Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.


Número do processo: 1001191-69.2017.8.26.0648

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 697

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001191-69.2017.8.26.0648

(697/2019-E)

Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês/SP que manteve recusa em realizar averbação de penhora, sustentando a prática do ato registral em razão da presença dos requisitos legais (a fls. 103-125).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 200-203).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo C. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 205/206).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os itens 347, 348 e 350 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

“347. O sistema eletrônico denominado penhora online destina se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

348. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, pelo preenchimento do respectivo formulário eletrônico no sistema da penhora online.

350. As comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel”.

Desse modo, as ordens judiciais de averbação de penhora devem ser realizadas, exclusivamente, por meio digital, vedada outro modo.

No caso em exame, a exigência da realização do ato pelo sistema eletrônico denominado penhora on line foi correto, bem como a indicação da ausência de outras informações concernentes ao CNPJ da exequente, valor da dívida executada, data do termo ou auto de penhora, identificação do imóvel e outras informações referidas.

A divergência de nome referida pode ser atualizada por meio de averbação no registro imobiliário em conformidade ao princípio da especialidade subjetiva, a cargo do interessado.

Nessa ordem de ideias, foi correta a negativa de realização da averbação pretendida ante a necessidade da utilização da penhora on line e adequação da matrícula à especialidade subjetiva, não se cuidando de excesso de formalismo, mas sim cumprimento do regramento normativo incidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA, OAB/SP 56.710, BRUNO CEREN LIMA, OAB/SP 305.008 e MATEUS CEREN LIMA, OAB/SP 354.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2020

Decisão reproduzida na página 008 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Nota promissória sem indicação da data do vencimento – Determinação de protesto, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, embora reconhecida a prescrição da ação de execução – Título em que não foi indicada a data do pagamento – Prescrição da ação executiva em três anos contados da apresentação que deve ser promovida no prazo de um ano a partir da emissão – Arts. 34 e 70 da Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória emitida em 18 de setembro de 2015 e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018 – Recurso do Ministério Público não provido – Recurso do apresentante parcialmente provido.


Número do processo: 0004129-78.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 399

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004129-78.2019.8.26.0100

(399/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Nota promissória sem indicação da data do vencimento – Determinação de protesto, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, embora reconhecida a prescrição da ação de execução – Título em que não foi indicada a data do pagamento – Prescrição da ação executiva em três anos contados da apresentação que deve ser promovida no prazo de um ano a partir da emissão – Arts. 34 e 70 da Lei Uniforme de Genebra – Nota promissória emitida em 18 de setembro de 2015 e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018 – Recurso do Ministério Público não provido – Recurso do apresentante parcialmente provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da recusa do 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em promover o protesto de nota promissória apresentada por SUL INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS S/A emitida em 18 de setembro de 2015, sem data de vencimento, e protocolada para protesto em 20 de dezembro de 2018, fundada no decurso do prazo de prescrição da ação executiva, que é trienal.

A r. decisão recorrida afastou a recusa do protesto com fundamento na inexistência de abuso do exercício de direito pelo favorecido, embora reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação executiva.

O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente alegando, em suma, que a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição atinge os aspectos formais do título, retirando sua força executiva e, portanto, a certeza e exigibilidade da obrigação. Asseverou que compete ao Tabelião obstar o protesto de título que tenha irregularidade formal. Adernais, a partir do julgamento do Processo nº 2018/00051452, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, ficaram os Tabeliães de Protesto autorizados a promover a recusa do ato em relação aos títulos em que ocorrida a prescrição da ação cambial de execução que, por sua vez, não se confunde com a ação por enriquecimento sem causa (fls. 56/62).

O apresentante do título ofereceu contrarrazões (fls. 65/68) e, ainda, interpôs recurso alegando, em suma, que a nota promissória foi emitida em 18 de setembro de 2015, sem data de vencimento. Por essa razão, o prazo de prescrição de três anos da ação executiva somente teve início após o decurso do prazo de um ano para apresentação do título, corno previsto nos arts. 34, 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Afirmou que o prazo de apresentação decorreu em 18 de setembro de 2016, razão pela qual a ação executiva prescreverá em 18 de setembro de 2019. Requereu a reforma da r. decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição da ação de execução (fls. 76/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público e não provimento do recurso do apresentante do título (fls. 92/102).

Opino.

O recurso do Ministério Público diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Não se ignora o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 que, em tese, afastaria da qualificação promovida pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos a análise da prescrição.

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nessa linha, editou a Súmula nº 17 que dispunha: “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

Contudo, essa Súmula foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2197939-95.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tomou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Além do Recurso Especial nº 1.423.464/SC, em que fixada a tese invocada para a revogação da Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 123650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (Aglnt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (Aglnt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006 que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, que foi citado nas razões de recurso (fls. 101/102) e que teve a ementa a seguir reproduzida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único

do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei).

Por essas razões, a redação do item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foi alterada para excluir a menção à análise da prescrição dos títulos promovida na qualificação pelo Tabelião de Protesto, passando o referido item a ter o seguinte teor:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais”.

Portanto, conforme afirmado pelo Ministério Público, não é irregular a recusa do protesto de título de crédito que foi apresentado, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução.

Contudo, neste caso concreto não é possível reconhecer a prescrição da ação executiva da nota promissória em procedimento de natureza administrativa.

Assim porque a nota promissória nº 01, em que figuram como emitente PEEQFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como favorecido SUL INVEST FUNDO INVEST. EM DIR. CRÉD., foi emitida em 18 de setembro de 2015, sem indicação da data de pagamento (fls. 23).

Conforme os arts. 34 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória à vista é pagável na apresentação, que deve ser promovida no prazo de um ano contado da emissão: “Art. 34 – A letra à vista é pagável na apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar de sua data (…)”.

O prazo da prescrição para a execução, por sua vez, é de três anos contados do vencimento da nota promissória, na forma dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, o primeiro com o seguinte teor: “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar de seu vencimento”.

Diante disso, o prazo prescricional de três anos teve início, ao menos em tese, após o prazo de um ano contado da emissão do título, ou seja, de 17 de setembro de 2016, vencendo-se em 17 de setembro de 2019. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71 e 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – EXECUÇÃO – EMITENTE E AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CONTAGEM – INÍCIO – TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DA APRESENTAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – AUSÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A questão de ordem pública suscitada pelos recorrentes não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

II – A não explicitação precisa, por parte dos recorrentes, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.

III – O prazo prescricional trienal de execução contra o emitente e seu avalista de nota promissória à vista conta-se a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

IV – Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedandose, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.

V – Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido” (REsp 824.250/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011 grifei).

Esses prazos não são alterados pelo documento de solicitação do protesto encaminhado ao Tabelião pelo apresentante do título (fls. 24), em que indicado o vencimento da nota promissória em 18 de setembro de 2015, porque, em conformidade com o art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória emitida sem data de vencimento é considerada como pagável à vista.

Embora pagável à vista, neste procedimento não foi promovida prova de que houve efetiva apresentação do título ao sacado em prazo que tenha ensejado a prescrição da ação executiva antes do protocolo para protesto, promovido em 20 de dezembro de 2018 (fls. 22).

E não havendo outra prova da apresentação do título ao devedor, para pagamento do saldo remanescente, presume-se, ao menos neste procedimento de natureza administrativa, que a sua realização será demonstrada pelo protesto.

Portanto, pretendendo o reconhecimento da prescrição da ação executiva, ou o cancelamento do protesto com fundamento nessa prescrição, deverá o devedor valer-se de ação própria, contenciosa.

Anoto, por fim, que o valor do débito remanescente, a ser protestado, é o saldo indicado na declaração de fls. 24 que, por sua vez, é inferior ao nominal da nota promissória.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso do apresentante do título para afastar o reconhecimento da prescrição da nota promissória nesta esfera administrativa.

Sub censura.

São Paulo, 1º de agosto de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso do apresentante do título de crédito para afastar o reconhecimento da prescrição da nota promissória neste procedimento de natureza administrativa. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODOLFHO COSTA RICIERI, OAB/PR 69.513.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.08.2019

Decisão reproduzida na página 157 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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