TJSP – Justiça nega casamento de adolescente de 15 anos; união de menores de 16 não é permitida em nenhuma hipótese


Uma adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, teve negado o pedido para se casar. Ela se relaciona com o noivo há cerca de um ano e engravidou quando ainda tinha 14 anos. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Itu, no interior do estado.

O Código Civil, em seu artigo 1.517, não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo tem emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família. O casamento, segundo a argumentação, criaria um núcleo familiar que privilegiaria o filho que irá nascer.

Para o desembargador relator, apesar de a autora defender que a união atenderia ao bem-estar da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. Ele frisou sobre as vedações presentes no Código Civil, que impedem a possibilidade pleiteada na ação.

Ressaltou ainda que a Lei 13.811/2019 alterou a redação do artigo 1.520 do Código Civil, que autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não tivessem atingido a idade núbil, 16 anos. “De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, defendeu o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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TJ/SP – Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida, decide TJ


Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.
De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.
Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.
“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

  Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100

Fonte: TJSP.

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