Ação Anulatória – ITBI – Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF – Sentença que julgou improcedente a ação – Pretensão à reforma – Desacolhimento – Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo – Sentença mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são apelantes JÉSSICA REMONDY, LEONARDO REMONDY, RONALD REMONDY JUNIOR e TANIA REGINA ROSA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) E BURZA NETO.

São Paulo, 2 de dezembro de 2021

RICARDO CHIMENTI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n. 20536

Ano 2021

Apelação n. 1008476-45.2019.8.26.0066

Comarca: Barretos

Apelante: Jéssica Remondy e outros

Apelado : Município de Barretos

Ação Anulatória. ITBI. Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo. Sentença mantida. Recurso não provido.

I – Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação (p. 201/220) interposto por Jéssica Remondy e outros em face da r. sentença de p. 193/197, que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face de Município de Barretos, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Alegam os apelantes, em síntese, que (I) ao se realizar a interpretação de norma constitucional, deve-se sempre buscar uma interpretação que efetive a diretriz protegida por tal norma, de modo a realizar seu escopo, sobrelevando o interesse público que ela visa garantir, sempre com vistas a dar às regras imunizadoras a interpretação mais ampla possível, de modo a tutelar o interesse por ela protegido; (II) a fixação dos contornos das regras contidas no §2º, inciso I, do art. 156, da CF, procurou facilitar a formação, a extinção e a modificação das empresas, garantindo o valor da livre iniciativa, o progresso das empresas e o consequente desenvolvimento econômico, colocando as transformações societárias a salvo dos impostos de transmissão, ao albergue da imunidade tributária; (III) está recebendo imóveis advindos da extinção da pessoa jurídica como repartição de patrimônio entre os respectivos sócios, sendo tal operação imune ao pagamento do imposto, conforme precisos termos expressos na Carta Magna; (IV) assim como a incorporação de um bem imóvel à sociedade é imune ao ITBI, o fenômeno oposto, isto é, a retirada do mesmo bem do patrimônio da empresa também o é; (V) o direito subjetivo dos sócios de não serem tributados, por via de ITBI, exsurge como efeito da norma constitucional de imunidade (direito fundamental) que os favorece e que não pode ser ignorada, sob pena de manifesta inconstitucionalidade; (VI) a sociedade distratada, por estar inativa, não auferiu nos últimos dois anos receita operacional decorrente de atividade imobiliária, fato considerado impeditivo da fruição da referida imunidade. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 201/220).

Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada sustenta, em apertada síntese, que (I) os autores eram sócios, em razão de doação de quotas, da extinta Sociedade Agro Pastoril Água Clara Ltda.; (II) a regra inserta no artigo 36, parágrafo único, do CTN, dispõe sobre a não incidência de ITBI sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (III) como demonstrado à p. 36, o então único sócio quotista, Ronald Remondy Júnior, à época, transferiu a totalidade das cotas sociais aos seus filhos, Jéssica Remondy e Leonardo Remondy, com reserva de usufruto vitalício ao cedente e sua esposa; (IV) como se percebe claramente, os apelantes se tornaram sócios em razão de doação de cotas que lhes foram transferidas pelo então único sócio, seu pai, e não porque integralizaram capital social mediante a conferência de bens imóveis de propriedade de cada um, ou seja, os autores, ora apelantes, nada integralizaram na sociedade; (V) no distrato, com a pretendida transferência da propriedade aos autores, mantiveram o usufruto vitalício aos pais, em nítido ato de desvio de finalidade da norma constitucional; (VI) nos termos do parecer fiscal de p. 131, houve a utilização da sociedade inativa para a transferência do imóvel rural aos sucessores, objetivando o não pagamento do imposto municipal; (VII) a documentação contábil da empresa no período de 2013 a 2015 demonstra que não foram registradas receitas operacionais da empresa e que não há qualquer registro de valores e/ou contras relativas a máquinas, tratores e/ou implementos agrícolas (indispensáveis ao desenvolvimento de atividade rural), tudo a demonstrar que a empresa não desenvolveu qualquer atividade econômica no período e, por isso, não faz jus à imunidade constitucional, posto que o objetivo da norma constitucional é o fomento da do desenvolvimento econômico nacional, com a efetiva atividade social (e não a inatividade) e com vistas ao desenvolvimento econômico do país, o incremento da produção nacional, a geração de riqueza e a geração de empregos; (VIII) a regra constitucional de imunidade não deve se prestar a imunizar a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária. Requer o desprovimento do recurso (p. 225/230).

A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015.

O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução 772/2017 e houve oposição das partes ao julgamento virtual no prazo estabelecido (p. 234).

II – Fundamentação

O recurso, tempestivo (p. 200) e preparado (p. 241/241), não comporta provimento.

Não há motivos para reforma da irretocável sentença proferida, que analisou com profundidade as provas trazidas aos autos e a legislação aplicável.

Assim consignou a r. sentença recorrida:

De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Regulamentando tal isenção o Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (destaquei).

Analisando-se os dispositivos legais transcritos observa-se que as hipóteses da imunidade em questão demandam o preenchimento de requisitos, quais sejam: não possuir a empresa que recebeu os bens integralizados a atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; quando os bens forem incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; quando ocorrer a incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra e, por fim, quando houver a transmissão do bem ao mesmo alienante em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido.

No caso concreto, pelos documentos colacionados (fls. 21/137) verificasse que quem integralizou a Fazenda Água Clara ao patrimônio da pessoa jurídica extinta foi o autor RONALD REMONDY JÚNIOR.

Ocorre que, com a extinção da sociedade, o referido imóvel não retornou para o patrimônio dele, caso em que estaria configurada a pretendida imunidade tributária, mas sim para o patrimônio de seus filhos JESSICA e LEONARDO, fato que afasta o benefício constitucional, nos termos do mencionado art. 36 do CTN, uma vez que o bem não retornou para o mesmo alienante.

Nesse contexto, a imunidade tributária pretendida pelos autores não pode ser concedida, por ser evidente que o bem desincorporado não retornou para a pessoa que o conferiu na integralização do capital social. Ou seja, a hipótese legal não foi devidamente preenchida e, em matéria de imunidade tributária ou não incidência, a observância ao princípio da legalidade estrita é impositiva.

Como bem destacado na r. sentença recorrida, a interpretação sistemática do que prevê a Constituição Federal e o CTN conduz à conclusão de que, na hipótese de desintegralização de bens imóveis do capital social, a imunidade quanto ao ITBI só tem aplicação se os referidos bens voltarem ao patrimônio do sócio alienante (aquele que entregou para integrar o capital social), o que não se verifica no caso presente.

Assim já decidiu este Tribunal Estadual:

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. ITBI. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada afastada. Decadência. Inocorrência. Imunidade tributária. Desincorporação de bens em redução de capital social. Ausência de previsão constitucional expressa, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Aplicação do Código Tributário Nacional. Interpretação conforme a CF. Art. 36, parágrafo único, do CTN. Imunidade apenas no caso de devolução do bem ao patrimônio do sócio que o incorporou. Falta de comprovação. Conhecimento sumário. Ausência de dilação probatória. Imunidade não comprovada. Recurso provido.”

(Relator(a): Cláudio Marques; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2014; Data de registro: 08/08/2014; Outros números: 8564295300)

Destarte, mais não é preciso dizer e, ausentes motivos para sua reforma, fica mantida integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, como autoriza o artigo 252 do RITJSP, aos quais ficam acrescentados os expostos neste voto.

Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do resultado do presente recurso e observadas as regras previstas pelo art. 85 do CPC/2015 (§§ 1º, 2º, 3º e 11), fica fixado o percentual de 12%, no total (para o primeiro e segundo graus) sobre o valor atualizado da causa.

A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.

III – Conclusão

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066 – Barretos – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti – DJ 10.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ: Recurso em Mandado de Segurança – Escrivão de serventia não oficializada – Remuneração por verbas oriundas do poder público, além de custas e emolumentos – Aposentadoria compulsória – Acórdão recorrido em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em repercussão geral – 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por escrivão titular do 5º Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para impedir que a alegada autoridade coatora promova a aposentadoria compulsória do impetrante quando ele completar 75 anos de idade – 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança – 3. O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada esta tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40,§1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.” (Grifei) – 4. No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória – 5. No caso dos autos, o impetrante está sujeito à aposentadoria compulsória prevista pelo art. 40, § 1º, II, da CF – 6. Apesar de ele ser titular de serventia não estatizada, recebe remuneração dos cofres públicos, pois os documentos de fls. 157-207 atestam que ele percebe vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-famílias, férias – 7. Diversamente do alegado pela parte recorrente, os documentos não estão restritos à décadas de 70 e 80, constando o pagamento de férias para períodos posteriores a 1990, havendo menção ao ano 2009, bem como anotação de concessão de adicionais em 2015. No demonstrativo de pagamento mensal do ano de 2016, há registro de pagamento de valores oriundos dos cofres públicos como adicionais, auxílio-alimentação, vencimentos e recolhimentos para previdência (fls. 182-190) – 8. O próprio recorrente confirma, nas razões recursais, que recebe remuneração do poder público: “Observa-se, quanto a esse ponto, que o simples fato de o TJ/GO dedicar verbas públicas ao Recorrente não o transforma automaticamente em um servidor público, sob pena de subverter não só a legislação estadual, que expressamente a veda (artigo 7º, caput, da Lei n. 10.459/88), como também a Constituição da República (artigos 37, 39 e 40)” – 9. Embora o art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 tenha restringido a remuneração dos titulares das serventias não oficializadas às custas e emolumentos pagos, vedando o recebimento de vencimentos ou salários, tal dispositivo não foi aplicado ao caso do ora recorrente em virtude de sua situação peculiar: ingresso em cargo público, após aprovação em concurso público no ano de 1968, submetido a regime jurídico híbrido, a partir da interpretação da interpretação conjunta da EC 22/82, CF/88 e sucessivas alterações da legislação estadual – 10. A autoridade coatora esclareceu nas informações de fls. 134-155: “É certo que o art. 7º da Lei Estadual nº 10.459/88 proibiu o pagamento de vencimento ou salário do Poder Público aos titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos como se vê abaixo: Ocorre que o dispositivo acima transcrito deve ser interpretado conforme o texto constitucional da época dos fatos, e não o contrário. Por certo, a vedação instituída pelo art. 7°, caput, da Lei Estadual nº 10.459/88 não poderia suplantar garantia concedida pelo texto constitucional (EC 22/82). Noutras palavras, a referida norma goiana não alterou o regime jurídico da parte autora, incluindo a sua forma de remuneração, considerando que o art. 206 da Constituição Federal de 1967 (CF 67), hierarquicamente superior à norma estadual garantiu ao impetrante a manutenção de todos os seus direitos (servidor o ocupante de cargo público com regime remuneratório diferenciado). (…) Com o advento da Emenda Constitucional nº 22 de 1982, o direitos da parte autora foram preservados (lembre-se ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário com remuneração mista). A redação do texto constitucional foi clara no sentido de oficializar as serventias do foro judicial, ressalvada a situação ‘dos atuais titulares1, conforme se vê abaixo: CF 67 Art. 206 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 1982). Importante observar que os titulares de serventias judiciais não oficializadas não foram arrolados nos serviços privados do art. 236 da CF/88. A situação da parte autora foi tratada pelo art. 31. do ADCT da CF/88 que determinou a estatização das serventias do foro judicial respeitadas os direitos dos atuais titulares. A propósito, o art. 31 do ADCT tem a seguinte redação; Serão estatizadas as serventias do for judicial assim definidos em lei respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares (destacamos). Diante de uma opção do constituinte originário, os escrivães de serventias judiciais não oficializadas do Poder Judiciário foram mantidos nos seus quadros, tendo em vista que o ar. 236 da CF/88, ao tratar dos notários e registradores não faz menção à atividade do foro judicial não oficializadas traduzindo o conhecido preceito doutrinário consubstanciado no ‘silêncio eloquente’. O mesmo ‘silêncio eloquente’ também foi adotado pelo art. 31 do ADCT, que poderia ter equiparado, ainda que transitoriamente, a situação da parte autora aos notários e registradores do art. 236 da CR/88. Contudo, o art. 31 do ADCT da CF/88 também foi silente quanto à aproximação dos titulares de serventias judiciais não oficializadas com as atividades dos notários e registradores do art. 236 da CF/88 , com clara opção do constituinte. (…) Concluímos dessa forma que a parte autora foi mantida nos quadros do Poder Judiciário do Estado de Goiás por força do silêncio eloquente do constituinte originário de 1988, garantindo-se apenas os direitos dos atuais titulares (art. 206 da CF/67 c/c art. 31 do ADCT-CF-88), in casu, servidor ocupante de cargo público, remunerado mediante vencimento e emolumentos, ou apenas custas e emolumentos, a depender da opção do servidor” – 11. Descabe a alegação da parte recorrente de ausência de boa-fé e lealdade da Administração. Inconcebível é a parte autora receber gratificações e auxílios do poder público, computar período para licença-prêmio, gozar férias, desde a década de 70, mas não querer sujeitar-se à aposentadoria compulsória – 12. Não questionou a parte impetrante o recebimento de tais verbas, nem se opôs à suposta interpretação equivocada do art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 por todo esse tempo, insurgindo-se somente quando prestes a ser obrigada a respeitar o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF. Extrai-se que a parte impetrante optou por ser remunerada por vencimento e emolumentos, em vez de exclusivamente por custas e emolumentos – 13. Verifica-se, assim, que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada pelo STF em repercussão geral sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido – 14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 737-746.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.258 – GO (2018/0092154-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : SÉRVIO TÚLIO CAETANO DA COSTA

ADVOGADOS : LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS – DF021701

ARTUR DE SOUSA CARRIJO – DF035218

RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELOS NOLETO E OUTRO(S) – GO041363A

EMENTA

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. REMUNERAÇÃO POR VERBAS ORIUNDAS DO PODER PÚBLICO, ALÉM DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por escrivão titular do 5º Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para impedir que a alegada autoridade coatora promova a aposentadoria compulsória do impetrante quando ele completar 75 anos de idade.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.

3. O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada esta tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40,§1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.” (Grifei).

4. No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.

5. No caso dos autos, o impetrante está sujeito à aposentadoria compulsória prevista pelo art. 40, § 1º, II, da CF.

6. Apesar de ele ser titular de serventia não estatizada, recebe remuneração dos cofres públicos, pois os documentos de fls. 157-207 atestam que ele percebe vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-famílias, férias.

7. Diversamente do alegado pela parte recorrente, os documentos não estão restritos à décadas de 70 e 80, constando o pagamento de férias para períodos posteriores a 1990, havendo menção ao ano 2009, bem como anotação de concessão de adicionais em 2015. No demonstrativo de pagamento mensal do ano de 2016, há registro de pagamento de valores oriundos dos cofres públicos como adicionais, auxílio-alimentação, vencimentos e recolhimentos para previdência (fls. 182-190).

8. O próprio recorrente confirma, nas razões recursais, que recebe remuneração do poder público: “Observa-se, quanto a esse ponto, que o simples fato de o TJ/GO dedicar verbas públicas ao Recorrente não o transforma automaticamente em um servidor público, sob pena de subverter não só a legislação estadual, que expressamente a veda (artigo 7º, caput, da Lei n. 10.459/88), como também a Constituição da República (artigos 37, 39 e 40)”.

9. Embora o art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 tenha restringido a remuneração dos titulares das serventias não oficializadas às custas e emolumentos pagos, vedando o recebimento de vencimentos ou salários, tal dispositivo não foi aplicado ao caso do ora recorrente em virtude de sua situação peculiar: ingresso em cargo público, após aprovação em concurso público no ano de 1968, submetido a regime jurídico híbrido, a partir da interpretação da interpretação conjunta da EC 22/82, CF/88 e sucessivas alterações da legislação estadual.

10. A autoridade coatora esclareceu nas informações de fls. 134-155: “É certo que o art. 7º da Lei Estadual nº 10.459/88 proibiu o pagamento de vencimento ou salário do Poder Público aos titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos como se vê abaixo: Ocorre que o dispositivo acima transcrito deve ser interpretado conforme o texto constitucional da época dos fatos, e não o contrário. Por certo, a vedação instituída pelo art. 7°, caput, da Lei Estadual nº 10.459/88 não poderia suplantar garantia concedida pelo texto constitucional (EC 22/82). Noutras palavras, a referida norma goiana não alterou o regime jurídico da parte autora, incluindo a sua forma de remuneração, considerando que o art. 206 da Constituição Federal de 1967 (CF 67), hierarquicamente superior à norma estadual garantiu ao impetrante a manutenção de todos os seus direitos (servidor o ocupante de cargo público com regime remuneratório diferenciado). (…) Com o advento da Emenda Constitucional nº 22 de 1982, o direitos da parte autora foram preservados (lembre-se ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário com remuneração mista). A redação do texto constitucional foi clara no sentido de oficializar as serventias do foro judicial, ressalvada a situação ‘dos atuais titulares1, conforme se vê abaixo: CF 67 Art. 206 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22 de 1982). Importante observar que os titulares de serventias judiciais não oficializadas não foram arrolados nos serviços privados do art. 236 da CF/88. A situação da parte autora foi tratada pelo art. 31. do ADCT da CF/88 que determinou a estatização das serventias do foro judicial respeitadas os direitos dos atuais titulares. A propósito, o art. 31 do ADCT tem a seguinte redação; Serão estatizadas as serventias do for judicial assim definidos em lei respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares (destacamos). Diante de uma opção do constituinte originário, os escrivães de serventias judiciais não oficializadas do Poder Judiciário foram mantidos nos seus quadros, tendo em vista que o ar. 236 da CF/88, ao tratar dos notários e registradores não faz menção à atividade do foro judicial não oficializadas traduzindo o conhecido preceito doutrinário consubstanciado no ‘silêncio eloquente’. O mesmo ‘silêncio eloquente’ também foi adotado pelo art. 31 do ADCT, que poderia ter equiparado, ainda que transitoriamente, a situação da parte autora aos notários e registradores do art. 236 da CR/88. Contudo, o art. 31 do ADCT da CF/88 também foi silente quanto à aproximação dos titulares de serventias judiciais não oficializadas com as atividades dos notários e registradores do art. 236 da CF/88 , com clara opção do constituinte. (…) Concluímos dessa forma que a parte autora foi mantida nos quadros do Poder Judiciário do Estado de Goiás por força do silêncio eloquente do constituinte originário de 1988, garantindo-se apenas os direitos dos atuais titulares (art. 206 da CF/67 c/c art. 31 do ADCT-CF-88), in casu, servidor ocupante de cargo público, remunerado mediante vencimento e emolumentos, ou apenas custas e emolumentos, a depender da opção do servidor”.

11. Descabe a alegação da parte recorrente de ausência de boa-fé e lealdade da Administração. Inconcebível é a parte autora receber gratificações e auxílios do poder público, computar período para licença-prêmio, gozar férias, desde a década de 70, mas não querer sujeitar-se à aposentadoria compulsória.

12. Não questionou a parte impetrante o recebimento de tais verbas, nem se opôs à suposta interpretação equivocada do art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 por todo esse tempo, insurgindo-se somente quando prestes a ser obrigada a respeitar o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF. Extrai-se que a parte impetrante optou por ser remunerada por vencimento e emolumentos, em vez de exclusivamente por custas e emolumentos.

13. Verifica-se, assim, que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada pelo STF em repercussão geral sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido.

14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 737-746.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário; prejudicado o agravo interno de fls. 737-746, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Dr(a). ARTUR DE SOUSA CARRIJO, pela parte RECORRENTE: SÉRVIO TÚLIO CAETANO DA COSTA”

Brasília, 16 de novembro de 2021(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REGRA CONSTITUCIONAL APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O escrivão de Serventia não oficializada, remunerado pelo Poder Público, que recebe, também, custas e emolumentos cartorários, são servidores públicos estado submetidos ao regime jurídico institucional do Código de Organização Judiciária e da Lel Estadual n. 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás), sujeitos à aposentadoria compulsória, nos termos do artigo 90, § 10, Inciso II, da Constituição Federal. 2. A decisão do Excelso Supremo Tribunal federal. no Recurso Extraordinário 647827/PR, tema en 571 da Repercussão Geral, fixou a tese de não aplicação da aposentadoria compulsória, tão somente, aos titulares de serventias não oficializadas, que não sejam ocupantes de cargo efetivo e não recebem remuneração proveniente do Poder Público. SEGURANÇA DENEGADA.

Em suas razões, a parte recorrente pleiteia a reforma do aresto vergastado, em apertada síntese, pelos seguintes fundamentos, constantes de sua peça recursal:

i) o Recorrente é um delegatário do Poder Público e seu regime jurídico é incompatível com o que rege os servidores titulares de cargos públicos efetivos; ii) a legislação estadual é expressa na vedação à percepção de remuneração do Poder Público; iii) inexiste previsão de aposentadoria compulsória na legislação estadual aplicável ao Recorrente (Lei n. 15.150/05); e iv) viola frontalmente a jurisprudência do STJ e do STF.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por escrivão titular do 5º Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para impedir que a alegada autoridade coatora promova a aposentadoria compulsória do impetrante quando ele completar 75 anos de idade.

O pleito formulado na inicial foi assim redigido:

a) seja concedida a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de continuar como Escrivão Titular do 5° Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO após completar 75 (setenta e comcp) anos, e para declarar inaplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista nos arts. 260. II. c/c o 261, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nª 10.460, de 22/02/1988 ao caso do impetrante.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança sob o fundamento de que a aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88 é aplicável ao impetrante.

O aresto vergastado entendeu que o ora recorrente ocupa cargo efetivo, recebendo vencimentos e gratificações custeados pela Administração, além de recolher contribuição previdenciária. Ressaltou que somente os titulares de serventias judiciais não estatizadas que não recebem remuneração oriunda dos cofres públicos, caso diverso dos autos, é que não são abrangidos pela compulsoriedade da aposentadoria prevista no 40, § 1º, II, da CF/88.

Com efeito, o Tribunal estadual anotou:

Feitas tais considerações, tenho que o Autor, na qualidade de escrivão de serventia não oficializada, é ocupante de cargo efetiva em virtude de aprovação em concurso público, desempenhando funções exclusivas da Administração, com previsão no 57 Código de Organização Judiciária do Estado Goiás’.

Ressalte-se, também, que o cargo ocupado pelo Impetrante conserva vínculo peculiar com o serviço público, pois, consoante os documentos juntados aos autos (fls. 178/188), o Autor recebe vencimento e gratificações, custeados pela Administração, além de recolher contribuição previdenciária. Logo, referidas verbas são acrescidas aos mementos cartorários percebidos por ele, sem descaracterizar o vínculo original do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

Dessa forma, é certo que o Autor está sujeito às normas fixadas aos servidores titulares de cargos efetivos, em especial, no que tange à aposentadoria compulsória, prevista. no artigo 40, §1º, Inciso II da Constituição Federal (retrocitado), com redação dada pela EC no 88/15.

(…)

Nesse sentido, frise-se, o Impetrante, escrivão de serventia não oficializada, remunerado pele Poder Público e, também, pelas custas e emolumentos cartorários, é servidor público estadual, submetido ao regime jurídico institucional do Código de Organização Judiciária e da Lei Estadual nº 30.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás), sujeito, portanto, à aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, §1º, Inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela EC no 88/15.

Deste modo, em virtude de o Impetrante ser ocupante de cargo público efetivo e, ainda, receber remuneração dos cofres públicos, deverá ser submetido à já mencionada aposentadoria compulsória, de acordo com e exceção prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário no 697827/PR, tema no 571 da Repercussão Geral, que ora destaco, Verbis:

(…)

O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do o RE 647.827/PR em que fixada a seguinte tese:

Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40,§1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. (Grifei).

No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos.

Nessa linha, elucidativo o excerto abaixo copiado do voto do relator do aludido Recurso Extraordinário:

Inicialmente, entendo necessária breve digressão histórica acerca da constitucionalização da matéria referente às serventias judiciais.

A primeira previsão constitucional acerca da oficialização de tais serventias ocorreu com a EC 7/77 à Constituição de 67/69. Até então, os estados disciplinavam de forma livre a matéria no âmbito de seus limites territoriais. Há notícia nos autos de que determinados estados, ao fixarem a remuneração dos titulares de serventias judiciais não estatizadas, estabeleceram que ela dar-se-ia, em parte, pelos cofres públicos e, em parte, por custas e emolumentos, enquanto outros entes estaduais disciplinaram que a remuneração dos referidos titulares dar-se-ia exclusivamente por custas e emolumentos.

(…)

Apenas com a EC 22/82, que alterou, entre outros, o art. 206 da Constituição 67/69, a determinação de oficialização das serventias judiciais passou a ter força cogente, a saber:

Art. 206 Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares”.

A mesma orientação foi mantida pela Constituição Federal de 1988, como se infere do art. 31 do Ato das Disposições Transitórias:

“Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares”.

Daí, então, conclui-se pela coexistência de três espécies de titulares de serventias judiciais. A primeira refere-se aos titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. A segunda diz respeito aos titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos. E, por último, os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados, em parte, pelos cofres públicos e, em outra, por custas e emolumentos.

O fato é que o citado comando constitucional resguardou os direitos adquiridos até então, de modo que ainda hoje existem diversas serventias judiciais que ainda não foram estatizadas, cujo ingresso de seus titulares deu-se de forma regular.

Consoante se infere do trecho acima transcrito, foram resguardados direitos adquiridos, e a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.

No caso dos autos, o impetrante está sujeito à aposentadoria compulsória prevista pelo art. 40, § 1º, II, da CF.

Apesar de ele ser titular de serventia não estatizada, recebe remuneração dos cofres públicos. Os documentos de fls. 157-207 atestam que ele percebe vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família, férias.

Diversamente do alegado pela parte recorrente, os documentos não estão restritos à décadas de 70 e 80, constando o pagamento de férias para períodos posteriores a 1990, havendo menção ao ano 2009, bem como anotação de concessão de adicionais em 2015. No demonstrativo de pagamento mensal do ano de 2016, há registro de pagamento de valores oriundos dos cofres públicos como adicionais, auxílio-alimentação, vencimentos e recolhimentos para previdência (fls. 182-190).

O próprio recorrente confirma, nas razões recursais, que recebe remuneração do poder público:

Observa-se, quanto a esse ponto, que o simples fato de o TJ/GO dedicar verbas públicas ao Recorrente não o transforma automaticamente em um servidor público, sob pena de subverter não só a legislação estadual, que expressamente a veda (artigo 7º, caput, da Lei n. 10.459/88), como também a Constituição da República (artigos 37, 39 e 40).

O TJ/GO, na verdade, efetua os pagamentos mencionados nas informações da Autoridade Coatora, e adotados como razão de decidir no acórdão recorrido (fl. 327), contra legem, como amplamente demonstrado, e com base em uma heterodoxa interpretação a respeito de direito adquirido, tratada a seguir.

Embora o art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 tenha restringido a remuneração dos titulares das serventias não oficializadas às custas e emolumentos pagos, vedando o recebimento de vencimentos ou salários, tal dispositivo não foi aplicado ao caso do ora recorrente, em virtude de sua situação peculiar: ingresso em cargo público, após aprovação em concurso no ano de 1968, submetido a regime jurídico híbrido, a partir da interpretação da interpretação conjunta da EC 22/82, CF/88 e sucessivas alterações da legislação estadual.

A autoridade coatora esclareceu nas informações de fls. 134-155:

É certo que o art. 7º da Lei Estadual nº 10.459/88 proibiu o pagamento de vencimento ou salário do Poder Público aos titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos como se vê abaixo:

Ocorre que o dispositivo acima transcrito deve ser interpretado conforme o texto constitucional da época dos fatos, e não o contrário. Por certo, a vedação instituída pelo art. 7°, caput, da Lei Estadual nº 10.459/88 não poderia suplantar garantia concedida pelo texto constitucional (EC 22/82). Noutras palavras, a referida norma goiana não alterou o regime jurídico da parte autora, incluindo a sua forma de remuneração, considerando que o art. 206 da Constituição Federal de 1967 (CF 67), hierarquicamente superior à norma estadual garantiu ao impetrante a manutenção de todos os seus direitos (servidor o ocupante de cargo público com regime remuneratório diferenciado).

(…)

Com o advento da Emenda Constitucional nº 22 de 1982, o direitos da parte autora foram preservados (lembre-se ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário com remuneração mista). A redação do texto constitucional foi clara no sentido de oficializar as serventias do foro judicial, ressalvada a situação “dos atuais titulares”, conforme se vê abaixo:

CF 67 Art. 206 – Ficam ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares (Redação dada pela Emenda Constitucional n] 22 de 1982)

Importante observar que os titulares de serventias judiciais não oficializadas não foram arrolados nos serviços privados do art. 236 da CF/88. A situação da parte autora foi tratada pelo art. 31. do ADCT da CF/88 que determinou a estatização das serventias do foro judicial respeitadas os direitos dos atuais titulares. A propósito, o art. 31 do ADCT tem a seguinte redação; Serão estatizadas as serventias do for judicial assim definidos em lei respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares (destacamos).

Diante de uma opção do constituinte originário, os escrivães de serventias judiciais não oficializadas do Poder Judiciário foram mantidos nos seus quadros, tendo em vista que o ar. 236 da CF/88, ao tratar dos notários e registradores não faz menção à atividade do foro judicial não oficializadas traduzindo o conhecido preceito doutrinário consubstanciado no “silêncio eloquente”.

O mesmo silêncio eloquente” também foi adotado pelo art. 31 do ADCT, que poderia ter equiparado, ainda que transitoriamente, a situação da parte autora aos notários e registradores do art. 236 da CR/88. Contudo, o art. 31 do ADCT da CF/88 também foi silente quanto à aproximação dos titulares de serventias judiciais não oficializadas com as atividades dos notários e registradores do art. 236 da CF/88, com clara opção do constituinte.

(…)

Concluímos dessa forma que a parte autora foi mantida nos quadros do Poder Judiciário do Estado de Goiás por força do silêncio eloquente do constituinte originário de 1988, garantindo-se apenas os direitos dos atuais titulares (art. 206 da CF/67 c/c art. 31 do ADCT-CF-88), in casu, servidor ocupante de cargo público, remunerado mediante vencimento e emolumentos, ou apenas custas e emolumentos, a depender da opção do servidor.

Além disso, é descabida a alegação da parte recorrente de ausência de boa fé e lealdade da Administração. Inconcebível é a parte autora receber gratificações e auxílios do poder público, computar período para licença prêmio, gozar férias, desde a década de 70, mas não querer se sujeitar à aposentadoria compulsória. Não questionou a parte impetrante o recebimento de tais verbas, nem se opôs à suposta interpretação equivocada do art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 por todo esse tempo, insurgindo-se somente quando prestes a ser obrigada a respeitar o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF. Extrai-se que a parte impetrante optou por ser remunerada por vencimento e emolumentos, em vez de exclusivamente por custas e emolumentos.

Verifica-se, assim, que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada pelo STF em repercussão geral sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 737-746.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 57.258 – Goiás – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 16.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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