TJ/MT – Expediente CIA – Cumprimento de providências relacionados aos Provimento nº 107/2020 – Proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias – Homologação de orientação para que o percentual de 80% dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI-MT. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)


CIA n.º 0024647-81.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado nesta Corregedoria por iniciativa do Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça (DOF/CGJ) para providências relacionadas ao Provimento n.º 107/2020, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional e outras providências sobre o tema.

Em andamento n.º 136, a Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT encaminha o Ofício n.º 382/2021, comunicando esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o procedimento adotado na orientação repassada a todas as serventias, bem como, informa que já está autorizado o lançamento da despesa no Livro Diário Auxiliar, efetivando o lançamento da receita obtida com as visualizações e buscas, sobre a qual incide percentual do FUNAJURIS.

É o relatório.

Decido.

Com o Provimento n.º 107/2020 – Conselho Nacional de Justiça, restou determinada a proibição de cobrança de quaisquer valores dos usuários dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.

Com a referida proibição, por força do despacho exarado na data de 20 de julho de 2020 (andamento n.º 18), houve a determinação da suspensão da eficácia dos dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE que contrariam o disposto no Provimento alhures mencionado, em especial o parágrafo único do artigo 59, até que sejam concluídos os estudos para a completa adequação da Consolidação aos termos da normativa editada pelo Conselho Nacional, devendo tal informação constar do texto no CNGCE, disponibilizado no site desta Corregedoria-Geral da Justiça.

A partir de então, os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser suportados pelos delegatários, interinos e interventores.

Com a manifestação da ANOREG/MT, restou decidido que os atos de busca (informações detalhadas do ato lavrado) e de visualização (imagens de documento, sem valor do original) realizados nos arquivos das serventias por meio da Central Eletrônica de Informações do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso –CEI/MT, fossem considerados serviços típicos da atividade notarial e registrador e como tais, deveriam ser cobrados de acordo com os termos do Anexo I da Lei estadual n.º 7.550/2001, incidindo inclusive a taxa judiciária prevista na Lei estadual n.º 8.033/2001, tudo em conformidade com a categoria da serventia estabelecida no artigo 276 do CNGCE, Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

Para o controle dos atos de buscas e visualização, foi interligado à CEI a declaração online do sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF conforme Ofício Circular n.º 50 e 54/2021-CGJ.

Posto isto, homologo a orientação do procedimento fornecida pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT e comunicada no presente expediente, bem como autorizo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI/MT, bem como debitados pelos interinos no balancete mensal como despesa.

Dê ciência aos Auditores do Departamento de Orientação e Fiscalização e aos Diretores dos Foros das Comarcas.

Após, arquive-se mediante as cautelas de praxe.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 2 de julho de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0024647-81.2020.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – Data de Julgamento 02.07.2021

Fonte: INR Publicações.

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STF – STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP


Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Autor da ação, o partido Avante (antigo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB) apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

Lei dos Cartórios

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios. “Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo”, constatou. Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. Ele lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Constitucional

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, concluiu.

A decisão foi unânime. O ministro Edson Fachin não participou do julgamento por ter declarado sua suspeição.

Processo relacionado:

ADPF 305

Fonte: STF.

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