STJ – Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório


Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório

Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada

Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: TJSP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




TJ/SP – Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Patrimônio de afetação já averbado – Requerimento para que seja incluído no patrimônio de afetação imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária, como garantia em favor dos adquirentes das futuras unidades autônomas – Ausência de previsão na Lei nº 4.591/64 – Recurso não provido.


Número do processo: 1002782-80.2019.8.26.0071

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 485

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002782-80.2019.8.26.0071

(485/2019-E)

Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Patrimônio de afetação já averbado – Requerimento para que seja incluído no patrimônio de afetação imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária, como garantia em favor dos adquirentes das futuras unidades autônomas – Ausência de previsão na Lei nº 4.591/64 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Assuã Incorporadora Ltda. contra r. decisão que manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru em averbar no imóvel objeto da matrícula n.º 125.708, indicado como de propriedade da recorrente, que foi afetado à incorporação imobiliária promovida no objeto da matrícula n.º 92.919.

O recorrente alegou, em suma, que pretende reverter para a incorporação imobiliária todo o ativo a ser obtido com a venda do imóvel objeto da matrícula n.º 125.708, visando assegurar o empreendimento denominado Terrazze Del Veneto, Torres 3 e 4, a ser construído no imóvel objeto da matrícula n.º 92.919. Disse que a instituição do patrimônio de afetação tem como efeito vincular o terreno, as acessões objeto da incorporação imobiliária, e os demais bens e direitos a ela vinculados para assegurar a consecução da incorporação e a entrega das unidades autônomas aos seus adquirentes. Afirmou que cabe ao incorporador instituir o patrimônio de afetação, conforme a sua conveniência, e que para essa finalidade pode atribuir imóvel distinto do que é objeto da incorporação imobiliária. Esclareceu que o patrimônio de afetação não altera a propriedade do imóvel, mas somente o destina à finalidade específica que é a de garantir a construção e a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Informou que promove a incorporação imobiliária com recursos próprios e que sua pretensão também tem amparo na autonomia da vontade por se tratar de relação de direito privado. Requereu a reforma da r. decisão para que o patrimônio de afetação seja averbado na matrícula n.125.708, visando garantir a incorporação imobiliária registrada na matrícula n.º 92.919 (fls. 74/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 96/99).

Opino.

Conforme informado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis às fls. 48, o recorrente promoveu a incorporação imobiliária do imóvel objeto da matrícula n.º 92.919 em que foi averbada, sob n.º 333, a constituição do patrimônio de afetação.

Neste caso, o que se pretende é afetar o imóvel objeto matrícula n.º 125.708 ao regime do patrimônio de afetação constituído para assegurar a incorporação imobiliária prevista na matrícula n. 92.919 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru.

Contudo, o patrimônio de afetação, previsto nos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, consiste na segregação dos bens e direitos que compõem a incorporação imobiliária para a consecução da finalidade específica de assegurar a sua conclusão.

Dessa forma dispõe o art. 31-A da Lei nº 4.591/64 que determina que o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos vinculados à incorporação, podem se apartados do restante do patrimônio do incorporador mediante submissão ao regime da afetação:

“Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva (…)”.

Assim, o art. 31-A da Lei nº 4.591/64 não autoriza que imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária seja abrangido pelo regime da afetação, com isso visando garantir que não será atingido por eventuais outras obrigações de seu proprietário.

A par da ausência de previsão específica no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, a inclusão de bens não vinculados à incorporação imobiliária não se coaduna com a finalidade do patrimônio de afetação que, reitero, é a de assegurar que o imóvel incorporado e os bens vinculados à incorporação imobiliária efetivamente sirvam para a sua conclusão que ocorrerá com o término da construção do edifício, o registro da instituição do condomínio e a transmissão das unidades autônomas aos seus adquirentes.

Para isso, a instituição do patrimônio de afetação acarreta deveres complementares ao incorporador que deve manter apartados os bens e direitos relativos a cada uma das incorporações imobiliárias que promover, de forma a evitar a confusão entre os patrimônios afetados e entre esses e o restante do seu patrimônio não segregado.

Esses deveres adicionais são previstos no art. 31-D da Lei nº 4.591/64 que dispõe:

“Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:

I – promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;

II – manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;

III – diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;

IV – entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

V – manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

VI – entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

VII – assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e

VIII – manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária” (grifei).

Destarte, o incorporador não pode incluir imóvel distinto do incorporado no regime de afetação, ainda que com a finalidade de assegurar em seu favor a existência de patrimônio suficiente para custear a incorporação imobiliária que promove com recursos próprios.

Essa possibilidade também não decorre da autonomia da vontade privada porque na incorporação imobiliária o regime de afetação é previsto na Lei nº 4.591/64 que contem regras próprias que asseguram que a cada incorporação são afetados bens e direitos específicos, de forma a que não ocorra confusão entre os bens integrantes da incorporação e os demais que integram o restante do patrimônio do incorporador.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de setembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU, OAB/SP 184.586 e LUIZ BOSCO JUNIOR, OAB/SP 95.451.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2019

Decisão reproduzida na página 178 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.