1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93 (fundos de investimentos imobiliários), aos fundos de investimento em direitos creditórios.


Processo 1008575-05.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008575-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, diante da negativa em se proceder ao registro de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras avenças firmado em 15 de outubro de 2019, o qual veio acompanhado de aditivos formalizados em 21 de janeiro de 2020 e 04 de março de 2020 (matrícula n. 57.935 daquela serventia).

O Oficial noticia que o bem foi oferecido por terceiro para garantia de dívida de R$ 700.000,00, constituída em contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação feitas por Sagittarius Serviços Ferroviários Eireli-EPP para a parte suscitada. Informa, ainda, que o título foi objeto de dúvida julgada procedente por sentença, mas reconhecida como prejudicada em sede recursal (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100).

Os óbices apresentados são os seguintes: o primeiro aditivo contratual, datado de 21 de janeiro de 2020, contém referência ao artigo 7º, §2º, da Lei n. 8.668/93, o qual impõe ao Oficial que proceda à averbação das restrições dispostas nos incisos I a VI, do referido dispositivo; inviável aplicação analógica da regra aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), uma vez que referida legislação dispõe exclusivamente sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário (FII); a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2907/2001 e a Instrução CVM n. 356/2001 não preveem tais restrições; o segundo aditivo, formalizado em 04 de março de 2020, por não afastar expressamente a aplicação da Lei n. 8.668/93 e por alterar a relação de assinaturas, fazendo referência aos comparecentes no contrato e no primeiro aditivo, não se destinou a substitui-lo. Assim, por não poder desconsiderar o primeiro aditivo, uma vez que apresentado a registro juntamente com o negócio principal e o segundo aditivo contratual, o Oficial entende necessária a formalização de novo aditamento onde se preveja a não aplicação da legislação citada (prenotação n. 252.943).

Documentos vieram às fls. 10/224.

A parte interessada, em impugnação (fls. 239/244), reiterou manifestação dirigida ao Registrador (fls. 10/19): é possível novo questionamento, uma vez que não deu causa ao não conhecimento do mérito da dúvida anteriormente suscitada; cabe aplicação analógica da Lei n. 8.668/93 aos fundos de investimento em direitos creditórios, já que a ausência de regramento específico acerca da matéria não importa vedação; caso não se conclua por aplicação analógica, é possível o reconhecimento do segundo aditamento como título suficiente, conforme orientação que consta no acórdão que tratou da matéria.

Documentos foram exibidos às fls. 245/349.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 353/356).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale observar que a dúvida anteriormente suscitada pela parte interessada, processo de autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, foi reconhecida como prejudicada diante da alteração da pretensão em fase recursal:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Alienação fiduciária em garantia – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Contrato aditado em conformidade com as exigências formuladas pelo registrador – Modificação da pretensão de registro no recurso de apelação – No procedimento de dúvida, a análise da dissensão entre o apresentante e o registrador deve ser decidida a partir da conformação do título no momento da suscitação – Impossibilidade de alteração do conteúdo do título prenotado no curso do processo da dúvida – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida, com determinação” (CSM, Apelação Cível n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 21/30).

Assim e como houve reapresentação do título a registro, possível julgamento.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

Considerando que a parte suscitada trata-se de fundo de investimento em direitos creditórios, não se mostra possível, conforme previsto no primeiro aditivo contratual, incidência da Lei n. 8.668/93.

O instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel regulado pela Lei n. 9.514/97 figura entre os direitos reais imobiliários.

Já as formas de aquisição dos direitos imobiliários variam de acordo com o tipo de investimento e o direito transferido, dentre as quais estão os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.907/2001, ao introduzir os FIDC no ordenamento jurídico, estabeleceu que se destinariam “preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação”.

Por sua vez, ao dispor sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário, previu a Lei n. 8.668/93, em seus artigos 6º e 7º, a forma como o administrador emprestará personalidade jurídica a eles, a fim de que terceiro adquira direito real, impondo restrições:

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário.

Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrem o ativo da administradora;

II – não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

III – não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

V – não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

§ 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior”.

Todavia, não há disposição semelhante aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios.

É o que se verifica da Resolução CMN n. 2.907/2001, acima referida, e da Instrução n. 356/2001, da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamentou a constituição e o funcionamento dos FIDC.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda os ditames legais, o que não permite suprimento, por analogia, de eventual lacuna legislativa.

Assim, inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93, aos fundos de investimento em direitos creditórios como pretende a parte interessada, Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial.

Por outro lado, verifica-se que o segundo aditivo, datado de 04 de março de 2020 (fls. 45/50), o qual foi apresentado em atendimento à exigência do Oficial, ao referir-se especificamente ao contrato principal, destinou-se a validar tão somente as cláusulas inicialmente contratadas.

Desta forma, clara foi a intenção das partes em desconsiderar a referência à Lei n. 8.668/93 feita no primeiro aditivo, de 21 de janeiro de 2020, para possibilitar o registro do título (fls. 41/44).

O acórdão proferido quando da apreciação da dúvida anteriormente suscitada alcançou a mesma conclusão (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 27/28):

“Explicando melhor: o contrato, em sua versão original, previa a alienação fiduciária do imóvel ao Fundo apelante. A fim de afastar a recusa disso decorrente, foi celebrado o primeiro aditivo contratual para constar a constituição da garantia em favor da instituição financeira administradora do Fundo, com o que ficou superada essa questão.

E, diferentemente do que entendeu o registrador, no segundo aditivo – apresentado para suprir as novas exigências formuladas – foram excluídas as referências à Lei nº 8.688/1993 e às restrições trazidas em seu art. 7º, constantes do anterior aditivo. Nem se alegue que, ao ficar consignado, no segundo aditivo, que as demais cláusulas permaneceriam inalteradas, pretendiam os contratantes validar o primeiro aditivo e não o contrato inicialmente celebrado. Se assim fosse, não haveria razão para o último aditivo, que então seria obviamente, mera repetição do anterior.

Nesse cenário, é possível concluir que as cláusulas que permanecem inalteradas são aquelas do contrato inicialmente celebrado, exceto no que diz respeito à alteração da pessoa jurídica que passou a figurar como credora fiduciária, tudo conforme o último aditivo contratual apresentado”.

Não há como desconsiderar, de fato, que o primeiro aditivo, datado de 21 de janeiro de 2020, por ter sido reapresentado juntamente com o contrato principal, integra o título de forma indissociável. Por outro lado, todo o contexto documental produzido confirma que o segundo aditamento veio para exclusão das regras da Lei n. 8688/93 dos termos contratuais.

Exigir, assim, novo aditamento é preciosismo desnecessário.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (Acervo INR – DJe de 22.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Lei Estadual nº 10.705/00 – Herança – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva – Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Recursos não providos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1016623-14.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA HELENA RIBEIRO BORGES, SANDRA HELENA RIBEIRO BORGES CABREIRA MANO e MARTHA HELENA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), MAGALHÃES COELHO E EDUARDO GOUVÊA.

São Paulo, 25 de janeiro de 2022.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 44.148

Apelação nº 1016623-14.2021.8.26.0576 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Remetente: JUÍZO, de ofício.

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apeladas: MARIA HELENA RIBEIRO BORGES E OUTRAS

Interessado: Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto

MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Tatiana Pereira Viana Santos

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Lei Estadual nº 10.705/00. Herança. Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes. Recursos não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Helena Ribeiro Borges e outras contra o Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto, colimando seja reconhecida e declarada a ilegalidade na “impossibilidade” de abatimento das dívidas deixadas pelo de cujus, autorizando-se seu abatimento do Montemor deixado, a fim de que a base de cálculo do ITCMD se dê somente o patrimônio líquido deixado pelo falecido (Luiz Desidério Borges), o qual é negativo, uma vez que o montante das dívidas é superior ao monte-mor, não havendo, portanto, ITCMD a ser recolhido pelas herdeiras.

Argumenta com a ilegalidade de incidência do imposto sobre as dívidas do de cujus, cuja base de cálculo deve ser o patrimônio líquido.

Concedeu-o a sentença de f. 93/8, cujo relatório adoto, para o fim de declarar que as dívidas do espólio devem ser excluídas da base de cálculo do ITCMD, de forma que a autoridade impetrada deve permitir os meios para o referido cálculo.

A par da remessa necessária prevista pelo art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, apela a Fazenda do Estado (f. 111/7). Argumenta que andou mal, a sentença recorrida, ao afastar a aplicação do art. 12 da Lei nº 10.705/2000, uma vez que a lei tributária não faz distinção entre monte-mor e monte partível, antes, segue o comando constitucional do artigo 155, inciso I, § 1º, incisos I e II, que não alude a herança bruta ou líquida, antes, refere-se a bens e direitos. Requer o provimento do recurso a fim denegar a segurança.

Contrarrazões a f. 122/6.

É o relatório.

1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 91/2.

2. Questiona a presente impetração a ilegalidade na “impossibilidade” de abatimento das dívidas deixadas pelo de cujus sobre o valor do monte-mor. Considera a recorrida que tenha essa prerrogativa, notadamente porque em que pese o de cujus ter deixado um patrimônio no valor de R$ 69.000,00, de acordo com os bens descritos no item “1.4.”, as dívidas alcançam a monta de R$ 823.664,20. (…) Contudo, pelo sistema da Secretaria da Fazenda (DITCMD) não é possível a inclusão das dívidas.

Deveras, não obstante argumente a Fazenda do Estado com a incidência do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, segundo o qual No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 1792 e 1997 do Código Civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

O que seja, o Código Civil expressamente prevê que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da herança. Disso resulta que o ITCMD deve ser instituído sobre a transmissão, ou seja, somente sobre o que for efetivamente acrescido ao patrimônio (herança positivada), já que é esta verdadeiramente a hipótese de incidência, tanto mais como forma de evitar o confisco e a violação ao princípio da capacidade contributiva previsto pelo art. 145, § 1º, da Constituição da República [1].

Conclui-se, nessa perspectiva, que o acervo patrimonial transmitido é o monte partível, abatidas, portanto, as dívidas do de cujus.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos seguintes julgados:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídicotributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do § 3, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. [2]

MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR ITCMDBASE DE CÁLCULO – A Fazenda não pode cobrar alíquota de ITCMD superior ao quinhão que efetivamente será transmitido aos herdeiros, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Cabe o abatimento, no cálculo do ITCMD, ao contrário do disposto no art. 12 da Lei do ITCMD, para adequação à lei civil de que o herdeiro responde por dívidas na proporção do seu quinhão e nos limites da força da herança, sendo ilegal aquele dispositivo por contrariar princípio de direito previsto em Lei Federal posterior. Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do “de cujus” Pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência presentes. Recurso provido. [3]

Mandado de Segurança. ‘Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação’ ITCMD (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Impetrante que busca a declaração de inexigibilidade do ITCMD “causa mortis” sobre o valor venal de imóvel objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, pendente de pagamento. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder aos bens efetivamente transmitidos, com a exclusão das dívidas do espólio. Inteligência dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997, todos do Código Civil. Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual conflita com as normas civis que regem a sucessão. Precedentes desta Corte. Sentença que concede a segurança. Reexame necessário, único interposto, improvido. [4]

MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Declaração do ITCMD com base no monte partível, abrangendo os bens deixados pelos falecidos após o abatimento de todas as dívidas Admissibilidade O imposto deve incidir apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros, excluídos os valores utilizados para pagamento das dívidas do espólio Precedentes desta C. 9ª Câmara e Sodalício Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário não providos. [5]

MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil Sentença concessiva da ordem mantida Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Precedente jurisprudencial Remessa necessária não provida. [6]

Deste último, colho elucidativa passagem:

As lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vêm ao encontro de tal entendimento. Segundo esses autores, o patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dívidas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC 1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus hipótese de incidência do ITCMD , por isso é que não ocorre, na hipótese, sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte-mor no momento da avaliação do imposto (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª edição, página 1437, Revista dos Tribunais, 2010; negritei).

E ainda desta C. 7ª Câmara de Direito Público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ITCMD – Recurso contra decisão que indeferiu o pleito liminar na parte que requer o reconhecimento do abatimento de dívidas deixadas pelo Espólio Cabimento Ilegalidade do disposto no art. 12 da Lei nº 10.705/2000 por contrariar princípio de direito previsto em lei federal posterior – Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do de cujus Decisão reformada – Recurso provido. [7]

Apelação e remessa necessária. ITCMD. Imóvel urbano. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo. Incidência de valor de referência do ITBI. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000.Abatimento do valor das dívidas devido. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa e apelo improvidos. [8]

Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Notas:

[1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[2] Ap nº 1000533-50.2018.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 26.8.2018.

[3] AI nº 166002-62.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 16.10.2019.

[4] Rn nº 1030698-46.2019.8.26.0053; Rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 9.6.2020.

[5] Ap/Rn nº 1001790-42.2020.8.26.0344, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 24.5.2021.

[6] Rn nº 1059458-68.2020.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2021.

[7] AI nº 2211022-42.2020.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 10.5.2021.

[8] Ap/Rn nº 1037026-89.2019.8.26.0053, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 13.9.2021. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1016623-14.2021.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 27.01.2022

Fonte: INR Publicações.

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