CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Averbação de alteração de regime de bens, com efeito ex nunc – Retroatividade automática decorrente da adoção do regime da comunhão universal de bens – Comunicabilidade dos bens – Regime da comunhão universal de bens vigente na abertura da sucessão – Condição de meeira da cônjuge sobrevivente – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar as exigências.


Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001161-44.2021.8.26.0664

Comarca: VOTUPORANGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Registro: 2021.0001020044

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes MARIZE JAVAREZ, LAERCIO JAVAREZ JUNIOR e MARCELO AUGUSTO JAVAREZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1001161-44.2021.8.26.0664

Apelantes: Marize Javarez, Laercio Javarez Junior e Marcelo Augusto Javarez

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO N.º 31.675

Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Averbação de alteração de regime de bens, com efeito ex nunc – Retroatividade automática decorrente da adoção do regime da comunhão universal de bens – Comunicabilidade dos bens – Regime da comunhão universal de bens vigente na abertura da sucessão – Condição de meeira da cônjuge sobrevivente – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar as exigências.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIZE JAVAREZ e OUTROS contra a r. sentença de fl. 95, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Votuporanga, mantendo-se os óbices registrários.

A Nota de Exigência de fl. 9 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“1) Conforme se verifica da matrícula n.º 27.185, bem como da certidão de casamento apresentada, a alteração do regime de bens do casamento de Laercio Javarez e Marize Javarez foi decretada judicialmente com efeito ‘ex nunc’, isto é, não retroativo (prospectivo), de modo que na sucessão ‘causa mortis’ devem ser observados os efeitos produzidos pelo regime de bens do casamento antes de sua alteração (separação total convencional e não comunhão universal de bens).

Dessa forma, Marize Javarez não tem meação sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, devendo suceder como herdeira, em concorrência com os filhos, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil.

2) Outrossim, não havendo meação, o ITCMD incidente sobre a transmissão do imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, deve ser calculado com base no valor integral do bem (100%). Nesse sentido, é necessário apresentar declaração retificadora do ITCMD, acompanhada de guia complementar do pagamento da diferença do imposto (original ou cópia autenticada)”.

Sustentam os recorrentes, em suma, que o regime de bens na data da morte era o da comunhão universal; que os efeitos ex nunc da modificação do regime de bens dizem respeito apenas a negócios que fossem realizados com terceiros a partir daquela data e não pode afetar questões tributárias futuras; que a viúva é meeira não havendo que incidir o imposto de transmissão causa mortis; que os efeitos ex nunc não se aplicam ao regime de comunhão universal de bens.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 135/137).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito o recurso merece provimento.

Trata-se de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Laercio Javarez lavrada em 15 de dezembro de 2020 perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São José do Rio Preto, prenotada sob o n.º 233.300 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Votuporanga, constando como viúva meeira Marize Javarez e herdeiros filhos Marcelo Augusto Javarez casado com Lilian Renata de Melo Javarez e Laercio Javarez Junior casado com Jeanine Geraldo Javarez (fl. 10/22).

Qualificado negativamente o título nos termos da nota devolutiva suprarreproduzida, foi suscitada dúvida, julgada procedente. Consoante se observa de fl. 51/54, a matrícula n.º 27.185 foi inaugurada constando como proprietários Laercio JavarezMarilene Javarez Nelson Javarez, menores com 17, 15 e 14 anos de idade, filhos de Francisco Javarez e de Zefira Scavasso Javarez.

Da Av. 1 constou a existência de usufruto vitalício em favor de Francisco Javarez e de Zefira Scavasso Javarez, cancelado por meio da Av. 6, em razão de seus óbitos.

Da Av. 10, feita em 13 de fevereiro de 2020, constou que:

a) o proprietário Laércio Javarez casou-se em 27 de julho de 1974, sob o regime da separação de bens com Marize Firmino da Silva, que passou a utilizar o nome Marize Javarez; e

b) que por sentença proferida em 15 de abril de 2014, transitada em julgado em 23 de maio de 2014, o regime de bens do casamento de Laércio Javarez e Marize foi alterado, com efeito “ex nunc” para comunhão universal de bens (fl. 54).

O cerne da dúvida cinge-se, pois, às consequências da alteração do regime de bens de Laércio Javarez e Marize Javarez da separação convencional para comunhão universal, exigindo o registrador, para ingresso do título, sua retificação para constar Marize Javarez como herdeira e não meeira do imóvel objeto da matrícula n.º 27.185, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil.

A despeito das ponderações constantes da dúvida e da ressalva consignada na Av. 10 – com efeito “ex nunc” – adotado o regime da comunhão universal de bens, a retroatividade é decorrência lógica.

O regime da comunhão universal de bens, vigente quando do óbito de Laércio, implica na comunicação de todos os bens do casal, anteriores ou posteriores à alteração do regime, de modo que, in casu, a ressalva quanto aos efeitos não produz as consequências aventadas pelo Oficial Registrador.

Em outras palavras, no regime da comunhão universal de bens, em que, observadas as exceções legais, tanto os bens passados quanto os futuros se comunicam, haverá efeito retroativo automático.

Entendimento diverso importaria na comunicabilidade somente dos bens futuros, característica do regime da comunhão parcial de bens, diverso do adotado pelo casal, desvirtuando, assim, a alteração de regime de bens efetivada.

Observe-se, ademais, que no caso concreto os herdeiros são maiores, havendo expressa concordância de que o bem imóvel matriculado sob o n.º 27.185 comunicou-se com a viúva em decorrência do regime da comunhão universal adotado.

Finalmente, como consequência, não subsiste a exigência de apresentação de declaração retificadora do ITCMD, acompanhada de guia complementar do pagamento da diferença do imposto.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a recusa do registro.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.


Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1002840-80.2021.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Registro: 2022.0000109951

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Apelante: Fernanda Fernandes Chagas Herdade

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.541.

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens  Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Fernandes Chagas Herdade contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa ao registro da escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860 da referida serventia extrajudicial (fls. 82/85).

Alega a recorrente, em síntese, que adquiriu juntamente com seu marido de forma onerosa o bem imóvel, de modo que não há qualquer impedimento à venda concretizada (a venda da parte ideal pertencente ao marido à mulher), porquanto, diversamente do sustentado pelo Registrador, a aquisição imobiliária se deu em regime de condomínio, não de mancomunhão. O casal sempre teve a intenção de adotar o regime da separação total de bens, tanto que, para corrigir o equívoco cometido à época da celebração do casamento quanto ao regime de bens imposto o da separação obrigatória de bens promoveu ação judicial para alterálo, passando então a relação matrimonial a ser regida pelo regime da separação de bens convencional. Comprovado que o bem imóvel não pode ser tido como um bem comum do casal, o óbice deve ser afastado, procedendo-se ao registro da escritura de venda e compra (fls. 96/114).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/150).

É o relatório.

Apresentado o título por várias vezes escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860, adquirido onerosamente pelos cônjuges quando o casamento ainda era regido pelo regime da separação obrigatória de bens na última oportunidade, novamente recebendo qualificação negativa, o Registrador consignou as seguintes razões (nota de devolução n.º 50.646 acostada a fls. 34/35):

“O imóvel alvo da matrícula 13.860 foi adquirido a título oneroso (venda e compra) por Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados pelo regime da separação obrigatória de bens, na vigência da Lei n. 6515/77. Pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ‘no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento’, sendo que o imóvel em tela é bem comum de Márcio e Fernanda.

A escritura ora apresentada materializa a transmissão da parte ideal de 50% do imóvel ora objetivado de Márcio para Fernanda. Foi anexada à escritura cópia autenticada da certidão de casamento, indicando que houve alteração do regime de bens do casal (alteração de separação obrigatória para separação convencional).

A transmissão da parte ideal de 50% do imóvel induz que este imóvel deixou de ser bem comum do casal e passou a figurar como bem particular dos contraentes; entretanto, não foi comprovado documentalmente se o Juízo que decretou a alteração do regime de bens decidiu a respeito deste ponto.

Nesse sentido, para que seja possível a qualificação positiva do presente título, comprovar documentalmente”.

Inconformada com a exigência, a apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 57/60).

E razão deve ser dada à apelante.

Analisada a certidão da matrícula imobiliária n.º 13.860, acostada a fls. 19/24, importa transcrever o seguinte registro:

“R.15/13.860: – VENDA E COMPRA Por escritura pública lavrada em 26 de junho de 2012, no 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP, Livro 888, Fls. 011/012, os proprietários do R.10: SYLVIA APARECIDA FARIA DE ALMEIDA BARRETO E SILVA DE SOUZA, do lar, RG nº 7.284.538- SSP/SP, CPF nº 016.859.928-70, e seu marido FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA, comerciante, RG nº 7.691.216-SSP/SP, CPF nº 794.625.298-68, brasileiros, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na cidade de Boituva, SP, na Rua Camilo Thame, nº 38, VENDERAM o imóvel desta matrícula a MÁRCIO MENDES HERDADE, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 21.341.988-SSP/SP, CPF nº 267.713.068-87, e sua mulher FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, brasileira, advogada, portadora do RG nº 022101034-1-Min.Exércio, CPF nº 165.613.578.76, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, nos termos do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, residentes e domiciliados nessa cidade, na Rua Julia Segálio, nº 111, Jardim Eulina, pelo valor de R$ 65.541,73”.

A partir do registro imobiliário transcrito, verifica-se, de forma clara, que Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, decidiram, juntos, comprar o referido imóvel.

Logo, há condomínio entre o casal que adquiriu o bem imóvel, constando seus nomes como adquirentes, presumindo-se que a cada um pertence a fração de 50% do imóvel adquirido.

E aplicadas as disposições do instituto do condomínio, cada um dos cônjuges pode alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, ou requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial (art. 1.314 do Código Civil).

A venda concretizada marido vendeu à mulher a sua parte ideal correspondente a 50% do imóvel só reafirma a condição de coproprietários dos cônjuges.

Reconhecido então que o bem foi adquirido em condomínio, a despeito do regime de casamento vigente a tal tempo separação obrigatória de bens e da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”) cuja presunção não é absoluta e cede à situação analisada, quanto a este bem, não há comunhão e, por conseguinte, a parte ideal adquirida por cada um dos cônjuges enquadra-se como um bem particular.

Como bem particular, não há impedimento legal à compra e venda entre cônjuges (art. 499 do Código Civil).

O art. 499 do Código Civil dispõe:

“Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão”.

A venda de bens particulares entre os cônjuges é permitida, na medida em que sobre estes o consorte não tem direitos meatórios, o que, como visto, é justamente a hipótese em testilha, de modo que o óbice registrário deve ser afastado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro da escritura de venda e compra.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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