STF – Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição


A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Leia mais:

3/10/2016 – Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI

Fonte: Portal STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/SP – Sobrinho é condenado pelo TJSP por “estelionato emocional” contra tia idosa


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher idosa a seu sobrinho, reconhecendo um caso de “estelionato emocional”. Além disso, o Código Civil determina que as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

A mulher, de 74 anos e sem filhos, alega que estava em um momento de fragilidade emocional após terminar um relacionamento de 20 anos e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo os autos, o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia.

Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a idosa aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho e, somente meses depois, descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.  Na ação, a autora alegou ter sido vítima de “estelionato emocional” e solicitou a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova constitutiva do direito. O TJSP reformou a sentença por unanimidade ao entender que os atos de ingratidão ficaram caracterizados. O relator pontuou que não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

“A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória”, observou o magistrado. Para o desembargador, “a autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova.”

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

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