CGJ/SP: Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.


Número do processo: 59267

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/59267

(259/2020-E)

Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da solicitação, pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, de informações relativas às providências adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça para que seja promovido o cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (fl. 22).

Opino.

O presente procedimento é restrito às medidas a serem adotadas em relação ao Serviço Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que para a prestação das informações relativas ao cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instaurado o Processo CG n° 2020/58033 (fl. 26/27).

A Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 dispõe sobre sistema unificado para o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, como previsto em seu art. 1º:

“Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:

I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;

II – acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;

III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;

IV – condenações criminais transitadas em julgado;

V – extinções de punibilidade criminal;

VI – óbitos;

VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;

VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;

IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990″.

Esse novo sistema substituirá o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA previsto na Resolução CNJ n° 44/2007.

No âmbito do serviço extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a Resolução Conjunta CNJ/TSE passou a prever o envio das comunicações de óbitos para Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio de webservice ou de aplicação web (art. 3o), mantidos os sistemas atuais de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Os arts. 5º e 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 prevêem a possibilidade de encaminhamento das informações de óbito por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), ou diretamente pelo responsável pela delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais, com uso de aplicação web.

Essas informações deverão ser remetidas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais até o dia 15 de cada mês, na forma do § 3o do art. 71 da Lei n° 4.737/1965 e dos arts. 7o e 8o da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 8º Se a solução de encaminhamento e comunicações por webservice, nos termos do art. 5o desta Resolução, estiver disponível, os Cartórios de Registro Civil poderão alimentar apenas o sistema CRC”.

Os arts. 14 e 15 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 06/2020, por fim, dispõem que compete às Corregedorias Gerais da Justiça: “…zelar pela veracidade e integralidade das informações inseridas no sistema…” e apurar os casos de descumprimento.

Tendo isso em conta, a primeira providência a ser adotada consiste na publicação da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no Diário da Justiça Eletrônico, em três dias alternados, para ciência e cumprimento pelos responsáveis pelas delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Por fim, a partir da data da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o modelo padrão da Ata de Correição utilizada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes nas correições realizadas nas delegações de registro civil das pessoas naturais deverá conter quesito específico sobre o cumprimento da referida Resolução Conjunta.

Para essa finalidade, sugere-se que na parte da ata denominada “OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulo XVII, das NSCGJ)” seja incluído o subitem 8 no campo “Informações Específicas”, contido no item “4. Nos livros classificadores examinados”, com o seguinte teor:

( ) As informações de óbito previstas na Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 foram prestadas ao Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 15 de cada mês, por intermédio da Central de Informações do Registro Civil (CRC) via webservice, ou diretamente via aplicação web fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (arts. 5o e 6o da Resolução Conjunta CNJ n° 6/2020).

A Ata de Correição, com o referido quesito, será utilizada nas correições que forem realizadas depois da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, em conformidade com o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Este é o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência, com proposta, se aprovado, de remessa para a Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça em atendimento à solicitação realizada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n° 0004432-91.2020.2.00.0000 (fl. 22).

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: VISTOS. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publique-se a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no DJe, em três dias alternados. Encaminhem-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e desta decisão, via PJe, para juntada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0004432.91.2020.2.00.0000 (fl. 22). Cumpridas estas determinações, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Assessor da Corregedoria, em 30 dias. São Paulo, 30 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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STJ/CGJSP: Registro Civil – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. M. C. A., é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 1º de outubro de 2021.

ALVARO PASSOS

relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 37202/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câm. Dir. Privado

Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100.00000

Apelante: R.M.C.A.

Apelado: O Juízo

Comarca: Foro Central Cível 2ª Vara de Registros Públicos

Juiz(a) de 1ª Inst.: Juliana Forster Fulfaro

EMENTA

REGISTRO CIVIL – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório se adota, que julgou improcedente pedido feito em ação de alteração no de assento no registro civil em virtude de conversão ao judaísmo.

Inconformada, insurge-se a apelante requerendo a reforma da r. sentença pelas razões expostas à fls. 86/91, apontando que em 16.02.2016 se converteu ao judaísmo, sendo batizada com o nome “Batya Chaya Aranha”, sendo que para que realmente fosse considerada judia, viajou para a terra santa em 2015 para finalizar o processo de conversão e obter o certificado necessário, que por fim, houve a alteração de seu nome para um nome de origem judaica e bíblica conforme certidão juntada aos autos. Aponta que sua conversão levou mais de 03 anos e que não é algo simples, não concordando com o parecer ministerial de que poderia querer mudar de religião novamente. Aduz que a alteração de seu nome civil completaria o seu propósito e que já é reconhecida assim na sua vida religiosa, sendo que o nome, na religião judaica, tem uma importância grande.

Com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111/113), os autos vieram para reexame.

Com base no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 13 de março de 2.020, relativo às medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, do qual consta, “– recomendar prioridade na realização de julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau”, os autos foram remetidos para julgamento virtual.

É o relatório.

Respeitando entendimento diverso, o recurso comporta provimento.

No caso em tela, a apelante pretende ter o seu nome civil alterado para que seja igual ao seu nome religioso, ao qual foi batizada ao se converter ao judaísmo, no ano de 2016. Aponta que o processo de conversão é complexo e que teve que ir, inclusive, a terra santa para concretização. Alega que apenas com a alteração do nome atingirá o seu propósito.

Em se tratando da alteração em si, como é sabido, quanto aos registros públicos das pessoas naturais, a legislação brasileira segue a regra da imutabilidade de nome, autorizando a sua relativização para a sua alteração nos termos da lei e, conforme os arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, desde que por exceção e motivadamente.

No caso em comento, há motivação idônea, a respeitar a liberdade de crença e a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, a exceção autorizada para relativizar a imutabilidade do nome.

Nesse sentido, inclusive em ação envolvendo o judaísmo, é o entendimento deste Eg. TJSP:

Retificação de registro civil – Pedido formulado em razão de afirmadas convicções religiosas – Requerente que provou conversão ao judaísmo – Existência de previsão a respeito na lei dos registros públicos – Sentença de procedência – Preliminar de nulidade rejeitada – Recurso do Ministério Público não provido. (TJSP; Feito não especificado 9136750-46.2006.8.26.0000; Relator (a): J. G. Jacobina Rabello; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; SÃO PAULO-REG PUBL – 2.VARA REG PUBL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/11/2006).

Faz-se essencial, ainda, para eventual alteração, que seja seguido o princípio da segurança jurídica e assegurada a inviabilidade de prejudicar terceiros. No caso em apreço, ao que consta, resta inexistente prejuízo a terceiro.

Ademais, em que pese a imutabilidade apontada, tal não é absoluta, conforme apontado anteriormente.

Nas lições de ANDERSON SCHREIBER: “A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, foi sendo gradativamente temperada pela legislação brasileira. Permite-se, hoje, a alteração em um conjunto variado de hipóteses, que abrange a retificação da grafia do nome em virtude do erro no registro, a tradução do nome estrangeiro em casos de naturalização, a alteração do prenome suscetível de expor o seu titular ao ridículo, a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, a alteração do nome em virtude de adoção, a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade civil desde que não prejudique os nomes de família, e assim por diante” (“Direitos da Personalidade”, Ed. Atlas, 2011, p. 182).

Destarte, dentro da relatividade da legislação no que tange à imutabilidade do nome, determino a retificação dos registros da parte para constar a alteração do nome tal como pretendida na exordial.

Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente votados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância toda matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 05.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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