1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Necessidade de apresentação de certidão do registro Civil para comprovar óbito de parente. Processo 1015518-72.2021.8.26.0100


Pedido de Providências – Levantamento de Valor – J.L.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G. E originalmente destinado ao MM. Juízo da Família e Sucessões, para autorizar a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital a proceder à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos obrigatórios. Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Permanente, sem interposição de recurso pela parte requerente, e recebidos como pedido de providências, ante a atribuição administrativa deste Juízo (fls. 40/42 e 43). A Senhora Delegatária prestou esclarecimentos às fls. 51/53. O Senhor Interessado tornou aos autos para reiterar os termos de seu pedido inicial (fls. 54/55). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção do óbice imposto pela Senhora Titular e consequente indeferimento do pleito nesta via administrativa (fls. 59/60). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G., que requer autorização para que a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital proceda à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos exigidos. Narra o Senhor Interessado que solicitou à Senhora Notária a lavratura de Inventário Extrajudicial pelo falecimento de sua prima, que não deixou herdeiros necessários, sendo sucessores somente o próprio requerente e outros primos. Nesse sentido, informa que a Senhora Titular levantou óbice ao seu pedido, uma vez que a família não possui e, alegadamente, não logrou êxito em obter, a certidão de óbito da avó da extinta, A. A. N.. Desse modo, solicita o i. Representante que este Juízo determine à Senhora Tabeliã que realize a indigitada Escritura Pública, mesmo sem a apresentação do documento requerido. A seu turno, a Senhora Delegatária esclareceu que a certidão de óbito da avó da extinta é o único modo de se verificar e comprovar a inexistência de outros parentes colaterais, com iguais direitos hereditários sobre os bens deixados pela falecida. Com efeito, destaca a Senhora Tabeliã que para a realização do Inventário na via extrajudicial, é necessário que haja prova quanto à linha hereditária e sucessória, não bastando a mera declaração das partes. No mesmo sentido, manifestou-se o d. Promotor de Justiça, referindo que o documento exigido pela Senhora Tabeliã é de apresentação obrigatória, para a comprovação da linha sucessória, reputando correta a atuação cautelosa da d. Titular. Pois bem. O presente pleito não merece guarida, uma vez que o óbice imposto pela Senhora Titular encontra-se bem firmado e dentro de seu mister de atuação. Ressalto que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pela Senhora Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu leque de atuação, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, o próprio representante. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentado o óbice, refoge do âmbito de atribuições deste Juízo Administrativo determinar que a Senhora Tabeliã proceda à lavratura de ato, contra seu entendimento fundamentado. Também não há que se falar em autorização para a lavratura, uma vez que pendência em relação ao óbito de A. somente pode ser superado, se o caso, na via judicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pela ilustre Delegatária, inclusive não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP) (DJe de 26.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Usucapião – Procedimento administrativo – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.


Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1004047-07.2020.8.26.0161

Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Registro: 2021.0000069032

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante JUSTINO E SARAIVA ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004047-07.2020.8.26.0161

Apelante: Justino e Saraiva Administração e Participação Ltda

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema

VOTO Nº 31.446

Usucapião – Procedimento administrativo – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Trata-se de apelação interposta por JUSTINO E SARAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra a r. sentença (fl. 453/454) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo o óbice ao pedido de admissão da usucapião extrajudicial, uma vez ausentes seus pressupostos normativos (…) esta modalidade de usucapião somente pode ser utilizada quando não houver possibilidade de lavratura de escritura pública ou mesmo de inventário judicial para a aquisição da propriedade.

Sustenta o apelante o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião, inclusive pelo expediente administrativo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Trata-se de recurso apelação contra sentença que confirmou a recusa da Oficiala no processamento do pedido de usucapião extrajudicial sob o argumento de que o apelante poderia regularizar o imóvel de maneira diversa, com base no art. 13, parágrafo 2º do Provimento 65/2017 do CNJ.

O óbice apresentado pela Oficiala para obstar o processamento do pedido de usucapião administrativo foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 2/3):

(…) não vislumbrando a presença de necessidade real da presente via e, mais, identificando risco de perda de receita do Estado pela falta de arrecadação do ITCMD devido pela partilha (pouco mais de R$ 104.296,85, além de multa e juros) e de perda de receita do Município pela falta de arrecadação do ITBI devido pela transmissão do domínio (pouco mais de R$ 39.111,00), INDEFIRO desde já o presente pedido de usucapião.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A dispositivo legal responsável pela instituição da usucapião extrajudicial.

Em breve resumo, a usucapião extrajudicial não é uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo para fim de declaração da propriedade em favor do ocupante, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

O obstáculo apresentado pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema não se sustenta, pois a multiplicidade de opções franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do ocupante não é excludente ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou mesmo custosa.

Compete a Registradora analisar o pedido administrativo de usucapião segundo os requisitos impostos na legislação civil para a modalidade nomeada no pleito inaugural e não embaraçar o uso do procedimento administrativo sob o argumento de existirem outras opções de regularização do imóvel simplesmente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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