1VRP/SP: Registro de Imóveis. Exigência do RI de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores. Documentos originais que foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública.  Possibilidade de mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.


Processo 1134159-19.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Aureni de Oliveira Mendes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1134159-19.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Aureni de Oliveira Mendes

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Aureni de Oliveira Mendes, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda lavrada em 27 de novembro de 1989, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 202.805 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela necessidade de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores, Lourival Silva e Maria Auxiliadora dos Santos Silva, nos moldes do item 61, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, notadamente porque, quando da abertura de ofício de referido registro, com origem na transcrição n.133.329, não constou a identificação completa dos proprietários.

Documentos vieram às fls. 04/21.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 22/23, alegando que a escritura de compra e venda foi lavrada por meio de procurador dos vendedores, de modo que não possui qualquer contato com eles, sendo desnecessária a exigência já que o título dispõe de todos os dados dos contratantes.

O Ministério Público se manifestou às fls. 27/29, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso concreto e da razoável certeza extraível dos documentos apresentados, o rigor formal pode ser abrandado, restando prejudicada a dúvida (fls. 27/29).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Ainda que a solicitação de cópia autenticada de RG e CPF dos vendedores esteja em consonância com os princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. CGJ/SP, verificamos que referidos documentos foram apresentados pelos proprietários vendedores ao tabelião de notas que lavrou a procuração outorgada a Júlio Amâncio do Nascimento, conferindo a ele poderes para assinar a escritura de venda da casa de n.07, da rua Morerê, correspondente ao lote 07, da quadra 20, do Jardim Camargo, Bairro Itaim, nesta capital (fls. 06/07).

Por meio de referida procuração pública, que indica os números de RG dos vendedores, os quais partilhavam o mesmo número de CPF, lavrou-se a escritura de compra e venda agora levada a registro.

Nesse contexto, em que os documentos originais já foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública, é possível a mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha registrado. Equívoco no título. Necessidade de cancelamento do registro por todos os interessados.


Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1113833-38.2021.8.26.0100

Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Alessandra Carmignoli – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1113833-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Alessandra Carmignoli

Requerido: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis desta Capital, diante da negativa de cancelamento das Averbações n.4, 6, 7 e 9, bem como dos Registros n.5 e 8 da matrícula n.50.938 daquela serventia.

A parte interessada esclarece que, com o falecimento dos proprietários, o imóvel foi inventariado e adjudicado aos respectivos herdeiros, mas o formal de partilha que ensejou os registros impugnados não considerou os contratos de cessão por meio dos quais a ora interessada, herdeira, adquiriu a integralidade dos direitos sobre o bem.

Após o registro, foi identificado o equívoco e a parte providenciou o aditamento do formal de partilha, no qual passou a constar a adjudicação do imóvel exclusivamente a ela (herdeira cessionária Alessandra Carmignoli).

Entretanto, o registro do formal de partilha aditado foi negado pelo Oficial registrador, que exigiu o prévio cancelamento dos atos já efetuados mediante requerimento unânime das partes que deles participaram ou por decisão judicial.

A parte informa, ainda, que despendeu a quantia de R$2.260,51 com os registros indevidos, pelo que pretende compensação com as custas dos próximos registros e a devolução de valores excedentes.

Vieram documentos às fls.06/21.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, foi determinada a reapresentação do título à serventia extrajudicial (fl.22).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.28/30, alegando que, por ocasião da qualificação do formal de partilha inicialmente apresentado, alertou que a sentença homologatória não contemplava as cessões de direitos hereditários encartadas nos autos, pelo que emitiu nota devolutiva para esclarecimento sobre a possibilidade do registro da partilha tal como homologada ou sobre a necessidade de retificação do título, caso prevalecesse o interesse na cessão; que o título original foi reapresentado acompanhado de declaração autorizando o registro da partilha homologada, o que foi realizado, de modo que o imóvel já não pertencia aos autores da herança quando foi apresentado o formal aditado, sendo exigido prévio cancelamento da partilha anterior mediante autorização das partes afetadas, o que não foi atendido. Quanto ao aproveitamento das custas, sustenta ser incabível e desnecessário, uma vez que a cobrança foi correta, e a parte interessada obteve, posteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos às fls.31/155.

O Ministério Público opinou pela improcedência, entendendo inviável o reembolso ou a compensação dos valores anteriormente pagos (fls.159/161).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Como bem salientado pelo Oficial, o cancelamento de registros não pode ser unilateral, já que a lei exige requerimento unânime das partes ou decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, I e II, da LRP), justamente porque a providência afetará direitos patrimoniais daqueles que participaram do ato.

Assim, cabe à parte interessada interpelar os herdeiros beneficiados pela partilha originalmente homologada para obter o cancelamento consensual dos atos registrados ou seguir pela via contenciosa, se necessário. Nesta via administrativa, não há espaço para o necessário contraditório.

Observe-se que o formal de partilha original era título perfeitamente apto ao registro, contendo expressa homologação de plano de partilha, com trânsito em julgado em 29 de março de 2005, o que foi fielmente retratado no fólio real (fls.106/121).

Ressalta-se, ainda, declaração expressa da parte interessada consentindo e autorizando o registro da partilha homologada, a qual foi firmada após advertência do Oficial registrador, feita por meio de nota de exigências, acerca da necessidade de aditamento do formal de partilha para constar a adjudicação (fls.127/130).

Não se vislumbra, neste contexto, falha no serviço registral ou irregularidade na cobrança de custas e emolumentos que autorize reembolso ou compensação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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