TJ/SP – Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.


Número do processo: 1003971-64.2018.8.26.0189

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 494

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003971-64.2018.8.26.0189

(494/2019-E)

Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 263/265, que rejeitou a “dúvida suscitada” e autorizou a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes constantes do Loteamento Parque Universitário, desde que devidamente comprovada a quitação antes do óbito do vendedor, ficando sob responsabilidade da Tabeliã de Notas de Fernandópolis a conferência quanto à prova da quitação, condicionada ainda ao pagamento de emolumentos e imposto municipal de transmissão.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 318/322).

Recurso redistribuído à Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 324/325).

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais, no mérito, o recurso comporta provimento.

Segundo consta, Riromassa Arakaki, já falecido, era proprietário de diversos lotes do Loteamento Parque Universitário, vários deles objetos de compromissos de venda e compra, restando pendente apenas a lavratura da escritura, ora obstada pela ausência de inventário dos bens deixados pelo citado proprietário.

Respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, inexiste procedimento de dúvida em face de Tabeliães de Notas, assim como inexiste hipótese de autorização prévia e ampla para a lavratura de atos notarias, uma vez que tal critério sempre dependerá do princípio da rogação e da qualificação notarial do pedido.

Como bem destacado pelo Ministério Público, não houve, aqui, discordância da Tabeliã com a lavratura do ato notarial, nem mesmo apresentação de razões ou apresentação de exigências. Não se cogita, ainda, de dissenso do interessado em face do entendimento da Tabeliã.

Em verdade, formulou-se um pedido de “autorização para a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes”, não cabendo ao Juiz Corregedor Permanente proferir tal autorização.

A higidez e legalidade dos atos notariais deverão ser examinados caso a caso, e a posteriori.

Caberá aos compromissários compradores a propositura de ação de adjudicação compulsória, ou mesmo, por sua iniciativa, a abertura de inventário do falecido compromissário vendedor, providência que pode ser tomada por eles mesmos (pois credores de uma obrigação).

Nesse cenário, de rigor a reforma da r. decisão, com provimento do recurso interposto pelo Parquet.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, revogando-se a r. sentença impugnada, para indeferir o pedido de autorização prévia de lavratura de atos notariais.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, revogando a r. sentença impugnada e negando autorização prévia de lavratura de atos notariais. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCO AURÉLIO DEL GROSSI, OAB/SP 106.499 e RENATA FABIANA AZEVEDO MENDES, OAB/SP 163.325.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2019

Decisão reproduzida na página 174 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MT – Expediente CIA – Cumprimento de providências relacionados aos Provimento nº 107/2020 – Proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias – Homologação de orientação para que o percentual de 80% dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI-MT. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)


CIA n.º 0024647-81.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado nesta Corregedoria por iniciativa do Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça (DOF/CGJ) para providências relacionadas ao Provimento n.º 107/2020, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional e outras providências sobre o tema.

Em andamento n.º 136, a Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT encaminha o Ofício n.º 382/2021, comunicando esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o procedimento adotado na orientação repassada a todas as serventias, bem como, informa que já está autorizado o lançamento da despesa no Livro Diário Auxiliar, efetivando o lançamento da receita obtida com as visualizações e buscas, sobre a qual incide percentual do FUNAJURIS.

É o relatório.

Decido.

Com o Provimento n.º 107/2020 – Conselho Nacional de Justiça, restou determinada a proibição de cobrança de quaisquer valores dos usuários dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.

Com a referida proibição, por força do despacho exarado na data de 20 de julho de 2020 (andamento n.º 18), houve a determinação da suspensão da eficácia dos dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE que contrariam o disposto no Provimento alhures mencionado, em especial o parágrafo único do artigo 59, até que sejam concluídos os estudos para a completa adequação da Consolidação aos termos da normativa editada pelo Conselho Nacional, devendo tal informação constar do texto no CNGCE, disponibilizado no site desta Corregedoria-Geral da Justiça.

A partir de então, os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser suportados pelos delegatários, interinos e interventores.

Com a manifestação da ANOREG/MT, restou decidido que os atos de busca (informações detalhadas do ato lavrado) e de visualização (imagens de documento, sem valor do original) realizados nos arquivos das serventias por meio da Central Eletrônica de Informações do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso –CEI/MT, fossem considerados serviços típicos da atividade notarial e registrador e como tais, deveriam ser cobrados de acordo com os termos do Anexo I da Lei estadual n.º 7.550/2001, incidindo inclusive a taxa judiciária prevista na Lei estadual n.º 8.033/2001, tudo em conformidade com a categoria da serventia estabelecida no artigo 276 do CNGCE, Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

Para o controle dos atos de buscas e visualização, foi interligado à CEI a declaração online do sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF conforme Ofício Circular n.º 50 e 54/2021-CGJ.

Posto isto, homologo a orientação do procedimento fornecida pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT e comunicada no presente expediente, bem como autorizo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI/MT, bem como debitados pelos interinos no balancete mensal como despesa.

Dê ciência aos Auditores do Departamento de Orientação e Fiscalização e aos Diretores dos Foros das Comarcas.

Após, arquive-se mediante as cautelas de praxe.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 2 de julho de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0024647-81.2020.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – Data de Julgamento 02.07.2021

Fonte: INR Publicações.

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