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelados: Cláudia de Faria Carvalho, Flávia Faria Vasconcellos, Junia de Campos Faria Ziegelmeyer, Lúcia de Campos Faria Ortiz Nascimento e Eliana de Campos Faria

Interessado: Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III

Comarca: São Paulo

Juiz: Marcos de Lima Porta

Voto nº: 27564

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

Reexame necessário e recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 192/197 que concedeu a segurança pleiteada por Cláudia de Faria Carvalho e outros contra ato do Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III para determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de reverter/estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do art. 31, §2º, item 2, do Decreto Estadual n° 46.655/02, devendo proceder a emissão de Guia DARE retificada, sem a aplicação do desconto exclusivamente em relação às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão (ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente declarado e o valor da declaração retificadora, como arbitrado pelo Fisco)”.

Apela a FESP sustentando que a legislação concede o desconto, todavia condicionando-o ao recolhimento integral do tributo e dentro do prazo por ela estabelecido. Alega que as próprias impetrantes afirmam que não recolheram a integralidade do imposto devido dentro do prazo de 90 (noventa) dias por conta da necessidade de retificação na declaração de arrolamento que apresentaram e que o art. 1.791, do Código Civil estabelece, por princípio, a indivisibilidade da herança, logo não pode ser aceita a pretensão de que parte da transmissão da herança goze de desconto e oura parte não se beneficie em razão da inobservância do prazo. Pede provimento ao recurso para que seja denegada a segurança (fls. 200/205).

Recurso tempestivo, com dispensa de preparo, contrarrazões apresentadas às fls. 211/218.

Manifestação do representante do Ministério Público local às fls. 189/191 pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Petição apresentada pelas impetrantes a fls. 229, opondo-se à realização do julgamento virtual.

É o relatório.

As impetrantes apontaram que, em razão do falecimento de seu pai Aloysio de Andrade Faria em 15/09/2020 foi aberta a sucessão hereditária de seus bens, sendo elas as únicas herdeiras do de cujus.

Alegaram ter apresentado, em 16/11/2020, a Declaração de Arrolamento nº 67991658 perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ”), por meio da qual declararam todos os bens tributáveis no Estado de São Paulo referentes à herança deixada por seu pai e que em 25/11/2020 foram pagas as guias para quitação do valor integral devido a título de ITCMD, valendo-se do desconto de 5%, concedido nos termos do art. 31, §1º, do Decreto 46.655/02 e do art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02.

Informaram que, ao analisar os dados constantes da declaração de arrolamento, o Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal do Butantã em São Paulo/SP entendeu por bem atribuir valores diversos a alguns bens, requerendo a retificação da Declaração Arrolamento n. 67991658, esclarecendo que, quando se retifica uma declaração de arrolamento de ITCMD, o sistema da SEFAZ cancela automaticamente os 5% de desconto sobre o valor total do imposto a ser recolhido em razão da transmissão causa mortis, inclusive sobre a parte que não foi objeto de questionamento fazendário.

Por entender como irregular o cancelamento do desconto concedido com base legal, ingressaram em juízo pleiteando fosse determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ITCMD relativamente ao montante decorrente da perda retroativa do desconto de 5% previsto no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02 e no art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02 sobre todos os bens/direitos constantes da declaração de ITCMD retificadora, ou, subsidiariamente, que o desconto não seja aplicável apenas no tocante às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão.

Acolhido o pedido subsidiário pelo juízo de 1º grau, a FESP interpôs o recurso ora em análise.

O pedido inicial tem fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, que assim dispõe:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

“§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, estabelece:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

A autoridade impetrada sustenta que apenas o recolhimento integral do tributo no prazo de 90 (noventa) dias assegura o direito ao benefício pretendido pelas autoras, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito e que “caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto” (fls. 180/184).

No entanto, conforme acertadamente decidido pela r. sentença, não há previsão legal expressa “quanto à revogação do benefício caso haja necessidade de retificadora, já que a concessão do desconto sobre o recolhimento do ITCMD exige, tão somente, o respeito ao prazo de 90 dias para recolhimento do respectivo tributo”.

Na hipótese, somente foi necessária a declaração retificadora porque o Fisco discordou do valor de alguns dos bens, exigindo o recolhimento de diferenças referentes ao imposto recolhido, o que não pode ser fundamento para a revogação integral do benefício, notadamente porque cumprido, pelas impetrantes, o prazo legal para o recolhimento do ITCMD.

Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, “não há comprovação de que as impetrantes agiram com má-fé em relação aos valores diversos atribuídos aos bens, não tendo o Fisco Estadual apresentado qualquer elemento nesse sentido, sendo caso de prevalecer a presunção de boa-fé.”

Assim sendo, presente o direito líquido e certo à obtenção do desconto referente ao tributo recolhido dentro do prazo legal, o caso era mesmo de concessão da segurança nos termos definidos pelo juízo de 1º grau.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte no julgamento de casos análogos:

EMENTAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO – Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo – Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) – Possibilidade – Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 – Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. (…)” (Apelação Cível nº 1041363-24.2019.8.26.0053, rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2021).

APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021527-17.2019.8.26.0554, rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, com indicação de outros julgados no mesmo sentido).

Para efeito de prequestionamento anoto que não houve violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente às normas invocadas pela recorrente em suas razões recursais, destacada a desnecessidade de indicação explícita aos artigos mencionados (nesse sentido: RSTJ 15/233, 30/341, 64/183).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, sem condenação a honorários (conforme disposto pelo enunciado das Súmulas de número 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF, com interpretação consolidada no art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez  – DJ 04.02.2022

Fonte: INR – Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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