Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 116, de 05.05.2021 – D.O.U.: 07.05.2021.


Ementa

Disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.


PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 125-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 6º do art. 228 e na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.007019/2010-94, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das obrigações e infrações

Art. 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações constantes do caput em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor; e

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º No caso de não ter sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º Constarão também das informações prestadas qualquer outro dado solicitado pelo Sirc, ou por outro meio que venha a substituí-lo, que seja de conhecimento do Oficial do Registro, nos estados que preveem esta obrigatoriedade.

§ 6º Nos casos de vacância, licença, afastamento ou suspensão do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, as obrigações contidas neste artigo aplicam-se ao responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.

§ 7º O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou a pessoa designada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS, promoverá a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, ainda que relativo ao período anterior.

Art. 3º Constituem também infração ao art. 2º, sujeita à penalidade de multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, as seguintes condutas:

I – não remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;

II – remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações após o prazo legal;

III – não comunicar a inexistência de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

IV – não comunicar a informação obrigatória ou fornecer informação inexata ou equivocada de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações; e

V – no caso de substituição da titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou de designação de responsável pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, não promover a retificação, complementação ou envio de dado omisso de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS.

Seção II

Das formas de comunicação, da competência e da responsabilidade pela infração

Art. 4º A comunicação prevista no art. 2º deverá ser realizada por algum dos meios definidos pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – CGSirc, na forma do art. 3º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019.

Art. 5º Compete ao INSS, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, apurar as infrações, aplicar a multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, e fornecer os subsídios à Procuradoria-Geral Federal para o ingresso de ação regressiva.

§ 1º Compete à Diretoria de Benefícios do INSS monitorar a recepção das informações encaminhadas pelos Cartórios quanto às obrigações constantes do art. 2º e, havendo descumprimento de prazos e demais obrigações, encaminhar às áreas competentes relativas à constituição da multa e proposição de ação regressiva.

§ 2º Compete à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV a constituição e a aplicação da multa, bem como análise das impugnações e recursos, e demais providências necessárias para a realização de cobranças administrativas e judiciais que estejam a cargo do INSS, bem como o encaminhamento ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, dos casos que ensejarem proposição de ação regressiva.

Art. 6º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça respondem pessoalmente pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º.

Seção III

Da multa e sua aplicação

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º, fica o responsável sujeito à multa prevista na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicadas, com a consequente gradação da multa, somente aos fatos ocorridos posteriormente à publicação e ao início da vigência deste normativo.

Art. 8º Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o autuado:

I – subornado ou tentado subornar servidor do INSS;

II – agido com dolo, fraude ou má-fé;

III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV – obstado de qualquer forma a ação da fiscalização;

V – incorrido em reincidência;

VI – enviado as informações após o prazo de 30 (trinta) dias da realização do registro, averbação, anotação ou retificação;

VII – possibilitado, com sua conduta, o pagamento indevido de qualquer benefício; ou

VIII – não promovido a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, até o final do prazo previsto no art. 12.

Art. 9º A multa será aplicada da seguinte forma:

I – na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

II – as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;

III – as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e

IV – a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e”, do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.

§ 2º O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:

I – descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;

II – descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e

III – na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.

§ 3º Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Auto de Infração e da notificação

Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado e da autoridade autuante;

II – a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;

III – o dispositivo legal infringido;

IV – o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;

V – a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI – local, dia e hora da lavratura; e

VII – a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 11. O autuado será notificado do Auto de Infração:

I – por via postal, com Aviso de Recebimento – AR;

II – pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;

III – eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou

IV – por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.

Seção II

Da impugnação, do recurso e do julgamento

Art. 12. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para impugnar a autuação, pagar ou parcelar a multa.

Parágrafo único. A renúncia ao direito de impugnar pelo autuado reduz o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, tudo dentro do prazo previsto no caput, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

Art. 13. A impugnação, formulada por escrito, será apresentada ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 14. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 15. A impugnação não será apreciada quando apresentada:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado; ou

III – perante órgão ou entidade incompetente.

Art. 16. A autoridade competente julgará a impugnação apresentada, homologando o Auto de Infração, e da decisão constará a motivação com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 17. Julgada a impugnação, o autuado será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, parcelar a multa ou recorrer.

§ 1º A desistência do direito de recorrer pelo autuado reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 2º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado, da autoridade decisória e da autoridade recursal;

II – a decisão;

III – o valor da multa; e

IV – a informação de que a renúncia ao direito de recorrer reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 3º Em sendo acolhida a impugnação, será notificado o impugnante da decisão e do arquivamento do processo.

Art. 18. O recurso administrativo será apresentado ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 19. O recurso não será apreciado quando apresentado:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado;

III – perante órgão ou entidade incompetente; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 20. A autoridade competente julgará o recurso apresentado, e da decisão administrativa definitiva constará a motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 21. Julgado o recurso, o recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou parcelar a multa.

§ 1º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado e da autoridade decisória;

II – a decisão; e

III – o valor da multa.

§ 2º Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.

Seção III

Da cobrança administrativa

Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.

Art. 23. O valor da multa será acrescido de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Art. 24. A requerimento do autuado, o valor da multa poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo.

Parágrafo único. É vedada a retenção de documentos do autuado.

Art. 26. O não conhecimento do recurso não impede o INSS de rever de ofício o ato ilegal.

Art. 27. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, apresentar o respectivo instrumento de procuração.

Art. 28. O autuado poderá ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos.

Art. 29. O pagamento do valor da multa ou a substituição por advertência não exime o autuado de cumprir as obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e inciso VIII do art. 8º, devendo o servidor ou equipe responsável, em último caso, encaminhar expediente à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise da adoção de medidas judiciais cabíveis, visando obter a informação correta do óbito, nascimento, casamento, natimorto, averbação, anotação ou retificação, com eventual encaminhamento à unidade responsável da Procuradoria-Geral Federal para interposição da ação judicial.

Art. 30. Confirmada a autuação, o INSS encaminhará cópia da decisão administrativa definitiva à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal para ciência e providências a seu cargo.

Art. 31. A multa será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único. Com o pagamento do valor da multa, o Auto de Infração será liquidado e o processo arquivado.

Art. 32. O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Art. 33. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1ª (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do órgão; ou

II – o expediente do órgão for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CGJ/SP – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.


PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121

Espécie: PROCESSO
Número: 1996/121
Comarca: CAPITAL

PROCESSO DIGITAL Nº 1996/121 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(Parecer nº 123/2021-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – Serviços públicos essenciais – Regulamentação das datas e dos horários de funcionamento e de atendimento ao público – Atribuição do Poder Judiciário – Restrições decorrentes da definição como pandemia da COVID-19 – Decreto municipal que veda o atendimento ao público – Inconstitucionalidade – Proposta de representação à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de procedimento que foi originalmente instaurado para a regulamentação do funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas em que ocorrerem feriados e pontos facultativos forenses. Juntou-se aos autos cópia do Provimento CG nº 14/2021, editado por Vossa Excelência para regulamentar o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais nos municípios em que foram antecipados, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, os feriados de Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados de aniversário municipal, Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2022 (fl. 477/479). Foi comunicado que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru editou o Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, que em seus arts. 3º e 6º, caput, antecipam para os dias 26, 27 e 28 de abril os feriados previstos para os dias 13 de maio, 09 de julho e 18 de agosto de 2021, e proíbem o funcionamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, ressalvando no inciso IX do § 1º do art. 6º que: “O Cartório de Registro Civil de pessoas naturais poderá funcionar excepcionalmente, para procedimentos de urgência” (fl. 659).

É o relatório.

Opino.

2. O art. 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público, e submetidos à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (…)”.

A atribuição de normatizar é indissociável dos poderes para outorgar e fiscalizar, como esclarecido por Luis Paulo Aliende Ribeiro em conceituada obra:

O Estado, exonerado da execução direta ou exclusiva do serviço público, assume o dever de concomitante intervenção e de garantia de que os notários e registradores, atores privados para os quais entregou o exercício da função, cumpram de modo adequado suas incumbências para alcançar o resultado pretendido que é a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade. Essa atuação de garantia se efetiva por meio da regulação” (Regulação da Função Pública Notarial e de Registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135/136).

A delegação pelo Poder Público é forma peculiar de prestação do serviço público por particular que, portanto, está sujeita a regras próprias.

Na delegação dos serviços extrajudiciais está o responsável por sua prestação subordinado ao poder hierárquico da Administração Pública que o exerce por meio do Poder Judiciário através da Corregedoria Geral da Justiça, conforme definido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;”.

A atribuição para a expedição de normas pelo Poder Judiciário decorre, igualmente, do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.935/94 que tipifica a inobservância, por notário ou registrador, como infração disciplinar:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas”.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RMS 7730/RS, de que foi relator o e. Ministro JOSÉ DELGADO, indicou, de forma clara, os fundamentos para os poderes normativo e de fiscalização, constando na ementa do v. acórdão:

CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DA CF, E DA LEI 8.935, DE 18.11.1994, ARTS. 22, 28 E 37.

1. O novo sistema nacional de serviços notariais e de registro imposto pela Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, com base no art. 236, § 1º, da CF, não outorgou pela autonomia aos servidores dos chamados ofícios extrajudiciais em relação ao Poder Judiciário, pelo que continuam submetidos à ampla fiscalização e controle dos seus serviços pelo referido Poder.

2. Os procedimentos notariais e de registro continuam a ser serviços públicos delegados, com fiscalização em todos os aspectos pelo Poder Judiciário.

3. O texto da Carta Maior impõe que os serviços notariais e de registro sejam executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do Poder Público, sem que tenha implicado na ampla transformação pretendida pelos impetrantes, isto é, de terem se transmudados em serviços públicos concedidos pela União Federal, a serem prestados por agentes puramente privados, sem subordinação a controles de fiscalização e responsabilidade perante o Poder Judiciário

4. A razão desse entendimento está sustentada nos argumentos seguintes:

a) Vinculo-me à corrente doutrinária que defende a necessidade de se interpretar qualquer dispositivo constitucional de forma sistemática, a fim de se evitar a valorização isolada da norma em destaque e, consequentemente, a sua possível incompatibilidade com os princípios regedores do ordenamento jurídico construído sob o comando da Carta Maior para a entidade ou entidades jurídicas reguladas.

(…)

d) Por a autoridade delegante ter a competência originária, exclusiva ou concorrente, do exercício das atribuições fixadas por lei, no momento em que delega, por para tanto estar autorizado, também, por norma jurídica positiva, estabelece-se uma subordinação entre as pessoas envolvidas no sistema hierárquico entre o transferidor da execução do serviço e quem o vai executar, em outras palavras, o delegante e o delegado.

(…)

j) A natureza pública dos serviços notariais e de registro não sofreu qualquer desconfiguração com a CF/88. Em razão de tais serviços estarem situados em tal patamar, isto é, como públicos, a eles são aplicados o entendimento de que cabe ao Estado o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao Público.

5. Nego provimento ao recurso” (RMS 7.730/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54720 – grifei).

As atribuições de fiscalizar e normatizar os serviços notariais e de registro é exercida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça que também o faz com fundamento no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal:

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”.

O poder normativo é exercido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça por meio de resoluções e enunciados, com força vinculante (art. 104 do seu Regimento Interno), e pelo Corregedor Nacional de Justiça que, ainda conforme o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tem, de forma específica, atribuição para expedir provimentos, recomendações, instruções, orientações e outros atos normativos destinados aos serviços notariais e de registro:

Art. 8º – Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;”.

Desse modo, cabe ao Poder Judiciário normatizar a forma de prestação dos serviços notariais e de registro.

3. Por força da atribuição, constitucional e legal, conferida ao Poder Judiciário para regular a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, o art. 4º da Lei nº 8.935/1994 prevê que os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro são estabelecidos pelo juízo competente, ou seja, pelo Poder Judiciário, respeitada a obrigatoriedade de manutenção de sistema de plantão, nos sábados, domingos e feriados, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestadosde modo eficiente e adequadoem dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias” (grifei).

No Estado de São Paulo, os dias de expediente e os horários de funcionamento, interno e de atendimento ao público, são os previstos nos itens 76 e seguintes do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem:

76. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

76.1. O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial. Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e títulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.

77. As portarias editadas fixando a jornada de trabalho dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

78. A jornada de trabalho para atendimento ao público deverá ser de horário ininterrupto nas unidades dos serviços de notas e de registro que contem com, no mínimo, 03 escreventes.

78.1. O Juízo Corregedor Permanente respectivo, “ad referendum” da Corregedoria Geral da Justiça e por meio de decisão fundamentada, poderá dispensar determinada unidade extrajudicial de cumprir o horário ininterrupto tratado no subitem anterior.

78.2. As decisões do Juízo Corregedor Permanente que dispensarem o horário ininterrupto, só entrarão em vigor depois de referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

79. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

79.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

79.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

79.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro”.

4. Em atendimento ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e porque são serviços auxiliares do Poder Judiciário, como definido no inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, a Corregedoria Geral da Justiça, pelo Provimento CG nº 14, de 24 de março de 2021, previu o funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não foram considerados, para essa finalidade, como feriados nos diversos municípios do Estado de São Paulo que promoveram a antecipação de feriados municipais e, em alguns casos, feriados estaduais e nacionais. Previu o referido Provimento:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais”.

Essa norma guardou consonância com o Provimento nº 94/2020, da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que veda o fechamento das unidades dos serviços notariais e de registro nas localidades em que decretadas medidas de quarentena pelas autoridades sanitárias, mantido o atendimento em regime de plantão:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1995, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente”.

5. A manutenção do funcionamento dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nos feriados municipais antecipados, autorizada a suspensão do expediente das datas originais desses feriados, também decorreu da natureza de serviços públicos essenciais, o que foi esclarecido no Comunicado CG nº 254, publicado em 26 de março de 2020:

COMUNICADO CG Nº 254/2020

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica, para conhecimento em geral, que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são serviços públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento. Por essa razão, não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial, mas são regulamentados por legislação especial e por normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal”.

6. O Provimento CG nº 14/2021 de forma alguma contrariou as regras sanitárias impostas por Prefeitos Municipais porque foi ressalvada, como se verifica no seu art. 1º, a possibilidade de prestação dos serviços, ou seja, de atendimento ao públicoem sistema de plantão remoto, como previsto nos arts. 1º e seguintes do Provimento CG nº 16/2020:

Art. 1º. Autorizar o atendimento ao público em regime de plantão nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo situadas nos municípios abrangidos na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Parágrafo único. O atendimento remoto será compulsório nas unidades em que o responsável e os seus prepostos, ou colaboradores, estiverem infectados pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 2º. Autorizar a suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, nos municípios abrangidos nas Fases 1, 2 e 3 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, mediante comunicação, pelo Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 3º. Autorizar a redução do horário de atendimento presencial nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o mínimo diário de quatro horas, nos municípios abrangidos na Fase 2 do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020.

Art. 4º. O plantão previsto no art. 1º deste Provimento poderá ser:

I – presencial;

II – presencial e remoto;

III – remoto.

§ 1º. O plantão presencial terá duração mínima de duas horas. O plantão remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.

§ 2º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identifi cação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afi xado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 3º. O atendimento ao público durante o plantão remoto será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço”.

O atendimento em sistema de plantão abrange a recepção de títulos, no período da pandemia, em formato eletrônico, ou com uso de correio ou outra forma autorizada pelo Provimento CG nº 08/2020 e pelos Provimentos nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 97/2020 e 98/2020, todos da Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, que tiveram a vigência prorrogada para 30 de junho de 2021 conforme o Provimento CNJ nº 114/2021.

7. Portanto, compete ao Poder Judiciário regulamentar as datas e os horários de funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro, em conformidade com os arts. 103-B e 236 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.935/1994, e ao Corregedor Geral da Justiça fi xar esses horários conforme previsto no art. 28, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8. Por fi m, importa observar que o feriado de 09 de julho de 2021 é previsto na Lei Estadual nº 9.497/1997, do que decorre a impossibilidade de antecipação por decreto municipal.

9. Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de oficiar à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado comunicando a edição do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro em datas de feriados antecipados, ressalvado o atendimento pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em “casos de urgência”, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2021.

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, Juiz Assessor da Corregedoria (Assinatura Digital)

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Oficie-se à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado, com cópias do parecer, desta decisão, e do Decreto nº 10.194, de 23 de abril de 2021, do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cajuru, que vedou o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, ressalvados os “casos de urgência” apresentados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para as medidas que se mostrarem cabíveis para o ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade. São Paulo, 28 de abril de 2021. – (a) RICARDO ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (Assinatura Digital) (DJe de 06.05.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.