STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a inclusão, na partida de bens com sua ex-companheira, dos valores depositados em plano de previdência aberta. O entendimento foi de que a quantia, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento.

O caso foi debatido no Recurso Especial – REsp 1.880.056. Quando trata-se de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização, a jurisprudência do STJ indica que os depósitos não entram na partilha. Já na discussão em tela, por outro lado, concluiu-se que os valores devem sim ser objeto de partilha na dissolução da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1.659, inciso VII, inclui “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes” entre as verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens. De acordo com a Corte, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta – ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Natureza é de investimento, afirmou relatora

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar quando o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

A mesma submissão à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo. Em seu voto, Andrighi reconheceu que o tema é “tormentoso” na doutrina brasileira, mas pontuou que, com outra conclusão, bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para não dividi-las com cônjuges ou herdeiros.

Divergência de fundamentação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência de fundamentação e propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Cueva defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência. Em aditamento ao voto, Andrighi não concordou, destacando que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade.

O posicionamento do ministro não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu mesmo como forma de mero investimento financeiro. Por isso, deve ser alvo da partilha com a ex-companheira diante do fim da união estável.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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TJ/SP – Mulher que se arrependeu de manter sobrenome de casada após divórcio pode alterar registro


A 5ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, julgou procedente o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casada após o divórcio e ajuizou ação para retificação em registro de casamento. O entendimento foi de que a legislação vigente não estabelece limite temporal para a mudança.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a autora da ação adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça para promover a alteração em registro. Na Justiça, foi expedido mandado ao Serviço de Registro Civil competente.

“A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”, observou o juiz responsável pelo caso.

Mudança extrajudicial

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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