CSM/SP – Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa – Qualificação negativa do título – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal – Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador – Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Ofícial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246) – No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.


Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000599-84.2020.8.26.0659
Comarca: VINHEDOPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Registro: 2021.0000069030

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, em que é apelante CAMPANÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VINHEDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 29 de janeiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000599-84.2020.8.26.0659

Apelante: Campanário Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo

VOTO Nº 31.440

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa – Qualificação negativa do título  Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal – Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador  Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Ofícial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246) – No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Campário Empreendimento Imobiliário Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP e manteve a recusa do registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis pela sócia Simone Rosa Trivellato para integralização do capital social da pessoa jurídica apelante, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal (fl. 230/232).

Alega a apelante, em síntese, que não se discute nos autos o dever que o Oficial de Registro de Imóveis tem de fiscalizar a regularidade do recolhimento dos tributos, nem os critérios legais para aferição da incidência, ou não, de ITBI sobre a transferência de imóvel para fins de integralização de capital de pessoa jurídica. Afirma que, em verdade, o que se discute é o momento em que o fato gerador ocorre, sustentando que o ITBI somente é devido por ocasião da transferência da propriedade e, portanto, somente poderia ser exigido depois da efetivação do registro. Acrescenta que a Lei Municipal em que fundamentada a procedência da dúvida não prevê o momento em que se dará o fato gerador do ITBI e tampouco determina que seu recolhimento anteceda o registro, certo que o próprio ente público credor reconheceu que a transferência patrimonial pretendida deve ser formalmente registrada para que, somente então, seja possível verificar a exigência, ou não, do pagamento do tributo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 268/271).

É o relatório.

2. A dúvida foi suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP em virtude de recusa do registro de instrumento particular de alteração de contrato social, por meio do qual a sócia Simone Rosa Trivellato buscou transmitir a titularidade dos imóveis matriculados sob nos 35.968, 43.002 e 6.586 junto ao 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, ainda não transportados ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Vinhedo/SP, para fins de integralização do capital.

Na nota devolutiva expedida, a registradora exigiu a apresentação das “guias de ITB devidamente recolhidas ou com sua isenção, no original ou em cópia autenticada, em cumprimento ao disposto no art. 289 da Lei de Registros Públicos, referente aos imóveis objeto da transação” (fl. 195/197).

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo impõem aos registradores imobiliários o dever de exigir a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI para registro da transferência da titularidade do domínio junto à serventia predial. Sobre o tema, o item 117 e subitem 117.1 do Capítulo XX assim preveem:

117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

De seu turno, o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

E a omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

” Art. 134 -. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;”

No que pertine ao imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI, o art. 35 do Código Tributário Nacional c.c. o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que seu fato gerador é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Sustenta a apelante que a exigência formulada pela registradora merece ser afastada, porque o fato gerador do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI somente se concretizaria com o registro do título de transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis.

Ocorre que o entendimento da apelante está fundado em uma equivocada interpretação de precedentes jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, pois nos acórdãos transcritos em suas razões de inconformismo a controvérsia estabelecida diz respeito à incidência do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI no compromisso de compra e venda, ou na cessão dos direitos decorrentes deste compromisso. Considerando, porém, que a mera promessa não transfere o domínio, mas apenas os direitos à aquisição do bem, é possível concluir que a hipótese tratada nestes autos é totalmente diversa.

E diferentemente do que sustenta a apelante, uma vez protocolizado o título, compete ao registrador, em observância ao disposto na Lei de Registros Públicos e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazer seu exame, qualificação e devolução, com exigências ou registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia, ou de 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ, Capítulo XX, item 41 e subitem 41.1).

Cumpre ressaltar que o art. 1.246 do Código Civil dispõe que o registro é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo. Destarte, nesse processo de qualificação, deve o registrador promover o exame exaustivo do título de modo a afastar do registro aqueles que não preencham os requisitos legais para sua inscrição.

Acrescente-se que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da inexigibilidade do tributo em razão de parecer emitido pelo ente público credor, sobretudo porque indeferido o pedido de isenção tributária no caso concreto (fl. 143/161).

Por fim, importa anotar que há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que, havendo Lei Municipal vigente que imponha ao contribuinte o dever de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” para efetivação do registro de transferência de propriedade, compete ao delegatário verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que, importa lembrar, não se confunde com a conferência da exatidão do valor. A propósito, já ficou decidido que:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de sentença. Divórcio com divisão de bens e dação em pagamento. Ausência de comprovação do recolhimento de ITBI. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1023458-08.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a Municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044945-85.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019).

Por essas razões, correta se mostra a exigência formulada pela registradora, a quem compete fiscalizar e exigir a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bem imóvel – ITBI, ou prova de sua isenção, na via administrativa ou judicial.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 05.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP – Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Sem indicação objetiva, não é possível afirmar que o jornal no qual publicado o leilão não é o de maior circulação no local do imóvel – Sobretudo tratando de jornal de circulação estadual, ocorrendo o leilão em meio virtual e incontroverso sua circulação na localidade – Recurso provido.


Número do processo: 1004302-31.2019.8.26.0506

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 709

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004302-31.2019.8.26.0506

(709/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Sem indicação objetiva, não é possível afirmar que o jornal no qual publicado o leilão não é o de maior circulação no local do imóvel – Sobretudo tratando de jornal de circulação estadual, ocorrendo o leilão em meio virtual e incontroverso sua circulação na localidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Júlio César Borges contra a r. decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que manteve a recusa de averbação de leilões negativos, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, e no mérito, o cabimento do ato de inscrição em razão da publicação do leilão em jornal de grande circulação na Comarca (a fls. 150/174).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 192/196).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu conhecimento.

Afasto a alegação de nulidade da r. sentença, porquanto o i. sentenciante apresentou em cognição exauriente todos os fundamentos da decisão.

A questão posta neste recurso administrativo refere-se à interpretação da cláusula 20º, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes quanto à necessidade de publicação do edital de leilão “em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel”.

É fato incontroverso nos autos e comprovado pelo documento de fls. 104/106 a circulação do jornal no qual foi publicado o edital na Comarca de Ribeirão Preto, bem como no Estado de São Paulo.

De outra parte, não houve indicação objetiva de que o jornal em questão não seria um dos jornais de maior circulação na cidade, para tanto, seria necessário, afora fato notório, o que não é o caso, a indicação de quais jornais o seriam.

Tampouco o interessado na realização dos leilões de forma válida apresentou impugnação nesse sentido.

Além disso, o leilão foi realizado de forma presencial e virtual, sendo possível acesso a seu conteúdo por meio da internet.

O precedente administrativo do E. Conselho Superior da Magistratura referido na r. sentença (Apelação Cível n. 1007423-92.2017.8.26.0100, j. 24/07/2018) não tem aplicação ao caso em julgamento; porquanto aquele D. Órgão Colegiado compreendeu pela legalidade do leilão realizado em meio eletrônico e de forma presencial em localidade diversa da situação do bem, afastando a aplicação do precedente acima referido por tratar de questão diversa.

Nesse sentido, entre outros, o julgamento das apelações cíveis n. 0011312-94.2018.8.26.0566 em 19/09/2019, 1026079-87.2018.8.26.0577 em 25/07/2019, 1001252-75.2019.8.26.0577 em 23/08/2019 e 1029836-89.2018.8.26.0577 em 23/08/2019. E, também, em data mais recente, as apelações cíveis n. 1028829-62.2018.8.26.0577, 1026226-55.2018.8.26.0564 e 0011312-94.2018.8.26.0566.

No voto de Vossa Excelência, na Apelação Cível: 0011312-94.2018.8.26.0566, j. 19/09/2019, constou:

A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).

Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.

Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Nessa perspectiva, neste caso concreto, não é possível compreender, pelo que consta dos autos e nesta via administrativa, que o jornal no qual publicado os editais afronte o ato de autonomia privada referente a “um dos jornais de maior circulação no local do imóvel”.

A tudo deve ser acrescentado que o leilão em meio virtual amplia a divulgação do leilão, o que encerra a causa da estipulação contratual em exame.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja dado provimento, com a realização do ato de averbação.

Sub censura.

São Paulo, 13 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para realização do ato de averbação. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MIGUEL CAPARELLI NETO, OAB/SP 328.260.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2020

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2020.

Fonte: INR Publicações.

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