CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.


Número do processo: 1007339-90.2018.8.26.0477

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 572

Ano do parecer: 2019

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007339-90.2018.8.26.0477

(572/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que indeferiu requerimento administrativo de retificação de assento de óbito visando constar a existência de união estável mantida entre o recorrente e Josefa Tereza de Lima, iniciada no ano de 1988, com remessa dos interessados à esfera jurisdicional (fls. 127/131).

O recorrente alegou, em suma, que a existência e a data de início da união estável estão provadas pela escritura pública declaratória outorgada por sua ex-companheira e pelos demais documentos que apresentou. Disse que a filha de Josefa interveio no procedimento e admitiu a existência da união estável que deve ser averbada no assento de óbito (fls. 139/143).

Simone Fideles da Silva, filha de Josefa Tereza de Lima Silva, ofereceu contrarrazões em que alegou a inexistência de previsão legal para a anotação da união estável no assento de óbito e que a união estável, embora mantida por sua genitora, teve início em data posterior à indicada pelo recorrente (fls. 154/158).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149/152).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que a r. decisão de fls. 21, em que determinada a adoção do procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73 para a retificação do assento de óbito, não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa.

Por sua vez, em que pese a necessidade de ação de jurisdição voluntária para as retificações a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, neste caso concreto não há impedimento para a retificação do assento de óbito para que conste que a falecida manteve união estável com o recorrente.

A admissibilidade da indicação da união estável no assento de óbito decorre do item 94, “d” e “e”, do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim redigidos:

“94. O assento de óbito deverá conter:

(…)

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;

e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;”.

Ainda em conformidade com o item 94 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a anotação da união estável pode ser promovida mediante informação pelo declarante do óbito.

No presente caso, o óbito não foi declarado pelas descendentes e pelo ex-companheiro (fls. 07) que, ademais, não divergem sobre a existência da união estável na data do óbito.

Por isso, inexistindo controvérsia, não há vedação para a retificação do assento de óbito mediante indicação de que Josefa Tereza de Lima manteve união estável com o recorrente.

Não bastasse a ausência de controvérsia sobre esse fato, a união estável foi reconhecida por Josefa mediante declaração promovida em escritura pública lavrada em 05 de setembro de 2017 (fls. 08/10) e foi por ela declarada na ficha da internação hospitalar realizada em 19 de março de 2018 (fls. 40/41), um mês antes do óbito (fls. 07).

O litígio existente entre o recorrente e as filhas de Josefa diz respeito, unicamente, à data de início da união estável (fls. 154/155), o que não impede a retificação do registro para constar a referida união porque a consignação dessa data não é elemento essencial do assento de óbito.

Portanto, in casu, mostra-se possível a retificação administrativa do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima para que seja consignado que manteve união estável com Arnaldo Alves, sem referência à data do início da união.

Observo, por fim, que havendo litígio sobre a data de início da união estável a retificação também não poderia, quanto a esse fato, ser promovida no procedimento de jurisdição voluntária a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, devendo a data da constituição ser declarada por meio de ação própria, contenciosa.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves. O mandado de retificação será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES, OAB/SP 99.327, PATRÍCIA AYRES LOVARINHAS, OAB/SP 339.131 e MARINA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/SP 389.286.

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Deve-se afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem de Córrego e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.


Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1100059-38.2021.8.26.0100

Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Alberto de Freitas – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1100059-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Carlos Alberto de Freitas

Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto de Freitas em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em vista das exigências apresentadas para o processamento de pedido administrativo de retificação de área do imóvel objeto da matrícula n.209.195 daquela serventia.

A parte se volta, especificamente, contra a exigência de identificação dos mais de setenta imóveis localizados do outro lado do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, além da notificação dos respectivos titulares e ocupantes acerca do procedimento, destacando que se trata de comunidade que passou por regularização fundiária no ano de 2009.

Juntou documentos às fls.05/24.

Constatado o decurso do trintídio legal da prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl.25).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.30/33, esclarecendo que a descrição da matrícula é omissa quanto à medida da lateral esquerda do imóvel retificando, onde confronta com o Córrego Morro Vermelho, vício que não foi sanado no projeto apresentado para a retificação. Defendeu, ainda, a necessidade de notificação dos confrontantes localizados na outra margem do córrego pela possível ocorrência de aluvião ou avulsão, sendo tais confrontantes os únicos capazes de informar se a retificação pretendida respeita os limites com suas propriedades, pois, embora o leito do córrego tenha nítida destinação pública, o que o tornaria de interesse municipal, não há titulação oficializada sobre essa área. Informa que os imóveis da outra margem integram a Vila Primeiro de Outubro, originada da matrícula n.182.884, que foi objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social na forma da Lei n. 11.977/09, sendo necessário que o requerente proceda com as buscas para identificar quais lotes já foram atribuídos aos respectivos beneficiários e quais continuam em disponibilidade, sugerindo que busque a via judicial, na qual poderia ser determinada perícia técnica por profissional habilitado.

O Ministério Público se manifestou às fls.37/39, concluindo que os imóveis localizados na outra margem do córrego não podem ser considerados confrontantes, mas opinou pelo indeferimento do pedido por entender necessária realização de perícia, notadamente diante do aumento significativo de área.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido, ao menos em parte.

Vale ressaltar que o inconformismo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fls.08/10, cujas razões foram mantidas, como informou o Oficial.

Este procedimento, porém, se destina à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do feito.

Quanto à identificação dos imóveis localizados na outra margem do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, bem como a notificação dos respectivos titulares, verifica-se que são providências que podem ser dispensadas pois não são considerados confrontantes.

Como bem destacou o Ministério Público, assim dispõe a Lei de Registros Públicos (com destaques nossos):

“Artigo 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

(…)

§16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”.

No mesmo sentido, o item 136.9, Cap. XX, das NSCGJ, estabelece que entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos, destacando-se a observação feita pelo próprio Oficial na nota de devolução, no sentido de que os imóveis situados após o córrego não devem ser apontados como confrontantes no memorial (fl.09). No caso concreto, considerando a nítida destinação pública do curso d’água, é a municipalidade quem deve se manifestar sobre a alteração daquele trecho da medida perimetral.

Ademais, considerando que o imóvel localizado na outra margem foi objeto de regularização fundiária, certamente a municipalidade dispõe de levantamento topográfico daquele curso d’água, permitindo uma análise técnica adequada sobre eventuais impactos sobre área pública.

Observe-se que, nos termos do inciso II, do artigo 213, da LRP, transcrito acima, a alteração de área não impede a retificação administrativa, sendo prematura determinação imediata de apuração pela via judicial, principalmente porque o memorial descritivo apresentado está incompleto e não descreve a lateral esquerda, na qual confronta com o córrego, que não segue em linha reta (fls.21/24).

Análise adequada somente será possível após a apresentação do material completo, com atendimento às demais exigências apontadas na nota de devolução, as quais não foram objeto de impugnação.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 18.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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