Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos – Recusa do protesto de duplicata mercantil – Qualificação do devedor distinta da que consta na nota fiscal – Comprador identificado na nota fiscal de venda de mercadoria como portador de CNPJ, ao passo que na duplicata foi identificado com número de CPF – Inexistência da condição de empresário individual não demonstrada – Recurso não provido.


Número do processo: 1002069-48.2018.8.26.0457

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002069-48.2018.8.26.0457

(148/2020-E)

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos – Recusa do protesto de duplicata mercantil – Qualificação do devedor distinta da que consta na nota fiscal – Comprador identificado na nota fiscal de venda de mercadoria como portador de CNPJ, ao passo que na duplicata foi identificado com número de CPF – Inexistência da condição de empresário individual não demonstrada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por “Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais” contra r. decisão que manteve a recusa do Sr. 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirassununga em promover o protesto de duplicata mercantil porque o devedor, que é produtor rural, está identificado na nota fiscal de venda de mercadorias como sendo titular de CNPJ, ao passo que na duplicata foi qualificado com o uso de CPF.

O recorrente alegou, em suma, que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) é obrigatória para os produtores rurais e para as Sociedades em Comum de Produtor Rural. Afirmou que, no Estado de São Paulo, a inscrição do produtor rural no cadastro no CNPJ é prevista no Comunicado nº 45/CAT que foi expedido com amparo no art. 11, caput, inciso XV, e § 6º, da Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Federal, e independe da inscrição do produtor rural na Junta Comercial. Asseverou que foi apresentada para protesto duplicata mercantil decorrente da venda de insumos agrícolas. Aduziu que, ainda conforme o Comunicado nº 45/CAT, o produtor rural deve ser identificado na nota fiscal com o seu CNPJ e, facultativamente, também com o número do seu CPF. Afirmou que a identificação do devedor na nota fiscal com o CNPJ não impede a extração da duplicata mercantil com o uso do CPF, porque ambos pertencem à pessoa física do sacado e porque o CNPJ não confere personalidade jurídica ao produtor rural, inclusive para efeito de declaração do imposto de renda. Esclareceu que o protesto com o uso do CNPJ não obriga a pessoa física do devedor e não produz o efeito de constituí-lo em mora, razão pela qual é necessário que seja identificado pelo número do CPF. Requereu a reforma da r. decisão para que seja promovido o protesto (fls. 95/106).

O recurso foi distribuído para o Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 131).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

Opino.

O recorrente apresentou para protesto a duplicata mercantil reproduzia à fl. 46, que emitiu com base na nota fiscal de venda de mercadoria juntada às fls. 48/49, em que figura como comprador José Carlos Lecchi, portador do CNPJ 08.552.790/0001-20 (fls. 49 e 65).

Por sua vez, na duplicata mercantil o devedor foi qualificado como sendo portador do CPF nº 111.208.848-29 (fls. 46 e 63).

Ocorre que a duplicata mercantil é título de crédito causal que, portanto, deve reproduzir os elementos contidos na fatura de que foi extraída.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS (SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE COBRANÇA). JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIAL. FATURA. NÚMERO.

INCORREÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE. EXIGIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VERBA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CLÁUSULA. VALIDADE. COBRANÇA.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015).

5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1601551/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

Ademais, o protesto é ato formal e solene (art. 1º da Lei nº 9.492/97) em que deve ser observada a correspondência entre a duplicata mercantil e a nota fiscal que foi apresentada pelo sacador para comprovar a entrega da mercadoria.

A vinculação da duplicata mercantil com a fatura de que foi extraída não se altera pelo fato do empresário individual somente adquirir personalidade jurídica própria ao constituir empresa jurídica de responsabilidade limitada (art. 44, inciso VI, do Código Civil), ou pelo fato do Comunicado CAT nº 45/2008, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, prever que a inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ME) não supre o registro na Junta Comercial como requisito para o exercício da atividade de empresário individual.

Isso porque o Comunicado CAT nº 45/2008, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, obriga o uso do CNPJ na emissão de documentos fiscais pelo produtor rural e pelos adquirentes dos seus produtos.

Ainda, o Comunicado CAT nº 45/2008 autoriza o produtor rural a indicar de forma simultânea, nas Notas Fiscais de Produtor, os números das suas inscrições no CNPJ e no CPF.

Neste caso, entretanto, não se cuida de Nota Fiscal Rural ou de venda de produtos rurais feita pelo seu produtor, o que afasta a incidência do referido Comunicado.

Por fim, o exercício de atividade rural não impede que o produtor promova a sua inscrição na Junta Comercial, pois conforme previsto no art. 971 do Código Civil:

“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

E o presente procedimento, que tem natureza administrativa, não é a via adequada para o reconhecimento de que o sacado não ostenta a qualidade de empresário individual.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de abril de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO, OAB/SP 145.755.

Fonte: INR Publicações. 

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Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL


É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

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