Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Ganho de capital – Venda de imóvel residencial e aquisição de outro imóvel residencial – Conceito de imóvel residencial – É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País – A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.


Solução de Consulta nº 4 – Cosit

Data 3 de março de 2021

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. CONCEITO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º.

Relatório 

1. A interessada, pessoa física, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da isenção do imposto sobre a renda apurado no ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, conforme o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. A consulente assim descreve a situação que pretende ver esclarecida, com o respectivo questionamento (destaques no original):

I – DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO

A isenção sobre ganho auferido pela venda de imóvel residencial pode ser considerada para aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi fixada, ainda que não tenha sido averbada a construção?

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Dispositivos da legislação que ensejaram a consulta)

Art. 39 da Lei 11.196/2005

Arts. 2 e 5 da IN SRF 599/2005

III – QUESTIONAMENTOS (Enumerar de forma objetiva):

1) A isenção sobre ganho de capital recai sobre casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção?

[…]

Fundamentos

3. Preliminarmente, convém alertar que o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos narrados pela interessada na respectiva petição de consulta. Ele se limita a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre eles e os eventos efetivamente ocorridos. Assim, a Solução de Consulta não convalida quaisquer informações, interpretações ou ações da consulente; ademais, dela não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

4. No presente caso, a consulente questiona se imóvel a ser por ela adquirido justifica a isenção, na forma do art. 39 da Lei nº 11.396, de 2005, do ganho de capital com a venda de imóvel residencial de sua propriedade.

5. O art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, assim estabelece (destacou-se):

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

6. No que se refere à qualificação de imóvel residencial, a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, assim estabelece (destacou-se):

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

[…]

§ 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II – à venda ou aquisição de terreno;

III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

§ 12. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.

7. A matéria também é tratada na pergunta nº 545 do Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – Exercício 2020 (disponível em http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-0-2020-02-19.pdf, acesso em 11.09.2020 – destacou-se):

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL

545 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

[…]

6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

[…]

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

[…]

8. Dessa forma, a qualificação do imóvel como sendo para fins residenciais fica condicionada às “normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar”.

9. Portanto, a fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea (art. 137, caput, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Conclusão

10. Ante o exposto, conclui-se que:

a) é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

b) a fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

Encaminhe-se à Chefe da SRRF10/Disit.

Assinatura digital

CELSO TOYODA

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

Assinatura digital

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da SRRF10/Disit

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

Assinatura digital FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinatura digital

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 04/2021 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 10.03.2021

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: não é caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.


Processo 1079593-57.2020.8.26.0100

Dúvida – Usucapião Extraordinária – Lucia Ines Silva de Souza Nascimento – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – Municipalidade de São Paulo – Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), PAMELA SERAFIM DE FARIAS (OAB 344081/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1079593-57.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Usucapião Extraordinária

Requerente: Lucia Ines Silva de Souza Nascimento

Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lucia Ines Silva de Sousa Nascimento em procedimento extrajudicial de usucapião, que tem por objeto o imóvel com origem em área maior objeto da Transcrição nº 21.049 na Serventia.

A dúvida foi motivada pela impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 450/452), alegando que o imóvel usucapiendo está localizado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, objeto de ação discriminatória. Desta forma, alega que referida área seria considerada devoluta e, consequentemente, insuscetível de usucapião.

O Oficial considerou fundamentada e fundada a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo (fls. 552/553).

O Ministério Público, acompanhando a posição do Registrador, opinou pelo acolhimento da impugnação e consequente extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, por considerar que a matéria objeto da dúvida é de alta indagação, demandando apreciação na esfera judicial (fls. 610/612).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.

As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo,  prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra nos itens 420 e seguintes do Cap. XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, afastando-se aquelas claramente impertinentes.

Em que pese o parecer do Parquet, entendo não ser caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Como esclarece Benedito Silvério Ribeiro: “as terras devolutas têm o significado de terras públicas, sendo aquelas situadas nas faixas de fronteira, as que não são aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal e as que não se acham, por título legítimo, na posse ou domínio particular de alguém. Conforme define Hely Lopes Meirelles, terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários […] Em consequência disso, aflorou para muitos a ideia de presunção de serem devolutas as terras que não se encontrassem no domínio de particulares, portadores de títulos de propriedade” (Tratado de Usucapião, vol. I, Ed. Saraiva, 3ª ed., p. 541).

Em caso semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A análise da situação posta sub judice permite concluir que a ação discriminatória em trâmite desde 1.957, portanto, há mais de meio século, não concluiu a demarcação da área. Logo, em que pese estar o imóvel localizado no mencionado perímetro de São Miguel Paulista, não se logrou comprovar que está efetivamente inserido em terras devolutas, como já reiteradamente se têm decidido em ações análogas a esta. Ainda que assim não fosse, a longa tramitação da ação discriminatória e o crescimento populacional na área permitiu com o passar dos tempos a urbanização, com instauração de bairros completos, abrigando densa camada populacional, o que retira as características que a distinguia como terras devolutas” (TJSP, AI n. 0181176-92.2012.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, dj 25.10.12).

Oportuno esclarecer que, caso a ação que tramita no Juízo da Fazenda Pública seja favorável à Fazenda Pública Estadual, poderá ela obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, como prevê o art. 13 da Lei nº 6.386/76.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de março de 2021.(DJe de 09.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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