1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Princípio da continuidade subjetiva. Os proprietários devem figurar no polo passivo da ação.


Processo 1018352-48.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018352-48.2021.8.26.0100

Processo 1018352-48.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Adriana Dias Barbosa Vizzotto – Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1018352-48.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Suscitado: Adriana Dias Barbosa Vizzotto

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, após negativa de registro de Carta de Adjudicação extraída do processo nº 0008305-83.2000.8.26.0127, da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que tem por objeto imóvel da matrícula nº 20.458 daquela Serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pelo fato de os titulares dominiais – Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – não terem integrado o polo passivo da ação, que foi ajuizada somente em face dos herdeiros do compromissário comprador (José dos Santos). Dessa forma, por força do princípio da continuidade registral, a adjudicação não poderia envolver a propriedade do imóvel, mas apenas os direitos decorrentes da promessa de cessão de compromisso de venda e compra do bem, objeto do registro nº 6 da matrícula.

A interessada manifestou-se às fls. 163/167, alegando que a negativa de registro desrespeita a determinação de sentença judicial regularmente proferida, em patente violação à coisa julgada. Afirmou que, em razão de a ação ter transitado em julgado em 2003, não é possível a modificação do julgado.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida às fls. 170/172.

É o relatório.

Decido.

Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça.

Primeiramente cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de se tratar o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Reforça a Lei 6.015/73:

“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”; e

“Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

No presente caso, observo que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face da viúva meeira e herdeiros de José dos Santos, compromissário comprador do imóvel (conforme registro nº2 da matrícula – fl. 64).

Dessa forma, tendo em conta que os titulares dominiais (Manoel Cardoso e Sonia Maria dos Santos Cardoso – fl. 63) sequer integraram a relação processual, a adjudicação não poderá recair sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos de aquisição decorrentes do compromisso de compra e venda. Caso contrário, o registro pretendido representaria frontal violação ao princípio da continuidade registral, haja vista que os requeridos da ação de adjudicação não detém a propriedade do bem e, por conseguinte, não podem transmiti-la.

O entendimento aqui esposado encontra amparo em precedentes desta Corregedoria Permanente:

“1VRPSP – PROCESSO: 225/96 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 17/04/1996 RELATOR: Henrique Ferraz Corrêa de Mello JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

1.Titulares do domínio do imóvel adjudicado que não integraram o polo passivo da ação judicial – Afronta ao princípio da Continuidade.

2.Não merece registro Carta de Adjudicação oriunda de ação ajuizada contra quem não é o titular dominial, sob pena de afronta ao princípio da Continuidade.”

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Dias Barbosa Vizzotto, para manter o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de março de 2021. (DJe de 19.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Arrolamento de bens – Decisão agravada que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para efetivar a renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Decisão reformada – Meação que somente se especializa com a extinção do vínculo sendo possível atribuir aos herdeiros, maiores e capazes, a nua propriedade e o usufruto ao viúvo, por termo nos autos e sem recolhimento de imposto por suposta doação, que inexiste – Recurso provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2134724-09.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes AGENOR JOSÉ DE SOUZA (INVENTARIANTE) e CLEIRE DE MIRANDA SOUZA (ESPÓLIO), é agravada O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declarará. Acórdão com o 2º juiz. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI, vencedor, MIGUEL BRANDI, vencido E MARY GRÜN.

São Paulo, 2 de março de 2021.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 29428

Agravo de Instrumento nº: 2134724-09.2020.8.26.0000

Agravante: Agenor José de Souza (inventariante)

Agravado: Cleire de Miranda Souz (espólio) e o juízo

Origem: Comarca de São Paulo

Juíza: Tarcisa de Melo Silva Fernandes

Relator: Desembargador Miguel Brandi

Arrolamento de bens – Decisão agravada que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para efetivar a renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Decisão reformada – Meação que somente se especializa com a extinção do vínculo sendo possível atribuir aos herdeiros, maiores e capazes, a nua propriedade e o usufruto ao viúvo, por termo nos autos e sem recolhimento de imposto por suposta doação, que inexiste – Recurso provido.

1. Adoto o relatório lançado nos autos:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão trasladada a fls. 21/23, a qual, em arrolamento de bens, reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para a efetivação da renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD.

Sustenta o agravante, em síntese, que a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício podem ser realizados por termo nos autos, aplicando-se analogicamente a norma contida no artigo 1.806 do Código Civil. Assevera que não é exigível a prova de quitação ou cumprimento de procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado, bastando apenas a intimação do Fisco para o lançamento do tributo, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou adjudicação, conforme dispõem os artigos 659, §2º e 662 do Código de Processo Civil. Requer, nestes termos, a reforma da decisão.

Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 28/29).

Este recurso chegou ao Tribunal em 16.6.2020, sendo a mim distribuído, livremente, em 17.6.2020 (fls. 27), com conclusão final em 14.7.2020 (fls. 31). Estudo e voto finalizados em 21.7.2020.

É o relatório.”

2. O agravo de instrumento, pelo voto do eminente relator, seria provido, nos seguintes termos:

Agravo de Instrumento – Arrolamento de bens – Decisão que reconheceu a necessidade de elaboração de escritura pública para a efetivação da renúncia à meação em favor dos herdeiros e determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD – Possibilidade de efetuar a doação da meação da nua-propriedade pertencente ao viúvo em favor dos filhos herdeiros, reservando-se a ele o usufruto vitalício dos imóveis, por termo judicial nos próprios autos – Documento que detém igual natureza de instrumento público – Comprovação do recolhimento do ITCMD – Necessidade de lavratura do formal de partilha ou da elaboração de carta de adjudicação – Inteligência do artigo 659, § 2º do CPC – Recurso provido.

Não há qualquer óbice à manutenção do usufruto como parte da meação do viúvo, com atribuição de parte da nua propriedade aos filhos.

A meação, enquanto não especificada, pela morte ou separação do cônjuge, é um direito inespecífico, sendo possível a sua especificação nos direitos de usufruto entre partes maiores e capazes.

Vale a pena relembrar, em face da confusão sobre o tema, que há muita diferença entre condomínio civil e propriedade conjunta e que a meeira, embora titular da propriedade em conjunto, já era proprietária do bem, nada recebendo pela morte do companheiro.

O que se dará é a simples especialização de sua parte nos bens, o que pode ocorrer de forma livre, em parte dos bens, em um só, móvel ou imóvel ou até no usufruto dos bens.

O primeiro (condomínio civil ou voluntário) decorre da aquisição, por ato oneroso ou não, de determinado bem indivisível, por várias pessoas.

Cada um deles, de forma presumida ou explicitada, é, desde já, titular de sua quota parte (parte ideal), que embora não localizada geodesicamente (no caso de imóvel), lhes garante poder de disposição imediato, obedecida a necessária oferta em preferência aos demais condôminos.

Diferentemente, é a propriedade conjunta que emerge da comunicabilidade da titularidade do bem, por força do regime de bens do casamento (e porque não dizer da união estável, embora neste caso o controle seja mais dificultado), na aquisição onerosa posterior ao casamento, ou do início daquilo que se reconhecerá, no futuro, como união estável, ou por força da comunicação que decorre do próprio regime de bens convencionado nos casos em que os bens teriam esta propriedade (serem aptos à comunicabilidade).

Nestes casos, as duas pessoas casadas, por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens (ou por união estável, sem convenção diversa), que tiverem adquirido quatro imóveis, não terão suas meações em cada um dos quatro imóveis atribuídos no momento da aquisição. Serão proprietários em conjunto, tanto que nem mesmo se imagina a alienação isolada da parte de um deles a terceiro, com a manutenção da outra parte com exclusividade ao outro cônjuge.

Pelo mesmo motivo, é possível, sem qualquer dificuldade, atribuir a meação do cônjuge, quando esta especialização se tornar necessária, por exemplo, em uma determinada aplicação financeira de valor equivalente ao dos imóveis, com atribuição destes aos herdeiros filhos.

Quando ocorre, então, na propriedade conjunta, o que costumo chamar de especialização da meação?

Ela ocorre na ruptura do vínculo: morte, separação, divórcio, fim da convivência.

Neste momento, examinando os bens comuns (ou conjuntos), os interessados decidirão, ou em caso negativo, se fará por partidor judicial, a especialização da meação devida a cada um dos cônjuges ou conviventes, ou ao cônjuge supérstite; separando-a da parte que será partilhada aos herdeiros, no caso de inventário ou arrolamento de bens, quando este for o caso.

Não há atribuição da propriedade e por isto mesmo não há reflexo tributário porque cada um deles já é dono em conjunto, mas a sua parte somente será especializada o que lhe permitirá disposição como a do condômino no momento da ruptura do laço que determinava esta natureza jurídica (bens em conjunto por força do regime de bens do casamento ou união estável).

E se assim o é, a especialização pode se dar em qualquer parte deste patrimônio em comum, o que equivale a dizer, em um único bem, ou em vários, bastando apenas que guarde proporcionalidade, o que os outros interessados (ex-cônjuge ou herdeiros) fiscalizarão, pois a solução final, em regra, depende das respectivas anuências à especialização planejada.

Também já se reconheceu que não há nenhuma irregularidade na especialização ao cônjuge supérstite da totalidade do usufruto de todos os imóveis, com atribuição aos herdeiros da nua-propriedade dos mesmos imóveis, bastando o consenso entre eles.

Nem se diga porque se trata de argumento fazendário, sem nenhuma base legal que neste caso haveria certa compensação financeira a ser tributada, porque o usufruto valeria um terço da propriedade.

A utilização deste montante (um terço) para facilitar tabela de recolhimento de tributos em negócios imobiliários de compromisso de compra e venda, ou atribuição de usufruto, é aleatória e não possui racionalidade legal ou econômica.

A bem da verdade, esta proporção nem mesmo guarda consonância econômica com o proveito que cada um destes institutos proporciona em relação à propriedade plena.

Tratando-se, como se trata, de direitos reais que representam uma parcela, ou desdobramento, da totalidade de poderes insertos na titularidade plena, o juízo de valor representativo destes poderes somente pode ser aferido, rigorosamente, pelo interesse das partes.

Não se vislumbrando, nem mesmo em tese, qualquer fraude, deve prevalecer o consenso entre as partes interessadas e que arcariam com eventual prejuízo, se ele houvesse, que expressamente concordam sobre a paridade de valores ali representados (usufruto e nua-propriedade); de forma que não há que se falar em necessidade de qualquer cessão de direitos, doação ou em possibilidade de cobrança tributária.

Cobrar-se-á nos autos de inventário dos herdeiros apenas o valor correspondente ao imposto causa-mortis sobre a metade dos bens (em tese transmitida aos herdeiros) que o finado possuía em conjunto com a viúva e cuja especialização acabou atribuindo, agora, separadamente, a nua-propriedade e usufruto, respectivamente, aos herdeiros e à viúva.

Neste mesmo sentido a jurisprudência de longa data deste Tribunal de Justiça deste Estado:

Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos”. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos’. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento 2103742-51.2016.8.26.0000; Relator(a): Fábio Quadros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

INVENTÁRIO. Renúncia da meação por parte da viúva em prol do monte em troca da instituição de usufruto vitalício pelos herdeiros. Transação que não incide o ITCMD. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento 2072203-72.2013.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/02/2014; Data de registro: 21/02/2014)

Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Determinação para retificação do plano de partilha e verificação do imposto devido junto ao Posto Fiscal do Estado. Afastamento. Atribuição de usufruto vitalício à viúva meeira, com reserva da nua propriedade aos herdeiros. Doação não caracterizada. Não incidência do imposto. Decisão reformada. Recurso provido.

(Agravo de Instrumento 0288792-63.2011.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Paraguaçu Paulista; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2012; Data de registro: 04/04/2012)

3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir a atribuição aos herdeiros, maiores e capazes, da nua propriedade e do usufruto ao viúvo, por termo, nos autos e sem recolhimento do imposto por suposta doação, que inexiste.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

Relator Designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2134724-09.2020.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti – DJ 08.03.2021

Fonte: INR Publicações

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