1VRP/SP: Registro de Imóveis. É possível registro de instrumento particular de alteração de contrato social, com cisão parcial e incorporação dos imóveis de uma organização religiosa por outra: não há necessidade de formalização do ato por escritura pública.


Processo 1135873-14.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Instituto Irmãs Missionarias de Nossa Senhora Consoladora – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a averbação dos títulos, os quais informam que, após cisão da proprietária tabular, os imóveis das matrículas n.40.746, n.118.241 e n.119.468 daquela serventia foram incorporados ao patrimônio da Associação Padre José Allamano. Providencie a serventia a necessária regularização do cadastro do feito (pedido de providências), inclusive para trâmite perante o subfluxo da Corregedoria Permanente, acionando o Distribuidor, se necessário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA (OAB 35229/DF)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1135873-14.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Instituto Irmãs Missionarias de Nossa Senhora Consoladora

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Instituto Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora, tendo em vista negativa em se autorizar registro de instrumento particular de alteração de contrato social da parte suscitada, com cisão parcial e incorporação dos imóveis das matrículas n.40.746, n.118.241 e n.119.468 daquela serventia para a Associação Padre José Allamano (atas de assembleia geral registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas quais se resolveu pela cisão parcial da primeira entidade, com incorporação do patrimônio cindido pela segunda, incluindo referidos imóveis).

O Oficial alega que há necessidade da lavratura de escritura pública, uma vez que, no regime dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, não se podendo aplicar, por analogia, o artigo 2.364 da Lei das Sociedades Anônimas nem o artigo 64 da Lei n.8.934/94, os quais excepcionam a regra do artigo 108 do Código Civil, a qual deve prevalecer.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.99/105, defendendo o registro do título apresentado, pois a cisão e a incorporação não configuram ato de alienação típica de bens, mas modalidade de reorganização regida pelos institutos das sociedades empresárias (artigo 2.033 do Código Civil), a qual dispensa a lavratura de escritura, notadamente por se tratar de associação civil sem finalidade de lucro e porque não haverá prejuízo à necessária publicidade.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls.108/109).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, é importante ressaltar que este caso não envolve efetiva transmissão de propriedade (registro), mas sucessão subjetiva por cisão e incorporação, o que implica averbação, nos moldes do item 9, b.16, Cap.XX, das NSCGJ.

O procedimento de dúvida registral, portanto, é inadequado, devendo o feito prosseguir como pedido de providências.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Como consta na ata da AGE realizada no dia 27 de março de 2021, com cópia às fls.12/13, houve deliberação e aprovação da cisão parcial da entidade suscitada, visando segregar suas atividades sociais, as quais são objeto de políticas públicas disciplinadas por normas específicas.

Assim, resolveu-se pela extinção das filiais envolvidas no desenvolvimento dessas atividades (CNPJ n.60.790.631/0003-45 e n.60.790.631/0011-55), com transferência do respectivo patrimônio para a Associação Pe. José Allamano, entidade congênere que as sucedeu em todos os direitos e obrigações, inclusive em relação aos imóveis objeto das matrículas n.40.746, n.118.241 e n.119.468 do 3ºRI da Capital, que integravam o ativo imobilizado da parcela cindida (fl.23).

Conforme ata da AGE da Associação Padre José Allamano realizada naquele mesmo dia, a incorporação foi deliberada e aprovada nos mesmos termos (fls.29/30).

Observe-se que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado que, por sua natureza, não têm finalidade econômica e gozam de autonomia quanto à sua criação, organização, estruturação interna e funcionamento, nos termos do artigo 44, §1º, do Código Civil.

A incorporação de uma entidade religiosa por outra tem expresso respaldo no Código Civil (artigo 2.033), sendo que essa operação de reestruturação deve se orientar, no que couber, pelas regras dos artigos 1.116 a 1.118 do referido diploma legal, que tratam da incorporação das sociedades em geral.

Nesse sentido, o Parecer n.26/2013-E, aprovado pela E. CGJSP no processo de autos n.6.477/2012, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Incorporação de uma organização religiosa por outra – Possibilidade em tese (artigo 2.033 do CC) – Válido aperfeiçoamento dependente da observação, no que couber, das regras previstas nos artigos 1.116/1.118 do CC – O controle da legalidade não compromete a liberdade religiosa nem a de organização e a de funcionamento das organizações religiosas (Enunciado 143 do III Jornada de Direito Civil) – Ausente documento comprovando a concordância da incorporadora (artigo 1.116 do CC) – Averbação da extinção requerida impropriamente pela incorporada (artigo 1.118 do CC) – Recurso desprovido”.

Outrossim, a cisão e a correspondente incorporação devem ser consideradas hipóteses de sucessão, com transferência de patrimônios líquidos por mutação subjetiva das entidades envolvidas, de modo que a propriedade imobiliária só é afetada por via oblíqua.

Em consideração à natureza dos institutos, além da circunstância de se dispensar, nessas operações, o recolhimento do imposto de transmissão (artigo 156, §2º, I, da CF), a CGJSP entendeu desnecessária escritura pública no caso de cisão de sociedades por cotas no julgamento do processo de autos n.1.779/95, ocorrido em setembro de 1995, pelo qual restou superada a exigência do artigo 134, II, do CC/1916 então vigente (correspondente ao artigo 108 do Código Civil atual):

“REGISTRO DE IMÓVEIS –

Averbação – Cisão de sociedade por cotas – móvel – Exigência de escritura pública – Desnecessidade – Averbação determinada – Recurso provido”.

Mesma linha de raciocínio havia sido adotada anteriormente, em dezembro de 1993, no julgamento do processo de autos n.254/93:

“AVERBAÇÃO – Incorporação – Inexistência de escritura pública para o ato – Extensão supletiva do disposto no art.234 da Lei 6.404/76 – Aplicação às sociedades de responsabilidade limitada das disposições da Lei de Sociedades Anônimas – Recurso provido”.

Mais recentemente, no julgamento do processo de autos n.134.378/2014, ocorrido em dezembro de 2014, a E. CGJSP aplicou referido entendimento para dispensar a escritura pública na hipótese de incorporação entre organizações religiosas, conforme apontado pelo Ministério Público:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Incorporação entre organizações religiosas, com reversão do patrimônio imóvel à incorporadora – Possibilidade de averbação à margem das matrículas, ante a comprovada incorporação – Desnecessidade de escritura pública para a transferência do domínio dos imóveis – Exigência, aliás, impossível de ser cumprida, diante da extinção das incorporadas – Recurso provido”.

O óbice, portanto, não se sustenta.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a averbação dos títulos, os quais informam que, após cisão da proprietária tabular, os imóveis das matrículas n.40.746, n.118.241 e n.119.468 daquela serventia foram incorporados ao patrimônio da Associação Padre José Allamano. Providencie a serventia a necessária regularização do cadastro do feito (pedido de providências), inclusive para trâmite perante o subfluxo da Corregedoria Permanente, acionando o Distribuidor, se necessário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 19.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Processual Civil – Embargos de Divergência no Recurso Especial – Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 02/STJ – Discussão sobre a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – Regime anterior à vigência da Lei 12.767/2012 – 1. A Segunda Turma/STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, entendendo que a Lei 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados pelo Ministro Relator do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019) – 2. Considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal e de mantê-la estável, íntegra e coerente – conforme determina o art. 926 do CPC/2015 –, impõe-se a reforma do acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa – 3. Embargos de divergência providos.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.109.579 – PR (2008/0281316-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE : MUNICIPIO DE LONDRINA

PROCURADORES : ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S) – PR015953

FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) – PR037041

EMBARGADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS E OUTRO(S) – SP208452

PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S) – SP234916

ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(S) – DF029766

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.767/2012.

1. A Segunda Turma/STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, entendendo que a Lei 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados pelo Ministro Relator do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019).

2. Considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal e de mantê-la estável, íntegra e coerente — conforme determina o art. 926 do CPC/2015 —, impõe-se a reforma do acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa.

3. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira Turma cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.

2. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

O embargante alega a existência de dissídio com o seguinte aresto paradigma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.

2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas “entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.

8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o “Auto de Lançamento”, esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.

11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”.

15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

(REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013)

Sustenta, em suma, que:

A questão jurídica centra-se, unicamente, na possibilidade de protesto de CDAs antes da vigência da Lei 12.767/2012, partindo-se, pois de uma mesma base empírico-fática ambas as decisões.

Para a decisão recorrida, apenas após a vigência da Lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, é que tal forma de cobrança extrajudicial das CDAs se tornou possível ao Poder Público, sendo que, em nome da segurança jurídica, autorizar-se o protesto antes de tal vigência contrariaria o entendimento até então consolidado da jurisprudência deste E. STJ.

Por seu turno, a decisão divergente proclama, textualmente, que ali se está a superar a jurisprudência até então vigente nesta Corte da Cidadania, ao entender-se autorizado o protesto de CDAs no regime da Lei 9.492/1997, ou, sob outra forma, antes mesmo da vigência da Lei 12.767/2012.

(…) Com base em todas as características da atual regulamentação do ato notarial de protesto, Excelência, é possível vislumbrar, desde já, a completa possibilidade ontológica de realização do protesto de CDAs! E isto afirmamos ainda sem levar em conta a recente modificação da Lei Federal n. 9.492/97, realizada pela Lei Federal n. 12.767/2012, de que trataremos mais especificamente no tópico seguinte.

A Lei 9.492/97 permitiu o protesto de outros títulos, além daqueles de natureza cambial, como anteriormente se previa, de modo a não restarem dúvidas que a CDA, como título executivo extrajudicial, é documento hábil a ser levado a protesto. Portanto, falece de presunção de veracidade o argumento apresentado pela parte adversa, de modo a importar na improcedência da lide.

Ab initio, verifica-se que referida lei federal, em sua redação original, não excepcionou ou proibiu o protesto de CDAs; pelo contrário, ao mencionar que são protestáveis “títulos e outros documentos de dívida”, incluiu, neste novo universo, os créditos públicos. inscritos ou não em Dívida Ativa.

Em razão da ampliação do universo de obrigações passíveis de ser protestadas, a Administração Pública está autorizada a requerer o registro do protesto de seus créditos – sejam os de natureza civil, tributária, sejam os decorrentes de aplicação de multas em razão da prática de ato contrário à sua legislação – desde que materializados em títulos ou qualquer outro documento de dívida.

Legítimo é o interesse da Administração em que o descumprimento da obrigação de pagar seus créditos se torne público, assim como ocorria nas relações comerciais e, hoje, nas obrigações de qualquer natureza.

Requer sejam providos os embargos.

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 395/398.

O embargado pugna pelo não provimento do recurso, argumentando que:

Assim, de todos os ângulos que se enxergue a questão, é evidente a inadmissibilidade dos presentes Embargos de Divergência, uma vez que ambas as Turmas de Direito Público já consolidaram o entendimento no sentido da impossibilidade do protesto da CDA nos casos anteriores à vigência da Lei 12.767/2012.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

A pretensão recursal merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012 (Informativo 643/STJ).

Registro que, no caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei 12.767/2012 (como bem observado no acórdão embargado), razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada.

Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma/STJ tem entendido que:

A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, revisando entendimento anterior, concluiu pela legalidade do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei 12.767/2012.

(REsp 1691989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/12/2013.

(REsp 1596379/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)

Em suma, a Segunda Turma/STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, entendendo que a Lei 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados pelo Ministro Relator do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP).

Peço venia para transcrever o seguinte excerto extraído do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no acórdão relativo ao REsp 1.686.659/SP:

(…)

A norma acima, já em sua redação original (ou seja, aquela contida na data de entrada em vigor da Lei 9.492/1997) rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas, etc.).

O uso dos termos “títulos” e “outros documentos de dívida” possui, claramente, concepção muito mais ampla que a relacionada apenas aos de natureza cambiária. Como se sabe, até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em Ações de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente nada tenham de cambial.

(…) Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir em mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação.

Com efeito, o art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto.

(…) Sob essa ótica, não considero legítima qualquer manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido). Acrescento, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de “princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas“, ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes conferindo apenas a via judicial – a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz.

A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, quanto aos aspectos constitucionais e legais.

Ao dizer ser prescindível o protesto da CDA, sob o fundamento de que a lei prevê a utilização da Execução Fiscal, o Poder Judiciário rompe não somente com o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º da CF/1988), como também com o princípio da imparcialidade, dado que, reitero, a ele institucionalmente não compete qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias.

Reitere-se, assim, que o protesto pode ser utilizado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito.

Considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal e de mantê-la estável, íntegra e coerente — conforme determina o art. 926 do CPC/2015 —, impõe-se a reforma do acórdão embargado, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau (inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais), reconhecendo-se a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência, nos termos da fundamentação.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – Embargos de Divergência em REsp nº 1.109.579 – Paraná – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 04.11.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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