Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário.

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/SP: CONSULTA – ATA NOTARIAL DESTINADA A FAZER PROVA DE ATO ILÍCITO – REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLECENTES VÍTIMAS DE CRIMES DE CONTEÚDO SEXUAL – DEVER DE COMUNICAÇÃO DO FATO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL QUE NÃO AFASTA A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL PARA PRESERVAÇÃO DA PROVA – NECESSIDADE DE TUTELA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLECENTES QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM COMUNICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.


PROCESSO Nº 2021/56806

Espécie: PROCESSO

Número: 2021/56806

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2021/56806 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

CONSULTA – ATA NOTARIAL DESTINADA A FAZER PROVA DE ATO ILÍCITO – REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLECENTES VÍTIMAS DE CRIMES DE CONTEÚDO SEXUAL – DEVER DE COMUNICAÇÃO DO FATO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL QUE NÃO AFASTA A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL PARA PRESERVAÇÃO DA PROVA – NECESSIDADE DE TUTELA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLECENTES QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM COMUNICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações. 

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