1VRP/SP: Registro de Imóveis. A escritura pública de retificação e ratificação deve ser assinada por todos.


Processo 1022668-07.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Maria Lucia Dutra da Silva – Diante do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, e consequentemente, mantenho o entrave registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022668-07.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Tipo Completo da Parte

Passiva Principal <<Informação indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de João Marcos Brito Barbosa de Oliveira, na qualidade de representante de Maria Lúcia Dutra da Silva, diante da negativa em se proceder à retificação do estado civil de Maria Lúcia para casada com Hissaho Nakanishi na matrícula n.º 59.631, adquirido por força de escritura lavrada pelo 18º Tabelião de Notas da Capital, na qual a mesma figurou como viúva.

Alega a reclamante que houve erro na lavratura da escritura, tendo sido agora providenciado por ela escritura pública de re-ratificação unilateral lavrada em 03.02.2021 no 2º Tabelião de Notas da Capital.

Entende o Oficial, entretanto, que, na escritura pública de re-ratificação, deveriam estar presentes todos os contratantes, inclusive o marido da reclamante, e não somente ela, agora qualificada como casada em regime de separação obrigatória de bens com Hissaho Nakanishi.

Alega também que o erro na qualificação da adquirente é da escritura pública que deu origem ao R. 15 da matrícula n. 59.631, e não do registro efetuado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, para ocorrer a retificação do assento imobiliário, seria imprescindível a re-ratificação do título com o comparecimento de todas as partes contratantes.

Finaliza o Oficial aduzindo não se tratar de simples erro material, mas de mudança na titularidade do imóvel, com a comunicação dos aquestos, nos moldes da Súmula n. 377 do STF. Acrescenta que também seria necessária a apresentação de cópia da certidão de casamento referida.

Juntou documentos às fls. 06/18.

A reclamante manifestou-se às fls. 19/22. Informa que a retificação é medida que se impõe para a devida regularização do imóvel em questão, tratando-se de mero erro material passível de retificação nos termos do item 53 do Capítulo XVI das Normas de Serviço. Alega que a aquisição do bem se deu antes mesmo do seu casamento com Hissaho Nakanashi, juntando aos autos a certidão de casamento, e que o bem foi adquirido exclusivamente pela reclamante. Juntou documentos (fls. 23/38).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.41/43).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.

No caso em tela, verifica-se que a reclamante foi qualificada como viúva na escritura pública de compra e venda do imóvel, que deu origem ao R. 15 da matrícula n. 59.631.

Com base nessa qualificação pessoal, o registro de aquisição foi feito na matrícula do imóvel, nos estritos termos da escritura pública apresentada ao Oficial Registrador.

Percebe-se, assim, que não houve erro de transposição de dado por parte do Oficial Registrador, mas erro no próprio título submetido a registro.

Dessa forma, para que seja possível a alteração do estado civil da reclamante na matrícula do imóvel, necessário se faz que haja prévia re-ratificação da escritura pública que deu causa ao registro, de modo a se retificar o estado civil da reclamante.

Isso porque, nos termos do item 55 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correição mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas.

Exige-se, para tanto, a assinatura de todas as partes contratantes, e não somente da parte interessada.

Ocorre que, no caso em tela, a reclamante providenciou a apresentação de Escritura de Retificação e Ratificação Unilateral, na qual apenas a reclamante participou, informando o seu estado civil correto. Não houve, assim, participação de todos os contratantes, como exigido pelas normas, nem mesmo de seu cônjuge, atingido diretamente pela retificação. Isso porque, mesmo que o regime de bens do casal seja o de separação de bens, há, em regra, comunicação dos bens adquiridos por esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF, não cabendo a esta esfera administrativa afastar a aplicação de tal presunção.

Neste contexto, é inviável a retificação pretendia pela reclamante nesta esfera administrativa.

Neste sentido já se pronunciou a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar Dr. Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça:

“(…) se houve algum equívoco este é do título causal, não do registro imobiliário que é formalmente perfeito e, conforme nossa doutrina e precedentes administrativos, o erro do registro não se confunde com o erro do título causal e não se pode admitir a via administrativa da retificação do registro imobiliário para sanar defeito de escritura a) ‘a retificação de erro constante do registro não se confunde com o erro cometido no negócio causal que originou o assentamento imobiliário’ (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, p. 372); b) se o erro se deu na escritura, pública ou particular, somente por outra poderá se retificado, sendo que as particularidades poderão sê-lo pela escritura pública, e jamais a pública pela particular’ (Aguiar Vallim, Direito Imobiliário Brasileiro, Ed. RT, 1984, p. 109); c) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por escritura pública e não por mandamento judicial’ (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t III, § 338, n° 1 com referência ao Acórdão publicado na RT 182/754); d) o registro errado, resultante de uma escritura pública erradamente lavrada, por exemplo, só poderá ser retificado depois que as partes comparecendo novamente à presença do mesmo ou de outro notário, o façam lavrar, para ser por elas assinada, outra escritura, de retificação da primeira (Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982,9.24/25); e) se o suposto engano está no título que deu origem ao registro cuja retificação é pretendida, é aquele que deve ser corrigido.”

Diante do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências, e consequentemente, mantenho o entrave registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de março de 2021. (DJe de 30.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Mandado de Segurança – Impetração contra ato do oficial do cartório de imóveis – Inadequação da via eleita – Indeferimento da petição inicial – Extinção do processo – Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013526-50.2019.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante BRUNO FRANCHINI GARCIA DE ANDRADE, é apelado 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FRANCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente sem voto), J.L. MÔNACO DA SILVA E JAMES SIANO.

São Paulo, 17 de março de 2021.

ERICKSON GAVAZZA MARQUES

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1013526-50.2019.8.26.0196

Ação: Mandado de Segurança Registro de Imóveis

Apelante: Bruno Franchini Garcia de Andrade

Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca

VOTO N.º 35361

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de ação de mandado de segurança, ajuizada por Bruno Franchini Garcia de Andrade contra o 2º Ofício de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca, que a respeitável sentença de fls. 297/302 cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou extinto o processo mandado de segurança e rejeitou a petição inicial, pela ausência de possibilidade jurídica na proteção pretendida, falta de interesse e inadequação da via eleita.

Recorre a parte-apelante, alegando, em síntese, que a extinção do presente feito não é medida impositiva. Sustenta, também, que embora a suscitação de dúvida seja um procedimento administrativo a ser manejado pelo oficial de registro, pode ser intentada pelo interessado por conta do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Aduz que com a argumentação desde a peça vestibular e a jurisprudência colacionada aos autos ainda em primeira instância, conclui-se que o presente “mandamus” é, sim, ao contrário do que tenta afirmar a r. sentença, via adequada para proteção do direito pleiteado neste presente feito, a despeito de o Impetrante ter ingressado com Suscitação de Dúvida Registral em outro processo. Ao contrário do que foi afirmado em sede de sentença, há interesse processual e, da mesma forma, há direito líquido e certo a ser defendido contra ato de autoridade coatora. Pede, ao final, a reforma da sentença e que seja dado provimento ao apelo, com a procedência do pedido inicial (fls. 695/700).

Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, retura a todas as alegações aduzidas nas razões de apelação que no seu entender não merece provimento, pugnando pela manutenção da r. sentença (fls. 725/734).

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, este julgador esclarece que, a despeito de sua opinião pessoal, o presente feito está sendo examinado à luz das exigências deste Tribunal objetivando implementar medidas para acelerar a apreciação das demandas a ele submetidas, com vistas ao cumprimento da exigência constitucional de dar ao processo uma duração não mais do que razoável, em obediência ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional n° 45 de 08.12.2004).

Feitas tais observações, em que pese a irresignação da parteapelante, o recurso não merece ser provido.

Isso porque, de acordo com o que consta da r. sentença de fls. 685/690:

“[…] A extinção é medida impositiva. É dicção da lei. “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” [artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança].

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” [artigo 1º Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança].

É líquido e certo o direito pleiteado? É possível determinar ao Oficial de Registro a abstenção das exigências constantes da nota de devolução?

Não obstante a possibilidade sobre a discussão com referência a legalidade ou o abuso das exigências indicadas pelo Oficial de Registro, trata-se de questão que deverá ser apreciada pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.

A questão discutida versa sobre matéria administrativa e de registro, situação cuja solução se verte ao procedimento de suscitação de dúvida pelo interessado, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem compreendido pela inadequação do mandado de segurança para solução das questões análogas àquelas aqui discutidas.

Vide: “Apelação. Mandado de Segurança. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. Indeferimento da Petição Inicial, de Ofício, Prejudicado o Recurso” (voto 22861) [Apelação Cível nº 0002454-79.2014.8.26.0157, Desa. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/07/2016 e Data de Registro: 06/07/2016, grifei]. Ademais, instado para prestação de esclarecimentos, o impetrante informou a suscitação da dúvida (fls. 672/676).

Pende o posicionamento do Juiz Corregedor, e a situação poderá ser verificada, com acolhimento da pretensão. Não existe interesse.

Entendo ser inadequada a via mandamental para análise da legalidade das exigências registrárias.

A extinção é medida impositiva. Impede-se o processamento da petição inicial.

Este o direito. Dispositivo.

Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 330, incisos I e III, com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), julgo extinto o processo mandado de segurança e rejeito a petição inicial, pois não observo possibilidade jurídica na proteção pretendida, falta de interesse, inadequação da via eleita […].”

Ora, diante de tais considerações, fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que não obstante a possibilidade sobre a discussão com referência a legalidade ou o abuso das exigências indicadas pelo Oficial de Registro, trata-se de questão que deverá ser apreciada pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente. Ademais, instado para prestação de esclarecimentos, o impetrante informou a suscitação da dúvida (fls. 672/676).

Eis então a ratio decidendi que, somadas às razões expostas pelo juízo de primeiro grau, justificam perfeitamente a solução ora adotada, de modo a satisfazer as condições do artigo 93, inciso IX de nossa Carta Constitucional.

Em outros termos, está demonstrado que os fundamentos externados pelo juízo de primeiro grau se prestam perfeitamente a dar embasamento para rejeitar o inconformismo e que, em virtude de sua clareza e rigor, são aqui adotados como razões de decidir.

É o que dispõe o artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação que lhe foi dada pelo Assento Regimental n° 562/2017 (DJe de 30.03.17, publicado em 31.03.17):

“Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento.”

Com efeito, a aplicação o dispositivo regimental acima transcrito tem sido prestigiada pela unanimidade das câmaras deste Tribunal de Justiça, mormente por sua primeira seção, a saber: TJSP, 1ª câmara de direito privado, apelação cível nº 0004870-33.2017.8.26.0248, relator RUI CASCALDI, v.u., j. 09/06/2020; TJSP, 2ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1000090-02.2018.8.26.0441, relator ÁLVARO PASSOS, v.u., j. 18/08/2020; TJSP, 3ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1002471-46.2013.8.26.0606, relatora MARIA DO CARMO HONÓRIO, v.u., j. 07/07/2020; TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação cível nº 1047352-43.2014.8.26.0002, relator FÁBIO QUADROS, v.u., j. 21/08/2020; TJSP, 5ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1033861-06.2019.8.26.0224, relator A. C. MATHIAS COLTRO, v.u., j. 17/08/2020; TJSP, 6ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1005845-27.2014.8.26.0609, relator DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, v.u., j. 12/12/2019; TJSP, 7ª câmara de direito privado, apelação cível nº 0087385-16.2019.8.26.0100, relator MIGUEL BRANDI, v.u., j. 07/08/2020; TJSP, 8ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1090098-78.2018.8.26.0100, relator PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, v.u., j. 12/08/2020; TJSP, 9ª câmara de direito privado, apelação cível nº 0014785-49.2018.8.26.0482, relator PIVA RODRIGUES, v.u., j. 18/08/2020; TJSP, 10ª câmara de direito privado, apelação cível nº 1004068-29.2019.8.26.0642, relator JAIR DE SOUZA, v.u., j. 22/08/2020.

Por conseguinte, essa “… técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõese não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns”. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa, FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 651).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça vem incentivando as cortes estaduais e federais a aplicar, na resolução dos conflitos de interesses a elas submetidos, dispositivos legais e regimentais similares ao ora invocado, ratificando decisões que encontrem, no julgado censurado, apoio para fundamentar suas próprias decisões, mas desde que fique devidamente explicitado no que consistiria o acerto da decisão:

… é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.” (STJ – AgRg no REsp 1339998/RS 4ª Turma – Ministro Raul Araújo j. 15.05.14 – DJe 16.06.14)

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ERICKSON GAVAZZA MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1013526-50.2019.8.26.0196 – Franca – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Erickson Gavazza Marques – DJ 23.03.2021

Fonte: INR Publicações

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