CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 52/2021


PROVIMENTO CG N° 52/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 52/2021

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 52/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Altera o item 51 e acrescenta o subitem 51.1 do Capitulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as buscas dos endereços das pessoas indicadas para aceitar ou pagar os títulos apresentados aos tabeliães de protesto.

(ODS 16)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.11.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/RS: NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 06/2021 – FÓRUM DE PRESIDENTES


PROVIMENTO Nº 38/2021 DA CGJRS

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANOREG-RS e o FÓRUM DE PRESIDENTES DAS ENTIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vêm perante seus Associados, em atenção ao Provimento nº 38/2021 – CGJRS INFORMAR e SUGERIR o que segue:

  1. Acerca do assunto “Tokenização da Propriedade Imóvel”, constata-se que num primeiro momento a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não vislumbrou problema na produção de atos notariais e registrais visando a concreção da ideia apresentada, contanto que os contratantes declarem ter plena ciência de que NÃO manterão vínculo de direito real com o imóvel contratado.
  2. Sendo assim, SUGERIMOS que nos atos notariais e registrais seja feito constar o quanto disciplina o art. 1º do Provimento em referência, conforme segue:

2.1 Nas escrituras públicas de permuta de imóvel por um token sugere-se que seja feito constar a seguinte declaração:

“Os contratantes, reciprocamente considerados outorgantes e outorgados permutantes, declaram o seguinte:

I – que reconhecem o conteúdo econômico do(s) token(s)/criptoativo(s) objeto da permuta e pelo valor indicado neste ato;

II – que o conteúdo do(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado neste ato;

IV – que o valor declarado para o(s) token(s)/criptoativo(s) guarda razoável equivalência econômica em relação à avaliação do imóvel permutado;

IV – que o(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não tenha(m) denominação ou endereço (link) de registro em blockchain que de(em) a entender que seu conteúdo se refira aos direitos de propriedade sobre o imóvel permutado.”  

2.2 Nos registros de tais escrituras, sugere-se que os Registros de Imóveis façam constar o seguinte:

“Observação/Condição – Constou do título que os contratantes declararam o seguinte: I – que reconheceram o conteúdo econômico do(s) token(s)/criptoativo(s) objeto da permuta e pelo valor indicado no título; e, II – que o conteúdo do(s) token(s)/criptoativo(s) envolvido(s) na permuta não representa direitos sobre o imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato.”  

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

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