STJ – Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso


​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

“Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar”, esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento “duvidoso” no caso foram os herdeiros, que, “cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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TJ/SP – Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.


Número do processo: 106350

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/

(107/2020-E)

Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema no tocante a cobrança de emolumentos nas hipóteses de registro de paternidade socioafetiva. A dúvida instalada refere-se à análise da melhor interpretação da Tabela de Emolumentos.

O Juiz Corregedor Permanente em resposta a consulta formulada pelo Registrador Civil fixou como devida a aplicação do item 15 da Tabela de Emolumentos para o processamento dos pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em continuidade ao expediente, o Registrador Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema apresentou requerimento direto à Corregedoria Geral da Justiça suscitando dúvida quanto ao benefício da gratuidade de emolumentos nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema merece ser mantida.

O tema objeto da consulta ao Juiz Corregedor Permanente envolve o melhor enquadramento do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva (previsto no Provimento nº 63/2017) – item 8 (averbação geral) ou item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02 – para fins de cobrança de emolumentos.

A orientação do Juiz Corregedor Permanente foi para que fosse aplicado o item 15, Tabela V, da Lei nº 11.331/02, de maneira indiscriminada, ou seja, a cobrança do valor correspondente ao reconhecimento de filho biológico ou socioafetivo, o que se mostrou acertado.

De fato, conforme dispõe o Provimento nº 63/2017 (alterado pelo Provimento nº 83/2019), entre os artigos 10 a 15, há a imposição de verdadeiro procedimento administrativo para o reconhecimento da paternidade socioafetiva – cabendo ao Registrador, dentre outras providências, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, acréscimo pelo Prov. nº 83/2019).

Inexistindo distinção alguma na Lei nº 11.331/02, Tabela V, quanto à exigência de emolumentos para o reconhecimento de filhos biológicos ou socioafetivos, ambos os procedimentos devem ser enquadrados na mesma hipótese normativa de cobrança – item 15, da referida Tabela: procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.

Por fim, em relação ao aditamento da consulta apresentada pelo Registrador Civil diretamente para Corregedoria Geral da Justiça, após decisão do Juiz Corregedor Permanente, questionando a aplicação irrestrita ou não do benefício da gratuidade aos procedimentos de reconhecimento de filhos socioafetivos, entendo que a manifestação está prejudicada.

O pedido de orientação quanto à incidência dos efeitos da gratuidade ao reconhecimento de filho socioafetivo deveria ter sido dirigido, primeiramente, ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do item 71, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O aditamento da consulta com inclusão de dúvida diretamente encaminhada à Corregedoria, desprestigia o Juiz Corregedor Permanente e desvirtua o procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria (e o próprio art. 29, da Lei de Emolumentos).

De toda sorte, vale salientar que sendo pacífico o entendimento de que os emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas de competência legislativa estadual para fins de fixação – Supremo Tribunal Federal: ADI 1.378/ES, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.211/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI-MC 1.772/MG, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.624/MG, rel. Min. Carlos Velloso – não é possível a concessão de isenção de emolumentos ou interpretações ampliativas para além das hipóteses previstas em lei em sentido estrito, conforme precedentes desta E. Corregedoria – Recurso Administrativo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, data da decisão 03/12/2019, Des. Pinheiro Franco; Recurso Administrativo nº 1013650-54.2019.8.26.0577, data da decisão 14/10/2019, Des. Pinheiro Franco.

Nesse sentido dispõe o art. 111, inciso II do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II – outorga de isenção.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja mantida a decisão do Juiz Corregedor Permanente no tocante a cobrança dos emolumentos do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva, nos termos do item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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