CGJ/SP: Pedido de Providência – Pessoa jurídica estrangeira – Averbação de incorporação envolvendo transferência de imóvel – Exigência de autorização do INCRA – Disposições legais e normativas sobre o tema – Aplicação das mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira – Recurso não provido.


Número do processo: 0002642-82.2018.8.26.0270

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 551

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002642-82.2018.8.26.0270

(551/2019-E)

Pedido de Providência – Pessoa jurídica estrangeira – Averbação de incorporação envolvendo transferência de imóvel – Exigência de autorização do INCRA – Disposições legais e normativas sobre o tema – Aplicação das mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por International Paper do Brasil Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa à averbação de incorporação da empresa International Paper Embalagens Industriais Ltda. pela recorrente, envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 33.525 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP. [1]

Sustenta a recorrente, em síntese, que a aquisição do imóvel ocorreu em 30.03.2010 e que a pretensão envolve averbação de alterações societárias entre empresas do mesmo grupo econômico e não, novas aquisições. Afirma que a empresa estrangeira lnternational Paper lnvestiments (Holland) B.V. já participava indiretamente do capital social da então proprietária, Orsa lnternational, sendo desnecessária a prévia autorização do INCRA, como exigido pelo registrador. Aduz que há precedentes do E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 foi revogado pela Constituição Federal, o que faz com que as restrições da referida lei apenas tenham incidência para pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e não, para pessoas jurídicas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro, como é seu caso [2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Dispõe a Lei nº 5.709/71 que:

Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§ 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.

A matéria relativa à interpretação do § 1° do art. 1º da Lei, que para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro equipara a pessoa jurídica brasileira que tenha sede no exterior ou cuja maioria acionária seja estrangeira, já foi objeto de apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo nº 2010/00083224, merecendo destaque o trecho do ilustrativo Parecer nº 43/2015-E, de 24.02.2015, elaborado pelo Juiz Assessor, Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani, e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, a seguir transcrito:

“Em julho de 2010 o então Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Gilson Dipp, enviou oficio solicitando providências para que o art. 1º §1º da Lei nº 5.709/71 fosse rigorosamente observado.

Por meio de parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Munhoz Soares, essa Corregedoria adotou o entendimento e passou a exigir controle de aquisição também com relação a pessoas jurídicas brasileiras com maioria acionária estrangeira.

Posteriormente, contudo, o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 12.09.2012 e no qual ficou vencido apenas o Excelentíssimo Desembargador Ribeiro da Silva (impedido o Des. Renato Nalini, então Corregedor Geral), deu provimento a mandado de segurança, por significativa maioria, para estabelecer que o §1° do art.  1º da Lei nº 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que ‘as situações jurídicas entre empresas brasileiras e empresas brasileiras de capital nacional passaram a ter a mesma natureza e gênero’.

Em vista disso, novo parecer (nº 461/12-E) foi elaborado em dezembro de 2012 e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Renato Nalini, com força normativa, dispensando os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965/74 em relação às pessoas jurídicas brasileiras, independente da sede ou nacionalidade da maioria acionária.

A nosso ver com acerto, pois faria pouco sentido a Corregedoria Geral da Justiça manter entendimento frontalmente contrário à maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (no exercício de jurisdição delegada da competência do pleno), sujeita, portanto, a reiterados mandados de segurança, a serem fatalmente providos.

A União e o INCRA, então, ajuizaram mandado de segurança contra o ato, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O órgão Especial do referido TRF reconheceu sua incompetência para julgamento da matéria. O ato, contudo, tornou a ser questionado pela União em junho de 2014, desta vez no Supremo Tribunal Federal, via ação cível originária contra o Estado de São Paulo (art. 102, I, “f, Constituição Federal). O Eminente Ministro Marco Aurélio negou o pedido liminar para suspender a orientação normativa do parecer CG nº 461/12-E e determinou a citação do Estado de São Paulo.

Continua em vigor, portanto, nesta Corregedoria Geral da Justiça, o parecer CG nº 461/12-E, com força normativa para dispensar os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo de observarem as restrições da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965/74 em relação às pessoas jurídicas brasileiras, independente da sede ou nacionalidade da maioria acionária.”

Posteriormente, naquele procedimento em trâmite perante esta Corregedoria Geral de Justiça (Processo nº 2010/00083224) e após a edição do Provimento nº 43/2015 do C. Conselho Nacional de Justiça, que trata do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros [4], sobreveio novo parecer (Parecer nº 133/2015-E, de 08.05.2015), devidamente aprovado pelo mesmo Corregedor Geral da Justiça, no sentido de que seria prudente aguardar, sem novas modificações de orientação, a definitiva solução a ser dada na ação ordinária que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, ficando determinada a expedição de “comunicado aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado no sentido de que observem o Provimento nº 43/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, mas não em relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social”.

Então, em atenção à liminar deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, nos autos da Ação Civil Originária nº 2.463, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal [5], foi publicado o Comunicado CG 1577/2016, nos seguintes termos:

“COMUNICADO CG Nº 1577/2016

PROCESSO Nº 2010/83224 – A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária – ACO 2463 – Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461/12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação [6]

Considerando que até a presente data, não há notícia do julgamento da ACO 2463 pelo E. Superior Tribunal Federal [7], tal orientação vem sendo observada pelas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Acrescente-se que, sobre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“Capítulo XIV, Subseção II – Dos Imóveis Rurais

69. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil somente pode adquirir bens imóveis rurais, seja qual for a extensão, mediante a prévia aprovação do Ministério da Agricultura.

(…)

73. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3. º do artigo 12 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3. º do artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da República.

73.1 O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.

74. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos”.

E também:

“Subseção VIII … 1. Do Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

99. O Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros terá o formato e os lançamentos preconizados no regulamento da lei que o instituiu.

99.1. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro nº 2 de Registro Geral.

99.2. Este livro poderá ser escriturado pelo sistema de fichas ou de banco de dados relacional, desde que adotados os mesmos elementos de autenticidade das matrículas e de segurança da base de dados.

100. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

100.1. Na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça.

100.2. As comunicações serão realizadas mediante a utilização de planilhas previamente aprovadas pela Corregedoria Geral da Justiça, acompanhadas de cópia reprográfica da respectiva matrícula do imóvel então adquirido.

100.3. Serão, outrossim, obrigatoriamente comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, tão logo ocorram, com cópias reprográficas das respectivas matrículas atualizadas, mas sem necessidade de preenchimento de novas planilhas, as transferências, a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiros.

100.4. Quando se tratar de aquisição de imóvel rural situado em área indispensável à segurança do território nacional, a comunicação também será feita, obrigatoriamente, ao Conselho de Defesa Nacional.

101. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

(…)

105. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira” (g.n.).

Nesse cenário, havendo expressas disposições legais e normativas sobre o tema, bem como porque a exceção prevista no art. 2° da Lei nº 5.709/71 apenas permite a não aplicação das restrições trazidas no referido diploma legal em caso de sucessão legítima (arts. 1.829 e ss. do Código Civil), o que não se verifica no caso concreto, correta a recusa formulada pelo registrador. Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. São Paulo, 08 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FERNANDA FERRER HADDAD, OAB/SP 315.568, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, OAB/SP 210.110 e BRUNA ALCINO MARCONDES DA SILVEIRA, OAB/SP 367.930.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Plano de partilha que excluiu da base de cálculo as dívidas transmitidas aos herdeiros – Decisão que determinou a retificação do plano para incluí-las – Insurgência do inventariante – Alegação de que a medida contrariaria os arts. 1.792. e 1.997 do Código Civil – Descabimento – Imposto que é de competência do Estado ou do Distrito Federal, sendo deles a competência legislativa – Lei Estadual nº 10.705/2000 que é norma especial em relação ao Código Civil e que prevê que o imposto incide sobre o total do patrimônio transmitido, sem exclusões de quaisquer natureza – Inteligência do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Alegação de que o caso se enquadraria na isenção do ITCMD sobre o imóvel a que alude o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual em questão – Descabimento – Isenção que deve considerar o valor do imóvel em sua totalidade, não o valor do quinhão transmitido ao herdeiro – Decisão mantida – Agravo desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085169-86.2021.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que são agravantes HÉRCULES JESUS RAMAZZINI JÚNIOR (INVENTARIANTE) e HÉRCULES JESUS RAMAZZINI (ESPÓLIO), é agravada MÁRCIA MARIA DA SILVA RAMAZZINI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

MIGUEL BRANDI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2021/37005

AGRV.Nº: 2085169-86.2021.8.26.0000

COMARCA: JAÚ

AGTE. : HÉRCULES JESUS RAMAZZINI JÚNIOR (INVENTARIANTE)

ESPÓLIO: HÉRCULES JESUS RAMAZZINI

AGDO. : MÁRCIA MARIA DA SILVA RAMAZZINI

INTDO. : ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZA: : PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – ITCMD – Plano de partilha que excluiu da base de cálculo as dívidas transmitidas aos herdeiros – Decisão que determinou a retificação do plano para incluí-las – Insurgência do inventariante – Alegação de que a medida contrariaria os arts. 1.792. e 1.997 do Código Civil – Descabimento – Imposto que é de competência do Estado ou do Distrito Federal, sendo deles a competência legislativa – Lei Estadual n.º 10.705/2000 que é norma especial em relação ao Código Civil e que prevê que o imposto incide sobre o total do patrimônio transmitido, sem exclusões de quaisquer natureza – Inteligência do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Alegação de que o caso se enquadraria na isenção do ITCMD sobre o imóvel a que alude o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual em questão – Descabimento – Isenção que deve considerar o valor do imóvel em sua totalidade, não o valor do quinhão transmitido ao herdeiro – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado no inventário dos bens deixados por Hércules Jesus Ramazzini, em que, pela decisão de fls. 515/518, restou determinada a retificação do plano de partilha, indeferindo o pedido de que as dívidas do espólio fossem consideradas para fins de apuração de ITCMD, rechaçando a isenção tributária do imposto de transmissão sobre o imóvel de residência da viúva/herdeira.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de fls. 430 não foi objeto de recurso “na medida em que o plano de partilha, tal como apresentado, cumpriu exatamente com o que ali fora preceituado”. Defende que o plano de partilha atribuiu à agravada, “nos estritos termos da legislação vigente, como também de acordo com o decisum de fls. 430, tanto sua meação no casamento no caso tão somente pequeno saldo em conta bancária), como também o quinhão a que faz jus como herdeira (no caso do imóvel e do veículo adquiridos antes do casamento), sempre se levando em conta o regime da comunhão parcial de bens que incidia sobre o casamento que mantinha com o de cujus” (sic).

Assevera, ainda, que com relação ao passivo do espólio, “foram lançadas no orçamento todas as dívidas conhecidas e apontadas nas primeiras declarações, aqui também se levando em conta o regime de casamento entre de cujus e a viúva meeira/herdeira sendo que, à evidência, os débitos indicados no item 9, letras “a”, “b” e “c”, do plano de partilha (fls. 464) tiveram origem na constância do casamento, razão pela qual apenas metade do saldo devedor de cada um deles foi atribuído ao espólio, cabendo a cada um dos herdeiros responder por eles nos limites das forças da herança”, enquanto que “os débitos relativos ao imóvel (IPTU) e veículo, foram considerados em sua totalidade na medida em que vinculados a bens adquiridos anteriormente ao casamento e que, portanto, integram em 100% a composição do passivo do espólio”.

Aduz, ainda, que o indeferimento da inclusão dos débitos na base de cálculo do ITCMD se deu com base no art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, “todavia, ao assim decidir, o r. juízo contrariou posição consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil”, normas federais posteriores que teriam revogado tacitamente o art. 12 da Lei em questão.

Por fim, afirma que a hipótese de isenção buscada estaria “perfeitamente enquadrada” no processo, anotando que a exigência apresentada pelo fisco estadual não se sustenta, cumprindo-lhe aceitar a declaração “tal como lançada, incidindo a isenção no imóvel em sua integralidade”. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento.

Pugna pela concessão de efeito, suspendendo-se a decisão e, ao final, pede o provimento do recurso, com a manutenção do plano de partilha apresentado em sua totalidade, descartando qualquer retificação, determinando-se a ao fisco estadual “que as dívidas do espólio sejam descontadas na apuração do ITCMD”, e que seja reconhecida a incidência de total isenção do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, aceitando a declaração do ITCMD tal como lançada. Documentos às fls. 10/11.

Despacho inicial às fls. 13, negando o efeito postulado.

Contraminuta apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 20/28.

Este recurso chegou ao Tribunal em 16.04.2021, sendo a mim distribuído livremente em 19.04.2021 (fls. 12), com conclusão final em 27.06.2021 (fls. 18). Estudo e voto concluídos em 28.07.2021.

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Ao revés do quanto defende o agravante, o ITCMD incide sobre o total do patrimônio deixado pelo de cujus, e não sobre o valor efetivamente transferido, excluídas as dívidas, nos inequívocos termos do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, segundo a qual “no cálculo do imposto, não serão abatidas quais dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. Na mesma esteira estão os arts. 9 e 14 da norma em comento.

Os arts. 1792 e 1997 do Código Civil são, a meu sentir, inaplicáveis ao caso, pouco importando se posteriores à Lei Estadual invocada, porquanto se trata de norma tributária emitida pelo ente tributante competente para o imposto em questão, sendo norma específica em relação ao Código Civil.

Ademais, é preciso recordar que, nos termos do art. 155, inciso I, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos;

[…]

§1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”.

Nesse sentido, a exclusão de crédito tributário pretendida pelo agravante, ainda que parcial, dependeria de lei expressa do ente tributante autorizando-a, o que, como visto, não há.

Note-se a disciplina dada ao tema pelo art. 35, cabeça e inciso I, do Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e direitos e ele relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil” (grifou-se).

Quanto à isenção do ITCMD sobre imóvel com fulcro no art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, a interpretação dada pelo agravante não é a mais acertada; as hipóteses de isenção, como bem anotou a Juíza de origem, deve considerar a totalidade do bem transmitido e não apenas o valor correspondente ao quinhão adquirido pelo herdeiro.

Mais não é preciso dizer.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2085169-86.2021.8.26.0000 – Jaú – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 23.08.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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