TJ/SP – Indenização por acidente de trabalho não compõe patrimônio comum do casal, decide TJSP


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o pedido de uma mulher que buscava reconhecer como patrimônio comum do casal uma indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. O entendimento do Colegiado é de que as verbas decorrentes de acidente de trabalho não compõem o patrimônio comum do casal.

As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, à convivência e à pensão alimentícia do filho, o que foi homologado por sentença. A mulher, porém, também solicitou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários.

Conforme consta nos autos, ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. “A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha.”

O magistrado também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, “nem moralmente aceitável”, que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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STJ3 – Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família


Novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro bem também estará sujeito a penhora.

Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma mulher encontre uma forma de driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família. O julgamento foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A situação dos autos é bastante peculiar. Uma mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher fazer a compra do bem de família.

O problema é que a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

“Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, criticou.

“Em outras palavras”, acrescentou, “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

O acórdão da 3ª Turma dá parcial provimento ao recurso especial, mas determina o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decida se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.935.842

Fonte: IRIB.

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