Processo 1018352-48.2021.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1018352-48.2021.8.26.0100
Processo 1018352-48.2021.8.26.0100
Dúvida – Notas – Adriana Dias Barbosa Vizzotto – Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1018352-48.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da capital
Suscitado: Adriana Dias Barbosa Vizzotto
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, após negativa de registro de Carta de Adjudicação extraída do processo nº 0008305-83.2000.8.26.0127, da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que tem por objeto imóvel da matrícula nº 20.458 daquela Serventia.
Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pelo fato de os titulares dominiais – Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – não terem integrado o polo passivo da ação, que foi ajuizada somente em face dos herdeiros do compromissário comprador (José dos Santos). Dessa forma, por força do princípio da continuidade registral, a adjudicação não poderia envolver a propriedade do imóvel, mas apenas os direitos decorrentes da promessa de cessão de compromisso de venda e compra do bem, objeto do registro nº 6 da matrícula.
A interessada manifestou-se às fls. 163/167, alegando que a negativa de registro desrespeita a determinação de sentença judicial regularmente proferida, em patente violação à coisa julgada. Afirmou que, em razão de a ação ter transitado em julgado em 2003, não é possível a modificação do julgado.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida às fls. 170/172.
É o relatório.
Decido.
Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça.
Primeiramente cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).
Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.
Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma:
“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Reforça a Lei 6.015/73:
“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e
“Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”
No presente caso, observo que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face da viúva meeira e herdeiros de José dos Santos, compromissário comprador do imóvel (conforme registro nº2 da matrícula – fl. 64).
Dessa forma, tendo em conta que os titulares dominiais (Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – fl. 63) sequer integraram a relação processual, a adjudicação não poderá recair sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos de aquisição decorrentes do compromisso de compra e venda. Caso contrário, o registro pretendido representaria frontal violação ao princípio da continuidade registral, haja vista que os requeridos da ação de adjudicação não detém a propriedade do bem e, por conseguinte, não podem transmiti-la.
O entendimento aqui esposado encontra amparo em precedentes desta Corregedoria Permanente:
“1VRPSP – PROCESSO: 225/96 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 17/04/1996 RELATOR: Henrique Ferraz Corrêa de Mello JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
1.Titulares do domínio do imóvel adjudicado que não integraram o polo passivo da ação judicial – Afronta ao princípio da Continuidade.
2.Não merece registro Carta de Adjudicação oriunda de ação ajuizada contra quem não é o titular dominial, sob pena de afronta ao princípio da Continuidade.”
Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de março de 2021. (DJe de 19.03.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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