TJ/SP – Depoimento especial de crianças e adolescentes durante a pandemia é regulamentado no TJSP


Para regulamentar o depoimento especial de crianças e adolescentes durante a pandemia, considerando-o como atividade essencial, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP editou o Provimento 2.623/2021. A medida autoriza o acesso às dependências do Poder Judiciário  dos envolvidos no procedimento, mesmo quando as atividades presenciais estiverem suspensas.

O provimento, que atende a uma proposta elaborada pelo grupo de estudos interdisciplinar sobre depoimento especial da Escola Paulista da Magistratura – EPM, considera a garantia do atendimento presencial a crianças e adolescentes, nos termos da Lei 14.022/2020. Sancionada no ano passado, a norma considera o aumento de casos de violência doméstica em meio à pandemia da Covid-19.

A regulamentação pelo TJSP também leva em consideração a incompatibilidade da tomada de depoimento especial pelo meio virtual, a necessidade de preservação da memória da criança e adolescente vítima ou testemunha de crime quanto ao fato vivenciado, e a possibilidade de realização de atos presenciais nos termos do Provimento CSM 2.564/2020.

O grupo de estudos iniciou suas atividades em março deste ano, integrado por juízes que atuam nas áreas criminal, de violência doméstica, infância e juventude e família e por psicólogos e assistentes sociais judiciários das equipes técnicas das Varas. A proposta foi apreciada e aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Membro do IBDFAM foi pioneiro com a criação do “depoimento sem dano”

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, criou em 2003 o “depoimento sem dano” para a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário. A iniciativa deu origem à Lei 13.431/2017, que dispõe sobre o depoimento especial e escuta protegida.

No ano passado, Daltoé Cezar opinou sobre a possibilidade de estender tal direito às mulheres vítimas de violência, tendência identificada em alguns tribunais. “Uma mulher falar de questões íntimas, de ordem sexual, na frente de várias pessoas desconhecidas, quase sempre do sexo masculino, é naturalmente constrangedor”, avaliou. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur e do TJSP)

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2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Averbação do CPF não deve ser levada em consideração na primeira certidão; nas demais, sim. Processo 0006932-63.2021.8.26.0100


Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital, insurgindo-se contra cobrança de averbação do número do CPF em certidão de óbito. A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 11/12 e 28/30. Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 16/19 e 33/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente formulado a partir de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital. Insurge-se o Senhor Representante quanto aos valores cobrados pela serventia em razão da emissão de certidão de óbito. Refere que em dezembro de 2020, requereu a expedição do documento e lhe foi cobrado, apenas, o valor da certidão (R$33,59 pela Tabela de Custas de 2020). Posteriormente, em janeiro de 2021, solicitou a emissão de outra cópia do certificado, ocasião em que lhe foi exigido, além do valor nominal pela certidão, também o montante de R$17,69 pela averbação do CPF. Bem assim, protesta pelo fato de que o número do Cadastro de Pessoa Física já fora incluído no documento em dezembro, todavia, a cobrança não fora realizada e, em janeiro, o valor acrescido seria ilegal. Nesse propósito, entende que, pelo Provimento 63/2017 do CNJ, a referida averbação é gratuita e sua cobrança é ilegal. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer, no que tange aos valores divergentes entre as certidões emitidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, que a cobrança foi regularmente realizada nos termos do Provimento 01/2021 da E. CGJ, cujo recolhimento não é exigido para a primeira certidão averbada, sendo então cobrado das emissões posteriores. Pois bem. O item 47.2.5, do Capítulo XVII, do Segundo Tomo das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro na referência à cobrança das segundas vias averbadas, de modo que a gratuidade que recobre a averbação somente é extensível à primeira certidão expedida após sua anotação. Nesse sentido, leia-se: 47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF. Bem assim, não obstante os elevados argumentos apresentados pelo Senhor Representante, verifico que a cobrança efetuada foi realizada de maneira regular e em observância ao regramento que incide sobre a matéria. No mais, entendo que a Senhora Delegatária esclareceu suficientemente a divergência das cobranças apontadas pelo Senhor Representante, em relação a 2020 e 2021, de modo a afastar indícios de ilicitude no valor apurado e, assim, eximir-se da imputação de responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse geral dos cidadãos e Registradores desta Capital, de modo que as observações ora deduzidas contribuirão para o aprimoramento do serviço público. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 28/30, 33/34 e 38/39, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. (DJe de 02.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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