STJ – Divórcio, dissolução de união estável e má-fé de alimentante são temas de Enunciados do IBDFAM


Até o fim deste mês, em 30 de agosto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM recebe propostas de enunciados para o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que será realizado em outubro. Nesta semana, a advogada Ana Carolina Brochado Teixeira, membro da Comissão de Enunciados, comenta algumas das diretrizes já aprovadas.

Clique aqui e envie sua proposta de enunciado para o IBDFAM. A participação é exclusiva para membros do Instituto.

Ao todo, o IBDFAM já conta com 36 enunciados, que servem para a criação doutrinária e como referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.

Confira, a seguir, a íntegra da análise de Ana Carolina Brochado Teixeira sobre as orientações 16, 17, 18, 19 e 20. São proposições que tratam de divórcio, dissolução de união estável, inventário extrajudicial com testamento, ponderação como técnica de solução de problemas práticos, má-fé na prestação de pensão alimentícia, entre outros temas caros ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Muito pertinente o enunciado, que vai na linha da tendência à desjudicialização do Direito de Família, principalmente quando as partes forem maiores e capazes.

Se a sucessão tiver testamento, ele será aprovado como determina a lei processual e cumprido no inventário judicial ou extrajudicial, nesse caso, se presentes os requisitos determinados pela Lei 11.447/2007.

Essa interpretação mais ampla é importante para facilitação da implementação da autonomia quanto à forma do inventário, pela via mais célere, de modo que os herdeiros possam ter acesso mais rápido aos bens deixados pelo de cujus.

O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.808.767. O julgado foi tão importante que acabou por motivar a edição do Provimento 197/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – CGJ-RN (de eficácia estadual), que modificou seu Código de Normas.

Por essa via, o juiz competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento pode autorizar o inventário e partilha por escritura pública, sendo todos os interessados capazes e concordes. Essa alternativa também deve se estender aos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão transitada em julgada declarando a invalidade do testamento.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

É comum que os litígios de família e sucessórios apresentem conflitos principiológicos ou de direitos fundamentais. Nessas hipóteses, o manejo da técnica da ponderação tem sido importante para se identificar qual deles deve prevalecer naquele caso concreto específico. Trata-se de técnica que já vem sendo aplicada há algum tempo para casos mais complexos tanto pelos tribunais estaduais quanto pelos superiores e que busca construir a solução mais adequada para as peculiaridades da situação jurídica apresentada.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Tendo em vista que a natureza jurídica do divórcio é de direito potestativo e os contornos proporcionados pela Emenda Constitucional 66/2010, não há razão para que, uma vez citada a outra parte e tendo ela oportunidade de se manifestar nos autos, o divórcio não seja decretado, com fundamento no artigo 356 do CPC. O mesmo se aplica à dissolução de união estável, com o acréscimo da exigência de haver nos autos provas suficientes da existência da entidade familiar.

Trata-se de providência bastante salutar, que tem sido cada vez mais adotada pelos tribunais, a fim de dar efetividade à natureza jurídica desses institutos. Além disso, a fim de reduzir as demandas e as controvérsias em ações litigiosas, é medida que se impõe, de modo que prossigam litigiosas as questões controvertidas.

Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

O CPC inovou ao dispor sobre um procedimento próprio para as ações de família, como se nota do nome do capítulo (das ações de família). No entanto, o artigo 693 acaba citando apenas as demandas mais comuns.

Tendo em vista que o que se pretendeu com a criação desse capítulo foi viabilizar, na maior medida possível, todos os meios para que as partes possam se autocompor, não há motivos para que, em havendo outras demandas referentes a conflitos familiares, não seja dada a mesma solução. Afinal, onde houver a mesma ratio, deve haver a mesma solução.

Por isso, o rol das ações descritas no artigo 693 deve ser aberto a todas as novas possibilidades de ações familiares que porventura se implementem. A exceção é para os alimentos que já tem um procedimento especial (Lei 5.478/1968), mais célere para atender os vulneráveis econômicos que precisam de suporte financeiro.

Noto nesse caso uma evolução, uma maior abertura dos participantes do processo judicial aos métodos autocompositivos, pois percebo uma transição, uma mudança gradativa de cultura para que as partes, mais cientes da importância dessas alternativas, possam tentar a solução do conflito, por meio da busca pelo resgate das condições para o diálogo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial).

Tendo em vista que a função dos alimentos é suprir as necessidades materiais de quem necessita de suporte financeiro, sendo ele caracterizado como o substrato material do princípio da dignidade humana, a sua inadimplência pode atingir o sustento daquele que recebe. Por isso, tendo o alimentante recursos econômicos suficientes para fazer frente ao seu pagamento mas não o faz, recorrer a outras alternativas e sanções – para além das já existentes – parece ser uma alternativa adequada em face da relevância do bem jurídico atingido.

Desse modo, o enquadramento da conduta como violência patrimonial pode ser um passo importante para que o alimentante evite o inadimplemento, pois em face da natureza criminal desse comportamento, ele atrai a aplicação das sanções penais da Lei Maria da Penha (11.340/2006), inclusive algumas medidas protetivas, tais como:
“I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

A aplicação desse enunciado é um passo importante a ser dado, principalmente pela jurisprudência, de forma a minimizar os efeitos da inadimplência alimentar intencional.


Prazo para envio de propostas está chegando ao fim

O envio das propostas de enunciados à coordenação deverá ser realizado até 30 de agosto. A sugestão deve ser feita em frases curtas, com breve justificativa apontando a referência normativa em questão. O envio deve ser feito pelo site oficial e também pelo e-mail enunciados@ibdfam.org.br.

De 31 de agosto a 30 de setembro, a Comissão de Enunciados do IBDFAM vai sistematizar as propostas recebidas. O período de votação será de 4 a 11 de outubro. A divulgação das frases aprovadas será durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM.

O evento será realizado nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Por conta da pandemia da Covid-19, a programação será on-line. O tema “Prospecções sobre o presente e o futuro” perpassa todas as palestras, cuja relação já foi divulgada. O evento contará com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso.

As inscrições estão abertas, mas as vagas são limitadas. Garanta já a sua participação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/SP – Agravo de Instrumento – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MAITEE SOARES DE CAMARGO e FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ, é agravado DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 1º de julho de 2021.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N° 13.918

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072674-10.2021.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTES: MAITEE SOARES DE CAMARGO E FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ

AGRAVADO: DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO

Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1016565-28.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar.

Narram as agravantes, em síntese, que são proprietárias de imóveis rurais, os quais pretendem dividir entre si, através de escrituras públicas a serem lavradas no Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Araras/SP. Relatam que o referido cartório está exigindo que a base de cálculo para o recolhimento das custas e dos emolumentos deve ser a tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola – IEA. Revelam que impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, seja feito com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, e não aquele apurado pelo IEA. Informam que o juízo “a quo” indeferiu a medida liminar, com o que não concordam. Alegam que, para imóveis rurais, a base de cálculo para o recolhimento do imposto de transmissão é o valor declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, a qual deve ser utilizada para apuração das custas e dos emolumentos, e não a tabela oficial do IEA, como lhes está sendo exigido. Aduzem que os valores fornecidos pelo IEA são apurados de forma genérica, e, assim, não refletem o valor real dos bens, de modo que não podem servir de base para o cálculo do imposto das custas e dos emolumentos.

Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, tenha como base o valor dos imóveis declarados para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida.

Inicialmente distribuída à 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por r. decisão monocrática de fls. 28/36, foi determinada a redistribuição do recurso à 1ª Câmara de Direito Público.

Em despacho de fls. 41/43 deste Relator, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito alegado.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao recurso interposto (fls. 52/62), pugnando por seu desprovimento.

A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, exarou manifestação (fls. 67/69) em que anota inexistir interesse ministerial a justificar sua atuação no caso dos autos.

É o relatório. DECIDO.

De início, registra-se que a pretensão das agravantes está circunscrita à base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários, prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, e não à base de cálculo do imposto de transmissão, em si, a qual, em tese, poderia apontar para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. Tanto assim que seu pedido, na ação de origem, foi o seguinte:

a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o cálculo das custas e emolumentos para a lavratura das escrituras de divisão e seus registros, tenham por base o valor dos imóveis declarados pelas contribuintes para efeito de lançamento do Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR, ou seja, sobre R$402.659,00 para o imóvel mencionado na letra “a” do item 1; R$20.000,00 para o imóvel mencionado da letra “b” do item 1 e R$14.046,01 para o imóvel mencionado na letra “c” do item 1;

Nesse sentido, o artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02, a qual dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, prescreve que:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.”

Desta forma, correta a exigência cartorária de que o recolhimento das custas e dos emolumentos tenha como base de cálculo o valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA.

Lado outro, como bem pontuou a julgadora de primeiro grau: “A impossibilidade de se considerar os valores apurados pelo Instituto de Economia Agrícola com base de cálculo se circunscreve ao ITBI, porquanto sua base de cálculo é estabelecida pela lei de regência” (fls. 100/102 MS de origem). Aliás, de rigor apontar que os julgados acostados com a petição deste recurso (fls. 11/25) referem-se justamente à base de cálculo do ITBI, situação absolutamente distinta da ora tratada.

De outro lado, permitir que a base de cálculo das custas e emolumentos voltados à lavratura de escritura de divisão e registro seja equiparada ao valor dos imóveis declarados para fins de cobrança do ITR implicaria, assim, em violação ao princípio da legalidade, pois inexiste previsão na legislação de regência acima transcrita que admita tal postulação.

Em abono ao quanto exposto, as agravantes não forneceram elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos.

Isso porque, os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi artigo 37, caput da Constituição Federal , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado no caso, as impetrantes.

Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (in Manual de Direito Administrativo”, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123). (Negritei).

Em síntese, a decisão agravada merece ser mantida, destacando-se o seguinte trecho, que bem solucionou a questão posta: “Os serviços previstos no art. 4º, da referida Lei, dentre eles os que são objeto deste mandamus, têm como base de cálculo o valor do venal imóvel para fins de IPTU, ou o valor da sua avaliação realizada por órgão federal competente, considerada a terra nua, benfeitorias e acessões (art. 7º, II, da Lei 11.331/02). Tem-se, pois, que a adoção do valor apurado pelo IEA é correta em princípio, e ao contrário do que pretendem as impetrantes, não há previsão legal para utilização do valor por elas declarado para os imóveis descritos na inicial” (fls. 100/102 autos originários).

De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida [1].

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima detalhados.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Nota:

[1] EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240. – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 21.07.2021

Fonte: INR Publicações

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