Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEDGG/ME nº 2.154, de 23.02.2021 – D.O.U.: 24.02.2021.


Ementa

Regulamenta o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos.


SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 9.756, de 11 de abril 2019, e o art. 132, incisos III e X, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das identidades digitais da Plataforma GOV.BR na realização de assinaturas eletrônicas, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 1º As identidades digitais da Plataforma GOV.BR estão classificadas em três tipos, conforme o processo pelo qual é garantida a identificação do cidadão:

I – Identidade Digital Bronze: obtida por meio de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais, conforme o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020;

II – Identidade Digital Prata: obtida por meio de cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020; e

III – Identidade Digital Ouro: obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional.

§ 2º A Identidade Digital Bronze pode ser utilizada para assinatura simples, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 3º As Identidades Digitais Prata e Ouro podem ser utilizadas para assinaturas simples e avançadas, de que tratam os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 4º A assinatura qualificada, de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020, será realizada por meio da utilização de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O cadastro de validadores de acesso digital, definido no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 10.543, de 2020, será precedido de análise da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º O proponente interessado em se cadastrar como validador de acesso digital deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;

II – estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei; e

III – ter sede administrativa localizada no território nacional.

§ 2º A documentação registrada deve atestar que o proponente interessado atende aos seguintes critérios e capacidades:

I – Se ente público:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão, presencial ou remota, sempre conferida por agente público; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão conferida em base de dados governamental;

II – Se ente privado:

a) realizar validação biográfica e documental do cidadão de forma presencial; ou

b) realizar validação biométrica do cidadão, de forma remota, desde que conferida em base de dados governamental; e

c) efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, instalação, aparelhamento e pessoal qualificado.

§ 3º O proponente interessado deverá atestar a segurança de processo próprio de validação da identidade do cidadão, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, e comprovar abrangência de atendimento de:

I – pelo menos 1 (um) Estado de cada região geográfica brasileira; e

II – pelo menos 1% da população economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.

§ 4º O proponente que tenha seu autenticador digital integrado ao GOV.BR, previamente à edição desta Portaria, será considerado um validador de acesso digital, atendendo aos requisitos previstos na alínea “c” do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 5º Os proponentes aprovados no processo de credenciamento de Autoridade Certificadora junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ficarão dispensados das comprovações exigidas no inciso II do § 2º e no § 4º deste artigo.

§ 6º As orientações para registro da documentação estão disponíveis no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.

Art. 3º A Secretaria de Governo Digital poderá executar, diretamente ou por meio de representantes, auditoria em um validador digital.

§ 1º O proponente auditado deve fornecer à Secretaria de Governo Digital todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 2º A Secretaria de Governo Digital deverá notificar o proponente a ser auditado, por meio do endereço eletrônico por ela cadastrado, no prazo de pelo menos dois dias de antecedência.

§ 3º Os elementos passíveis de auditoria constarão do Anexo I deste instrumento.

§ 4º Após fiscalização de auditoria deverá ser elaborado Relatório de Fiscalização detalhando os itens de não conformidade.

Art. 4º. Por infração, o proponente fiscalizado ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação;

II – suspensão, com detalhamento no Relatório de Fiscalização das não conformidades que resultaram na penalidade, informando a necessidade e prazo de adequação para reativação do proponente credenciado; e

III – descredenciamento, que ocorrerá em caso de reincidência da penalidade de suspensão, a ser devidamente detalhada no Relatório de Fiscalização para apreciação da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Em caso de penalidade, caberá interposição de recurso por parte do proponente penalizado, a ser encaminhado à autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital para análise e decisão.

Art. 5º As bases de dados públicas ou privadas de identificação do cidadão integradas à Plataforma GOV.BR devem utilizar o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como identificador do cidadão.

Art. 6º A conferência de assinatura eletrônica realizada nos termos desta Portaria poderá ser realizada por meio da Plataforma GOV.BR, a fim de garantir a autenticidade e o não repúdio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após uma semana de sua publicação.

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

ANEXO I

Os agentes públicos designados poderão durante a auditoria verificar os seguintes documentos:

A. Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

B. Comprovação de inscrição estadual e municipal, relativo ao domicílio sede da candidata;

C. Certidões negativas de débito junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal; inclusive Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

D. Declaração de que não foi declarada inidônea nas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parte técnica:

A. Política de Segurança da Informação devidamente aprovada pela autoridade competente do ente e implantada em sua área de Tecnologia da Informação;

B. Comprovação do uso de chaves criptográficas ponto a ponto, por meio de certificados digitais do tipo SSL (Secure Sockets Layer) para integração segura entre as plataformas;

C. Mecanismos de segurança contra invasões devidamente implantados como IPS (Intrusion Prevention System), IDS (Intrusion Detection System) e Firewall;

D. Ferramenta de Antivírus para servidores ativa e atualizada; e

E. Registro de log de todas as operações realizadas nos sistemas envolvidos com o processo de assinatura.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Cancelamento de usufruto por instrumento particular – Afronta ao disposto no art. 108 do Código Civil – Indisponibilidade – Exigência mantida – Precedente administrativo – Recurso não provido.


Número do processo: 1008279-12.2019.8.26.0577

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 211

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008279-12.2019.8.26.0577

(211/2020-E)

Cancelamento de usufruto por instrumento particular – Afronta ao disposto no art. 108 do Código Civil – Indisponibilidade – Exigência mantida – Precedente administrativo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo contra decisão do Juiz Corregedor Permanente que rejeitou pedido de averbação do cancelamento de usufruto por instrumento particular, sem o prévio cancelamento da indisponibilidade de bens do usufrutuário.

O interessado recorreu sustentando que ambas as exigências não se sustentam. Afirma que o instrumento particular mostra-se admissível na hipótese de disposição de 50% dos direitos que recaem sobre o imóvel. Sustenta também que a indisponibilidade não pode recair sobre os direitos que lhe assistem.

A Procuradoria opinou pelo não acolhimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece acolhimento.

As duas exigências apresentadas pela Registradora de Imóveis e mantidas pela r. decisão do Juiz Corregedor Permanente são insuperáveis:

1) a renúncia do usufruto deve ser instrumentalizada por escritura pública.

O usufruto é um direito real – inciso IV do art. 1.225 do Código Civil – e sua renúncia deve ser feita mediante escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

A escritura pública é instrumento indispensável toda vez que o valor total do imóvel superar trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país – conforme precedente administrativo:

Registro de Imóveis. Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos. Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos. Necessidade de escritura pública. Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Uma das exigências, portanto, afastada. Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. (CSM, Apel. 0008251-52.2015.8.26.0302, relator Des. Pereira Calças, DJe 09.06.2017).

2) deve haver o prévio cancelamento da indisponibilidade de bens de Sérgio Nunes (usufrutuário).

Conforme Av. 11, de 11/08/2017, na matrícula nº 124.042 (doc. 02), através de ordem judicial comunicada eletronicamente pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 09/08/2017, protocolo 201708.0912.00337781-IA-430, foi decretada a indisponibilidade de bens do usufrutuário Sérgio Nunes, nos autos do processo nº 0032200-58.2002.5.15.0063, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba-SP.

A existência da ordem de indisponibilidade impede o acesso de títulos de disposição e oneração na matrícula do imóvel (nº 124.042), só podendo ser realizados após o cancelamento da indisponibilidade ou autorização expressa pelo Juízo que a determinou – ante o evidente conteúdo econômico atribuído ao direito real de usufruto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 01 de junho de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso apresentado. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: SERGIO LUIZ ABUBAKIR, OAB/SP 48.057.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2020

Decisão reproduzida na página 057 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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