STJ – Parentes colaterais por afinidade devem seguir com processo de adoção personalíssima, decide STJ


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu recurso especial e determinou o processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade de uma criança. O casal alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica – a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal.

Conforme consta nos autos, o pai biológico da criança é desconhecido, e ela foi entregue pela mãe ao casal logo após o nascimento, em 2018 – motivo pelo qual buscavam a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela genitora, que concordou com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o STJ considerou a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de interpretação extensiva da noção legal de família.

Para o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi, “o parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe.”

Decisões judiciais

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes.

Por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito. O magistrado também determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no Cadastro Nacional de Adoção. O TJSP manteve a sentença, sob o esclarecimento de que o casal requerente continuaria apto e habilitado no cadastro.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP. A última decisão antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Proteção da criança

Marco Buzzi pontuou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse. Segundo ele, a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Para o ministro, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Buzzi considerou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ressaltou ainda que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, frisou o ministro.

Ao votar, o magistrado lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar, e que o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Indisponibilidade em nome do renunciante da herança. Determinado o registo do título. Processo 1103313-53.2020.8.26.0100


Dúvida – Registro de Imóveis – Nerci Poinha Urso – Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Nerci Poinha Urso para afastar o óbice e determinar o registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP), MARCELO MARQUES JÚNIOR (OAB 373802/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1103313-53.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Nerci Poinha Urso

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Nerci Poinha Urso em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Marcyr Emíllio Urso, pela qual os imóveis matriculados sob nº 103.323 e 103.324 (apartamento e respectiva vaga de garagem) foram partilhados à viúva meeira, ora interessada, em razão da renúncia formalizada pelos herdeiros filhos.

O título foi desqualificado após o Oficial identificar ordens de indisponibilidade de bens e direitos lançadas contra a herdeira Denise Aparecida Urso Furquim Leite, que renunciou à herança.

A parte suscitante alega que, considerando a renúncia abdicativa, os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira renunciante e não foram incluídos entre os bens atingidos pela indisponibilidade.

Documentos vieram às fls. 13/32.

Diante do vencimento da prenotação, o título foi reapresentado (fls.33/36).

O Oficial suscitado se manifestou às fls.38/43, reafirmando a impossibilidade de registro enquanto não demonstrado o cancelamento das restrições e baixa na CNIB. Sustenta que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo, submetendo-se à indisponibilidade decretada até que ela seja cancelada.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, mantendo-se o óbice registrário (fls. 90/93).

Foram expedidos ofícios para informações acerca das ordens de indisponibilidade, sendo confirmado o levantamento de um dos gravames (fls.94, 101 e 109/118).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

No mérito, a dúvida inversa é procedente. Vejamos os motivos.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada em juízo inviabiliza o registro da transferência de sua propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título em razão de indisponibilidade determinada por Juiz Federal – Recurso não conhecido” (CSM-SP, Apelação Cível 0043598-78.2012.8.26.0100, Rel. José Renato Nalini, j. 26/09/13).

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Denise Aparecida Urso Furquim Leite, que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Embora o artigo 1.784 do Código Civil disponha que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão, deve-se atentar que o parágrafo único, do artigo 1.804, do mesmo diploma, ressalva que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, mas há possibilidade de aceitação ou renúncia a tais direitos, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”.

Assim, vê-se que os imóveis matriculados sob nº 103.323 e 103.324 não ingressaram no patrimônio da herdeira renunciante, pelo que não foram incluídos dentre os bens atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Em consequência, o óbice registrário imposto pelo Oficial deve ser afastado, permitindo-se o ingresso do título apresentado.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Nerci Poinha Urso para afastar o óbice e determinar o registro do título.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 13.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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